sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Parecer reajuste de salários e subsídios


PARECER


De: Setor Jurídico

Para: Departamento Administrativo

Ref: Ofício nº XXXX

Questões sob análise

  1. A revisão geral anual e aumento setorial dos servidores e dos agentes políticos devem/podem ser vinculados ao percentual do salário mínimo?

  1. É possível o reajuste remuneratório dos servidores públicos e agentes políticos em percentuais diferentes?

  1. É possível, de uma legislatura para a subsequente, reduzir os subsídios percebidos pelos agentes políticos e procuradores na legislatura anterior?


Senhor Administrador,

Em resposta às questões acima suscitadas, apresenta-se as seguintes considerações:

Primeiramente, necessário se faz distinguir as modalidades de reajuste salarial da Administração Pública: A revisão geral anual, prevista no inciso X do art.37 da CF tem como prerrogativa a recomposição das perdas inflacionárias salariais tanto dos agentes políticos, quanto dos servidores públicos remunerados por vencimento ou subsídio, sem contudo incidir em aumento real da verbal salarial.

Esse reajuste é de natureza obrigatória vez que é meio de efetivação da garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no inciso VI do art. 7º da CF, soerguida sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

"a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV do art. 7º -, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor, e não da Administração Pública." (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio).

Importa ainda mencionar que subsiste a obrigação do Município em implementar a recomposição salarial anual inclusive em situações de excesso orçamentário, conforme excepcionado no inciso I do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

Veja-se o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS] (...)a garantia constitucional tem por finalidade repor perdas inflacionárias pretéritas. Logo, se os vencimentos e subsídio foram, há menos de um ano, recompostos em percentual superior à corrosão de moeda, não há que falar em revisão geral anual porque o art. 37, X, já estará cumprido. O discutido direito à revisão geral anual, de observação obrigatória pelo Administrador sob pena de desprestígio à Constituição, é inafastável ainda na hipótese de a despesa de pessoal exceder a noventa e cinco por cento. (...)
Em idêntica linha interpretativa, outro não é o entendimento segundo o qual “a primeira vedação estabelecida é a do inciso I. O ente não poderá conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Mas a lei estabelece exceções. A mais evidente é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o artigo 37, inciso X, da CF. Trata-se de revisão assegurada pela Lei Maior, não podendo lei complementar dispor de forma contrária. Aliás, a própria LRF ressalva essa possibilidade, ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação dos artigos 16 e 17, consoante disposto no parágrafo 6º do artigo 17, assim como das vedações do artigo 22”. Arquivo Nº. processo: 712718 Data da sessão: 04/10/2006 Relator: CONS. MOURA E CASTRO Natureza: CONSULTA

A teor do art. 37, inciso X da CF, o percentual de reajuste anual, por visar unicamente à recomposição de perdas monetárias deve ser feito anualmente na mesma data, sem distinção de índices entres servidores e ou agentes políticos.
A revisão geral anual é implementada através de lei de iniciativa do Executivo, sendo imprescindível que sua fixação tenha por base (não podendo extrapolar ou ficar aquém) os índices oficiais de aferição da inflação no período.

Nas hipóteses de fixação em índices superiores aos inflacionários, ocorre a desconfiguração da revisão geral anual, resultando em aumento salarial, que é vedada aos agentes políticos que recebem através de subsídio, cuja iniciativa de lei para fixação e reajuste é de competência do Legislativo.

Confira-se o entendimento recente do TCE/MG:

[...] Revisão remuneratória geral e anual, instituída por lei, observada a iniciativa privativa de cada poder ou órgão constitucional. Fixação e alteração] A revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou órgão constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de seus agentes políticos (vereadores), assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Por essa mesma razão e não obstante inexista regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o índice e
a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política, diante da citada natureza uniforme da questão (Consulta n. 858052. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011)

O reajuste realizado em índices diferentes para determinados setores (reajuste setorial) ou que implique aumento real da renda de servidores públicos, por sua vez, é facultativo, desde que assegurada a revisão geral anual.

[...] Nesse passo, devo acrescentar, ainda, que não está vedada a alteração da remuneração diferenciada para servidores de uma ou de outra categoria, conquanto esteja também assegurada revisão geral anual da remuneração, para todos os servidores, com o mesmo índice e na mesma data, conforme se depreende do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República.
TCE/MG - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ - CONSULTA Nº 624804,SESSÃO DO DIA 01.11.00

Enquanto a revisão geral deve ser implantada em índices iguais para todos os servidores, inclusive agentes políticos, não se exige o mesmo do reajuste de vencimentos, ou mesmo para a implementação de pagamentos de abonos que refletem aumentos diferenciados entre servidores de cargos e classes e categorias distintas, dentro da esfera do executivo.

Esse aumento é prerrogativa da Administrativa Pública, lastreada no princípio federativo da autonomia dos municípios que encontra limites apenas na lei, a exemplo, (Constituição Federal, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral) em observância aos princípios constitucionais e da Administração Pública.

Compete aos gestores do Executivo a elaboração do projeto de lei para reajuste dos seus servidores públicos municipais, estabelecendo os percentuais de acordo com cargo, classe e categoria, em observância aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da CRFB/88, à dotação orçamentária, ao teto constitucional, à lei de responsabilidade fiscal e as vedações temporais da lei eleitoral. (180 -cento e oitenta- dias previsto também no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000).

Melhor especificando, o reajuste que vise aumento remuneratório dos servidores públicos deve estar autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, observar a atual dotação orçamentária, não pode atingir ao limite de 95%(noventa e cinco por cento) dos percentuais, máximo gasto pelo poder executivo com pagamento de pessoal, in casu, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda a repartição dos percentuais por categorias dispostos no art. 18 da LRF 101/2000.

Assim já se manifestou o TCE/MG:

Reajustamento da Remuneração de Servidores e de Agentes Políticos [...] os municípios poderão, nos exatos contornos do vigente ordenamento jurídico pátrio, assumir toda e qualquer obrigação capaz de promover o seu desenvolvimento em consonância com os interesses peculiares de sua população, qual seja, a satisfação do interesse público local. Nesse sentido, em respeito ao princípio da legalidade, o reajustamento de vencimentos de servidores (despesa de caráter continuado), está umbilicalmente ligado aos limites insertos no art. 20, III, da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, mas fora de alcance da norma de seu art. 17, § 1º, por expressa determinação do § 6º desse mesmo dispositivo. [...] não há nenhuma contradição entre a questionada norma do art. 17, § 6º, com o disposto no art. 20 da mencionada lei complementar, pois os comandos ali inseridos são completamente diferentes, mas harmônicos. Enquanto o primeiro exclui a obrigatoriedade de se fazer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos que suportarão a despesa oriunda de reajustamento de remuneração de agentes públicos, o segundo, por sua vez, dispõe sobre o limite de dispêndio com o pessoal do Município. Desse modo, conforme já noticiado, a propalada autonomia político-administrativa municipal, outorgada pelo art. 18, teve a sua fronteira demarcada, no que se refere a despesa com pessoal, pelo art. 169, ambos da Lei Maior da Federação, complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente nas disposições dos arts. 18, 19 e 20. [...] regresso à disposição do § 6º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal para esclarecer que o tipo legal ali inserido não alcança os aumentos específicos de determinados servidores, mas somente a revisão geral da remuneração de toda a categoria. Lado outro, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, evidente que o ente público não poderá, sob pena de o gestor incidir-se nas sanções da lei, conceder qualquer aumento, vantagens ou adequação de remuneração, exceto a revisão geral anual de que normatiza o art. 37, X, da Constituição da República. Informações Arquivo Nº. processo: 645198 Data da sessão: 28/11/2008 Relator: CONS. MOURA E CASTRO Natureza: CONSULTA

A fixação/reajuste dos subsídios dos agentes políticos do executivo, de acordo com a redação introduzida pela introduzida pela EC n. 19/98 ao art. 29 da CF, deve ser feita mediante lei de iniciativa do Legislativo, sendo desnecessária a observância ao principio da anterioridade. In verbis:

Art. 29. [...]
[...]
V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o,

Impende assinalar que embora a Constituição Mineira não tenha se alterado para se adequar à mudança e garantir a manutenção da simetria do tratamento conferido pela CRFB/88, subsistindo ainda descompasso entre Súmulas, a saber 72 e 91 do TSE que dispõem sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos em geral, com base no principio da anterioridade. O Tribunal Pleno do TSE, na Sessão do dia 16/11/2011, decidiu pela não aplicação do princípio da anterioridade quanto à fixação dos agentes políticos o executivo, ao fundamento de que a iniciativa de lei para fixação dos subsídios destes é de competência do Legislativo.

Agentes políticos. Fixação e regulamentação de subsídios] [...] em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais), a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionada à observância do princípio da anterioridade. Por sua vez, o subsídio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do município assim o dispuser, devendo em qualquer um dos casos, ser observado o princípio da anterioridade. [...] devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (Assunto Administrativo n. 850200. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011).

Dessarte, a implementação de aumento remuneratório para os agentes políticos do executivo (Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários) é de iniciativa do Legislativo Municipal, e submete às mesmas normas para o reajuste dos servidores públicos, mormente, o teto constitucional e a observância ao princípio da razoabilidade, segundo a realidade econômica e financeira do Município.

A guisa dessas considerações, verifica-se que tanto para a revisão geral anual, quanto para o reajuste que implique aumento salarial não há que se falar em vinculação ao salário mínimo, senão vejamos:

O salário mínimo é um direito social, a teor do inciso IV art.7º da CRFB/88, que visa garantir ao trabalhador, em âmbito nacional, uma contraprestação mínima para satisfazer suas necessidades basilares. Com este intento, a CRFB/88 determina que seu reajuste seja periódico, o que ocorre através de ato normativo de iniciativa do Chefe do Executivo Federal, aprovada pela Câmara dos Deputados, tendo por base fatores econômicos e sócio-políticos.

Não obstante o salário mínimo seja reflexo da economia nacional, o mesmo não é índice inflacionário ou base indexadora que autorize a sua vinculação para qualquer fim, conforme expressa vedação constitucional. Inclusive como base para cálculo de vantagem de servidor, o que já foi pacificado pelo STF, in verbis:

4ª Súmula Vinculante:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Nem tampouco, o seu índice de reajuste pode se prestar a vincular reajustes salariais de servidores públicos ou agentes políticos, seja pela peculiar natureza do seu método de cálculo que se baseia em parâmetros mais abrangentes do que o reajuste obrigatório dos servidores públicos/agentes políticos, seja pela natural distinção entre esta contraprestação mínima e os subsídios e vencimentos pagos pelo poder publico.

O reajuste dos salários dos servidores públicos e agentes políticos, na modalidade de revisão geral além de se submeter à análise dos índices econômicos, deve ser feito, por expressa previsão constitucional anualmente, enquanto que para o salário mínimo prevê-se reajustes periódicos, que não atendem critérios meramente econômicos, mas políticos e sociais também.

Tal tema, inclusive já foi objeto de deliberação pelo TST, antes da EC/45, tendo este assim se manifestado:

2. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV E 37, XIII/CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Decisão Regional que admite a aplicação de Planos de Cargos e Salários de servidores públicos, que prevê vinculação da remuneração ao salário mínimo vigente no país, acaba por afrontar a regra do art. 7º, IV, da CF/88 em sua parte final. Recurso conhecido e provido.[...] AÇÃO RESCISÓRIA. Vinculação do salário do servidor público ao salário mínimo. Violação ao art. 7º, IV, da CF/88. Viola o art. 7º, IV, da CF/1988, ensejando a procedência da ação rescisória, decisão que defere reajuste de vencimentos a empregado público com base em vinculação ao salário mínimo.

É de se realçar que a revisão geral anual do servidor visa corrigir perda salarial inflacionária, já o reajuste do salário mínimo, visa garantir a qualquer trabalhador um salário (mínimo) capaz de atender a todas as suas necessidades fundamentais.

O aumento do salário mínimo está relacionado com o Índice de Desenvolvimento Humano e é um desiderato perseguido pelo Estado Democrático de Direito, o que por certo não pode ser parâmetro para os reajustes da Administração Pública, vez que a revisão geral anual deve se pautar pelos índices econômicos e fiel observância às rígidas delimitações do inciso X, art.37, à Súmula 73 do TCE/MG e à dotação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O reajuste com vistas ao aumento de renda da Administração Pública, por sua vez, decorre da gerencia e autonomia do gestor público, que conforme a conveniência, necessidade e a realidade econômica do município decidirá por sua implantação e fixação dos índices, razão pela qual é completamente incompatível qualquer tipo de vinculação deste reajuste.

Não é demais assinalar que a Administração Pública deve observância ao salário mínimo, tão somente para garantir que a remuneração mensal de seus servidores não fique aquém da fixação deste, por ser direito fundamental do trabalhador; o que não impede, contudo, que os vencimentos de servidores sejam inferiores ao mínimo vigente, desde que sua remuneração não o seja ²1.

Quanto à questão suscitada sobre a possibilidade de redução dos subsídios dos agentes políticos, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, já se manifestou favoravelmente a esse respeito quanto aos agentes políticos do legislativo, vejamos:

Reajustamento e possibilidade de redução de subsídios] (...) não devemos confundir inalterabilidade [de subsídios] com reajustamento, pois o escopo desse é o de preservar o valor aquisitivo dos subsídios, já o daquela é o de impedir a mutabilidade ou alteração da remuneração para vigorar na mesma legislatura. Com relação à data limite para fixação dos subsídios, salienta-se que, na ausência de regra específica na lei orgânica, é recomendável que sejam determinados os subsídios pelas respectivas câmaras em cada legislatura para a subsequente (...). Quanto à (...) possibilidade de redução dos subsídios percebidos na legislatura anterior, (...) restou definida a possibilidade de ela ocorrer. Assim, tratando-se de renúncia de direitos outorgados pela legislação ao vereador, esta poderá acontecer a qualquer momento, mesmo no curso de legislatura, porque ela envolve ato unilateral que configura exercício do direito potestativo, sobretudo se a renúncia recai sobre parte da remuneração do parlamentar. No entanto, situação diversa é redução dos subsídios ocorrida numa legislatura para vigorar nas subsequentes, pois nessa não temos renúncia propriamente dita, mas verdadeira fixação de remuneração autorizada pelo art. 29, VI, da Carta Política da República. A Casa de Vereadores, órgão competente para fixar os subsídios que vigorarão na legislatura seguinte é soberana para dizer, dentro do princípio da razoabilidade e da situação econômico-financeira do município, o valor da remuneração devida aos futuros parlamentares em razão do exercício da função legislativa, desde que, é óbvio, respeitados os limites estabelecidos em lei (Consulta n. 694097. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 01/06/2005).

Assim, uma vez que é da Câmara Municipal a competência para fixar os subsídios dos agentes políticos que vigorarão na legislatura seguinte, é possível, analogicamente, entender que não há vedação quanto à redução dos subsídios ocorrida numa legislação para vigorar na subsequente, por se tratar de nova fixação dos subsídios, a qual também deve atender aos limites legais e ao princípio da razoabilidade considerando à situação econômica e financeira do Município.

Há que se ponderar, no entanto, que a redução (sem renúncia) no decorrer da legislação é vedada, vez que se defronta com o princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no inciso XV do art. 37. Veja-se:

ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Reitero o entendimento deste eg. Tribunal e da jurisprudência dominante nos outros tribunais, quanto à impossibilidade de alteração, na mesma legislatura, do subsídio dos Secretários Municipais, em princípio, em qualquer hipótese, ainda que tenha por escopo acompanhar a alteração - aumento ou redução - da carga horária relativa ao cargo. [...] Quanto à possibilidade de se alterar a carga horária dos agentes políticos, há que se ver a sistemática legislativa de cada Município sobre o tema, haja vista a autonomia administrativa dos entes políticos para deliberarem sobre essa matéria. Informações Arquivo Nº. processo: 707175 Data da sessão: 15/03/2006 Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA Natureza: CONSULTA

Quanto à arguição sobre a possibilidade de redução dos vencimentos dos Procuradores de uma legislatura para a subsequente, é necessário primeiramente pontuar que os Procuradores não se inserem no conceito de agentes políticos, conforme já se posicionou o TCE/MG, não se aplicando a estes o princípio da anterioridade:

Conceito de agente político e remuneração de servidores municipais Agentes políticos no âmbito do município são apenas o prefeito, o vice-prefeito, os secretários e os vereadores. Ocupantes dos cargos de chefe de gabinete, procurador e controlador do município são servidores públicos e devem receber mediante sistema de remuneração ou vencimentos, sendo facultado à Administração remunerá-los por meio de subsídios se forem servidores públicos organizados em carreira, bem como são a eles devidos os direitos sociais a que se refere o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da CR/88, entre os quais, a garantia de recebimento das férias e da gratificação natalina (Consulta n. 811245. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 24/02/2010).

É, portanto, uma faculdade da Administração Pública remunerá-los por meio de subsídio, na hipótese em que estes estejam organizados em carreira.

Observa-se que a Constituição Federal, nos seus artigos 131 e 132 não se pronunciou quanto à organização da Carreira de Procuradores Municipais, o que de acordo com o doutrinador Adilson Abreu Dallari trata-se de omissão proposital em razão da realidade diversificada e das peculiaridades das municipalidades

De pronto já se percebe que o dispositivo não menciona os Municípios, e esse e um eloqüente silencio, ditado pelo simples bom senso, pois existem Municípios de todos os portes, que comportam ou não a instituição de uma procuradoria. (DALLARI, apud BORGES, 2009, p. 222)

Nesse mesmo sentido também já se pronunciou o Procurador-Geral da Republica Roberto Monteiro Gurgel Santos, em seu parecer exarado nos autos do Processo de Proposta de Súmula Vinculante n. 18/DF, dispôs que:

[...] por abranger as mais variadas e desiguais situações, compreendendo desde metrópoles como São Paulo ate pequenas municipalidades no interior do pais, no âmbito dos municípios poderão existir desde procuradorias estruturadas — com advogados efetivos, concursados e integrados em carreira jurídica — até hipóteses de advogado único, nomeado para o cargo em comissão ou contratado para representar o ente judicialmente.

Desta feita, em homenagem ao princípio da autonomia federativa, incumbe ao Município optar pela instituição de procuradoria municipal, mediante lei, ou pela contratação de profissionais, por meio de licitação, para execução dos serviços advocatícios.

Assim, uma vez criadas, as procuradorias municipais devem ter seu cargos preenchidos por meio de concurso publico, com exceção aos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com caráter de assessoramento, chefia ou direção. E o que entende o STF, conforme ADI n. 2682 (Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/09, DJe-113, publ. 19/06/09).

Assim, no caso em comento presume-se que o Município possui Procuradoria instituída por lei especificando quadro de salários por meio de subsídios, existindo servidores admitidos por meio de concurso público e através de nomeação para os cargos em comissão de chefia, direção ou assessoramento. (art. 37, II da CFRB/88).

É pertinente ressaltar que a fixação da remuneração dos cargos de procuradores em comissão deve estar prevista no respectivo planos de cargos e salários, uma vez que o que difere os ocupantes de cargo em comissão dos servidores efetivos é, em suma, o sistema de aposentadoria e a forma de provimento e desprovimento do cargo, razão pela qual, tantos os comissionados quanto os efetivos gozam dos mesmos direitos, desde que compatíveis com a transitoriedade do cargo.

Outrossim, no que tange redução dos vencimentos ou subsídios, assim dispõe a CFRB/88
  1. Art. 37 [...]

  2. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Desta feita, a redução dos subsídios dos Procuradores, independe do princípio da anterioridade e é possível desde que respeitado o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos a serem assegurados tanto aos que estiverem ocupando cargos em comissão ou funções de confiança na data da lei, inclusive o direito de receberem a diferença como vantagem de pessoal até a sua exoneração.

Não há de se olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 09/05/2002, na ADI nº2238, suspendeu a parte final do parágrafo 1º do art. 23 da Lei 101/00 que permite que a redução com pessoal em comissão seja reduzida tanto pela extinção de cargos e funções “quando pela redução dos valores a eles atribuídos”; ficando o dispositivo nessa parte sem aplicação.

Outra hipótese de redução é a adequação ao teto constitucional, que no caso dos Procuradores Municipais, a temática encontra-se em sede de repercussão geral no STF, em que se discute o teto salarial destes estar vinculado ao salário dos Desembargadores do Tribunal de Justiça ou do Prefeito2.

Em face do exposto, considerando os fundamentos jurídicos do instituto da revisão geral anual, considerando a autonomia do percentual de fixação do salário mínimo, bem como as distinções patentes dos critérios de fixação de ambos percentuais, e os entendimentos do TCE/MG sobre a redução dos subsídios arguidos conclui-se que:

a) o reajuste anual geral dos servidores públicos e agente políticos é de natureza obrigatória, devendo estar previsto no ato legislativo e ser realizado sem distinção de índice, com base nos índices oficiais de aferição de inflação, a saber, Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE (INPC), Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), no período deste ano, implementado na mesma do ano anterior.

b) O reajuste que implique aumento na remuneração dos agentes políticos é de iniciativa do Legislativo e não deve observância ao princípio da anterioridade.

c) O reajuste dos servidores públicos deve se dar mediante lei de iniciativa do executivo, com espeque no seu poder discricionário atendendo à necessidade e conveniência e rígida observância à dotação orçamentária, aos limites legais e constitucionais.

d) É possível o reajuste setorial em percentuais de diferentes para determinados cargos, classes e categorias.

c) Não existe vinculação entre o percentual de reajustes dos servidores públicos e agentes políticos ao percentual de reajuste do salário mínimo.

d) É possível a redução dos subsídios dos agentes políticos do executivo, mediante lei, de uma legislação para vigorar na subsequente por ser tratar de nova fixação de subsídios.

e) É possível a redução dos subsídios dos Procuradores Municipais, desde que assegurados aos servidores comissionados ou efetivos, quando da aprovação da lei, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.

É o parecer.

Pará de Minas, 30 de novembro de 2012


Nathanaela Borges

1 Súmula Vinculante 16- Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.


2 Recurso Extraordinário nº 663.696/MG Rel. Min. Luiz Fux RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI).
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=3854339

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