quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

MODELO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR COM ESPEQUE NO ART.4º LEI 8.437/92/ MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ALTO CUSTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG




Requerente:
Requeridos: 
Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas - MG
Natureza: Ação Civil Pública com Pedido Liminar
Autos de Processo n.º XXXX


O MUNICÍPIO DE XXX, pessoa jurídica de direito público, devidamente representado pelo Prefeito Municipal Sr. Antônio Júlio de Faria, brasileiro, casado, agente político, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por meio da Procuradora Geral do Município Dra. Márcia Pereira Costa, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG n.º 89.774 e Assessores Jurídicos, qualificados no instrumento de procuração anexo, com espeque no art.4º da Lei 8.437/92 e art. 309 do Regimento Interno desta Honorável Corte, com o fito de proteger o interesse público severamente ameaçado pela determinação guerreada, invocando excepcionalmente os poderes conferidos pelo art.4º da Lei 8.437/92 ao Exmo Sr. Dr. Presidente deste Tribunal REQUERER a


SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR (antecipação de tutela)


deferida às ff. dos autos em epígrafe, pelo Juízo Primeira Vara Cível da Comarca de XXX, a qual abnegou a capacidade financeira do Município pleiteante e sem o conhecimento técnico necessário, tampouco embasada em prova cabal, autorizou o aditamento da inicial após o saneamento do feito e impôs ao ente público obrigação de fornecer um medicamento de alto custo, importado e que não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA para a comercialização no Brasil, portanto o decisum é prejudicial ao interesse público e à saúde da própria paciente, além de colocar em risco a economia, a ordem e a segurança em âmbito municipal, uma vez que a manutenção da decisão contrária ao entendimento jurisprudencial majoritário do Supremo Tribunal Federal, STF e ao do art. 19-T. da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1999, onerará rubricas de saúde não pertinentes ao ente municipal, além de colocar em xeque a continuidade de parte do atendimento de básico prestado no Município.

No que definimos (Anexo I), carreamos documentos citados na presente peça que fundamentam as razões deste pedido de suspensão, bem ainda, objetivando melhor compreensão do processado, acostamos cópia completa dos autos originais, no que denominamos (Anexo II).

Em tempo declara-se que os documentos ora carreados conferem com os originais, nos termos do inciso IV do art.365 do CPC.


Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Pará de Minas, 17 de abril de 2015



Advogada – OAB/MG












EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

AO EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.






RAZÕES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO







Requerente: 
Requeridos: 
Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas - MG
Natureza: Ação Civil Pública com Pedido Liminar
Autos de Processo n.º xxxx



1- DOS FATOS

Em princípio o Município de Pará de Minas foi condenado solidariamente com o Estado de Minas Gerais, em 10/04/13 a fornecer à autora, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), o medicamento oncológico BORTEZOMIDE, MELFALAN e PREDISONA por tempo indeterminado, cuja posologia indicada custava mensalmente a quantia de R$ 17.172,00 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais), (decisão liminar anexa), tendo sido esta obrigação fixada cumprida por esta Municipalidade, o que acarretou grave prejuízo aos cofres públicos, em detrimento da coletividade.

Ocorre que a autora, após ter feito uso daquele medicamento fornecido, alegou ser ele inadequado ao tratamento de sua moléstia, tendo em vista que, mesmo utilizando o fármaco, a doença progrediu, motivo pelo qual requereu no mesmo feito, o fornecimento de novo fármaco, qual seja, Lenalidomida 25mg, remédio importado e de alto custo, sendo o novo pedido deferido liminarmente (Anexo I)

Ressalta-se que o fármaco Lenalidomida 25mg foi deferido pela magistrada após o saneamento do feito e sem oitiva prévia do Município/Agravante, inclusive após a apresentação da Contestação, cerceando o seu direito de defesa e violando o princípio da estabilidade da lide (art. 264 do CPC), da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Vale salientar que o medicamento deferido, Lenalidomida 25 mg, NÃO FOI APROVADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ANVISA e possui o vultuoso custo anual médio de R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), conforme orçamento anexo.

Dessa forma, ao se verificar que o deferimento arbitrário do novo medicamento oncológico requerido, violou as garantias legais, processuais e Constitucionais do Município de Pará de Minas, uma vez que a Magistrada autorizou o aditamento da inicial após o saneamento do feito, inclusive após a apresentação da Contestação, e ante a observância que o medicamento teve O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL INDEFERIDO PELA ANVISA, não restou outra opção à Municipalidade, senão a interposição do presente, tendo em vista que a satisfação do provimento liminar, além de implicar em grave lesão ao erário, à saúde e à ordem pública e social, encontra-se manifestamente nula.

Frise-se ainda que o fármaco foi indicado por médico particular, não conveniado ao SUS, não estando a Agravada não está cadastrada em uma Unidade CACON/UNACON, ou seja, é a autora em momento algume recorreu às políticas públicas de saúde de combate ao câncer antes de exigir tratamento de alto custo experimental.

Por tais razões e outras que abaixo serão minuciosamente apresentadas, é que o Município de XXX, roga pela suspensão imediata da decisão primeva que deferiu o aditamento da inicial após o saneamento do feito, bem como após a apresentação da Contestação, condenando arbitrariamente, sem oitiva prévia, o Município ao fornecimento do fármaco SEM APROVAÇÃO NA ANVISA no prazo exíguo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), visto que tal medida, caso mantida, implicará em lesão ao erário, à saúde e à ordem pública e social e na imediata suspensão de diversos serviços de atenção básica, prestados pelo Município.

2- DO PERICULUM IN MORA INVERSO E DA URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA

Como se buscará demonstrar, manutenção da decisão que concedeu a liminar pleiteada configura patente OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E SOCIAL, uma vez que
(i) o custeio do fármaco não aprovado pela Anvisa de altíssimo custo inevitavelmente causará desequilíbrio às contas públicas e consequentemente acarretará a relocação forçada de recursos públicos, suspendendo parte dos serviços prestados no âmbito municipal;
(ii) limitará a liberdade de utilização de verbas orçamentárias, o que faz com que o gestor municipal se sinta engessado nas suas possibilidades de atuação no atendimento aos demais munícipes;
(iii) inviabiliza evidentemente a sustentabilidade financeira das políticas de saúde, devido à incompatibilidade entre a decisão e o campo normativo das finanças públicas;
(iv) risco de cometimento pelo Gestor Executivo de crime de responsabilidade ou crime contra a administração pública, nos termos das Leis nº 1.079/50 e 10.028/00);
(v) causará impactos orçamentários imediatos gerados com a relocação de recursos para o cumprimento da vultosa obrigação, prejudicando não somente quem se beneficia dos recursos públicos de saúde, mas também de outras pastas como educação, assistência social, segurança, etc;
(vi) prejudicará mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes que se beneficiariam, originariamente, dos recursos do Município;
(vii) o excesso da decisão impedirá a realização prática do texto constitucional no âmbito do Município e provocará a falsa concessão inócua de direitos e garantias a uma jurisdicionada em detrimento de outros que continuam dependentes das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo municipal.

Por outro lado, a mantença da decisão impugnada caracteriza uma grave lesão à SAÚDE PÚBLICA, já que

(i) O fármaco lenalidomida teve o seu pedido de incorporação para comercialização no Brasil indeferido pela ANVISA;
(ii) o fármaco Lenalidomida não possui eficácia comprovada de superioridade às alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde;
(iii) o deferimento de fármacos não aprovados pela Anvisa traz danos irreparáveis à saúde de toda a coletividade;
(iv) O medicamento além de não ser eficaz traz riscos à saúde da paciente, podendo causar o desenvolvimento de outras neoplasias malígnas, como leucemia mieloide aguda, sídrome mielodisplásticas e linfoma de Hodgking, conforme alerta divulgado em 2012 pela Food and Drug Administration (FDA);
(v) o deferimento de fármacos não registrados na Anvisa abre precedentes para que a sociedade não respeite as decisões da Agência Reguladora e coloquem em risco a sua saúde ao consumir qualquer medicamento, inclusive comprado na internet sem qualquer evidência científica comprovada;
(vi) o deferimento de fármacos não aprovados pelo órgão regulador retira a dignidade e a credibilidade da Anvisa;
(vii) a manutenção da liminar abrirá precedentes para que os médicos indiquem qualquer medicamento não aprovado pela Anvisa, além estimular as próprias pessoas a solicitar a indicação de fármacos não aprovados para a comercialização, talvez descoberto por uma simples pesquisa do paciente na internet, além de abrir brechas para a tramitação de fármacos proibidos no Brasil.

Vale ressaltar a grave lesão à ECONOMIA PÚBLICA MUNICIPAL que a manutenção da liminar em comento poderá acarretar, eis que será demonstrado que

(i) o Município de Pará de Minas não recebe recursos destinados à implementação de políticas públicas contra o câncer;
(ii) a política pública em oncologia é implementada pela União e pelo Estado. A União repassa os recursos para o Estado que vai geri-los e transferi-los às Unidades e aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia, sendo que os Municípios ficam excluídos desta interação;
(iii) o Ente Estadual é responsável por custar provisoriamente fármacos que não são disponibilizados pela Rede CACONS/UNACONS;
(iv) o Município de Pará de Minas está impedido de proceder ao ajuizamento de ação regressiva para ser ressarcido pelo dispêndio feito para cumprir a obrigação de custeio do fármaco lenalidomida, de altíssimo custo, já que na forma do art. 19-T, da lei nº 8080/90 é vedado o ressarcimento em todas as esferas de gestão de dispêndio feito com fármaco não registrado na Anvisa;
(v) o dinheiro que sairá para o cumprimento da obrigação não vai retornar aos cofres públicos.

Some-se aos danos supramencionados, as seguintes lesões à ECONOMIA PÚBLICA que acarretará diversos prejuízos ao erário, quais sejam:

(vi) o medicamento oncológico lenalidomida custa anualmente R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), sendo que o Município de Pará de Minas que não tem capacidade legal ou financeira de cumprir a obrigação;
(vii) Município gastou em serviços de saúde no ano de 2014, o equivalente a R$ 31.879.018,05 (trinta e um milhões oitocentos e setenta e nove mil dezoito reais e cinco centavos), ou seja, 32,78% (mais que o dobro!) das receitas de impostos e transferências Constitucionais e Legais;
(viii) A estimativa deste ano de 2015 é que se continuarmos com tantas condenações chegaremos ao patamar de 43 % do valor total do orçamento, gastos na maior parte, com demandas individuais em prejuízo a uma igualdade de 80.000 (oitenta mil) necessitados;

(ix) a Lei orçamentária municipal de 2015 prevê que é vedado ao Poder Executivo a abrir créditos suplementares cujo valor corresponda a 40% do montante das receitas de impostos e transferências;

(x) a condenação ao fármaco lenalidomida, onerará rubricas não pertinentes ente municipal e consequentemente causará desequilíbrio às finanças municipais e possivelmente o crime de responsabilidade do Gestor Executivo, além de violar o direito fundamental de vários munícipes ante a negativa de atendimento a diversos serviços básicos;

(xi) Em 2014, o balanço total do Município foi fechado com um rombo de R$ 34.582.659,33 (trinta e três milhões duzentos e vinte e sete mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos);

(xii) Os R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais) que sairá agora para custear um medicamento não registrado na Anvisa, impedirá que o Município de Pará de Minas invista em diversas pastas.

Ademais, convém ressaltar ainda que:

(xii) mesmo o Estado de Minas Gerais sendo condenado solidaridariamente a fornecer o fármaco, o respectivo ente acaba não cumprindo a obrigação, já que sabe que por questões geográficas o Município é o ente mais próximo ao cidadão e consequentemente o mais vulnerável às pressões externas e a bloqueio de verbas;

(xiii) o custo anual do fornecimento do fármaco Lenalidomida à autora corresponderá a 6,39% do valor total de receitas repassadas pela União para a atenção básica;

(xiv); a suspensão da liminar quanto ao Município de Pará de Minas não acarretará qualquer prejuízo à requerente, uma vez que ela continuará recebendo o fármaco do Estado de Minas Gerais que é o ente responsável por gerir o fundo estadual de medicamentos essenciais, nos termos do art. 190, XI da Constituição do Estado de Minas Gerais e consequente o mesmo deve custear o respectivo fármaco.


Por derradeiro frisa-se que:

(xv) a condenação dos dois entes importará no desperdício de recursos públicos, uma vez que corre o risco de fornecimento em duplicidade do fármaco;

(xvi) o preço dos medicamentos antineoplásticos autorizados para a comercialização no Brasil pela Agência Reguladora são isentos de PIS e Cofins, na forma do art. 1º do Decreto nº 3803, de 24 de abril de 2001. Entretanto, como o medicamento lenalidomida não está aprovada para a comercialização no Brasil, o mesmo não sofre tal isenção;

(xvii) Os antineoplásticos autorizados para a comercialização no Brasil, são vendidos pelas indústrias farmacêuticas ao Estado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), dessa forma, sendo a lenalidomida um medicamento importado e não aprovado pela Anvisa, ele não sofre esta limitação de preço, o que causa o desperdício de recursos e espanca de morte o erário;

(xviii) não é razoável, tampouco proporcional que o Município arque com uma obrigação, a qual ele não tem poder de decisão, uma vez que a Anvisa é vinculada à União.

Ante o exposto, inegável se mostra o PERICULUM IN MORA INVERSO da manutenção da decisão liminar que gera danos à ordem, à saúde e à economia pública assim, pugna-se pelo deferimento DO EFEITO SUSPENSIVO.


2.1. CABIMENTO DA SUSPENSÃO: GRAVE LESÃO A ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICA


3- DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR

O presente pedido de suspensão de liminar tem fundamento legal no art 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, in verbis:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Assim, sendo inegável a natureza de pessoa jurídica de direito público do Município de Pará de Minas, e a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para suspender liminar concedida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada por Juiz Estadual ligado a esse Egrégio Tribunal, passa-se a demonstrar a presença dos demais pressupostos ensejadores da medida excepcional pleiteada, quais sejam, o manifesto interesse público e a lesão à ordem administrativa e social, à saúde e à economia pública.

3.3. DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO

No caso presente, é inegável a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 8.437/1992, porque presente a grave lesão econômica, capaz de provocar danos irreparáveis ao erário municipal que se condenado a custear um fármaco que não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA não poderá pedir o ressarcimento por meio de uma ação regressiva do dispêndio realizado, uma vez é vedado o reembolso de medicamento não autorizado e/ou não registrado pela Agência Reguladora, a teor do art. 19-T da lei nº 8080/90. Portanto, o dinheiro que sairá agora para o Município cumprir uma obrigação, a qual é desprovido de competência legal ou financeira, não poderá retornar ao erário.

A lesão à ordem administrativa está configurada, haja vista que a manutenção da liminar acarretará a exigência de relocação forçada de recursos públicos, prejudicando o longo e exaustivo trabalho de planejamento do orçamento municipal.

Patente também é a lesão à ordem social municipal o deferimento do medicamento do vultoso custo médio anual de R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), que se vier a ser mantido, resultará na impossibilidade da Secretaria Municipal de Saúde tratar mensalmente 2 mil pessoas com problemas de menor gravidade, levando à judicialização desnecessária por parte dos munícipes em busca de remédios, cirurgias e procedimentos de saúde.

Sobre a lesão à saúde, o fornecimento do medicamento não aprovado, pelo órgão regulador fere a saúde pública ao permitir que a abertura de precedentes para que a população utilize remédios que não tenham passado pelo competente controle sanitário da ANVISA, hábil a recomendar a sua utilização. Caso seja autorizada a concessão indiscriminada desses medicamentos, a população estará em risco, ao utilizar remédio que não tenha passado pelo crivo da autarquia especial federal competente para realizar o controle sanitário da produção e comercialização de medicamentos.

Com vistas a impedir lesões dessa natureza, a jurisprudência mansa e pacífica dessa Egrégia Corte tem sido no sentido de suspender a execução de sentença ou liminar que possa causar grave lesão às ordens econômica, administrativa, social e à saúde pública, conforme se observa dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE QUE SUSPENDEU EFEITOS DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como prover agravo regimental interposto contra decisão do Desembargador Presidente que deferiu a suspensão dos efeitos da liminar concedida em ação civil pública, uma vez presentes interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de causar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança ou à economia pública (periculum in mora). 2. No caso em comento, restou devidamente caracterizado o interesse público e risco de grave lesão à ordem e à economia publicas, a justificar o deferimento da suspensão da liminar. 2. Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo Regimental-Cv  1.0000.12.000611-9/001, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2013, publicação da súmula em 05/04/2013)

Assim sendo, demonstrado os pressupostos para o pedido de suspensão, uma vez que patente os pressupostos da suspensão da liminar, além de estar em evidência o inequívoco risco de grave lesão à ordem administrativa e social, à saúde e economia pública decorrente da mantença da aludida decisão, motivo pelo qual deve imediatamente ser suspensa sua execução.

4- DA OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO A ORDEM PÚBLICA

4.1. Da lesão à Ordem Jurídica – Nulidade da Decisão e Ausência dos pressupostos para a Concessão da Liminar

4.2. Da afronta aos princípios da estabilidade da lide previsto no art. 267 do Código de Processo Civil, CPC, da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88 e do devido processo legal (art. 5º LIV).

Inicialmente, cumpre observar que a liminar em comento que autorizou o aditamento da inicial com a modificação do pedido e da causa de pedir foi deferida após o saneamento do feito e sem a oitiva prévia dos representantes judiciais do Município de Pará de Minas para que pudessem se manifestar, o que contraria o artigo 264 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Note-se que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que deve ser observada a regra inscrita no artigo 264 do CPC, nas hipóteses de aditamento da inicial após a contestação, sob pena de nulidade da decisão que a concede. Nesse sentido, confiram-se os julgados cujas ementas seguem abaixo colacionadas:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INICIAL. ADITAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
O aditamento ao pedido inicial só é possível sem o consentimento da parte se não houver citação da mesma.
Apresentada a contestação, só pode haver novo pedido realizado pelo autor da demanda se o réu for intimado para concordar ou não com ele. Inteligência do artigo 264, CPC. (Apelação nº. 1.0071.07.036129-1/001, Rel. Des. Antônio Bispo, data de Julgamento: 03/07/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. ART. 264 CPC. PRINCÍPIO DOCONTRADITÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
Após a citação do réu, é vedado ao autor alterar seu pedido inicial, sem o consentimento daquele, nos termos do art. 264 do CPC e em respeito ao Princípio do Contraditório. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.11.015694-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2012, publicação da súmula em 29/06/2012)
MINAS GERAIS


Alfenas
Casa de Caridade de Alfenas Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
2171945
16.650.756/0001-16
17.06
Unacon
Barbacena
Hospital Ibiapaba S/A
2098938
17.077.967/0001-74
17.06
Unacon
Cataguases
Hospital de Cataguases
2 0 9 8 9 11
19.529.478/0001-31
17.06
Unacon
Divinópolis
Hospital São João de Deus/Fundação Geraldo Corrêa
2159252
20.146.064/0001-02
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Belo Horizonte
Hospital Luxemburgo/Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna
2200457
17.513.235/0002-60
17.12
Cacon
Belo Horizonte
Hospital da Baleia/Fundação Benjamin Guimarães
2695324
17.200.429/0001-25
17.08, 17.09
Unacon com Serviços de Hematologia e de OncologiaPediátrica
Belo Horizonte
Hospital Felício Rocho/Fundação Felice Rosso
0026859
17.214.149/0001-76
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Belo Horizonte
Hospital das Clínicas da UFMG
0027049
17.217.985/0034-72
17.08, 17.09
Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica
Belo Horizonte
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte
0027014
17.209.891/0001-93
17.13
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica
Belo Horizonte
Hospital São Francisco de Assis
0026840
17.216.086/0001-97
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Belo Horizonte
Hospital Alberto Cavalcanti/Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais
0026964
19.843.929/0027-40
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Betim
Hospital Professor Osvaldo R. Franco/Prefeitura de Betim/
Fundo Municipal de Betim
2126494
18.715.391/0002-77
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Governador Valadares
Hospital Samaritano/Beneficência Social Bom Samaritano
2 11 8 6 6 1
22.709.109/0002-16
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Ipatinga
Hospital Márcio Cunha/Fundação São Francisco Xavier
2205440
19.878.404/0001-00
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Juiz de Fora
Hospital Maria José Baeta Reis/ASCOMCER
2153025
21.599.824/0001-08
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Juiz de Fora
Hospital Dr. João Felício S/A
2 1 5 3 11 4
21.561.543/0001-58
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Juiz de Fora
Instituto Oncológico
2153106
21.554.423/0001-23
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Montes Claros
Hospital da Santa Casa de Montes Claros /Irmandade
Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros
2149990
22.669.931/0001-10
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Montes Claros
Hospital Dílson de Quadros Godinho/Fundação Dílson
de Quadros Godinho
2219646
00.991.591/0001-06
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Muriaé
Hospital do Câncer de Muriaé/Fundação Cristiano Varella
2195453
00.961.315/0001-03
17.12
Cacon
Passos
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Passos
2775999
23.278.898/0001-60
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Patos de Minas
Hospital São Lucas LTDA
2196972
23.347.958/0001-59
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Poços de Caldas
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Poços de
Caldas
2129469
23.647.209/0001-47
17.06
Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia
de Poços de Caldas
Unacon com Serviço de Radioterapia
Clínica Memorial
2 11 0 0 7 5
17.15
Ponte Nova
Hospital Nossa Senhora das Dores/Irmandade Hospital
N. Sra das Dores
2111640
23.798.846/0001-14
17.06
Unacon
São João Del Rei
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de São João Del
Rei
2161354
24.729.097/0001-36
17.06
Unacon
Sete Lagoas
Hospital Nossa Senhora das Graças
2206528
24.993.560/0001-52
17.07
Unacon com Serviço de Radioterapia
Uberaba
Hospital Dr. Hélio Angotti/Associação de Combate ao
Câncer do Brasil Central
2165058
25.438.409/0001-15
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Uberaba
Hospital Escola da Universidade Federal do Triângulo
Mineiro - Universidade Federal do Triângulo Mineiro
2206595
25.437.484/0001-61
17.06
Unacon
Uberlândia
Hospital de Clínicas de Uberlândia/Universidade Federal
de Uberlândia
2146355
25.648.387/0001-18
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia
Va rg i n h a
Hospital Bom Pastor/Fundação Hospitalar do Município
de Varginha
2761092
1 9 . 11 0 . 1 6 2 / 0 0 0 1 - 0 0
17.07, 17.08
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia

A preocupação é tanta do poder público com esta questão que em 07/01/2015 foi noticiado que os Deputados querem a criação de CPI para investigar fraudes na área da saúde.




Belo Horizonte
Hospital da Baleia/Fundação Benjamin Guimarães
2695324
17.200.429/0001-25
17.08, 17.09
Unacon com Serviços de Hematologia e de OncologiaPediátrica






























No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Após a citação da parte ré, a alteração do pedido ou da causa de pedir só pode ser feita com a sua anuência, nos termos do art. 264 do CPC. Caso em que a parte autora alterou o pedido da inicial. Precedentes. AGRAVO À QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060490224, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AI: 70060490224 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 06/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2014)
Como se observa da jurisprudência colacionada, a decisão que concede liminar após a contestação sem a prévia audiência da pessoa jurídica de direito público é nula, por violação ao disposto no artigo 267 do CPC.
Diante do exposto, fica evidente que a decisão objeto do presente pedido de suspensão é nula, devido à inobservância do disposto no artigo 267 do CPC. Tal fato, por si só, configura razão determinante para o imediato deferimento da suspensão ora pleiteada, diante da lesão perpetrada à ordem pública.
Ademais, em sede Constitucional, o pedido autoral encontra óbice nos princípios da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88) e do devido processo legal (art. 5º LIV), uma vez que foi cerceado o direito de defesa do ente público que tem a garantia processual de manifestação, informação, bem como de ter os seus argumentos considerados, conforme salienta o Ministro Gilmar Mendes, in litteris:

Há muito tempo vem a doutrina enfantizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. […]
[…]
Daí afirmar-se, correntemente, que a prestação à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV da Constituição, contém os seguintes direitos:
- direito de informação (Reuch auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
- direito de manifestação (Reuch auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo.
- direito de ver os seus argumentos considerados (Recht aut Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 546-547).

Nestes termos, patente está a configuração da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88) e do devido processo legal (art. 5º LIV), uma vez que o Município não foi informado previamente sobre o pedido inovador deferido na decisão, nem tampouco foi concedida a oportunidade para que o Município se manifestasse acerca do novo pedido e consequentemente o ente público não teve a oportunidade de ver os seus argumentos considerados.

Ante o exposto, diante da evidente nulidade presente na decisão liminar que violou os princípios da estabilidade da lide (art. 264, CPC), da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88) e do devido processo legal (art. 5º LIV), requer por esses motivos a suspensão da medida liminar.

4.3. Da nulidade da decisão por ausência por pressupostos para a concessão da liminar

Restando demonstrada a nulidade da decisão impugnada por afronta aos dispositivos legais acima mencionados, cumpre também destacar a evidente lesão à ordem jurídica diante da concessão de liminar sem a observância dos seus necessários pressupostos.

A antecipação dos efeitos da tutela é o instrumento que o Estado coloca à disposição dos jurisdicionados para satisfazer a uma pretensão de natureza urgente, proferindo-se a antecipação dos efeitos da sentença. Com isto, por meio da tutela antecipatória, objetiva-se o afastamento de um dano que pode ser de difícil ou até mesmo de impossível reparação ao titular desta pretensão.

Por outro lado, não basta a iminência de se experimentar um dano ou prejuízo: há necessidade, também, de que a requerente da medida demonstre a plausibilidade de seu direito e a veracidade de suas alegações. Vale dizer, é necessário que quem requer a pretensão demonstre por meio de prova cabal a inexistência de questões controvertidas nos autos que prejudiquem o deferimento do provimento de urgência.

A antecipação dos efeitos da tutela, até que proferida sentença de mérito, é regra inserta no art. 273 do CPC, cujos pressupostos estão claramente definidos em seu texto, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (gn).


No caso em tela, a autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, vejamos por quê.
Em primeiro lugar é de ressaltar a ausência de requisito imprescindível ao deferimento da tutela, qual seja, prova inequívoca quanto ao direito alegado, posto que a autora além de não apresentou relatório médico apto a subsidiar a providência reclamada.

O relatório médico colacionado aos autos não permite a conclusão no sentido de ter sido o tratamento realizado no âmbito do SUS, o que torna tal receituário inadmissível, conforme o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, STF, vejamos:

"Para obtenção de medicamento pelo SUS, não basta ao paciente comprovar ser portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição formulada por médico do Sistema." (STA 334-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)


Do aludido verbete, extrai-se que são quatro os requisitos necessários para a responsabilização do Estado: (i) o médico deve ser conveniado ao SUS; (ii) o paciente deve ser atendido pelo SUS; (iii) o atendimento deve ser realizado na própria unidade do SUS; (iv) o receituário deve ser do SUS.

Ademais, a autora padece de neoplasia maligna de alta complexidade, em razão disso, deveria ser atendida por uma das unidades da Rede de Atenção Oncológica que inclui hospitais habilitados, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou Centro de Assitência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), conforme previsto no art. 4º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 que dispõe sobre a política de tratamento de neplasia malígna no âmbito do SUS cc. art. da Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 e o Enunciado nº 7 do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, in litteris:

Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012

Art. 4º-Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014

Art. 2º A rede de atenção às pessoas com doenças crônicas no eixo temático do câncer é constituída pelos seguintes componentes:
Atenção Básica, Atenção Domiciliar, Atenção Especializada Ambulatorial, Atenção Especializada Hospitalar - CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e Complexos - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, Sistemas de Apoio, Regulação, dos Sistemas Logísticos e Governança, descritos nas Portarias nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013 e na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013.

ENUNCIADO Nº 7 - CNJ
Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde (SUS) definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON. (g.n.)

Dessa forma, os hospitais habilitados como Unacon ou Cacon – a grande maioria hospitais gerais, de ensino ou não, devem oferecer assistência especializada e integral ao doente de câncer, atuando no seu diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades, que devem atuar integradamente: diagnóstico, cirurgia, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica, medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos.1

Vale ressaltar que o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer. Quando para o uso oncológico, o fornecimento de medicamentos não se dá por meio de programas de medicamentos do SUS, como por exemplo, o de medicamentos especializados no âmbito da Assistência Farmacêutica. Para esse uso, devem ser fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia. Atualmente o Estado de Minas Gerais conta com 29 unidades Cacon/Unacon, nos termos do anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, vejamos:



Diante da tabela acima mencionado é possível concluir que inexiste óbice ao tratamento da autora em alguma unidade Cacon/Unacon, já que existem 9 hospitais (33%) cadastrados próximos ao Município da requerente.

É de suma importância que a paciente seja atendida pelo SUS, sobretudo por uma Unidade CACON/UNACON, pois a União envia recursos para que o Hospital cadastrado possa fornecer com segurança os medicamento solicitados, além de resguardar o bom uso dos recursos públicos, sempre impedindo a judicialização desnecessária.

Ausente este requisito, como é o caso dos autos, não é possível obrigar o Município ao fornecimento do medicamento, posto que, em benefício da coletividade, privilegiando-se o interesse público, o profissional conveniado ao SUS é aquele apto a indicar o tratamento disponível na rede de atendimento CACON/UNACON e comprovar a refratariedade do mesmo, indicando tratamento adequado e menos oneroso, em benefício da coletividade.

No caso em tela, a requerente não logrou êxito em demonstrar que o relatório médico juntado aos autos é proveniente de uma unidade CACON/UNACON o que obsta por si só o pedido autoral por ausência prova inequívoca, conforme o entendimento sedimentado do STF.

Sobremais, há que se mencionar que o relatório aviado, sem identificação do SUS, não comprovou o a refratariedade do tratamento oferecido pelos CACONs/UNACONs de modo a se autorizar, em sede de tutela antecipada, a compra de um medicamento específico não autorizado pela Anvisa, cuja indicação lastreia-se em um único relatório médico sem identificação do SUS.

Neste sentido, o pedido autoral também encontra óbice no entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, STF que deferiu o pedido de suspensão do pedido de tutela antecipada nº 748, sob o argumento de que o custeio de um determinado procedimento não disponibilizado pelo SUS exige demonstração de necessidade e ineficácia das outras alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente, veja:

No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. (STF – STA: 748 AL, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 28/02/2014, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014) (grifamos)

Imprescindível ressaltar também a existência de fatos controversos nos autos de origem. No primeiro relatório médico o profissional afirma que “a paciente apresenta neuropatia relacionada ao uso de talidomida, estando a mesma sem condições de utilizá-la.

Na nota sobre o indeferimento da Lenalidomida a ANVISA chegou a conclusão de que o fármaco é similar ao Talidomida (disponibilizado gratuitamente pelo SUS), sendo este um dos motivos do indeferimento de registro do medicamento, vejamos:

O fato da solicitação de registro estar baseada em estudo comparativo da lenalidomida com placebo e as debilidades do Plano de Minimização de Riscos apresentado são a base da decisão da Anvisa, cabendo registrar que a lenalidomida é uma droga semelhante à talidomida e, por isso, requer plano um de controle rigoroso. (g.n.)

7. O registro do medicamento contendo lenalidomida foi negado porque a empresa Zodiac Produtos Farmacêuticos apresentou um estudo clínico comparando seu produto com tratamento envolvendo o uso de placebo (produto sem nenhuma ação farmacêutica) e não a outro com igual indicação terapêutica já existente no mercado brasileiro desde 2005. Também não foi apresentado um Plano de Riscos consistente para o medicamento, considerando que seus efeitos são semelhantes aos da Talidomida (risco de má formação fetal). (g.n.)

No segundo relatório médico, objeto deste Pedido de Suspensão, o médico receitou um fármaco o fármaco Lenalidomida que é similar ao Talidomida, conforme a conclusão da Anvisa. Ora, por que o médico receitou um medicamento cujo princípio ativo a Requerente é refratária? Por que misteriosamente o fármaco Lenalidomida é o melhor para o tratamento da paciente e não o Talidomida que é similar e é disponibilizados gratuitamente pelo SUS?

Diante dessa controvérsia a magistrada deveria pelo ou menos solicitar um outro relatório médico ou uma nota técnica antes de deferir o fármaco Lenalidomida, isto porque o relatório médico juntado não é meio idôneo para configurar a verossimilhança das alegações, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Ademais, resta configurado que o medicamento é experimental, in casu. Portanto, a decisão primeva é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.

É evidente que o profissional visa apenas fazer um teste com a paciente, acarretando consequentemente danos irreparáveis a 80.000 habitantes que dependem igualmente dos serviços públicos de saúde prestados no âmbito municipal.
Seria de suma importância que a magistrada avaliasse tecnicamente a razoabilidade e a proporcionalidade do pleito autoral, sobretudo por meio de prova técnica ou pericial, como bem ponderado por Cristiane Segatto (2015):2
Muitos juízes, porém, não têm condição técnica de avaliar se um medicamento importado é melhor que o tratamento existente. Nem se a sua eficácia foi comprovada. Nem se é capaz de provocar danos irreversíveis ao doente, além de rombos orçamentários.

Atento a esta necessidade técnica o Enunciado nº 18 do CNJ, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, recomenda que os tribunais sempre que possível, precedam as decisões liminares de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde:

ENUNCIADO Nº 18
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS).

Conforme se demonstra, inexiste verossimilhança das alegações in casu, já que constam nos autos questões controvertidas sobre a veracidade fática aduzida pela autora, sendo imprescindível antes do rombo orçamentário verificar se o fármaco realmente é eficaz ou se representa apenas mera tentativa por método experimental inócuo de prolongar em pouco tempo a sobrevida da Requerente e consequentemente ônus desnecessário aos cofres públicos, como bem ponderado pelo juiz federal Fabiano Verli (Anexo II):

Lembro que, quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e insuficientes.

Assim, é patente a precariedade de requisitos de relevância e urgência constantes na decisão interlocutória trazida à liça, isto porque o relatório médico controverso subscrito por médico particular, por si só, não é apto a demonstrar a verossimilhança das alegações e da prova inequívoca, imprescindíveis para o deferimento da tutela antecipada.

Ante o exposto, pugna-se pela suspensão da liminar trazida à liça, uma vez que a mesma é nula por ausência de pressupostos da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, sobretudo pelos seguintes motivos:(i) o relatório médico é particular; (ii) a autora não é tratada em uma unidade CACON/UNACON; (iii) não há indicação de refratariedade precisa às eventuais alternativas terapêuticas disponibilizadas nas unidades CACONs/UNACONs; (iv) há fatos controvérsios sobre a necessidade de indicação do fármaco sem registro na Anvisa; (v) os relatórios médicos juntados são controversos, que por si sós, não são aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações e da prova inequívoca, imprescindíveis para o deferimento da tutela antecipada.


5. DA OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICO-ADMINISTRATIVA E SOCIAL

É entendimento unívoco que no juízo de ordem pública está compreendida a ordem administrativa em geral, qual seja, “a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas”, conforme conceito lançado pelo Ministro Néri da Silveira quando do exercício da Presidência do Tribunal Federal de Recursos, no julgamento da Suspensão de Segurança 4.405-SP4.3
Partindo-se desta conceituação, verifica-se que a mantença da liminar configura nítida ofensa à ordem administrativa e social, podendo resultar, em impedimento à normal execução dos serviços públicos no âmbito municipal, senão vejamos.
5.1. Dos reflexos da decisão judicial no orçamento municipal
É cediço que a lei orçamentária é a norma que condiciona o planejamento municipal, determinando despesas e receitas necessárias ao funcionamento do Município e também a promoção de direitos que acabam de envolver as mais diversas formas de política pública. 4

O processo de organização orçamentária é a porta de concretização dos direitos civis, econômicos e sociais de interesses individuais ou coletivos. Neste sentido, a elaboração e previsão orçamentárias podem ser consideradas mais do que despesas e receitas, já que são definidas as necessidades públicas a serem suprimidas pelo poder público.

A ideia de trabalhar com recursos públicos organizados partem da CRFB/88, que em seu art. 165 definiu um sistema coordenado por três normas jurídicas, quais sejam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a Lei Orçamentária Anual (LOA). Posteriormente, com a publicação da LRF estabeleceu-se especificamente o conteúdo da LDO e obrigou a interação dos instrumentos de planejamento e orçamento – PPA, LDO e LOA.

As normas supramencionadas são de suma importância para a implementar ações afirmativas, porque agem definindo metas e prioridades administrativas, além de servir como parâmetro no controle do poder público em relação ao planejamento traçado à implementação das prioridades definidas.

Grande protagonista é a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, LRF, que definiu a busca de ações planejadas e transparentes que visam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esta deveria ser observada pela Magistrada primeva quando da tomada de sua decisão, pois a LRF limita a liberdade de utilização de verbas orçamentárias e faz com que o gestor municipal considere as prioridades impostas, engessando assim as possibilidades de atuação diante das demandas que são apresentadas por meio de ordens judiciais, conforme preveem os artigos 16 e 17 da LRF.

O custeio do fármaco não aprovado pela Anvisa de altíssimo custo inevitavelmente causará desequilíbrio às contas públicas e consequentemente acarretará a relocação forçada de recursos e, prejudicará mais de 80.000 habitantes que se beneficiariam, originariamente, dos recursos do Município.

Neste sentido, explana Marco Antonio da Costa Sabino:

Nesse assunto, a decisão judicial não joga apenas com aquele que obterá o recurso público e aquele que ficará sem ele; no trato da saúde, a decisão judicial pode significar um prejuízo irreparável, seja para quem obtém o fornecimento gratuito da terapia, seja para aqueles que são contemplados por uma decisão judicial favorável.
[…] Uma decisão dessa monta, notadamente quando fornecer medicamentos não contemplados nas políticas do Executivo, sempre implicará impacto no orçamento público, impingindo a relocação forçada de recursos e, de alguma maneira, prejudicando quem se beneficia, originariamente, dos recursos do Estado. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 384).


Conforme exaustivamente demonstrado, a liminar não considerou as políticas públicas já existente sobre o fármaco requerido, tampouco a decisão da Anvisa. Não poderia a juíza ficar restrita somente a uma leitura do ordenamento jurídico sem observar o planejamento orçamentário, conforme estabelece a exigência legal da LRF, inviabilizando evidentemente a sustentabilidade financeira da política de saúde; devido à incompatibilidade entre a decisão e o campo normativo das finanças públicas – exigência a ser cumprida pelo Poder Executivo.

O cumprimento da decisão trazida à liça em fornecer um fármaco não aprovado pela Anvisa pode ainda levar o administrador público à terrível escolha entre o desacato da decisão e o cometimento de crime de responsabilidade ou crime contra a administração pública, nos termos das Leis nº 1.079/50 e 10.028/00).

É importante ressaltar ainda, que ocorrerá impactos orçamentários imediatos gerados com a relocação de recursos para o cumprimento da vultosa obrigação, prejudicando não somente quem se beneficia dos recursos públicos de saúde, mas também de outras pastas como educação, assistência social e segurança. Essa bilateralidade e efeitos jurisdicionais, em que se ganha de um lado e se perde por outro, advém do fato de que são escassos os recursos e muitas as necessidades. Diante das verbas limitadas, um bom gestor é aquele que evita o desperdício de recursos ou investimento em tratamentos inadequados. A pressão crescente das ordens judiciais impede que isso aconteça.

Neste sentido, Ana Carla Bliacheriene e Guilherme Mendes nos dizem:
houve uma explosão de questionamentos sociais que se manifestaram pela via judicial, inclusive os relativos à saúde, sem que houvesse institucionalizado os instrumentos orçamentários adequados ao seu atendimento. Na prática, muitos municípios do país não se veem em condições de atender às demandas judiciais sem causar sérios prejuízos ao fornecimento de atenção básica a todo o resto da população.
[...]
A frase preocupante que já tivemos a oportunidade de ouvir de juízes, em situações distintas ao tratar do tema, “dane-se o orçamento”, demonstra o rumo de subdesenvolvimento e falta de seriedade que o judiciário pode imprimir às contas públicas, sem as devidas alterações estruturais, se houver uma imposição de despesas em grande escala no setor da saúde ou qualquer outro setor que contenha demandas sociais reprimidas5 .(BLIACHERIENE, Ana Carla; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites da vinculação e da discricionariedade da execução da dotação orçamentária: o impacto das liminares judiciais relativas à saúde para o orçamento dos municípios. In: BLIACHERIENE, Ana Carla; SANTOS, José Sebastião dos (Orgs.). Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010. p. 20-25.)

A citação acima mostra como vários tribunais se colocam diante das questões relativas ao direito à saúde. O que parece ser a mesma visão da magistrada de primeiro grau, que em sua vontade de cumprir integralmente as normas dispostas na CFRB/88, acabou por implementar cegamente o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição, entretanto fazendo de forma individual espancando de morte todas as políticas públicas existentes para o atendimento coletivo.
A juíza deixou se levar pelos argumentos sentimentais da requerente e acabou se esquecendo de que os recursos são finitos e que a sociedade é quem paga por tais recursos, por meio da carga tributária.

Ante o exposto, pugna-se pelo imediato efeito suspensivo à liminar que deferiu o fornecimento do fármaco de altíssimo custo não aprovado pela Anvisa, acarretando lesão à ordem pública-administrativa e social, já que o decisum compromete o orçamento público, sendo ainda que o excesso da decisão impedirá a realização prática do texto constitucional no âmbito do Município e provocará a falsa concessão inócua de direitos e garantias a uma jurisdicionada em detrimento de outros que continuam dependentes das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo municipal.


6. DA OCORRÊNCIA DE LESÃO À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICA

Demonstrado que a manutenção da liminar acarretá danos irreparáveis à ordem pública – administrativa e social, cumpre comprovar que a decisão causará danos irreparáveis à economia e à saúde pública.

6.1. Do risco à saúde da coletividade - da ausência de registro do medicamento requerido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - medicamento não aprovado para a comercialização no Brasil - risco de dano à saúde pública e da paciente.

Em princípio é de se ressaltar que é de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substância e serviços de interesse para a saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.782, de 26/01/99. Entre as atribuições estabelecidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária está a de conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação.

Todo produto medicamentoso disponibilizado no mercado farmacêutico deve ser registro/ cadastrado para a sua comercialização, em que é monitorada a sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica. Caso o medicamento seja comercializado sem o devido registro / cadastro na Anvisa, será, prontamente, recolhido e a empresa produtora sofrerá as penalidades cabíveis.

Além do mais, conforme já salientado a entrada de medicamentos no território nacional, sem o devido registro na Anvisa, configura o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; fato que não pode ser ignorado pelo Município de Pará de Minas.

O fármaco lenalidomida deferido na decisão liminar teve o seu pedido de incorporação para comercialização no Brasil indeferido pela ANVISA. (Anexo II)

Para o indeferimento, foram consultados o Instituto Nacional do Câncer (INCA), a Câmara Técnica de Medicamentos da ANVISA (CATEME), bem como o Conselho Nacional de Saúde, por meio da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), sendo que todos se manifestaram pelo não deferimento do registro, uma vez que a lenalidomida não se apresentou eficiente no tratamento de Mieloma Múltiplo, se mostrando inferior aos medicamentos já adotados no Brasil para tratamento da referida moléstia, não tendo sido ele registrado até a presente data.

Na nota sobre indeferimento de incorporação do fármaco Lenalidomida, a Anvisa ressaltou que o motivo da não autorização é o fato de que o fármaco possui a mesma eficácia do Talidomida disponibilizado gratuitamente pelo SUS,vejamos:

7. O registro do medicamento contendo lenalidomida foi negado porque a empresa Zodiac Produtos Farmacêuticos apresentou um estudo clínico comparando seu produto com tratamento envolvendo o uso de placebo (produto sem nenhuma ação farmacêutica) e não a outro com igual indicação terapêutica já existente no mercado brasileiro desde 2005. Também não foi apresentado um Plano de Riscos consistente para o medicamento, considerando que seus efeitos são semelhantes aos da Talidomida (risco de má formação fetal).

12.A Anvisa trabalha para fazer chegar ao mercado produtos inovadores que representem ganhos para a saúde da população, no entanto nenhum medicamento pode ser registrado com dúvidas sobre o seu desempenho terapêutico, cabendo aos laboratórios interessados no registro a apresentação de estudos que sustentem os adequados níveis de eficácia e segurança de seus medicamentos.

O papel da ANVISA é fundamental para assegurar a segurança à saúde da coletividade, até porque quando se está diante de fármacos inovadores, nem sempre se está a deferir de fato um medicamento inovador, como diz acertadamente a ex-editora chefe do New England Journal of Medicine e atualmente integrante do Departamento de Medicina Social da Harvard Medical School, a estadunidense Márcia Angell, veja:

Os regulamentos da Food and Drug Administration deverão exigir que novos medicamentos sejam comparados não somente com placebos, mas também com medicamentos antigos que tratem das mesmas condições. A aprovação deverá estar condicionada a que o novo medicamento acrescente algo de útil em termos de maior eficácia, maior segurança, menos efeitos colaterais ou um nível de conveniência substancialmente maior. Deverá ser permitida uma flexibilidade razoável às decisões da FDA, mas ela não deverá aprovar medicamentos que no final das contas apresentem uma vantagem meramente mínima ou nenhuma sobre medicamentos já disponíveis e que possam ser até piores. (ANGELL, Márcia. A Verdade sobre os Laboratórios Farmacêuticos: como somos enganados e o que podemos fazer a respeito. 3 ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 254)

No mesmo sentido, é opinião de Cristiane Segatto (2015) que explana sobre a indústria farmacêutica e os misteriosos altíssimos custos das novas drogas, in verbis:
Os administradores dos recursos da saúde tentam basear suas decisões em avaliações técnicas do custo e do benefício dos medicamentos. Os orçamentos para comprar remédios estão cada vez mais ameaçados pelos preços altíssimos das novas drogas. Ele é justificado, segundo a indústria farmacêutica, pelo investimento de longos anos em pesquisa refinada e pelo universo relativamente reduzido de consumidores, no caso das doenças raras. Grande parte dos custos nesse setor também está relacionada a investimentos vultosos de marketing para promover as novas marcas.
Os preços elevados combinados ao aumento da parcela da população que sofre de doenças crônicas ameaçam o atendimento à saúde até mesmo nas nações mais ricas. “Nos países desenvolvidos, o tratamento do câncer transformou-se numa cultura de excessos”, escreveu o professor Richard Sullivan numa edição da revista Lancet Oncology, publicada em setembro de 2011. “Diagnosticamos demais, tratamos demais e prometemos demais.” Lá, é cada vez mais frequente a pergunta cruel: é justo que o Estado gaste centenas de milhares de dólares para prolongar a vida de um doente de câncer em apenas dois meses? (grifei)

Os milagres pregados pelos laboratórios não são verdadeiros, nem mesmo alçam o cabedal de inovações propalado, valendo ressaltar, que, muitas vezes, os medicamentos recém lançados são piores do que outros, ofertados no mercado há bastante tempo, conforme concluído pela ANVISA no caso do fármaco Lenalidomida.

Na verdade, os laboratórios farmacêuticos produzem medicamentos de imitação em excesso e medicamentos inovadores em quantidade insuficientes, pelo que se conclui que muitos medicamentos de alto custo ditos inovadores não oferecem qualquer novidade, já que representam meras versões de fórmulas antigas, ou seja, a posologia e a terapêutica não se diferenciam do fármaco originário. Por isso, ao Judiciário cabe analisar atentamente se o medicamento inovador solicitado é de fato inovador ou se o deferimento representa apenas mera satisfação pessoal do Requerente e ônus desnecessário aos cofres públicos.

Segundo relatado, as investigações poderão ter como alvo a chamada “máfia das próteses” e outras irregularidades relacionadas a procedimentos médicos, exames e REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.

Prova do aduzido, de que o fármaco Lenalidomida realmente não possui eficácia comprovada de superioridade às alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde pode ser observada no seguinte trecho do depoimento prestado pelo médico Francisco José Roma Paumgartten no sítio da Fundação Oswaldo Cruz, FIOCRUZ:

A lenalidomida e a pomalidomida são análogos estruturais com eficácia e teratogenicidade semelhantes à da talidomida, mas protegidas por patente e a preço muito alto. A lenalidomida não trouxe benefícios adicionais aos oferecidos pela talidomida no tratamento do mieloma múltiplo e outras condições. O que impulsiona vigorosamente o lobby a favor do registro da lenalidomida que agora chega ao Congresso Nacional, nada mais é do que a expectativa de lucro com a substituição de um medicamento barato por outro semelhante clinicamente, mas muitíssimo mais caro. O Brasil é mercado particularmente interessante para esse tipo de investida das empresas farmacêuticas porque aqui se o paciente e a família não puderem arcar com os altíssimos custos (150000 a 300000 dólares por ano por paciente) do tratamento com a lenalidomida, esses custos certamente serão cobertos de uma forma ou de outra pelo Estado. 6

A requerente salienta na petição que o fármaco lenalidomida foi aprovado para comercialização na Europa e nos Estados Unidos, ocorre que nestes países o uso da Talidomida (diponibilizado gratuitamente no SUS) não é tão comum, uma vez que o custo de produção do mesmo lá é mais caro do que no Brasil, conforme bem ponderado por Ruth Martins:

O Brasil tem a vantagem de ter a tecnologia da fabricação da própria matéria-prima, desenvolvida com recursos do governo, por empresas nacionais. Aqui, um comprimido de Talidomida custa ao governo R$0,20. Nos EUA, o mesmo comprimido custa US$ 10. Ela substitui também com sucesso alguns medicamentos para o câncer, por exemplo, que são bastante caros.7

Ademais, conforme já salientado o CNJ sugere que por meio do Enunciado nº 6, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde que deve-se indeferir os medicamentos ainda não registrados na ANVISA:

ENUNCIADO Nº 6
A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

O Supremo Tribunal Federal, STF na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (STA 175) firmou o entendimento de que é vedado à Administração Pública fornecer um fármaco que não possua registro na ANVISA, senão vejamos:

Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.

Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles o de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem.

O registro de medicamento, como ressaltado pelo Procurador-Geral da República na Audiência Pública, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor Presidente da ANVISA na mesma ocasião, a Agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, a segurança e a qualidade do produto e conceder-lhe o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação.

Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
(STF - STA: 175 CE , Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 24/06/2009 PUBLIC 25/06/2009)


Assim, não merece prosperar a decisão trazida à liça que encontra óbice na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que definiu o entendimento de que o poder público não pode ser compelido a fornecer um medicamento não aprovado pela ANVISA, estando a decisão exagerada violando a separação dos poderes, sobretudo pelas razões que se demonstram a seguir.

É entendimento unívoco que quando se fala de direitos sociais, fala-se em quem ganha e quem perde. Essa equação é inevitável pois por mais rico que um Estado seja sempre estamos diante dos seguintes paradigmas: RECURSOS ESCASSOS versus INFINITAS NECESSIDADES; PERDA DE UNS E GANHO DE OUTROS. Por este motivo torna-se imperiosa a análise equânime do Judiciário em cada caso concreto de Judicialização, sempre cautelosamente pautado nos princípios da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE de forma que a intervenção não se transforme em ATIVISMO JUDICIAL que é vedado pela CRFB/88.

Atento a isso, o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45-9, definiu os limites para a Intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas de Saúde. Neste julgado, ficou cristalino que as decisões no campo de políticas públicas devem se pautar principalmente: (1) na razoabilidade da pretensão exercida em face do Poder Público; (2) na verificação se há omissão do poder público quanto à implementação da política pública requerida, in verbis:
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. (STF - ADPF: 45 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004, Data de Publicação: DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)

É unívoco o entendimento de que a análise razoável e proporcional é aquela exercida por um juízo de ponderação, onde é feito uma verificação minuciosa entre o pleito e a capacidade de cumprimento da demanda; entre a necessidade e a possibilidade; entre o querer e o poder. Sobre os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade na judicialização de políticas de saúde, preciosas são as lições de Marco Antonio da Costa Sabino:


Pela razoabilidade, o Judiciário sempre deverá avaliar, no caso concreto, qual a melhor solução, sobre o ponto de vista da eficácia para o paciente jurisdicionado, com o menor dispêndio de recursos públicos. A solução mais razoável é a proporcional. Já que se está lidando com a necessidade de atendimento a uma necessidade mínima do postulante (acesso ao medicamento), de um lado, e, de outro, a intromissão judicial no orçamento público, de outro, é preciso evidentemente avaliar: (i) se tal medicamento ou tratamento é necessário para assegurar o mínimo essencial do paciente; (ii) se esse medicamento ou tratamento, sob o ponto de vista da razoabilidade, é o melhor para assegurar esse mínimo existencial com menor impacto ao erário.
Havendo, destarte dois medicamentos aptos a tratar determinada moléstia, sendo que um está incluso nas listas do SUS, e não outro, o juiz deve decidir por conceder aquele que está contemplado pelas listas, justamente porque elas envolvem o planejamento de que se falou. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo, coord. O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 382).

O medicamento além de não ser eficaz traz riscos à saúde da paciente, podendo causar o desenvolvimento de outras neoplasias malígnas, como leucemia mieloide aguda, sídrome mielodisplásticas e linfoma de Hodgking, conforme alerta divulgado em 2012 pela Food and Drug Administration (FDA)8:
Ora, deferir o fármaco é “fechar as portas” da Anvisa,é dizer que as decisões da Agência Reguladora de nada servem; é endossar utilização qualquer droga pela sociedade e que os relatórios da Anvisa são falsos, retirando a dignidade e a credibilidade do órgão regulador.

Vale ressaltar que a manutenção da liminar abrirá precedentes para que os médicos indiquem qualquer medicamento não aprovado pela Anvisa, além estimular as próprias pessoas a solicitar a indicação de fármacos não aprovados para a comercialização no Brasil, talvez descoberto por uma simples pesquisa do paciente na internet, além de abrir brechas para a tramitação de fármacos proibidos no Brasil, já que a propositura de uma ação individual mascara o real impacto das decisões sobre saúde, levando ao magistrado a equivocada impressão de que, ali, se trata de um caso isolado, como bem argumentado por Marco Antonio da Costa Sabino, senão vejamos:

Isso porque, ao decidir a concessão de medicamentos e terapias para aquele que se vale de uma ação de conhecimento puramente individual a mesma usada para fazer uma obra, o juiz não tem a exata noção do impacto da sua decisão, mormente quando se considera que o sistema brasileiro permite a multiplacidade de demandas com idêntico objeto e que, somente pelo fato de serem diversas as partes, permite o policentrismo, ou seja, milhares de demandas individuais se multiplicam dentre os milhares de órgãos jurisdicionais nacionais. (O Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 375).

Do excerto acima é possível concluir que infelizmente a cultura brasileira é de judicialização e que o deferimento de fármacos não registrados na Anvisa abre precedentes para que a sociedade não respeite as decisões da Agência Reguladora e coloquem em risco a sua saúde ao consumir qualquer medicamento, inclusive comprado na internet sem qualquer evidência científica comprovada. Importa ainda repetir que o deferimento desses tipos de medicamento causam descrédito e violam a dignidade da Anvisa. Portanto, o deferimento do fármaco trará danos irreparáveis à saúde da autora e de toda a coletividade.

Ante o exposto, pugna-se pela imediata concessão do efeito suspensivo, já que ficou demonstrado que a concessão do fármaco causará danos à saúde da autora, uma vez que o medicamento pode desenvolver outras doenças, bem como causará danos à saúde pública, já que abrirá precedente para que a sociedade use qualquer droga, independente de registro no órgão regulador.

6.2. Do dano à economia pública – ausência de responsabilidade do Município de Pará de Minas – impossibilidade de interposição de ação regressiva.

A lei 8080/1990 regulamenta o art. 196 da CRFB/88 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde. Na referida lei são distribuídas as competências entre os entes, sendo que no caso de assistência de alta complexidade a responsabilidade de coordenação das políticas públicas é atribuída à União, conforme se depreende pela leitura do artigo 16, III, “a”, senão vejamos:

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
Como a lei 8080/1990 não define expressamente o significado da expressão alta complexidade, no caso de medicamentos antineoplásticos é possível conseguir esta definição por meio do art. 1º da Portaria nº 741, de 19 de dezembro de 2005, in verbis:
Portaria nº 741, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º - Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades:
§1º - Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia o hospital que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes no Brasil. Estas unidades hospitalares, compostas pelos serviços discriminados no Art. 2º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento encontram-se no Anexo I desta Portaria, também devem, sob regulação do respectivo Gestor do SUS, guardar articulação e integração com a rede de saúde local e regional e disponibilizar, de forma complementar e por decisão do respectivo Gestor, consultas e exames de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer .
§2º - Entende-se por Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) o hospital que possua as condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer. Estes centros hospitalares, compostos pelos serviços discriminados no Art. 3º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento encontram-se no Anexo I desta Portaria, também devem, sob regulação do respectivo Gestor do SUS, guardar articulação e integração com a rede de saúde local e regional e disponibilizar, de forma complementar e por decisão do respectivo Gestor, consultas e exames de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer.

Pela rápida leitura do artigo supramencionado, verifica-se que os Hospitais integrantes da Rede CACON/UNACON integram a denominada alta complexidade no Sistema Único de Saúde, geridos portanto, pela União, nos termos do art. 16 da lei nº 8080/90. Verifica-se no primeiro relatório médico juntado que antes da autora iniciar o tratamento com o médico particular, era atendida por médico conveniado ao SUS no Hospital da Baleia que integra uma das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Saúde, na forma do anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012:

Portanto, a responsabilidade por coordenar o sistema integral de alta complexidade em oncologia é da União e não do Município de Pará de Minas que é responsável por coordenar o sistema básico de baixa complexidade.

Vale salientar que a União transfere os recursos para que os Estados possam identificar, cadastrar e gerir os hospitais de alta complexidade cadastrados na forma da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012. Tal competência está prevista no art. 17, IX, da Lei nº 8080/90:
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

Os Entes Estaduais são responsáveis por produzir planos regionais de instalação de centros especializados em oncologia, nos termos art. 4º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o tratamento de paciente de neoplasia malígna, in litteris:

Art. 4º-Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

O custeio de medicamentos contra o câncer não é fornecido diretamente ao paciente, pois são os referidos fármacos são disponibilizados pelos estabelecimentos cadastrados nos estabelecimentos cadastrados nos Centros e Hospitais de alta complexidade em Oncologia, sendo ressarcidos conforme o código da APAC, pela respectiva Secretaria de Saúde gestora, conforme exposto pela Cartilha sobre a Organização do SUS disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça. (Anexo II)

Assim, a política pública em oncologia é implementada pela União e pelo Estado. A União repassa os recursos para o Estado que vai geri-los e transferi-los às Unidades e aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia, sendo que os Municípios ficam excluídos desta interação. Portanto, o Município de Pará de Minas não recebe recursos destinados à implementação de políticas públicas contra o câncer.
Além do mais, o Ente Estadual é responsável por custar provisoriamente fármacos que não são disponibilizados pela Rede CACONS/UNACONS, haja vista que o respectivo ente é responsável por gerir o fundo essencial de reserva de medicamentos essenciais, na forma do art. 190, XI da Constituição Estadual:

Art. 190 – Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
XI – gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

Dessa forma, demonstra-se de forma indene a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e da União por custear procedimentos e fármacos antineoplásticos, na forma dos institutos em epígrafe. O fármaco Lenalidomida, por ser oncológico, se amolda nesta situação, dessa forma, deve ser custeado pelo Ente Estadual e pela União.

Fato é que em caso de cumprimento de obrigação para um ente para outro, posteriormente pode ser impetrado uma ação regressiva para viabilizar o ressarcimento desta obrigação, nos termos do art. 35, VII, da lei nº 8080/90. Entretanto, o Município de Pará de Minas está impedido de proceder ao ajuizamento da respectiva ação aludida para ser ressarcido pelo dispêndio feito para cumprir a obrigação de custeio do fármaco lenalidomida, de altíssimo custo, já que na forma do art. 19-T é vedado o ressarcimento em todas as esferas de gestão de fármaco não registrado na Anvisa, vejamos:

Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Ora, não há como o Município reaver o dispêndio no custeio do medicamento o qual não tem capacidade legal ou financeira de cumprir, porque é expressamente vedado o reembolso de medicamentos não aprovados pelo órgão regulador. Portanto, patente está a configuração dos danos irreparáveis à economia pública municipal porque o dinheiro que sairá agora não voltará mais ao erário.

Ressalta-se mais uma vez que o medicamento oncológico lenalidomida custa anualmente R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), sendo que o Município de Pará de Minas também comprova o desequilíbrio que o cumprimento da obrigação causará aos cofres públicos (Anexo II), haja vista que o Ente deve gastar 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências Constitucionais e Legais, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vejamos:

Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal
Parágrafo único.  (VETADO).

Assim, conforme se demonstra é razoável que o Município gaste o equivalente a R$14.589.689,23 (quatorze milhões quinhentos e oitenta e nove mil reais seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) anualmente com os serviços de saúde no âmbito municipal.

Ocorre que, o Município gastou em serviços de saúde no ano de 2014, o equivalente a R$ 31.879.018,05 (trinta e um milhões oitocentos e setenta e nove mil dezoito reais e cinco centavos), ou seja, 32,78% (mais que o dobro!) das receitas de impostos e transferências Constitucionais e Legais, e mesmo gastando bem acima do limite a Secretaria de Saúde não consegue cuidar integralmente da competência básica, tendo que negar atendimento para milhares de munícipes, haja vista que o Município no ano 2014 foi demasiadamente compelido a cumprir diversas demandas de medicamentos e procedimentos médicos de responsabilidade do Estado e da União.

A estimativa deste ano é que se continuarmos com tantas condenações chegaremos ao patamar de 43 % do valor total do orçamento, gastos na maior parte, com demandas individuais em prejuízo a uma igualdade de 80.000 (oitenta mil) necessitados.

A Lei orçamentária de 2015 (Anexo II) prevê que é vedado ao Poder Executivo a abrir créditos suplementares cujo valor corresponda a 40% do montante das receitas de impostos e transferências, verbis:

Lei Municipal nº 5.750/14
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante previsto nesta Lei.

Portanto, evidentemente a condenação ao fármaco lenalidomida, onerará rubricas não pertinentes ente municipal e consequentemente causará desequilíbrio às finanças municipais e o crime de responsabilidade do Gestor Executivo, além de violar o direito fundamental de vários munícipes ante a negativa de atendimento a diversos serviços básicos.

Em 2014, o balanço total do Município foi fechado com um rombo de R$ 34.582.659,33 (trinta e três milhões duzentos e vinte e sete mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), ou seja, valor aproximado com todos os gastos realizados com a saúde.

Os R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais) que sairá agora para custear um medicamento não registrado na Anvisa, impedirá que o Município de Pará de Minas deixe de investir em diversas pastas, sobretudo nas seguintes: (1) saúde e assistência social; (2) instituição de políticas públicas para as pessoas portadoras de deficiência; (3) proteção de documentos, obras e outros bens de valor artístico, histórico e cultural; (4) segurança pública; (5) acesso à cultura; (6) acesso à educação; (7) acesso à ciência; (8) fomento de produção agropecuária; (9) promoção de programas de construção de moradia; (10) melhoria das condições habitacionais da população; (11) melhoria das condições de saneamento básico; (12) combate à pobreza e aos fatores de marginalização; (13) promoção e integração social dos setores desfavorecidos; (14) fiscalização das concessões, sobretudo hídricas realizadas no território municipal; (15) implementação de políticas públicas de educação para a segurança no trânsito; (16) implementação de políticas públicas de combate à dengue e outras moléstias.

Para salvar a vida da paciente o Município de Pará de Minas terá que abrir mão de muitas outras. O dispêndio feito agora ameaçará as ações prioritárias, como a prevenção básica de problemas de saúde. A demanda judicial onerará o sistema de saúde e consequentemente onerará a qualidade de vida dos que detêm menos recursos.

Vale salientar que mesmo o Estado de Minas Gerais sendo condenado solidaridariamente a fornecer o fármaco, o respectivo ente acaba não cumprindo a obrigação, já que sabe que por questões geográficas o Município é o ente mais próximo ao cidadão e consequentemente o mais vulnerável às pressões externas e a bloqueio de verbas.

Além do mais, o balanço financeiro de 2014 em anexo, demonstra que o custo anual do fornecimento do fármaco Lenalidomida à autora corresponderá a 6,39% do valor total de receitas repassadas pela União para a atenção básica. Ressalta-se que a União faz este repasse não somente para o custeio de medicamentos, mas para o pagamento de médicos, enfermeiros, insumos, medicamentos, cirurgias, Tratamento Fora do Domicílio, etc.

Assim, a manutenção da liminar resultará na impossibilidade da Secretaria Municipal de Saúde tratar mensalmente 2 mil pessoas com problemas de menor gravidade, levando à judicialização desnecessária por parte dos munícipes em busca de remédios, cirurgias e procedimentos de saúde.

É patente o prejuízo irreparável que a decisão acarreta aos cofres municipais. O Município de Pará de Minas que já se encontra à beira da falência agravará ainda mais a sua situação se não for concedido o imediato efeito suspensivo à liminar, uma vez que terá que fazer um dispêndio médio anual de R$418.680,00 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais), cumprindo a obrigação que deveria ser exclusiva do Estado de Minas Gerais e/ou da União, conforme exposto, a consequência do custeio deste fármaco será a suspensão parcial de diversos serviços prestados no Município, bem como o imediato ferimento de vários da isonomia de atendimento entre os munícipes que dependem do Sistema Único de Saúde – SUS, levando à negativa de atendimento de uma igualdade de mais de 80.000 (oitenta mil) miseráveis e necessitados.

Neste sentido, repita-se o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, STF que deferiu o pedido de suspensão do pedido de tutela antecipada nº 748, sob o argumento de que o custeio infundado de um determinado procedimento experimental não disponibilizado pelo SUS causa abalos injustificáveis às finanças municipais, veja:
No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. (STF – STA: 748 AL, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 28/02/2014, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014) (grifamos)

Ora, conforme o entendimento do STF, se R$68.000,00 causa abalos às finanças municipais é evidente que o dispêndio médio anual de R$418.680,00 com o custeio de um fármaco não aprovado pela Anvisa e sem eficácia científica comprovada causa muito mais prejuízos ao erário.

A decisão liminar é por demais desrazoada, já que é injusto que o Município arque com uma obrigação, a qual ele não tem poder decisório. Isto porque a autorização para a comercialização no Brasil do fármaco lenalidomida é da União por meio da ANVISA e não do Município de Pará de Minas. Portanto manutenção da decisão espanca de morte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, LIV, CRFB/88).

A suspensão da liminar quanto ao Município de Pará de Minas não acarretará qualquer prejuízo à requerente, uma vez que ela continuará recebendo o fármaco do Estado de Minas Gerais que é o ente responsável por gerir o fundo estadual de medicamentos essenciais, nos termos do art. 190, XI da Constituição do Estado de Minas Gerais. Cumpre dizer ainda, que a condenação dos dois entes importará no desperdício de recursos públicos, uma vez que corre o risco de fornecimento em duplicidade do fármaco, conforme salienta Marcos Marelli Gouvêa, Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in litteris:

De outra sorte, a pura e simples cumulação de sujeitos processuais passivos não raras vezes acaba por acarretar a compra do medicamento reclamado em duplicidade, o que viola o mais comezinho princípio de racionalidade financeira, cristalizado no mandamento, insculpido no art. 7°, XIII da Lei n° 8.080/90, que determina a "organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos".9

Do excerto acima, extrai-se que a condenação dos dois entes acarreta a violação do princípio da racionalidade financeira, já que se está admitindo a duplicidade de recursos para o cumprimento da mesma obrigação. Portanto, mais uma vez, resta caracterizado o evidente dano à economia pública.

Ademais, a condenação de um medicamento não autorizado para comercialização pela Anvisa causa danos irreparáveis ao erário. Isto porque, o preço dos medicamentos antineoplásticos autorizados para a comercialização no Brasil pela Agência Reguladora são isentos de PIS e Cofins, na forma do art. 1º do Decreto nº 3803, de 24 de abril de 2001. Entretanto, como o medicamento lenalidomida não está aprovada para a comercialização no Brasil, o mesmo não sofre tal isenção.

Os antineoplásticos autorizados para a comercialização no Brasil, são vendidos pelas indústrias farmacêuticas ao Estado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O PMVG, obtido pela aplicação do CAP (coeficiente de adequação de preço) sobre o preço de fábrica, é o teto do preço permitido para venda desses medicamentos a entes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Qualquer aquisição realizada por entes públicos que descumpra esses limites configura-se em infração e está sujeita às penalidades legalmente previstas. O CAP é um desconto mínimo obrigatório anualmente estabelecido pela CMED e, hoje, em 24,38%. Portanto, sendo o lenalidomida um medicamento importado e não aprovado pela Anvisa, ele não sofre esta limitação de preço, o que causa o desperdício de recursos e espanca de morte as finanças públicas.

Ora, é evidente que a condenação de custeio de um fármaco que não é aprovado pela Anvisa, o qual tampouco tem eficácia científica comprovada, acarretará danos irreparáveis ao erário.

Ante o exposto, demonstrado o patente dano à economia pública municipal, pugna-se pelo imediato efeito suspensivo à decisão liminar.


7. CONCLUSÃO E PEDIDO

Em face do apresentado pelo Município de Pará de Minas, restou plenamente demonstrada a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da suspensão da execução da liminar aqui impugnada, atraindo a aplicação do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

A suspensão de segurança será deferida quando a decisão impugnada tiver potencial suficiente a causar lesão a qualquer um dos valores tutelados pela norma de regência - ordem, saúde, segurança e economia públicas”.

SS 1.096
Rel. Min. Nilson Naves
DJ de 26/09/2002

Posto isso, o MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS vem requerer:

(i) a suspensão da liminar concedida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, do supramencionado Diploma Legal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida, já que os efeitos irreparáveis decorrentes da mantença da decisão impugnada se agravam com o decorrer do tempo;

(ii) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida perduram até o trânsito em julgado da ação, a teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.

Pará de Minas p/ Belo Horizonte, 28 de abril de 2015.


NATHANAELA FELÍCIA BORGES
Advogada – OAB/MG 143.385

MÁRCIA PEREIRA COSTA
Procuradora Geral do Município 89.774

VICTOR AUGUSTO VIEIRA
Estagiário da Procuradoria Geral do Município






ANEXO I


1- Ata de Posse do Prefeito Municipal de Pará de Minas;

2- Portaria nomeação Procuradora Geral e documento;

3- Procuração outorgando poderes aos procuradores;

4- Decisão antecipatória de tutela e demais documentos pertinentes.






























ANEXO II

1- Informações sobre o fármaco Lenalidomida
1.1. Nota sobre indeferimento da Lenalidomida;
1.2. Novos análogos da talidomida, segurança e eficácia semelhantes e custo muito mais alto;
1.3. Lenalidomida aumenta o riso de outras neoplasias em paciente com mieloma múltiplo;
1.4. O uso da lenalidomida para o tratamento do miolema múltiplo;

2- Notícias
2.1. Lista de Preços de Medicamentos;
2.2. O paciente de R$800 mil
2.3. Deputados querem criação de CPI para investigar fraudes na área da saúde;
2.4. ALMG prepara evento sobre judicialização da saúde;
2.5. Judicialização da saúde é tema de debate;

3- Portarias do Ministério da Saúde
3.1. Portaria nº 741 de 19 de dezembro de 2005;
3.2. Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012;
3.3. A Assistência Oncológica no SUS;
3.4. Cartilha sobre a Organização do SUS;

4- Enunciados do CNJ
4.1.Enunciados Aprovados na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ;
4.2. Decisão Inicial.

5- Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
5.1. ADPF 45-9;
5.2. STA nº 175;
5.2. STA nº 748.

6- Constituição Estadual/Leis Pertinentes
6.1. Título IV – Da Saúde
6.2. Lei nº 8080/90
6.3. Lei nº 12.372/12
6.4. Lei nº 8437/92
6.5. Decreto nº 3.083/01
7. Balanço Orçamentário Municipal 2014

8. Lei Orçamentária Municipal 2015.

ANEXO III


1- Cópia integral dos autos de origem















































1http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao047/Maria_Gadelha.html
2http://revistaepoca.globo.com/tempo/noticia/2012/03/o-paciente-de-r-800-mil.html
3D.J. 07.12.1979.

4http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/75519/0
5
6http://www6.ensp.fiocruz.br/visa/?q=node/5848
8http://www.precepta.com.br/noticias/lenalidomida-aumenta-risco-de-outras-neoplasias-em-pacientes-mieloma-multiplo-alerta-fda/

9http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id2.htm