EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
Requerente:
Requeridos:
Origem:
1.ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas - MG
Natureza:
Ação Civil Pública com Pedido Liminar
Autos
de Processo n.º XXXX
O
MUNICÍPIO
DE XXX,
pessoa jurídica de direito público, devidamente representado pelo
Prefeito Municipal Sr.
Antônio Júlio de Faria,
brasileiro, casado, agente político, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por meio da
Procuradora Geral do Município Dra.
Márcia Pereira Costa,
brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG n.º 89.774 e
Assessores
Jurídicos,
qualificados no instrumento de procuração anexo,
com
espeque
no art.4º da Lei 8.437/92 e art. 309 do Regimento Interno desta
Honorável Corte,
com o fito de proteger o interesse público severamente ameaçado
pela determinação guerreada, invocando excepcionalmente os poderes
conferidos pelo art.4º da Lei 8.437/92 ao Exmo
Sr. Dr. Presidente deste Tribunal
REQUERER
a
SUSPENSÃO
DA MEDIDA LIMINAR
(antecipação de tutela)
deferida
às ff.
dos autos em epígrafe, pelo Juízo Primeira Vara Cível da Comarca
de XXX, a qual abnegou a capacidade
financeira
do
Município pleiteante e sem o conhecimento técnico necessário,
tampouco
embasada em prova cabal,
autorizou
o aditamento da inicial após o saneamento do feito e impôs
ao ente público obrigação de
fornecer um medicamento de alto custo, importado e que não foi
aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA
para
a comercialização no Brasil, portanto o decisum
é
prejudicial
ao interesse público e
à saúde da própria paciente, além de
colocar
em
risco a economia, a ordem e a segurança
em âmbito municipal, uma vez que a
manutenção da decisão contrária ao entendimento jurisprudencial
majoritário do Supremo Tribunal Federal,
STF
e
ao do art. 19-T. da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1999,
onerará rubricas de saúde não pertinentes ao ente municipal, além
de colocar em xeque a continuidade de parte do atendimento de
básico
prestado no Município.
No
que definimos (Anexo I), carreamos documentos citados na
presente peça que fundamentam as razões deste pedido de suspensão,
bem ainda, objetivando melhor compreensão do processado, acostamos
cópia completa dos autos originais, no que denominamos (Anexo
II).
Em
tempo declara-se que os documentos ora carreados conferem com os
originais, nos termos do inciso IV do art.365 do CPC.
Termos
em que,
Pede
e espera deferimento.
Pará
de Minas, 17 de abril de 2015
Advogada
– OAB/MG
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AO
EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS.
RAZÕES
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
Requerente:
Requeridos:
Origem:
1.ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas - MG
Natureza:
Ação Civil Pública com Pedido Liminar
Autos
de Processo n.º xxxx
1-
DOS FATOS
Em
princípio o Município de Pará de Minas
foi condenado solidariamente com o Estado de Minas Gerais, em
10/04/13 a fornecer à
autora, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de
R$10.000,00 (dez mil reais), o medicamento oncológico BORTEZOMIDE,
MELFALAN e PREDISONA por tempo indeterminado, cuja posologia indicada
custava
mensalmente a quantia de
R$ 17.172,00 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais), (decisão
liminar anexa),
tendo sido esta
obrigação fixada cumprida por esta Municipalidade, o
que acarretou grave prejuízo aos cofres públicos, em detrimento da
coletividade.
Ocorre
que a autora, após ter feito uso daquele medicamento fornecido,
alegou
ser
ele inadequado
ao
tratamento de sua moléstia, tendo em vista que, mesmo utilizando o
fármaco, a doença progrediu, motivo pelo qual requereu
no mesmo feito,
o fornecimento de novo fármaco, qual seja, Lenalidomida 25mg,
remédio
importado e de alto custo,
sendo
o novo pedido deferido liminarmente (Anexo
I)
Ressalta-se
que o fármaco Lenalidomida
25mg foi
deferido pela
magistrada após
o saneamento do feito e
sem oitiva prévia do Município/Agravante, inclusive
após a apresentação da Contestação,
cerceando o seu direito de defesa
e violando
o princípio
da
estabilidade da lide (art.
264 do CPC),
da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vale
salientar que o medicamento deferido,
Lenalidomida 25 mg, NÃO FOI
APROVADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ANVISA
e possui o
vultuoso custo anual
médio de R$418.680,00
(quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e
oitenta reais), conforme
orçamento anexo.
Dessa
forma, ao se verificar
que o deferimento
arbitrário do novo
medicamento
oncológico requerido,
violou
as garantias legais,
processuais
e Constitucionais do Município de
Pará de Minas,
uma vez que a Magistrada autorizou o aditamento da inicial após o
saneamento do feito, inclusive após a apresentação da Contestação,
e ante a observância que o medicamento
teve
O
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL
INDEFERIDO PELA ANVISA,
não restou outra
opção
à Municipalidade, senão a interposição do presente, tendo em
vista que a satisfação do provimento liminar, além
de
implicar em
grave lesão ao erário,
à
saúde e à ordem pública e social, encontra-se
manifestamente nula.
Frise-se
ainda que o fármaco foi indicado por médico particular, não
conveniado ao SUS, não estando a Agravada não está cadastrada em
uma Unidade CACON/UNACON, ou seja, é a autora em momento algume
recorreu às políticas públicas de saúde de combate ao câncer
antes de exigir tratamento de alto custo experimental.
Por
tais razões e outras que abaixo serão minuciosamente apresentadas,
é que o Município de XXX, roga pela
suspensão
imediata da
decisão primeva que deferiu o aditamento
da inicial após o saneamento do feito, bem como após a apresentação
da Contestação, condenando
arbitrariamente, sem oitiva prévia, o
Município ao fornecimento do fármaco
SEM APROVAÇÃO NA
ANVISA no prazo exíguo de 10
dias, sob pena de multa diária de
R$10.000,00 (dez mil reais), visto que
tal medida, caso mantida, implicará em
lesão ao erário, à saúde e à ordem
pública e social e na
imediata
suspensão de diversos serviços de atenção básica,
prestados pelo Município.
2-
DO PERICULUM IN MORA INVERSO E DA URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA
Como
se buscará demonstrar, manutenção da decisão que concedeu a
liminar pleiteada configura patente OFENSA
À ORDEM ADMINISTRATIVA E SOCIAL,
uma vez que
(i)
o
custeio
do fármaco não aprovado pela Anvisa de
altíssimo
custo
inevitavelmente
causará desequilíbrio às contas públicas e consequentemente
acarretará a relocação forçada de recursos públicos,
suspendendo
parte dos serviços prestados no âmbito municipal;
(ii)
limitará a
liberdade de utilização de verbas orçamentárias, o
que
faz com que o gestor municipal
se
sinta engessado nas
suas
possibilidades de atuação no
atendimento aos demais munícipes;
(iii)
inviabilizará
evidentemente a sustentabilidade financeira das
políticas
de saúde, devido à incompatibilidade entre a decisão e o campo
normativo das finanças públicas;
(iv)
risco de cometimento
pelo
Gestor Executivo
de crime de responsabilidade ou crime contra a administração
pública, nos termos das Leis nº 1.079/50 e 10.028/00);
(v)
causará
impactos
orçamentários imediatos gerados com a relocação de recursos para
o cumprimento da vultosa
obrigação, prejudicando não
somente quem se beneficia dos recursos públicos de saúde, mas
também de outras pastas como educação, assistência social,
segurança, etc;
(vi)
prejudicará
mais de 80.000 (oitenta
mil)
habitantes que se beneficiariam, originariamente, dos recursos do
Município;
(vii)
o
excesso da decisão impedirá a realização prática do texto
constitucional no âmbito do Município e provocará a falsa
concessão
inócua de direitos e garantias a
uma jurisdicionada em detrimento de outros que continuam dependentes
das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo
municipal.
Por
outro lado, a mantença da decisão impugnada caracteriza uma grave
lesão à SAÚDE
PÚBLICA,
já que
(i)
O
fármaco lenalidomida teve o seu pedido de incorporação para
comercialização no Brasil indeferido pela ANVISA;
(ii)
o fármaco Lenalidomida
não
possui eficácia comprovada de superioridade às alternativas
terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de
Saúde;
(iii)
o
deferimento de
fármacos
não aprovados pela Anvisa
traz
danos irreparáveis à
saúde de
toda a coletividade;
(iv)
O
medicamento além de não ser eficaz traz riscos à saúde da
paciente, podendo causar o desenvolvimento de outras neoplasias
malígnas, como leucemia mieloide aguda, sídrome
mielodisplásticas e linfoma de Hodgking, conforme
alerta divulgado em 2012 pela Food and Drug Administration (FDA);
(v)
o deferimento de fármacos não registrados na Anvisa abre
precedentes para que a sociedade não respeite as decisões da
Agência Reguladora e coloquem em risco a sua saúde ao consumir
qualquer medicamento, inclusive comprado na internet sem qualquer
evidência científica comprovada;
(vi)
o deferimento
de
fármacos
não aprovados pelo órgão regulador retira
a dignidade e a credibilidade da
Anvisa;
(vii)
a
manutenção da liminar abrirá precedentes para que os médicos
indiquem qualquer medicamento não aprovado pela Anvisa, além
estimular as próprias pessoas a solicitar a indicação de fármacos
não aprovados para a comercialização, talvez descoberto por uma
simples pesquisa do paciente na internet, além de abrir brechas para
a tramitação de fármacos proibidos no Brasil.
Vale
ressaltar a
grave lesão à ECONOMIA
PÚBLICA MUNICIPAL
que a manutenção da liminar em comento poderá acarretar, eis que
será demonstrado que
(i)
o
Município de Pará de Minas não recebe recursos destinados à
implementação de políticas públicas contra o câncer;
(ii)
a
política pública em oncologia é implementada pela União e pelo
Estado. A União repassa os recursos para o Estado que vai geri-los e
transferi-los às Unidades e aos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia, sendo que os Municípios ficam excluídos desta interação;
(iii)
o
Ente Estadual é responsável por
custar provisoriamente fármacos que não são disponibilizados pela
Rede CACONS/UNACONS;
(iv)
o
Município de Pará de Minas está impedido de proceder ao
ajuizamento de
ação regressiva para
ser ressarcido pelo dispêndio feito para cumprir a obrigação de
custeio do fármaco lenalidomida, de altíssimo custo, já que na
forma do art. 19-T, da
lei nº 8080/90
é vedado o ressarcimento em todas as esferas de gestão de dispêndio
feito com
fármaco não registrado na Anvisa;
(v)
o
dinheiro que sairá para o cumprimento da obrigação não vai
retornar aos cofres públicos.
Some-se
aos
danos supramencionados, as
seguintes lesões
à
ECONOMIA
PÚBLICA que
acarretará diversos prejuízos ao erário, quais sejam:
(vi)
o
medicamento oncológico lenalidomida
custará
anualmente
R$418.680,00
(quatrocentos
e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais),
sendo
que
o
Município de Pará de Minas que
não tem capacidade legal ou financeira de cumprir a
obrigação;
(vii)
Município gastou em serviços de saúde no ano de 2014, o
equivalente a R$ 31.879.018,05 (trinta e um milhões oitocentos e
setenta e nove mil dezoito reais e cinco centavos), ou seja, 32,78%
(mais que o dobro!) das receitas de impostos e transferências
Constitucionais e Legais;
(viii)
A
estimativa deste ano de
2015
é que se continuarmos com tantas condenações chegaremos ao patamar
de 43
% do valor total do orçamento, gastos na maior parte, com demandas
individuais em prejuízo a uma igualdade de 80.000 (oitenta
mil)
necessitados;
(ix)
a
Lei orçamentária municipal
de 2015 prevê que é vedado ao Poder Executivo a abrir créditos
suplementares cujo valor corresponda a 40% do montante das receitas
de impostos e transferências;
(x)
a condenação
ao fármaco lenalidomida, onerará rubricas não pertinentes ente
municipal e consequentemente causará desequilíbrio às finanças
municipais e possivelmente
o
crime de responsabilidade do Gestor Executivo, além de violar o
direito fundamental de vários munícipes ante a negativa de
atendimento a diversos serviços básicos;
(xi)
Em
2014, o
balanço total do Município foi fechado com um rombo
de
R$
34.582.659,33 (trinta e três milhões duzentos e vinte e sete mil
setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos);
(xii)
Os
R$418.680,00
(quatrocentos
e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais)
que
sairá agora para
custear um medicamento não registrado na Anvisa,
impedirá que o Município de Pará de Minas invista
em diversas pastas.
Ademais,
convém ressaltar ainda que:
(xii)
mesmo
o Estado de Minas Gerais sendo condenado
solidaridariamente a fornecer o fármaco, o respectivo ente acaba não
cumprindo a obrigação, já que sabe que por questões geográficas
o Município é
o ente mais próximo ao cidadão e consequentemente o mais vulnerável
às pressões externas e a bloqueio de verbas;
(xiii)
o
custo anual do fornecimento do fármaco Lenalidomida à autora
corresponderá a 6,39% do valor total de receitas repassadas pela
União para a atenção básica;
(xiv);
a
suspensão da liminar quanto ao Município de Pará de Minas não
acarretará qualquer prejuízo à requerente, uma vez que ela
continuará recebendo o fármaco do Estado de Minas Gerais que é o
ente responsável por gerir o fundo estadual de medicamentos
essenciais, nos termos do art. 190, XI da Constituição do Estado de
Minas Gerais e
consequente o mesmo deve custear o respectivo fármaco.
Por
derradeiro frisa-se que:
(xv)
a
condenação dos dois entes importará no desperdício de recursos
públicos, uma vez que corre
o risco de fornecimento em duplicidade do fármaco;
(xvi)
o
preço dos medicamentos antineoplásticos autorizados para a
comercialização no Brasil pela Agência Reguladora são isentos de
PIS e Cofins, na forma do art. 1º do Decreto nº 3803, de 24 de
abril de 2001. Entretanto,
como o medicamento lenalidomida não está aprovada para a
comercialização no Brasil, o mesmo não sofre tal isenção;
(xvii)
Os
antineoplásticos autorizados para a comercialização no Brasil, são
vendidos pelas indústrias farmacêuticas ao Estado pelo Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG), dessa
forma, sendo a lenalidomida
um medicamento importado e não aprovado pela Anvisa, ele não sofre
esta limitação de preço, o que causa o desperdício de recursos e
espanca de morte o
erário;
(xviii)
não é razoável, tampouco proporcional que o Município arque com
uma obrigação, a qual ele não tem poder de decisão, uma vez que a
Anvisa é vinculada à União.
Ante
o exposto, inegável se mostra o PERICULUM
IN MORA INVERSO
da manutenção da decisão liminar que gera danos à ordem, à saúde
e à economia pública assim, pugna-se pelo deferimento
DO
EFEITO SUSPENSIVO.
2.1.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO: GRAVE LESÃO A ORDEM, À SAÚDE E À
ECONOMIA PÚBLICA
3-
DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR
O
presente pedido de suspensão de liminar tem fundamento legal no art
4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, in verbis:
Art.
4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Assim,
sendo inegável a natureza de pessoa jurídica de direito público do
Município de Pará de Minas, e a competência do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para suspender liminar
concedida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada por Juiz Estadual ligado a esse Egrégio Tribunal,
passa-se a demonstrar a presença dos demais pressupostos ensejadores
da medida excepcional pleiteada, quais sejam, o manifesto interesse
público e a lesão à ordem administrativa e social, à saúde e à
economia pública.
3.3.
DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
No
caso presente, é inegável a presença dos pressupostos
autorizadores da suspensão de liminar, nos
termos do
artigo 4º da Lei n.º 8.437/1992, porque presente a grave lesão
econômica, capaz de provocar danos irreparáveis ao
erário municipal
que se condenado a custear um fármaco
que não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, ANVISA
não poderá pedir o ressarcimento por meio de uma ação regressiva
do dispêndio realizado, uma vez é vedado o reembolso de medicamento
não autorizado e/ou não registrado pela Agência Reguladora, a teor
do art. 19-T da lei nº 8080/90. Portanto,
o dinheiro que sairá agora para o Município cumprir uma obrigação,
a qual é desprovido de competência legal ou financeira, não poderá
retornar ao erário.
A
lesão à ordem administrativa está configurada, haja vista que a
manutenção da liminar acarretará a exigência de relocação
forçada de recursos públicos, prejudicando o longo e exaustivo
trabalho de planejamento do orçamento municipal.
Patente
também é a lesão à ordem social municipal o deferimento do
medicamento do vultoso custo médio anual de R$418.680,00
(quatrocentos
e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais),
que se
vier a ser mantido, resultará na impossibilidade da Secretaria
Municipal de Saúde tratar mensalmente 2 mil pessoas com problemas de
menor gravidade, levando à judicialização desnecessária por parte
dos munícipes em busca de remédios, cirurgias e procedimentos de
saúde.
Sobre
a lesão à saúde, o fornecimento do medicamento não aprovado, pelo
órgão regulador fere a saúde pública ao permitir que a abertura
de precedentes para que a população utilize remédios que não
tenham passado pelo competente controle sanitário da ANVISA,
hábil a recomendar a sua utilização. Caso seja autorizada a
concessão indiscriminada desses medicamentos, a população estará
em risco, ao utilizar remédio que não tenha passado pelo crivo da
autarquia especial federal competente para realizar o controle
sanitário da produção e comercialização de medicamentos.
Com
vistas a impedir lesões
dessa natureza, a jurisprudência mansa e pacífica dessa Egrégia
Corte tem sido no sentido de suspender a execução de sentença ou
liminar que possa causar grave lesão às
ordens
econômica, administrativa, social e à
saúde pública, conforme se observa dos
seguintes julgados:
AGRAVO
REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR
PRESIDENTE QUE SUSPENDEU EFEITOS DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO - RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Não há como prover agravo regimental interposto contra
decisão do Desembargador Presidente que deferiu a suspensão dos
efeitos da liminar concedida em ação civil pública, uma vez
presentes interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de
causar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança ou à
economia pública (periculum in mora). 2.
No caso em comento,
restou devidamente caracterizado o interesse público e risco de
grave lesão à ordem e à economia publicas, a justificar o
deferimento da suspensão da liminar.
2. Recurso não provido. (TJMG - Agravo
Regimental-Cv 1.0000.12.000611-9/001, Relator(a): Des.(a)
Brandão Teixeira , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 27/02/2013, publicação da súmula em
05/04/2013)
Assim
sendo, demonstrado os pressupostos para o pedido de suspensão, uma
vez que patente os pressupostos da suspensão da liminar, além de
estar em evidência o inequívoco risco de grave lesão à ordem
administrativa e social, à saúde e economia pública decorrente da
mantença da aludida decisão, motivo pelo qual deve imediatamente
ser suspensa sua execução.
4-
DA OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO A ORDEM PÚBLICA
4.1.
Da lesão à Ordem Jurídica – Nulidade da Decisão e Ausência dos
pressupostos para a Concessão da Liminar
4.2.
Da afronta aos princípios da estabilidade da lide previsto no art.
267 do Código de Processo Civil, CPC, da ampla defesa, do
contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88 e do devido processo legal
(art.
5º LIV).
Inicialmente,
cumpre observar que a liminar em comento que autorizou o aditamento
da inicial com a modificação do pedido e da causa de pedir foi
deferida após o saneamento do feito e sem a oitiva prévia dos
representantes judiciais do Município de Pará de Minas para que
pudessem se manifestar, o que contraria o artigo 264 do Código de
Processo Civil, que assim dispõe:
Art.
264. Feita
a
citação,
é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por
lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida
após o saneamento do processo.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Note-se
que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que
deve ser observada a regra inscrita no artigo 264
do CPC, nas hipóteses de aditamento da inicial após a
contestação, sob pena de nulidade da decisão que a concede.
Nesse sentido, confiram-se os julgados cujas ementas seguem
abaixo colacionadas:
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INICIAL. ADITAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
O
aditamento ao pedido inicial só é possível sem o consentimento da
parte se não houver citação da mesma.
Apresentada
a contestação, só pode haver novo pedido realizado pelo autor da
demanda se o réu for intimado para concordar ou não com ele.
Inteligência do artigo 264, CPC. (Apelação nº.
1.0071.07.036129-1/001, Rel. Des. Antônio Bispo, data de Julgamento:
03/07/2014).
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. ART.
264 CPC. PRINCÍPIO DOCONTRADITÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
Após a
citação do réu, é vedado ao autor alterar seu pedido inicial, sem
o consentimento daquele, nos termos do art. 264 do CPC e em respeito
ao Princípio do Contraditório. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv
1.0145.11.015694-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2012, publicação da súmula em
29/06/2012)
MINAS GERAIS
|
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Alfenas
|
Casa de Caridade de Alfenas Nossa
Senhora do Perpétuo Socorro
|
2171945
|
16.650.756/0001-16
|
17.06
|
Unacon
|
|
Barbacena
|
Hospital Ibiapaba S/A
|
2098938
|
17.077.967/0001-74
|
17.06
|
Unacon
|
|
Cataguases
|
Hospital de Cataguases
|
2 0 9 8 9 11
|
19.529.478/0001-31
|
17.06
|
Unacon
|
|
Divinópolis
|
Hospital São João de
Deus/Fundação Geraldo Corrêa
|
2159252
|
20.146.064/0001-02
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital Luxemburgo/Associação
dos Amigos do Hospital Mário Penna
|
2200457
|
17.513.235/0002-60
|
17.12
|
Cacon
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital da Baleia/Fundação
Benjamin Guimarães
|
2695324
|
17.200.429/0001-25
|
17.08, 17.09
|
Unacon com Serviços de
Hematologia e de OncologiaPediátrica
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital Felício Rocho/Fundação
Felice Rosso
|
0026859
|
17.214.149/0001-76
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital das Clínicas da UFMG
|
0027049
|
17.217.985/0034-72
|
17.08, 17.09
|
Unacon com Serviços de
Hematologia e de Oncologia Pediátrica
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital da Santa Casa de
Misericórdia de Belo Horizonte
|
0027014
|
17.209.891/0001-93
|
17.13
|
Cacon com Serviço de Oncologia
Pediátrica
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital São Francisco de Assis
|
0026840
|
17.216.086/0001-97
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Belo Horizonte
|
Hospital Alberto
Cavalcanti/Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais |
0026964
|
19.843.929/0027-40
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Betim
|
Hospital Professor Osvaldo R.
Franco/Prefeitura de Betim/
Fundo Municipal de Betim |
2126494
|
18.715.391/0002-77
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Governador Valadares
|
Hospital Samaritano/Beneficência
Social Bom Samaritano
|
2 11 8 6 6 1
|
22.709.109/0002-16
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Ipatinga
|
Hospital Márcio Cunha/Fundação
São Francisco Xavier
|
2205440
|
19.878.404/0001-00
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Juiz de Fora
|
Hospital Maria José Baeta
Reis/ASCOMCER
|
2153025
|
21.599.824/0001-08
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Juiz de Fora
|
Hospital Dr. João Felício S/A
|
2 1 5 3 11 4
|
21.561.543/0001-58
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Juiz de Fora
|
Instituto Oncológico
|
2153106
|
21.554.423/0001-23
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Montes Claros
|
Hospital da Santa Casa de Montes
Claros /Irmandade
Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros |
2149990
|
22.669.931/0001-10
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Montes Claros
|
Hospital Dílson de Quadros
Godinho/Fundação Dílson
de Quadros Godinho |
2219646
|
00.991.591/0001-06
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Muriaé
|
Hospital do Câncer de
Muriaé/Fundação Cristiano Varella
|
2195453
|
00.961.315/0001-03
|
17.12
|
Cacon
|
|
Passos
|
Hospital da Santa Casa de
Misericórdia de Passos
|
2775999
|
23.278.898/0001-60
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Patos de Minas
|
Hospital São Lucas LTDA
|
2196972
|
23.347.958/0001-59
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Poços de Caldas
|
Hospital da Santa Casa de
Misericórdia de Poços de
Caldas |
2129469
|
23.647.209/0001-47
|
17.06
|
Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Poços de Caldas |
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
Clínica Memorial
|
2 11 0 0 7 5
|
17.15
|
||||
Ponte Nova
|
Hospital Nossa Senhora das
Dores/Irmandade Hospital
N. Sra das Dores |
2111640
|
23.798.846/0001-14
|
17.06
|
Unacon
|
|
São João Del Rei
|
Hospital da Santa Casa de
Misericórdia de São João Del
Rei |
2161354
|
24.729.097/0001-36
|
17.06
|
Unacon
|
|
Sete Lagoas
|
Hospital Nossa Senhora das Graças
|
2206528
|
24.993.560/0001-52
|
17.07
|
Unacon com Serviço de
Radioterapia
|
|
Uberaba
|
Hospital Dr. Hélio
Angotti/Associação de Combate ao
Câncer do Brasil Central |
2165058
|
25.438.409/0001-15
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Uberaba
|
Hospital Escola da Universidade
Federal do Triângulo
Mineiro - Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
2206595
|
25.437.484/0001-61
|
17.06
|
Unacon
|
|
Uberlândia
|
Hospital de Clínicas de
Uberlândia/Universidade Federal
de Uberlândia |
2146355
|
25.648.387/0001-18
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
|
Va rg i n h a
|
Hospital Bom Pastor/Fundação
Hospitalar do Município
de Varginha |
2761092
|
1 9 . 11 0 . 1 6 2 / 0 0 0 1 - 0
0
|
17.07, 17.08
|
Unacon com Serviços de
Radioterapia e de Hematologia
|
A preocupação é tanta do poder público com esta questão que em 07/01/2015 foi noticiado que os Deputados querem a criação de CPI para investigar fraudes na área da saúde.
Belo Horizonte
|
Hospital da Baleia/Fundação
Benjamin Guimarães
|
2695324
|
17.200.429/0001-25
|
17.08, 17.09
|
Unacon com Serviços de
Hematologia e de OncologiaPediátrica
|
---|
No
mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul – TJRS, senão vejamos:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. Após
a citação da parte ré, a alteração do pedido ou da causa de
pedir só pode ser feita com a sua anuência, nos termos do art. 264
do CPC. Caso em que a parte autora alterou o pedido da inicial.
Precedentes. AGRAVO À
QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060490224,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AI:
70060490224 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento:
06/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 14/08/2014)
Como
se observa da jurisprudência colacionada, a decisão que concede
liminar após a contestação sem a prévia audiência da pessoa
jurídica de direito público é nula, por violação ao disposto no
artigo 267 do CPC.
Diante
do exposto, fica evidente que a
decisão objeto do presente pedido de suspensão é nula, devido à
inobservância do disposto no artigo 267
do CPC.
Tal
fato, por si só, configura razão determinante para o imediato
deferimento da suspensão ora pleiteada, diante da lesão perpetrada
à ordem pública.
Ademais,
em sede Constitucional, o pedido autoral encontra óbice nos
princípios da ampla
defesa, do
contraditório
(art.
5º, LV, CRFB/88)
e do devido
processo
legal
(art.
5º LIV), uma
vez que foi cerceado o direito de defesa do ente público que tem a
garantia processual de manifestação, informação, bem como de ter
os seus argumentos considerados, conforme salienta o
Ministro
Gilmar Mendes, in
litteris:
Há
muito tempo vem a doutrina enfantizando que o direito de defesa não
se resume a um simples direito de manifestação no processo. […]
[…]
Daí
afirmar-se, correntemente, que a prestação à tutela jurídica, que
corresponde
exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV da Constituição,
contém os seguintes direitos:
-
direito de
informação
(Reuch auf Information),
que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos
praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
-
direito de
manifestação
(Reuch auf
Äusserung),
que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente
ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do
processo.
-
direito de
ver os seus argumentos considerados
(Recht aut
Berücksichtigung),
que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo
(Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as
razões apresentadas. (MENDES,
Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. E atual.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 546-547).
Nestes
termos, patente está a configuração da violação aos princípios
constitucionais
da ampla
defesa,
do
contraditório
(art.
5º, LV, CRFB/88)
e do
devido processo legal
(art.
5º LIV),
uma vez
que o Município não foi informado
previamente
sobre o pedido inovador
deferido na
decisão, nem
tampouco foi
concedida a oportunidade para que
o Município
se manifestasse
acerca do novo pedido
e consequentemente o
ente público
não teve
a oportunidade de
ver os seus argumentos considerados.
Ante
o exposto, diante
da
evidente nulidade presente
na decisão liminar
que
violou
os princípios da estabilidade
da lide (art. 264,
CPC), da ampla
defesa, do
contraditório (art.
5º, LV, CRFB/88)
e
do devido processo
legal (art.
5º LIV),
requer por
esses motivos a suspensão da medida liminar.
4.3.
Da nulidade da decisão por ausência por pressupostos para a
concessão da liminar
Restando
demonstrada a nulidade da decisão impugnada por afronta aos
dispositivos legais acima mencionados, cumpre também destacar a
evidente lesão à ordem jurídica diante da concessão de liminar
sem a observância dos seus necessários pressupostos.
A
antecipação dos efeitos da tutela é o instrumento que o Estado
coloca à disposição dos jurisdicionados para satisfazer a uma
pretensão de natureza urgente, proferindo-se a antecipação dos
efeitos da sentença. Com isto, por
meio
da tutela antecipatória, objetiva-se o afastamento de um dano que
pode ser de difícil ou até mesmo de impossível reparação ao
titular desta pretensão.
Por
outro lado, não basta a iminência de se experimentar um dano ou
prejuízo: há necessidade, também, de que a requerente da medida
demonstre a plausibilidade de seu direito e
a veracidade de suas alegações.
Vale dizer, é
necessário que quem requer a pretensão demonstre
por meio de prova cabal a inexistência de questões controvertidas
nos autos que prejudiquem o deferimento do provimento de urgência.
A
antecipação dos efeitos da tutela, até que proferida sentença de
mérito, é regra inserta no art. 273 do CPC, cujos pressupostos
estão claramente definidos em seu texto, in
verbis:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca se convença da
verossimilhança da alegação e:
I
– haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II
– fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§
1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§
2º Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (gn).
No
caso em tela, a
autora não
logrou êxito em
demonstrar os requisitos de prova
inequívoca e da verossimilhança das alegações, vejamos por quê.
Em
primeiro lugar é de ressaltar a ausência
de requisito imprescindível ao deferimento da tutela, qual seja,
prova
inequívoca
quanto ao direito alegado, posto que a
autora além de não apresentou
relatório
médico
apto
a subsidiar a providência
reclamada.
O
relatório médico colacionado aos autos não permite
a conclusão no sentido de ter sido o
tratamento realizado no âmbito do SUS, o que torna tal receituário
inadmissível,
conforme o entendimento sedimentado
do Supremo
Tribunal Federal, STF,
vejamos:
"Para
obtenção de medicamento pelo SUS, não basta ao paciente comprovar
ser portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição
formulada por médico do Sistema." (STA
334-AgR,
Rel. Min. Presidente Cezar
Peluso,
julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE
de
13-8-2010.)
Do
aludido verbete,
extrai-se que são quatro os requisitos necessários para a
responsabilização do Estado: (i)
o médico deve ser conveniado ao SUS; (ii) o paciente deve ser
atendido pelo SUS; (iii) o atendimento deve ser realizado na própria
unidade do SUS; (iv) o receituário deve ser do SUS.
Ademais,
a
autora
padece de neoplasia maligna de
alta complexidade,
em razão disso, deveria
ser atendida por uma das
unidades
da Rede de Atenção Oncológica que inclui hospitais habilitados,
como Unidade
de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon)
ou Centro
de Assitência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon),
conforme
previsto no art. 4º da Lei nº
12.732, de 22 de novembro de 2012
que dispõe sobre a política de tratamento de neplasia malígna no
âmbito do SUS cc. art.
2º da
Portaria nº 140, de 27 de fevereiro
de 2014
e o
Enunciado nº 7 do Conselho
Nacional
de Justiça,
CNJ,
in
litteris:
Lei
nº 12.732, de 22 de novembro de 2012
Art.
4º-Os
Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços
especializados em oncologia
deverão produzir planos regionais de instalação deles, para
superar essa situação.
Portaria
nº 140, de 27 de fevereiro de 2014
Art.
2º A rede de atenção às pessoas com doenças crônicas no eixo
temático do câncer é constituída pelos seguintes componentes:
Atenção
Básica, Atenção Domiciliar, Atenção Especializada Ambulatorial,
Atenção Especializada Hospitalar - CACON
(Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia),
UNACON
(Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)
e Complexos - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo
Hospitalar, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, Sistemas
de Apoio, Regulação, dos Sistemas Logísticos e Governança,
descritos nas Portarias
nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013 e na Portaria
nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013.
ENUNCIADO
Nº 7 - CNJ
Sem
prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do
Sistema Único de Saúde (SUS) definidas em lei para o atendimento
universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se
nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia
dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso
atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a
inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma
unidade CACON/UNACON. (g.n.)
Dessa
forma, os hospitais habilitados como Unacon ou Cacon – a grande
maioria hospitais gerais, de ensino ou não, devem oferecer
assistência especializada e integral ao doente de câncer, atuando
no seu diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete
modalidades, que devem atuar integradamente: diagnóstico, cirurgia,
radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e
oncologia pediátrica, medidas de suporte, reabilitação e cuidados
paliativos.1
Vale
ressaltar que o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o
câncer. Quando para o uso oncológico, o fornecimento de
medicamentos não se dá por meio de programas de medicamentos do
SUS, como por exemplo, o de medicamentos especializados no âmbito da
Assistência Farmacêutica. Para esse uso, devem
ser fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados e
habilitados em Oncologia. Atualmente o Estado de Minas Gerais conta
com 29 unidades Cacon/Unacon, nos termos do anexo da Portaria nº
102, de 3 de fevereiro de 2012, vejamos:
Diante
da tabela acima mencionado é possível concluir que inexiste óbice
ao tratamento da autora em alguma unidade Cacon/Unacon, já que
existem 9 hospitais (33%) cadastrados próximos ao Município da
requerente.
É
de suma importância que a paciente seja atendida pelo SUS, sobretudo
por uma Unidade CACON/UNACON, pois
a União envia recursos para que o Hospital cadastrado possa fornecer
com segurança os medicamento solicitados, além de resguardar o bom
uso dos recursos públicos, sempre
impedindo a judicialização desnecessária.
Ausente
este
requisito,
como é o caso dos autos, não é possível obrigar o Município
ao fornecimento do medicamento, posto que, em benefício da
coletividade, privilegiando-se o interesse público, o profissional
conveniado ao SUS é aquele apto a
indicar o tratamento disponível na rede de atendimento CACON/UNACON
e comprovar a refratariedade do mesmo, indicando tratamento adequado
e menos oneroso, em benefício da coletividade.
No
caso em tela, a requerente não logrou êxito em demonstrar que o
relatório médico juntado aos autos é proveniente de uma unidade
CACON/UNACON o
que obsta por si só o pedido autoral por ausência prova inequívoca,
conforme o entendimento sedimentado do STF.
Sobremais,
há que se mencionar que o
relatório
aviado, sem identificação do SUS, não comprovou o a refratariedade
do tratamento oferecido pelos
CACONs/UNACONs
de modo a se autorizar, em sede de tutela antecipada, a compra de um
medicamento específico
não
autorizado pela Anvisa,
cuja indicação lastreia-se em um
único relatório médico sem identificação do SUS.
Neste
sentido, o
pedido autoral
também encontra óbice no entendimento recente do
Supremo
Tribunal Federal, STF
que deferiu o pedido de suspensão do pedido de tutela antecipada
nº
748, sob o argumento de que o custeio de um determinado procedimento
não disponibilizado pelo SUS exige demonstração de necessidade e
ineficácia das outras alternativas terapêuticas disponibilizadas
gratuitamente, veja:
No
caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro
ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido
relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação
magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária".
Em
momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização
deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento
apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por
demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o
princípio da reserva do possível para conceder um tratamento
alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente
porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças
municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de
tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados.
(STF
– STA: 748 AL, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento:
28/02/2014, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC
07/03/2014) (grifamos)
Imprescindível
ressaltar também a existência de fatos controversos nos autos de
origem. No primeiro relatório médico o profissional afirma que “a
paciente apresenta neuropatia relacionada ao uso de talidomida,
estando a mesma sem condições de utilizá-la.
Na
nota sobre o indeferimento da Lenalidomida a ANVISA chegou a
conclusão de que o fármaco é similar ao Talidomida
(disponibilizado gratuitamente pelo SUS), sendo este um dos motivos
do indeferimento de registro do medicamento, vejamos:
O
fato da solicitação de registro estar baseada em estudo comparativo
da lenalidomida com placebo e as debilidades do Plano de
Minimização de Riscos apresentado são a base da decisão da
Anvisa, cabendo registrar que a lenalidomida é uma droga
semelhante à talidomida e, por isso, requer plano um de controle
rigoroso. (g.n.)
7.
O registro do medicamento contendo lenalidomida foi negado porque a
empresa Zodiac Produtos Farmacêuticos apresentou um estudo clínico
comparando seu produto com tratamento envolvendo o uso de placebo
(produto sem nenhuma ação farmacêutica) e não a outro com igual
indicação terapêutica já existente no mercado brasileiro desde
2005. Também não foi apresentado um Plano de Riscos consistente
para o medicamento, considerando que seus efeitos são semelhantes
aos da Talidomida (risco de má formação fetal). (g.n.)
No
segundo relatório médico, objeto deste Pedido
de Suspensão,
o médico receitou um fármaco o fármaco
Lenalidomida
que
é similar ao Talidomida,
conforme
a conclusão da Anvisa.
Ora, por que o médico receitou um medicamento cujo
princípio ativo
a Requerente
é
refratária?
Por que misteriosamente o
fármaco Lenalidomida é o melhor para o tratamento da paciente e
não o Talidomida que é similar e é disponibilizados gratuitamente
pelo SUS?
Diante
dessa controvérsia a magistrada deveria pelo ou menos solicitar um
outro relatório médico ou uma nota técnica antes de deferir o
fármaco Lenalidomida,
isto porque o relatório
médico juntado não é meio idôneo para configurar a
verossimilhança das alegações, imprescindível para a concessão
da tutela de urgência. Ademais, resta configurado que o medicamento
é experimental, in casu. Portanto,
a decisão primeva é desprovida de razoabilidade e
proporcionalidade.
É
evidente que o profissional visa apenas fazer um teste com a
paciente, acarretando consequentemente danos irreparáveis a 80.000
habitantes que dependem igualmente dos serviços públicos de saúde
prestados no âmbito municipal.
Seria
de suma importância que a magistrada avaliasse tecnicamente a
razoabilidade e a proporcionalidade do pleito autoral, sobretudo por
meio de prova técnica ou pericial, como bem ponderado por Cristiane
Segatto (2015):2
Muitos
juízes, porém, não têm condição técnica de avaliar se um
medicamento importado é melhor que o tratamento existente. Nem se a
sua eficácia foi comprovada. Nem se é capaz de provocar danos
irreversíveis ao doente, além de rombos orçamentários.
Atento
a esta necessidade técnica o Enunciado nº 18 do CNJ, aprovado na I
Jornada de Direito da Saúde, recomenda que os tribunais sempre que
possível, precedam as decisões liminares de notas de evidência
científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde:
ENUNCIADO
Nº 18
Sempre
que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser
precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos
de Apoio Técnico em Saúde (NATS).
Conforme
se demonstra, inexiste verossimilhança das alegações in casu,
já que constam
nos autos questões controvertidas sobre a veracidade fática aduzida
pela autora, sendo imprescindível antes do rombo orçamentário
verificar se o fármaco realmente é eficaz ou se representa apenas
mera
tentativa
por método experimental inócuo
de prolongar
em pouco tempo a sobrevida
da Requerente
e consequentemente
ônus desnecessário aos cofres públicos, como
bem ponderado pelo juiz federal
Fabiano Verli (Anexo
II):
Lembro
que, quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são
afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente
finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um
e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e
insuficientes.
Assim,
é patente a precariedade de requisitos de relevância e urgência
constantes na decisão interlocutória trazida à liça, isto porque
o relatório médico controverso subscrito por médico particular,
por si só, não é apto a demonstrar a verossimilhança das
alegações e da prova inequívoca, imprescindíveis para o
deferimento da tutela antecipada.
Ante
o exposto, pugna-se
pela suspensão da liminar trazida à liça, uma vez que a mesma é
nula por ausência de pressupostos da
prova inequívoca e verossimilhança das alegações, imprescindíveis
para a concessão da tutela de urgência, sobretudo pelos seguintes
motivos:(i)
o relatório médico é particular; (ii)
a autora não é tratada em uma unidade CACON/UNACON; (iii)
não há indicação de refratariedade precisa às eventuais
alternativas terapêuticas disponibilizadas nas unidades
CACONs/UNACONs; (iv)
há fatos controvérsios sobre a necessidade de indicação do
fármaco sem registro na Anvisa; (v)
os
relatórios
médicos
juntados
são
controversos,
que
por si sós,
não são
aptos
a demonstrar a verossimilhança das alegações e da prova
inequívoca, imprescindíveis para o deferimento da tutela
antecipada.
5.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICO-ADMINISTRATIVA E SOCIAL
É
entendimento unívoco
que no juízo de ordem pública está compreendida a ordem
administrativa em geral, qual seja, “a normal execução do serviço
público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício
das funções da administração, pelas autoridades constituídas”,
conforme conceito lançado pelo Ministro Néri da Silveira quando do
exercício da Presidência do Tribunal Federal de Recursos, no
julgamento da Suspensão de Segurança 4.405-SP4.3
Partindo-se
desta conceituação, verifica-se
que a mantença da liminar configura nítida ofensa à
ordem administrativa e
social,
podendo resultar, em impedimento à normal execução dos
serviços
públicos no âmbito municipal, senão vejamos.
5.1.
Dos
reflexos da decisão judicial no orçamento municipal
É
cediço que a lei orçamentária é a norma que condiciona o
planejamento municipal, determinando despesas e receitas necessárias
ao funcionamento do Município e também a promoção de direitos que
acabam de envolver as mais diversas formas de política pública. 4
O
processo de organização orçamentária é a porta de concretização
dos direitos civis, econômicos e sociais de interesses individuais
ou coletivos. Neste sentido, a elaboração e previsão orçamentárias
podem ser consideradas mais do que despesas e receitas, já que são
definidas as necessidades públicas a serem suprimidas pelo poder
público.
A
ideia de trabalhar com recursos públicos organizados partem da
CRFB/88, que em seu art. 165 definiu um sistema coordenado por três
normas jurídicas, quais sejam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Posteriormente, com a publicação da LRF estabeleceu-se
especificamente o conteúdo da LDO e obrigou a interação dos
instrumentos de planejamento e orçamento – PPA, LDO e LOA.
As
normas supramencionadas são de suma importância para a implementar
ações afirmativas, porque agem definindo metas e prioridades
administrativas, além de servir como parâmetro no controle do poder
público em relação ao planejamento traçado à implementação das
prioridades definidas.
Grande
protagonista é a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
LRF, que definiu a busca de ações planejadas e transparentes que
visam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas.
Em
relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esta deveria ser
observada pela Magistrada primeva quando da tomada de sua decisão,
pois a LRF limita a liberdade de utilização de verbas orçamentárias
e faz com que o gestor municipal considere as prioridades impostas,
engessando assim as possibilidades de atuação diante das demandas
que são apresentadas por meio de ordens judiciais, conforme preveem
os artigos 16 e 17 da LRF.
O
custeio do fármaco não aprovado pela Anvisa de altíssimo custo
inevitavelmente causará
desequilíbrio às contas públicas e consequentemente acarretará a
relocação forçada de recursos e, prejudicará mais de 80.000
habitantes que se beneficiariam, originariamente, dos recursos do
Município.
Neste
sentido, explana Marco Antonio da Costa Sabino:
Nesse
assunto, a decisão judicial não joga apenas com aquele que obterá
o recurso público e aquele que ficará sem ele; no trato da saúde,
a decisão judicial pode significar um prejuízo irreparável, seja
para quem obtém o fornecimento gratuito da terapia, seja para
aqueles que são contemplados por uma decisão judicial favorável.
[…]
Uma decisão dessa monta, notadamente quando fornecer medicamentos
não contemplados nas políticas do Executivo, sempre implicará
impacto no orçamento público, impingindo a relocação forçada de
recursos e, de alguma maneira, prejudicando quem se
beneficia, originariamente, dos recursos do Estado. O
Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Rio
de Janeiro: Forense, 2011, p. 384).
Conforme
exaustivamente demonstrado, a liminar não considerou as políticas
públicas já existente sobre o fármaco requerido, tampouco a
decisão da Anvisa. Não poderia a juíza ficar restrita somente a
uma leitura do ordenamento jurídico sem observar o planejamento
orçamentário, conforme estabelece a exigência legal da LRF,
inviabilizando evidentemente a sustentabilidade financeira da
política de saúde; devido à incompatibilidade entre a decisão e o
campo normativo das finanças públicas – exigência a ser cumprida
pelo Poder Executivo.
O
cumprimento da decisão trazida à liça em fornecer um fármaco não
aprovado pela Anvisa pode ainda levar o administrador público à
terrível escolha entre o desacato da decisão e o cometimento de
crime de responsabilidade ou crime contra a administração pública,
nos termos das Leis nº 1.079/50 e 10.028/00).
É
importante ressaltar ainda, que ocorrerá impactos orçamentários
imediatos gerados com a relocação de recursos para o cumprimento da
vultosa obrigação, prejudicando não somente quem se beneficia dos
recursos públicos de saúde, mas também de outras pastas como
educação, assistência social e segurança. Essa bilateralidade e
efeitos jurisdicionais, em que se ganha de um lado e se perde por
outro, advém do fato de que são escassos os recursos e muitas as
necessidades. Diante das verbas limitadas, um bom gestor é aquele
que evita o desperdício de recursos ou investimento em tratamentos
inadequados. A pressão crescente das ordens judiciais impede que
isso aconteça.
Neste
sentido, Ana Carla Bliacheriene e Guilherme Mendes nos dizem:
houve
uma explosão de questionamentos sociais que se manifestaram pela via
judicial, inclusive os relativos à saúde, sem que houvesse
institucionalizado os instrumentos orçamentários adequados ao seu
atendimento. Na prática, muitos municípios do país não se veem em
condições de atender às demandas judiciais sem causar sérios
prejuízos ao fornecimento de atenção básica a todo o resto da
população.
[...]
A
frase preocupante que já tivemos a oportunidade de ouvir de juízes,
em situações distintas ao tratar do tema, “dane-se o orçamento”,
demonstra o rumo de subdesenvolvimento e falta de seriedade que o
judiciário pode imprimir às contas públicas, sem as devidas
alterações estruturais, se houver uma imposição de despesas em
grande escala no setor da saúde ou qualquer outro setor que contenha
demandas sociais reprimidas5
.(BLIACHERIENE,
Ana Carla; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Lei de
Responsabilidade Fiscal e os limites da vinculação e da
discricionariedade da execução da dotação orçamentária: o
impacto das liminares judiciais relativas à saúde para o orçamento
dos municípios. In: BLIACHERIENE, Ana Carla; SANTOS, José Sebastião
dos (Orgs.). Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e
judicial. São Paulo: Atlas, 2010. p. 20-25.)
A
citação acima mostra como vários tribunais se colocam diante das
questões relativas ao direito à saúde. O
que parece ser a mesma visão da
magistrada de primeiro grau, que
em sua vontade de cumprir
integralmente as normas dispostas na CFRB/88,
acabou por implementar cegamente o direito à saúde previsto
no art. 196 da Constituição, entretanto fazendo de forma individual
espancando de morte todas as políticas públicas existentes para o
atendimento coletivo.
A
juíza deixou se levar pelos argumentos sentimentais da requerente e
acabou se esquecendo de que os recursos são finitos e que a
sociedade é quem paga por tais recursos, por meio da carga
tributária.
Ante
o exposto, pugna-se pelo imediato efeito suspensivo à liminar que
deferiu o fornecimento do fármaco de altíssimo custo não aprovado
pela Anvisa, acarretando lesão
à ordem pública-administrativa e social, já que o decisum
compromete
o
orçamento público, sendo ainda que o excesso da decisão impedirá
a realização prática do texto constitucional no âmbito do
Município e provocará a falsa
concessão inócua de direitos
e garantias a
uma jurisdicionada em detrimento de outros que continuam dependentes
das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo
municipal.
6.
DA
OCORRÊNCIA DE LESÃO À ECONOMIA
E
À SAÚDE
PÚBLICA
Demonstrado
que a manutenção da liminar acarretá danos irreparáveis à ordem
pública – administrativa e social, cumpre comprovar que a decisão
causará danos irreparáveis à economia e à saúde pública.
6.1.
Do risco à saúde da coletividade - da ausência de registro do
medicamento requerido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- medicamento não aprovado para a comercialização no Brasil -
risco de dano à saúde pública e da paciente.
Em
princípio é de se ressaltar que é
de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substância e serviços
de interesse para a saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.782,
de 26/01/99. Entre as atribuições estabelecidas à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária está a de conceder registros de
produtos, segundo as normas de sua área de atuação.
Todo
produto medicamentoso disponibilizado no mercado farmacêutico deve
ser registro/ cadastrado para a sua comercialização, em que é
monitorada a sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica. Caso
o medicamento seja comercializado sem o devido registro / cadastro na
Anvisa, será, prontamente, recolhido e a empresa produtora sofrerá
as penalidades cabíveis.
Além
do mais, conforme já salientado a entrada de medicamentos no
território nacional, sem o devido registro na Anvisa, configura o
crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; fato que
não pode ser ignorado pelo Município de Pará de Minas.
O
fármaco lenalidomida deferido na decisão liminar teve o seu pedido
de incorporação para comercialização no Brasil indeferido
pela ANVISA.
(Anexo
II)
Para
o indeferimento, foram consultados o Instituto Nacional do Câncer
(INCA), a Câmara Técnica de Medicamentos da ANVISA (CATEME), bem
como o Conselho Nacional de Saúde, por meio da Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa (CONEP), sendo que todos se manifestaram pelo não
deferimento do registro, uma vez que a lenalidomida não se
apresentou eficiente no tratamento de Mieloma Múltiplo, se mostrando
inferior aos medicamentos já adotados no Brasil para tratamento da
referida moléstia, não tendo sido ele registrado até a presente
data.
Na
nota sobre indeferimento de incorporação do fármaco Lenalidomida,
a Anvisa ressaltou que o motivo da não autorização é o fato de
que o fármaco possui a mesma eficácia do
Talidomida disponibilizado gratuitamente pelo SUS,vejamos:
7.
O registro do medicamento contendo lenalidomida foi negado porque a
empresa Zodiac Produtos Farmacêuticos apresentou um estudo clínico
comparando seu produto com tratamento envolvendo o uso de placebo
(produto sem nenhuma ação farmacêutica) e não a outro com igual
indicação terapêutica já existente no mercado brasileiro desde
2005. Também não foi apresentado um Plano de Riscos consistente
para o medicamento, considerando que seus efeitos são semelhantes
aos da Talidomida (risco de má formação fetal).
12.A
Anvisa trabalha para fazer chegar ao mercado produtos inovadores que
representem ganhos para a saúde da população, no entanto nenhum
medicamento pode ser registrado com dúvidas sobre o seu desempenho
terapêutico, cabendo aos laboratórios interessados no registro a
apresentação de estudos que sustentem os adequados níveis de
eficácia e segurança de seus medicamentos.
O
papel da ANVISA é fundamental para assegurar a segurança à
saúde da coletividade, até porque quando se está diante de
fármacos inovadores, nem sempre se está a deferir de fato um
medicamento inovador, como diz acertadamente a ex-editora chefe do
New England Journal of Medicine e atualmente integrante do
Departamento de Medicina Social da Harvard Medical School, a
estadunidense Márcia Angell, veja:
Os
regulamentos da Food and Drug Administration deverão exigir que
novos medicamentos sejam comparados não somente com placebos, mas
também com medicamentos antigos que tratem das mesmas condições. A
aprovação deverá estar condicionada a que o novo medicamento
acrescente algo de útil em termos de maior eficácia, maior
segurança, menos efeitos colaterais ou um nível de conveniência
substancialmente maior. Deverá ser permitida uma flexibilidade
razoável às decisões da FDA, mas ela não deverá aprovar
medicamentos que no final das contas apresentem uma vantagem
meramente mínima ou nenhuma sobre medicamentos já disponíveis e
que possam ser até piores. (ANGELL, Márcia. A Verdade sobre os
Laboratórios Farmacêuticos: como somos enganados e o que podemos
fazer a respeito. 3 ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 254)
No
mesmo sentido, é opinião de Cristiane Segatto (2015) que explana
sobre a indústria farmacêutica e os misteriosos altíssimos custos
das novas drogas, in verbis:
Os
administradores dos recursos da saúde tentam basear suas decisões
em avaliações técnicas do custo e do benefício dos medicamentos.
Os orçamentos para comprar remédios estão cada vez mais ameaçados
pelos preços altíssimos das novas drogas. Ele é justificado,
segundo a indústria farmacêutica, pelo investimento de longos anos
em pesquisa refinada e pelo universo relativamente reduzido de
consumidores, no caso das doenças raras. Grande parte dos custos
nesse setor também está relacionada a investimentos vultosos de
marketing para promover as novas marcas.
Os
preços elevados combinados ao aumento da parcela da população que
sofre de doenças crônicas ameaçam o atendimento à saúde até
mesmo nas nações mais ricas. “Nos países desenvolvidos, o
tratamento do câncer transformou-se numa cultura de excessos”,
escreveu o professor Richard Sullivan numa edição da revista Lancet
Oncology,
publicada em setembro de 2011. “Diagnosticamos demais, tratamos
demais e prometemos demais.” Lá, é cada vez mais frequente a
pergunta cruel: é
justo que o Estado gaste centenas de milhares de dólares para
prolongar a vida de um doente de câncer em apenas dois meses?
(grifei)
Os
milagres pregados pelos laboratórios não são verdadeiros, nem
mesmo alçam o cabedal de inovações propalado, valendo ressaltar,
que, muitas vezes, os medicamentos recém lançados são piores do
que outros, ofertados no mercado há bastante tempo, conforme
concluído pela ANVISA no caso do fármaco Lenalidomida.
Na
verdade, os laboratórios farmacêuticos produzem medicamentos de
imitação em excesso e medicamentos inovadores em quantidade
insuficientes, pelo que se conclui que muitos medicamentos de alto
custo ditos inovadores não oferecem qualquer novidade, já que
representam meras versões de fórmulas antigas, ou seja, a posologia
e a terapêutica não se diferenciam do fármaco originário. Por
isso, ao Judiciário cabe analisar atentamente se o medicamento
inovador solicitado é de fato inovador ou se o deferimento
representa apenas mera satisfação pessoal do Requerente e ônus
desnecessário aos cofres públicos.
Segundo
relatado, as investigações poderão ter como alvo a chamada “máfia
das próteses” e outras irregularidades relacionadas a
procedimentos médicos, exames e REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
Prova
do aduzido, de que o fármaco Lenalidomida
realmente
não possui eficácia comprovada de superioridade às alternativas
terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de
Saúde pode ser observada no seguinte trecho do depoimento prestado
pelo médico Francisco José Roma Paumgartten no sítio da Fundação
Oswaldo Cruz, FIOCRUZ:
A
lenalidomida e a pomalidomida são análogos estruturais com eficácia
e teratogenicidade semelhantes à da talidomida, mas protegidas por
patente e a preço muito alto. A lenalidomida não trouxe benefícios
adicionais aos oferecidos pela talidomida no tratamento do mieloma
múltiplo e outras condições. O que impulsiona vigorosamente o
lobby a favor do registro da lenalidomida que agora chega ao
Congresso Nacional, nada mais é do que a expectativa de lucro com a
substituição de um medicamento barato por outro semelhante
clinicamente, mas muitíssimo mais caro. O Brasil é mercado
particularmente interessante para esse tipo de investida das empresas
farmacêuticas porque aqui se o paciente e a família não puderem
arcar com os altíssimos custos (150000 a 300000 dólares por ano por
paciente) do tratamento com a lenalidomida, esses custos certamente
serão cobertos de uma forma ou de outra pelo Estado. 6
A
requerente salienta na petição que o fármaco lenalidomida foi
aprovado para comercialização na Europa e nos Estados Unidos,
ocorre que nestes países o uso da Talidomida (diponibilizado
gratuitamente no SUS) não é tão comum, uma vez que o custo de
produção do mesmo lá é mais caro do que no Brasil, conforme bem
ponderado por Ruth Martins:
O
Brasil tem a vantagem de ter a tecnologia da fabricação da própria
matéria-prima, desenvolvida com recursos do governo, por empresas
nacionais. Aqui, um comprimido de Talidomida custa ao governo R$0,20.
Nos EUA, o mesmo comprimido custa US$ 10. Ela substitui também com
sucesso alguns medicamentos para o câncer, por exemplo, que são
bastante caros.7
Ademais,
conforme já salientado o CNJ sugere que por meio do Enunciado nº
6, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde que deve-se indeferir
os medicamentos ainda não registrados na ANVISA:
ENUNCIADO
Nº 6
A
determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os
medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase
experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em
lei.
O
Supremo Tribunal Federal, STF na Suspensão de Tutela Antecipada
175 (STA 175) firmou o entendimento de que é
vedado à Administração Pública fornecer um fármaco que não
possua registro na ANVISA, senão vejamos:
Se
a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do
SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de
(1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão
administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a
sua dispensação.
Não
raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao
fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como
ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é
vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua
registro na ANVISA. A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a
vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as
drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu
artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei,
inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à
venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde”. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para
a obtenção do registro, entre eles o de que o produto seja
reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art.
18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência
estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido
no país de origem.
O
registro de medicamento, como ressaltado pelo Procurador-Geral da
República na Audiência Pública, é uma garantia à saúde pública.
E, como ressaltou o Diretor Presidente da ANVISA na mesma ocasião, a
Agência, por força da lei de sua criação, também realiza a
regulação econômica dos fármacos. Após
verificar a eficácia, a segurança e a qualidade do produto e
conceder-lhe o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do
preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o
custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo
medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar
mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação.
Por
tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição
necessária para atestar a segurança e o benefício do produto,
sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa
considerar sua incorporação.
(STF
- STA: 175 CE , Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento:
16/06/2009, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 24/06/2009 PUBLIC
25/06/2009)
Assim,
não merece prosperar a decisão trazida à liça que encontra óbice
na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que definiu
o entendimento de que o poder público não pode ser compelido a
fornecer um medicamento não aprovado pela ANVISA, estando a
decisão exagerada violando a separação dos poderes, sobretudo
pelas razões que se demonstram a seguir.
É
entendimento unívoco que quando se fala de direitos sociais, fala-se
em quem ganha e quem perde. Essa equação é inevitável pois por
mais rico que um Estado seja sempre estamos diante dos seguintes
paradigmas: RECURSOS ESCASSOS versus
INFINITAS NECESSIDADES; PERDA DE UNS E GANHO DE OUTROS.
Por este motivo torna-se imperiosa a análise equânime do
Judiciário em cada caso concreto de Judicialização, sempre
cautelosamente pautado nos princípios da
RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE de forma que a
intervenção não se transforme em ATIVISMO JUDICIAL que é vedado
pela CRFB/88.
Atento
a isso, o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 45-9, definiu os limites para a
Intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas de Saúde.
Neste julgado, ficou cristalino que as decisões no campo de
políticas públicas devem se pautar principalmente: (1)
na razoabilidade da pretensão exercida em face do Poder Público;
(2) na verificação se há omissão do poder público quanto
à implementação da política pública requerida, in verbis:
Num
sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre
direitos sociais devem ser abertas para receber diversas
concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas
pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma
tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de
efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e
parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em
esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de
conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções
legislativas de organização e prestação, a não ser,
excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária,
pelo legislador, da incumbência constitucional. (STF - ADPF: 45 DF ,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004, Data de
Publicação: DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)
É
unívoco o entendimento de que a análise razoável e proporcional é
aquela exercida por um juízo de ponderação, onde é feito uma
verificação minuciosa entre o pleito e a capacidade de cumprimento
da demanda; entre a necessidade e a possibilidade; entre o querer e o
poder. Sobre os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade na
judicialização de políticas de saúde, preciosas são as lições
de Marco Antonio da Costa Sabino:
Pela
razoabilidade, o Judiciário sempre deverá avaliar, no caso
concreto, qual a melhor solução, sobre o ponto de vista da eficácia
para o paciente jurisdicionado, com o menor dispêndio de recursos
públicos. A solução mais razoável é a proporcional. Já que se
está lidando com a necessidade de atendimento a uma necessidade
mínima do postulante (acesso ao medicamento), de um lado, e, de
outro, a intromissão judicial no orçamento público, de outro, é
preciso evidentemente avaliar: (i) se tal medicamento ou tratamento é
necessário para assegurar o mínimo essencial do paciente; (ii) se
esse medicamento ou tratamento, sob o ponto de vista da
razoabilidade, é o melhor para assegurar esse mínimo existencial
com menor impacto ao erário.
Havendo,
destarte dois medicamentos aptos a tratar determinada moléstia,
sendo que um está incluso nas listas do SUS, e não outro, o juiz
deve decidir por conceder aquele que está contemplado pelas listas,
justamente porque elas envolvem o planejamento de
que se falou. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo, coord. O
Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Rio
de Janeiro: Forense, 2011, p. 382).
O
medicamento além de não ser eficaz traz riscos à saúde da
paciente, podendo causar o desenvolvimento de outras neoplasias
malígnas, como leucemia mieloide aguda, sídrome mielodisplásticas
e linfoma de Hodgking, conforme alerta divulgado em 2012 pela Food
and Drug Administration (FDA)8:
Ora,
deferir o fármaco é “fechar as portas” da Anvisa,é dizer que
as decisões da Agência Reguladora de nada servem; é endossar
utilização qualquer droga pela sociedade e que os relatórios da
Anvisa são falsos, retirando a dignidade e a credibilidade do órgão
regulador.
Vale
ressaltar que a manutenção da liminar abrirá precedentes para que
os médicos indiquem qualquer medicamento não aprovado pela Anvisa,
além estimular as próprias pessoas a solicitar a indicação de
fármacos não aprovados para a comercialização no Brasil, talvez
descoberto por uma simples pesquisa do paciente na internet, além de
abrir brechas para a tramitação de fármacos proibidos no Brasil,
já que a propositura de uma ação individual mascara o real impacto
das decisões sobre saúde, levando ao magistrado a equivocada
impressão de que, ali, se trata de um caso isolado, como bem
argumentado por Marco Antonio da Costa Sabino, senão vejamos:
Isso
porque, ao decidir a concessão de medicamentos e terapias para
aquele que se vale de uma ação de conhecimento puramente individual
a mesma usada para fazer uma obra, o juiz não tem a exata noção do
impacto da sua decisão, mormente quando se considera que o sistema
brasileiro permite a multiplacidade de demandas com idêntico objeto
e que, somente pelo fato de serem diversas as partes, permite o
policentrismo, ou seja, milhares de demandas individuais se
multiplicam dentre os milhares de órgãos jurisdicionais nacionais.
(O
Controle Jurisdicional das Políticas Públicas. Rio
de Janeiro: Forense, 2011, p. 375).
Do
excerto acima é possível concluir que infelizmente a cultura
brasileira é de judicialização e que o deferimento de fármacos
não registrados na Anvisa abre precedentes para que a sociedade não
respeite as decisões da Agência Reguladora e coloquem em risco a
sua saúde ao consumir qualquer medicamento, inclusive comprado na
internet sem qualquer evidência científica comprovada. Importa
ainda repetir que o deferimento desses tipos de medicamento causam
descrédito e violam a dignidade da Anvisa. Portanto, o deferimento
do fármaco trará danos irreparáveis à saúde da autora e de toda
a coletividade.
Ante
o exposto, pugna-se pela imediata concessão do efeito suspensivo, já
que ficou demonstrado que a concessão do fármaco causará danos à
saúde da autora, uma vez que o medicamento pode desenvolver outras
doenças, bem como causará danos à saúde pública, já que abrirá
precedente para que a sociedade use qualquer droga, independente de
registro no órgão regulador.
6.2.
Do dano à economia pública – ausência de responsabilidade do
Município de Pará de Minas – impossibilidade de interposição de
ação regressiva.
A
lei 8080/1990 regulamenta o art. 196 da CRFB/88 e dispõe sobre a
organização do Sistema Único de Saúde. Na referida lei são
distribuídas as competências entre os entes, sendo que no caso de
assistência de alta complexidade a responsabilidade de coordenação
das políticas públicas é atribuída à União, conforme se
depreende pela leitura do artigo 16, III, “a”, senão vejamos:
Art.
16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III
- definir e coordenar os sistemas:
a)
de redes integradas de assistência de alta complexidade;
Como
a lei 8080/1990 não define expressamente o significado da expressão
alta complexidade, no caso de medicamentos antineoplásticos é
possível conseguir esta definição por meio do art. 1º da Portaria
nº 741, de 19 de dezembro de 2005, in verbis:
Portaria
nº 741,
de 19
de dezembro
de 2005
Art.
1º
- Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em
Oncologia e suas aptidões e qualidades:
§1º
- Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia o hospital que possua condições técnicas, instalações
físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de
assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico
definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes no Brasil.
Estas unidades hospitalares, compostas pelos serviços discriminados
no Art. 2º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento
encontram-se no Anexo I desta Portaria, também devem, sob regulação
do respectivo Gestor do SUS, guardar articulação e integração com
a rede de saúde local e regional e disponibilizar, de forma
complementar e por decisão do respectivo Gestor, consultas e exames
de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer .
§2º
- Entende-se por Centro de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (CACON) o hospital que possua as condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à
prestação de assistência especializada de alta complexidade para o
diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer.
Estes centros hospitalares, compostos pelos serviços discriminados
no Art. 3º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento
encontram-se no Anexo I desta Portaria, também devem, sob regulação
do respectivo Gestor do SUS, guardar articulação e integração com
a rede de saúde local e regional e disponibilizar, de forma
complementar e por decisão do respectivo Gestor, consultas e exames
de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer.
Pela
rápida leitura do artigo supramencionado, verifica-se que os
Hospitais integrantes da Rede CACON/UNACON integram a
denominada alta complexidade no Sistema Único de Saúde, geridos
portanto, pela União, nos termos do art. 16 da lei nº 8080/90.
Verifica-se no primeiro relatório médico juntado que antes da
autora iniciar o tratamento com o médico particular, era atendida
por médico conveniado ao SUS no Hospital da Baleia que integra uma
das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Saúde, na forma
do anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012:
Portanto,
a responsabilidade por coordenar o sistema integral de alta
complexidade em oncologia é da União e não do Município de
Pará de Minas que é responsável por coordenar o sistema básico de
baixa complexidade.
Vale
salientar que a União transfere os recursos para que os Estados
possam identificar, cadastrar e gerir os hospitais de alta
complexidade cadastrados na forma da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012. Tal competência está prevista no art. 17, IX, da
Lei nº 8080/90:
Art.
17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IX
- identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e
regional;
Os
Entes Estaduais são responsáveis por produzir planos regionais de
instalação de centros especializados em oncologia, nos termos art.
4º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o
tratamento de paciente de neoplasia malígna, in litteris:
Art.
4º-Os Estados
que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços
especializados em oncologia
deverão produzir planos regionais de instalação deles, para
superar essa situação.
O
custeio de medicamentos contra o câncer não é fornecido
diretamente ao paciente, pois são os referidos fármacos são
disponibilizados pelos estabelecimentos cadastrados nos
estabelecimentos cadastrados nos Centros e Hospitais de alta
complexidade em Oncologia, sendo ressarcidos conforme o código da
APAC, pela respectiva Secretaria de Saúde gestora, conforme exposto
pela Cartilha sobre a Organização do SUS disponibilizado pelo
Conselho Nacional de Justiça. (Anexo II)
Assim,
a política pública em oncologia é implementada pela União e pelo
Estado. A União repassa os recursos para o Estado que vai geri-los e
transferi-los às Unidades e aos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia, sendo que os Municípios ficam excluídos desta interação.
Portanto, o Município de Pará de Minas não recebe recursos
destinados à implementação de políticas públicas contra o
câncer.
Além
do mais, o Ente Estadual é responsável por custar provisoriamente
fármacos que não são disponibilizados pela Rede CACONS/UNACONS,
haja vista que o respectivo ente é responsável por gerir o fundo
essencial de reserva de medicamentos essenciais, na forma do art.
190, XI da Constituição Estadual:
Art.
190 – Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde,
além de outras atribuições previstas em lei federal:
XI
– gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na
forma da lei;
Dessa
forma, demonstra-se de forma indene a responsabilidade do Estado de
Minas Gerais e da União por custear procedimentos e fármacos
antineoplásticos, na forma dos institutos em epígrafe. O fármaco
Lenalidomida, por ser oncológico, se amolda nesta situação, dessa
forma, deve ser custeado pelo Ente Estadual e pela União.
Fato
é que em caso de
cumprimento de obrigação para um ente para outro, posteriormente
pode ser impetrado uma ação regressiva para viabilizar o
ressarcimento desta obrigação, nos termos do art. 35, VII, da lei
nº 8080/90. Entretanto, o Município de Pará de Minas está
impedido de proceder ao ajuizamento da respectiva ação aludida para
ser ressarcido pelo dispêndio feito para cumprir a obrigação de
custeio do fármaco lenalidomida, de altíssimo custo, já que na
forma do art. 19-T é vedado o ressarcimento em todas as esferas de
gestão de fármaco não registrado na Anvisa, vejamos:
Art.
19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:(Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I
- o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto
e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não
autorizado pela Agência Nacional de
Vigilância
Sanitária – ANVISA; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Ora,
não há como o Município reaver o dispêndio no custeio do
medicamento o
qual não tem capacidade legal ou financeira de cumprir, porque
é expressamente vedado o reembolso de medicamentos não aprovados
pelo órgão regulador. Portanto, patente está a configuração dos
danos irreparáveis à economia pública municipal porque
o dinheiro que sairá agora não voltará mais ao erário.
Ressalta-se
mais uma vez que
o medicamento oncológico lenalidomida
custará
anualmente
R$418.680,00
(quatrocentos
e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais),
sendo
que o
Município de Pará de Minas
também
comprova o
desequilíbrio que
o cumprimento da obrigação causará aos cofres públicos (Anexo
II),
haja vista que o Ente
deve gastar 15% (quinze por cento) das
receitas de impostos e transferências Constitucionais e Legais,
nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
vejamos:
Art.
7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em
ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e
dos recursos de que tratam o art.
158 e
a alínea
“b” do inciso I do caput e
o §
3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Parágrafo
único. (VETADO).
Assim,
conforme se demonstra é razoável que o Município gaste o
equivalente a R$14.589.689,23 (quatorze milhões quinhentos e oitenta
e nove mil reais seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três
centavos) anualmente com os serviços de saúde no âmbito municipal.
Ocorre
que, o Município gastou em serviços de saúde no ano de 2014, o
equivalente a R$ 31.879.018,05 (trinta e um milhões oitocentos e
setenta e nove mil dezoito reais e cinco centavos), ou seja, 32,78%
(mais que o dobro!) das receitas de impostos e transferências
Constitucionais e Legais, e mesmo gastando bem acima do limite a
Secretaria de Saúde não consegue cuidar integralmente da
competência básica, tendo que negar atendimento para milhares de
munícipes, haja vista que o Município no ano 2014 foi
demasiadamente compelido a cumprir diversas demandas de medicamentos
e procedimentos médicos de responsabilidade do Estado e da União.
A
estimativa deste ano é que se continuarmos com tantas condenações
chegaremos ao patamar de 43 % do valor total do orçamento, gastos
na maior parte, com demandas individuais em prejuízo a uma igualdade
de 80.000 (oitenta mil) necessitados.
A
Lei orçamentária de 2015 (Anexo II) prevê
que é vedado ao Poder Executivo a abrir créditos suplementares cujo
valor corresponda a 40% do montante das receitas de impostos e
transferências, verbis:
Lei
Municipal nº 5.750/14
Art.
4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
– abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante previsto
nesta Lei.
Portanto,
evidentemente a condenação ao fármaco lenalidomida, onerará
rubricas não pertinentes ente municipal e consequentemente causará
desequilíbrio às finanças municipais e o crime de responsabilidade
do Gestor Executivo, além de violar o direito fundamental de vários
munícipes ante a negativa de atendimento a diversos serviços
básicos.
Em
2014, o balanço total do Município foi fechado com um rombo de
R$ 34.582.659,33 (trinta e três milhões duzentos e vinte e sete mil
setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), ou
seja, valor aproximado com todos os gastos realizados com a saúde.
Os
R$418.680,00
(quatrocentos
e dezoito mil e seiscentos e oitenta reais)
que
sairá agora para
custear um medicamento não registrado na Anvisa,
impedirá que o Município de Pará de Minas deixe de investir em
diversas pastas, sobretudo nas
seguintes: (1)
saúde e assistência social; (2) instituição de políticas
públicas para as pessoas portadoras de deficiência; (3) proteção
de documentos, obras e outros bens de valor artístico, histórico e
cultural; (4) segurança pública; (5) acesso à cultura; (6) acesso
à educação; (7) acesso à ciência; (8) fomento de produção
agropecuária; (9) promoção de programas de construção de
moradia; (10) melhoria das condições habitacionais da população;
(11) melhoria das condições de saneamento básico; (12) combate à
pobreza e aos fatores de marginalização; (13) promoção e
integração social dos setores desfavorecidos; (14) fiscalização
das
concessões, sobretudo
hídricas
realizadas
no território municipal;
(15)
implementação de políticas públicas de educação para a
segurança no trânsito; (16)
implementação de políticas públicas de combate à dengue e outras
moléstias.
Para
salvar a vida da paciente o Município de Pará de Minas terá que
abrir mão de muitas outras. O dispêndio feito agora ameaçará as
ações prioritárias, como a prevenção básica de problemas de
saúde. A demanda judicial onerará o sistema de saúde e
consequentemente onerará a qualidade de vida dos que detêm menos
recursos.
Vale
salientar que mesmo o Estado de Minas Gerais sendo condenado
solidaridariamente a fornecer o fármaco, o respectivo ente acaba não
cumprindo a obrigação, já que sabe que por questões geográficas
o Município é o ente mais próximo ao cidadão e consequentemente o
mais vulnerável às pressões externas e a bloqueio de verbas.
Além
do mais, o balanço financeiro de 2014 em anexo, demonstra que o
custo anual do fornecimento do fármaco Lenalidomida à autora
corresponderá a 6,39% do valor total de receitas repassadas
pela União para a atenção básica. Ressalta-se que a União faz
este repasse não somente para o custeio de medicamentos, mas para o
pagamento de médicos, enfermeiros, insumos, medicamentos, cirurgias,
Tratamento Fora do Domicílio, etc.
Assim,
a manutenção da liminar
resultará na impossibilidade da Secretaria Municipal de Saúde
tratar mensalmente 2 mil pessoas com problemas de menor gravidade,
levando à judicialização desnecessária por parte dos munícipes
em busca de remédios, cirurgias e procedimentos de saúde.
É
patente o prejuízo irreparável que a
decisão
acarretará
aos cofres municipais. O Município de Pará de Minas que já se
encontra à beira da falência agravará ainda mais a sua situação
se não for concedido o imediato efeito suspensivo à liminar,
uma vez que terá que fazer um dispêndio médio
anual de R$418.680,00
(quatrocentos e dezoito mil e
seiscentos e oitenta reais),
cumprindo a obrigação que deveria ser exclusiva do Estado de Minas
Gerais e/ou da União, conforme exposto,
a consequência do custeio deste fármaco será a
suspensão parcial de diversos serviços prestados no Município, bem
como o imediato ferimento de
vários da isonomia de atendimento entre os
munícipes que dependem do Sistema Único de Saúde – SUS, levando
à negativa de atendimento de uma igualdade de mais
de 80.000 (oitenta mil) miseráveis e
necessitados.
Neste
sentido, repita-se
o
entendimento recente do
Supremo
Tribunal Federal, STF
que deferiu o pedido de suspensão do pedido de tutela antecipada
nº
748, sob o argumento de que o custeio infundado
de um determinado procedimento experimental
não disponibilizado pelo SUS causa
abalos injustificáveis às finanças municipais,
veja:
No
caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro
ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido
relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação
magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária".
Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização
deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento
apto a preservar a saúde do demandante.
Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos
necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para
conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito)
mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos
injustificáveis às finanças municipais, o que certamente
refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros
administrados mais necessitados. (STF
– STA: 748 AL, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento:
28/02/2014, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC
07/03/2014) (grifamos)
Ora,
conforme o entendimento do STF, se R$68.000,00 causa abalos às
finanças municipais é evidente que o dispêndio médio
anual
de R$418.680,00
com
o custeio de um fármaco não aprovado pela Anvisa e sem eficácia
científica comprovada causa muito mais prejuízos ao erário.
A
decisão liminar é por demais desrazoada, já que é injusto que o
Município arque com uma obrigação, a qual ele não tem poder
decisório. Isto porque a autorização para a comercialização no
Brasil do fármaco lenalidomida é da União por meio da ANVISA e não
do Município de Pará de Minas. Portanto manutenção da decisão
espanca de morte os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade (art. 5º, LIV, CRFB/88).
A
suspensão da liminar quanto ao Município de Pará de Minas não
acarretará qualquer prejuízo à requerente, uma vez que ela
continuará recebendo o fármaco do Estado de Minas Gerais que é o
ente responsável por gerir o fundo estadual de medicamentos
essenciais, nos termos do art. 190, XI da Constituição do Estado de
Minas Gerais. Cumpre dizer ainda, que a condenação dos dois entes
importará no desperdício de recursos públicos, uma vez que corre
o risco de fornecimento em duplicidade do fármaco, conforme salienta
Marcos Marelli Gouvêa, Promotor de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, in
litteris:
De
outra sorte, a pura e simples cumulação de sujeitos processuais
passivos não raras vezes acaba por acarretar a compra do medicamento
reclamado em duplicidade, o que viola o mais comezinho princípio de
racionalidade financeira, cristalizado no mandamento, insculpido no
art. 7°, XIII da Lei n° 8.080/90, que determina a "organização
dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos".9
Do
excerto acima, extrai-se que a condenação dos dois entes acarreta a
violação do princípio da racionalidade financeira, já que se está
admitindo a duplicidade de recursos para o cumprimento da mesma
obrigação. Portanto, mais uma vez, resta caracterizado o evidente
dano à economia pública.
Ademais,
a condenação de um medicamento não autorizado para comercialização
pela Anvisa causa danos irreparáveis ao erário. Isto porque,
o preço dos medicamentos antineoplásticos autorizados para a
comercialização no Brasil pela Agência Reguladora são
isentos de PIS e Cofins, na forma do art. 1º do Decreto nº 3803, de
24 de abril de 2001. Entretanto, como o medicamento
lenalidomida não está aprovada para a comercialização no Brasil,
o mesmo não sofre tal isenção.
Os
antineoplásticos autorizados para a comercialização no Brasil, são
vendidos pelas indústrias farmacêuticas ao Estado pelo Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O PMVG, obtido pela aplicação
do CAP (coeficiente de adequação de preço) sobre o preço de
fábrica, é o teto do preço permitido para venda desses
medicamentos a entes da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal. Qualquer aquisição realizada por entes públicos que
descumpra esses limites configura-se em infração e está sujeita às
penalidades legalmente previstas. O CAP é um desconto mínimo
obrigatório anualmente estabelecido pela CMED e, hoje, em 24,38%.
Portanto, sendo o lenalidomida um medicamento importado e não
aprovado pela Anvisa, ele não sofre esta limitação de preço, o
que causa o desperdício de recursos e espanca de morte as finanças
públicas.
Ora,
é evidente que a condenação de custeio de um fármaco que não é
aprovado pela Anvisa, o qual tampouco tem eficácia científica
comprovada, acarretará danos irreparáveis ao erário.
Ante
o exposto, demonstrado o patente dano à economia pública municipal,
pugna-se pelo imediato efeito suspensivo à decisão liminar.
7.
CONCLUSÃO E PEDIDO
Em
face do apresentado pelo
Município de Pará de Minas,
restou plenamente demonstrada a presença dos pressupostos
indispensáveis para a concessão da suspensão da execução da
liminar aqui impugnada, atraindo a aplicação do art. 4º da Lei n.º
8.437/92, tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
“A
suspensão de segurança será deferida quando a decisão impugnada
tiver potencial suficiente a causar lesão a qualquer um dos valores
tutelados pela norma de regência - ordem, saúde, segurança e
economia públicas”.
SS
1.096
Rel.
Min. Nilson Naves
DJ
de 26/09/2002
Posto
isso, o
MUNICÍPIO
DE PARÁ DE MINAS
vem
requerer:
(i)
a suspensão da liminar concedida pela MMª. Juíza da 1ª
Vara Cível
da Comarca de Pará de Minas,
com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe
efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, do
supramencionado
Diploma Legal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões
invocadas e urgência na concessão da medida, já que os efeitos
irreparáveis
decorrentes
da mantença da decisão impugnada se agravam com o decorrer
do tempo;
(ii)
a declaração de que os efeitos da suspensão deferida perduram até
o trânsito em julgado da ação, a teor do disposto no § 9º do
art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001.
Nestes
termos,
pede
e espera deferimento.
Pará
de Minas p/ Belo Horizonte, 28 de abril de 2015.
NATHANAELA
FELÍCIA BORGES
Advogada
– OAB/MG 143.385
MÁRCIA
PEREIRA COSTA
Procuradora
Geral do Município 89.774
VICTOR
AUGUSTO VIEIRA
Estagiário
da Procuradoria Geral do Município
ANEXO
I
1-
Ata de Posse do Prefeito Municipal de Pará de Minas;
2-
Portaria nomeação Procuradora Geral e documento;
3-
Procuração outorgando poderes aos procuradores;
4-
Decisão antecipatória de tutela e demais documentos pertinentes.
ANEXO
II
1-
Informações sobre o fármaco Lenalidomida
1.1.
Nota sobre indeferimento da Lenalidomida;
1.2.
Novos análogos da talidomida, segurança e eficácia semelhantes e
custo muito mais alto;
1.3.
Lenalidomida aumenta o riso de outras neoplasias em paciente com
mieloma múltiplo;
1.4.
O uso da lenalidomida para o tratamento do miolema múltiplo;
2-
Notícias
2.1.
Lista de Preços de Medicamentos;
2.2.
O paciente de R$800 mil
2.3.
Deputados querem criação de CPI para investigar fraudes na área da
saúde;
2.4.
ALMG prepara evento sobre judicialização da saúde;
2.5.
Judicialização da saúde é tema de debate;
3-
Portarias do Ministério da Saúde
3.1.
Portaria nº 741 de 19 de dezembro de 2005;
3.2.
Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012;
3.3.
A Assistência Oncológica no SUS;
3.4.
Cartilha sobre a Organização do SUS;
4-
Enunciados do CNJ
4.1.Enunciados
Aprovados na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ;
4.2.
Decisão Inicial.
5-
Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
5.1.
ADPF 45-9;
5.2.
STA nº 175;
5.2.
STA nº 748.
6-
Constituição Estadual/Leis Pertinentes
6.1.
Título IV – Da Saúde
6.2.
Lei nº 8080/90
6.3.
Lei nº 12.372/12
6.4.
Lei nº 8437/92
6.5.
Decreto nº 3.083/01
7.
Balanço Orçamentário Municipal 2014
8.
Lei Orçamentária Municipal 2015.
ANEXO
III
1-
Cópia integral dos autos de origem
1http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao047/Maria_Gadelha.html
2http://revistaepoca.globo.com/tempo/noticia/2012/03/o-paciente-de-r-800-mil.html
3D.J.
07.12.1979.
4http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/75519/0
6http://www6.ensp.fiocruz.br/visa/?q=node/5848
8http://www.precepta.com.br/noticias/lenalidomida-aumenta-risco-de-outras-neoplasias-em-pacientes-mieloma-multiplo-alerta-fda/
9http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id2.htm
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