PARECER
De:
Setor Jurídico
Para:
Departamento Administrativo
Ref:
Ofício nº XXXX
Questões
sob análise
- A revisão geral anual e aumento setorial dos servidores e dos agentes políticos devem/podem ser vinculados ao percentual do salário mínimo?
- É possível o reajuste remuneratório dos servidores públicos e agentes políticos em percentuais diferentes?
- É possível, de uma legislatura para a subsequente, reduzir os subsídios percebidos pelos agentes políticos e procuradores na legislatura anterior?
Senhor
Administrador,
Em
resposta às questões acima suscitadas, apresenta-se as seguintes
considerações:
Primeiramente,
necessário se faz distinguir as modalidades de reajuste salarial da
Administração Pública: A revisão geral anual, prevista no inciso
X do art.37 da CF tem como prerrogativa a recomposição das perdas
inflacionárias salariais tanto dos agentes políticos, quanto dos
servidores públicos remunerados por vencimento ou subsídio, sem
contudo incidir em aumento real da verbal salarial.
Esse
reajuste é de natureza obrigatória vez que é meio de efetivação
da garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos,
insculpida no inciso VI do art. 7º da CF, soerguida sobre os
princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho.
Assim
já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"a
doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como
revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder
aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta
de 1988 - inciso IV do art. 7º -, patente assim a homenagem não ao
valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação
do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio
da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à
inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do
servidor, e não da Administração Pública." (STF, Pleno, RMS
22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio).
Importa
ainda mencionar que subsiste a obrigação do Município em
implementar a recomposição salarial anual inclusive em situações
de excesso orçamentário, conforme excepcionado no inciso I do
art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22.
A
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada
a revisão prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição;
Veja-se
o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
REVISÃO
ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS]
(...)a garantia constitucional tem por finalidade repor perdas
inflacionárias pretéritas. Logo, se os vencimentos e subsídio
foram, há menos de um ano, recompostos em percentual superior à
corrosão de moeda, não há que falar em revisão geral anual porque
o art. 37, X, já estará cumprido. O discutido direito à revisão
geral anual, de observação obrigatória pelo Administrador sob pena
de desprestígio à Constituição, é
inafastável ainda na hipótese de a despesa de pessoal exceder a
noventa e cinco por cento.
(...)
Em idêntica
linha interpretativa, outro não é o entendimento segundo o qual “a
primeira vedação estabelecida é a do inciso I. O ente não poderá
conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título. Mas a lei estabelece exceções. A mais evidente
é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
de que trata o artigo 37, inciso X, da CF. Trata-se de revisão
assegurada pela Lei Maior, não podendo lei complementar dispor de
forma contrária. Aliás, a própria LRF ressalva essa possibilidade,
ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação dos
artigos 16 e 17, consoante disposto no parágrafo 6º do artigo 17,
assim como das vedações do artigo 22”. Arquivo Nº. processo:
712718 Data da sessão: 04/10/2006 Relator: CONS. MOURA E CASTRO
Natureza: CONSULTA
A
teor do art. 37, inciso X da CF, o percentual de reajuste anual, por
visar unicamente à recomposição de perdas monetárias deve ser
feito anualmente na mesma data, sem distinção de índices entres
servidores e ou agentes políticos.
A
revisão geral anual é implementada através de lei de iniciativa do
Executivo, sendo imprescindível que sua fixação tenha por base
(não podendo extrapolar ou ficar aquém) os índices oficiais de
aferição da inflação no período.
Nas
hipóteses de fixação em índices superiores aos inflacionários,
ocorre a desconfiguração da revisão geral anual, resultando em
aumento salarial, que é vedada aos agentes políticos que recebem
através de subsídio, cuja iniciativa de lei para fixação e
reajuste é de competência do Legislativo.
Confira-se
o entendimento recente do TCE/MG:
[...]
Revisão remuneratória geral e anual, instituída por lei, observada
a iniciativa privativa de cada poder ou órgão constitucional.
Fixação e alteração] A revisão de remuneração ou subsídio não
se confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada
em cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou órgão
constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério
Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito municipal, é da
Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e
anual de seus servidores e de seus agentes políticos (vereadores),
assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a
revisão geral e anual de seus servidores e de agentes políticos
(prefeito, vice-prefeito e secretários).
Por
outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato
econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda,
não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e
agentes políticos da mesma entidade política (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
Por
essa mesma razão e não obstante inexista regra expressa vinculando
a revisão feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o
índice e
a
data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser
considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas
orgânicas da mesma entidade política, diante da citada natureza
uniforme da questão (Consulta n. 858052. Rel. Cons. Cláudio Terrão.
Sessão do dia 16/11/2011)
O
reajuste realizado em índices diferentes para determinados setores
(reajuste setorial) ou que implique aumento real da renda de
servidores públicos, por sua vez, é facultativo, desde que
assegurada a revisão geral anual.
[...]
Nesse passo, devo acrescentar, ainda, que não está vedada a
alteração da remuneração diferenciada para servidores de uma ou
de outra categoria, conquanto esteja também assegurada revisão
geral anual da remuneração, para todos os servidores, com o mesmo
índice e na mesma data, conforme se depreende do disposto no art.
37, inciso X, da Constituição da República.
TCE/MG
- RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ
- CONSULTA Nº 624804,SESSÃO
DO DIA 01.11.00
Enquanto
a revisão geral deve ser implantada em índices iguais para todos os
servidores, inclusive agentes políticos, não
se exige o mesmo do reajuste de vencimentos, ou mesmo para a
implementação de pagamentos de abonos que refletem aumentos
diferenciados entre servidores de cargos e classes e categorias
distintas, dentro da esfera do executivo.
Esse
aumento é prerrogativa da Administrativa Pública, lastreada no
princípio federativo da autonomia dos municípios que encontra
limites apenas na lei, a exemplo, (Constituição Federal, na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral)
em observância aos princípios constitucionais e da Administração
Pública.
Compete
aos gestores do Executivo a elaboração do projeto de lei para
reajuste dos seus servidores públicos municipais, estabelecendo os
percentuais de acordo com cargo, classe e categoria, em observância
aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da CRFB/88, à
dotação orçamentária, ao teto constitucional, à lei de
responsabilidade fiscal e as vedações temporais da lei eleitoral.
(180 -cento e oitenta- dias previsto também no parágrafo único do
art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000).
Melhor
especificando, o reajuste que vise aumento remuneratório dos
servidores públicos deve estar autorizado pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observar a atual dotação orçamentária, não pode
atingir ao limite de 95%(noventa e cinco por cento) dos percentuais,
máximo gasto pelo poder executivo com pagamento de pessoal, in
casu,
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda a repartição dos percentuais por categorias dispostos no
art. 18 da LRF 101/2000.
Assim
já se manifestou o TCE/MG:
Reajustamento
da Remuneração de Servidores e de Agentes Políticos [...] os
municípios poderão, nos exatos contornos do vigente ordenamento
jurídico pátrio, assumir toda e qualquer obrigação capaz de
promover o seu desenvolvimento em consonância com os interesses
peculiares de sua população, qual seja, a satisfação do interesse
público local. Nesse sentido, em respeito ao princípio da
legalidade, o reajustamento de vencimentos de servidores (despesa de
caráter continuado), está umbilicalmente ligado aos limites
insertos no art. 20, III, da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei
de Responsabilidade Fiscal, mas fora de alcance da norma de seu art.
17, § 1º, por expressa determinação do § 6º desse mesmo
dispositivo. [...] não há nenhuma contradição entre a questionada
norma do art. 17, § 6º, com o disposto no art. 20 da mencionada lei
complementar, pois os comandos ali inseridos são completamente
diferentes, mas harmônicos. Enquanto o primeiro exclui a
obrigatoriedade de se fazer a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos
que suportarão a despesa oriunda de reajustamento de remuneração
de agentes públicos, o segundo, por sua vez, dispõe sobre o limite
de dispêndio com o pessoal do Município. Desse modo, conforme já
noticiado, a propalada autonomia político-administrativa municipal,
outorgada pelo art. 18, teve a sua fronteira demarcada, no que se
refere a despesa com pessoal, pelo art. 169, ambos da Lei Maior da
Federação, complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mais
precisamente nas disposições dos arts. 18, 19 e 20. [...] regresso
à disposição do § 6º do art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal para esclarecer que o tipo legal ali inserido não alcança os
aumentos específicos de determinados servidores, mas somente a
revisão geral da remuneração de toda a categoria. Lado outro, se a
despesa total com pessoal exceder a 95% do limite previsto no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, evidente que o ente público não
poderá, sob pena de o gestor incidir-se nas sanções da lei,
conceder qualquer aumento, vantagens ou adequação de remuneração,
exceto a revisão geral anual de que normatiza o art. 37, X, da
Constituição da República. Informações Arquivo Nº. processo:
645198 Data da sessão: 28/11/2008 Relator: CONS. MOURA E CASTRO
Natureza: CONSULTA
A
fixação/reajuste dos subsídios dos agentes políticos do
executivo, de acordo com a redação introduzida pela introduzida
pela EC n. 19/98 ao art. 29 da CF, deve ser feita mediante lei de
iniciativa do Legislativo, sendo desnecessária a observância ao
principio da anterioridade. In
verbis:
Art. 29. [...]
[...]
V — subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os artigos. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o,
Impende
assinalar que embora a Constituição Mineira não tenha se alterado
para se adequar à mudança e garantir
a
manutenção da simetria do tratamento conferido pela CRFB/88,
subsistindo ainda descompasso entre Súmulas, a saber 72 e 91 do TSE
que dispõem sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos
em geral, com base no principio da anterioridade. O Tribunal Pleno do
TSE, na Sessão do dia 16/11/2011, decidiu pela não aplicação do
princípio da anterioridade quanto à fixação dos agentes políticos
o executivo, ao fundamento de que a iniciativa de lei para fixação
dos subsídios destes é de competência do Legislativo.
Agentes
políticos. Fixação e regulamentação de subsídios] [...]
em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal
(prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais), a fixação
e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de
lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não
estando condicionada à observância do princípio da anterioridade.
Por sua vez, o subsídio dos vereadores deve ser fixado e
disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida
a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei
orgânica do município assim o dispuser, devendo em qualquer um dos
casos, ser observado o princípio da anterioridade. [...] devem ser
respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na
Constituição da República e na legislação infraconstitucional
(Assunto Administrativo n. 850200. Rel. Cons. Cláudio Terrão.
Sessão do dia 16/11/2011).
Dessarte,
a implementação de aumento remuneratório para os agentes políticos
do executivo (Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários) é de
iniciativa do Legislativo Municipal, e submete às mesmas normas para
o reajuste dos servidores públicos, mormente, o teto constitucional
e a observância ao princípio da razoabilidade, segundo a realidade
econômica e financeira do Município.
A
guisa dessas considerações, verifica-se que tanto para a revisão
geral anual, quanto para o reajuste que implique aumento salarial não
há que se falar em vinculação ao salário mínimo, senão vejamos:
O
salário mínimo é um direito social, a teor do inciso IV art.7º da
CRFB/88, que visa garantir ao trabalhador, em âmbito nacional, uma
contraprestação mínima para satisfazer suas necessidades
basilares. Com este intento, a CRFB/88 determina que seu reajuste
seja periódico, o que ocorre através de ato normativo de iniciativa
do Chefe do Executivo Federal, aprovada pela Câmara dos Deputados,
tendo por base fatores econômicos e sócio-políticos.
Não
obstante o salário mínimo seja reflexo da economia nacional, o
mesmo não é índice inflacionário ou base indexadora que autorize
a sua vinculação para qualquer fim, conforme expressa vedação
constitucional. Inclusive como base para cálculo de vantagem de
servidor, o que já foi pacificado pelo STF, in
verbis:
4ª Súmula
Vinculante:
Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Nem
tampouco, o seu índice de reajuste pode se prestar a vincular
reajustes salariais de servidores públicos ou agentes políticos,
seja pela peculiar natureza do seu método de cálculo que se baseia
em parâmetros mais abrangentes do que o reajuste obrigatório dos
servidores públicos/agentes políticos, seja pela natural distinção
entre esta contraprestação mínima e os subsídios e vencimentos
pagos pelo poder publico.
O
reajuste dos salários dos servidores públicos e agentes políticos,
na modalidade de revisão geral além de se submeter à análise dos
índices econômicos, deve ser feito, por expressa previsão
constitucional anualmente, enquanto que para o salário mínimo
prevê-se reajustes periódicos, que não atendem critérios
meramente econômicos, mas políticos e sociais também.
Tal
tema, inclusive já foi objeto de deliberação pelo TST, antes da
EC/45, tendo este assim se manifestado:
2. REAJUSTE
SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV E 37, XIII/CF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. Decisão Regional que admite a aplicação de Planos
de Cargos e Salários de servidores públicos, que prevê vinculação
da remuneração ao salário mínimo vigente no país, acaba por
afrontar a regra do art. 7º, IV, da CF/88 em sua parte final.
Recurso conhecido e provido.[...] AÇÃO RESCISÓRIA. Vinculação do
salário do servidor público ao salário mínimo. Violação ao art.
7º, IV, da CF/88. Viola o art. 7º, IV, da CF/1988, ensejando a
procedência da ação rescisória, decisão que defere reajuste de
vencimentos a empregado público com base em vinculação ao salário
mínimo.
É
de se realçar que a revisão geral anual do servidor visa corrigir
perda salarial inflacionária, já o reajuste do salário mínimo,
visa garantir a qualquer trabalhador um salário (mínimo) capaz de
atender a todas as suas necessidades fundamentais.
O
aumento do salário mínimo está relacionado com o Índice de
Desenvolvimento Humano e é um desiderato perseguido pelo Estado
Democrático de Direito, o que por certo não pode ser parâmetro
para os reajustes da Administração Pública, vez que a revisão
geral anual deve se pautar pelos índices econômicos e fiel
observância às rígidas delimitações do inciso X, art.37, à
Súmula 73 do TCE/MG e à dotação orçamentária imposta pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O
reajuste com vistas ao aumento de renda da Administração Pública,
por sua vez, decorre da gerencia e autonomia do gestor público, que
conforme a conveniência, necessidade e a realidade econômica do
município decidirá por sua implantação e fixação dos índices,
razão pela qual é completamente incompatível qualquer tipo de
vinculação deste reajuste.
Não
é demais assinalar que a Administração Pública deve observância
ao salário mínimo, tão somente para garantir que a remuneração
mensal de seus servidores não fique aquém da fixação deste, por
ser direito fundamental do trabalhador; o que não impede, contudo,
que os vencimentos de servidores sejam inferiores ao mínimo vigente,
desde que sua remuneração não o seja ²1.
Quanto
à questão suscitada sobre a possibilidade de redução dos
subsídios dos agentes políticos, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, já se manifestou favoravelmente a esse respeito quanto
aos agentes políticos do legislativo, vejamos:
Reajustamento e
possibilidade de redução de subsídios] (...) não devemos
confundir inalterabilidade [de subsídios] com reajustamento, pois o
escopo desse é o de preservar o valor aquisitivo dos subsídios, já
o daquela é o de impedir a mutabilidade ou alteração da
remuneração para vigorar na mesma legislatura. Com relação à
data limite para fixação dos subsídios, salienta-se que, na
ausência de regra específica na lei orgânica, é recomendável que
sejam determinados os subsídios pelas respectivas câmaras em cada
legislatura para a subsequente (...). Quanto
à (...) possibilidade de redução dos subsídios percebidos na
legislatura anterior, (...) restou definida a possibilidade de ela
ocorrer. Assim,
tratando-se de renúncia de direitos outorgados pela legislação ao
vereador, esta poderá acontecer a qualquer momento, mesmo no curso
de legislatura, porque ela envolve ato unilateral que configura
exercício do direito potestativo, sobretudo se a renúncia recai
sobre parte da remuneração do parlamentar. No
entanto, situação diversa é redução dos subsídios ocorrida numa
legislatura para vigorar nas subsequentes, pois nessa não temos
renúncia propriamente dita, mas verdadeira fixação de remuneração
autorizada pelo art. 29, VI, da Carta Política da República.
A Casa de Vereadores, órgão competente para fixar os subsídios que
vigorarão na legislatura seguinte é soberana para dizer, dentro do
princípio da razoabilidade e da situação econômico-financeira do
município, o valor da remuneração devida aos futuros parlamentares
em razão do exercício da função legislativa, desde que, é óbvio,
respeitados os limites estabelecidos em lei (Consulta n. 694097. Rel.
Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 01/06/2005).
Assim,
uma vez que é da Câmara Municipal a competência para fixar os
subsídios dos agentes políticos que vigorarão na legislatura
seguinte, é possível, analogicamente, entender que não há vedação
quanto à redução dos subsídios ocorrida numa legislação para
vigorar na subsequente, por se tratar de nova fixação dos
subsídios, a qual também deve atender aos limites legais e ao
princípio da razoabilidade considerando à situação econômica e
financeira do Município.
Há
que se ponderar, no entanto, que a redução (sem renúncia) no
decorrer da legislação é vedada, vez que se defronta com o
princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no inciso XV do art. 37. Veja-se:
ALTERAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Reitero o entendimento deste
eg. Tribunal e da jurisprudência dominante nos outros tribunais,
quanto à impossibilidade de alteração, na mesma legislatura, do
subsídio dos Secretários Municipais, em princípio, em qualquer
hipótese, ainda que tenha por escopo acompanhar a alteração -
aumento ou redução - da carga horária relativa ao cargo. [...]
Quanto à possibilidade de se alterar a carga horária dos agentes
políticos, há que se ver a sistemática legislativa de cada
Município sobre o tema, haja vista a autonomia administrativa dos
entes políticos para deliberarem sobre essa matéria.
Informações Arquivo Nº. processo: 707175 Data da sessão:
15/03/2006 Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA Natureza: CONSULTA
Quanto
à arguição sobre a possibilidade de redução dos vencimentos dos
Procuradores de uma legislatura para a subsequente, é necessário
primeiramente pontuar que os Procuradores não se inserem no conceito
de agentes políticos, conforme já se posicionou o TCE/MG, não se
aplicando a estes o princípio da anterioridade:
Conceito de
agente político e remuneração de servidores municipais Agentes
políticos no âmbito do município são apenas o prefeito, o
vice-prefeito, os secretários e os vereadores. Ocupantes dos cargos
de chefe de gabinete, procurador
e controlador do município são servidores públicos e devem receber
mediante sistema de remuneração ou vencimentos, sendo facultado à
Administração remunerá-los por meio de subsídios se forem
servidores públicos organizados em carreira, bem como são a eles
devidos os direitos sociais a que se refere o art. 39, § 3º, c/c o
art. 7º da CR/88, entre os quais, a garantia de recebimento das
férias e da gratificação natalina (Consulta n. 811245. Rel. Cons.
Adriene Andrade. Sessão do dia 24/02/2010).
É,
portanto, uma faculdade da Administração Pública remunerá-los por
meio de subsídio, na hipótese em que estes estejam organizados em
carreira.
Observa-se
que a Constituição Federal, nos seus artigos 131 e 132 não se
pronunciou quanto à organização da Carreira de Procuradores
Municipais, o que de acordo com o doutrinador Adilson Abreu Dallari
trata-se de omissão proposital em razão da realidade diversificada
e das peculiaridades das municipalidades
De pronto já
se percebe que o dispositivo não menciona os Municípios, e esse e
um eloqüente silencio, ditado pelo simples bom senso, pois
existem Municípios de todos os
portes,
que comportam ou não a instituição de uma procuradoria. (DALLARI,
apud BORGES, 2009, p. 222)
Nesse
mesmo sentido também já se pronunciou o
Procurador-Geral da Republica Roberto Monteiro Gurgel Santos, em seu
parecer exarado nos autos do Processo de Proposta de Súmula
Vinculante n. 18/DF,
dispôs
que:
[...] por
abranger as mais variadas e desiguais situações, compreendendo
desde metrópoles como São Paulo ate pequenas municipalidades no
interior do pais, no âmbito
dos
municípios poderão
existir desde procuradorias
estruturadas —
com advogados efetivos, concursados e integrados em carreira jurídica
— até hipóteses de advogado único, nomeado para o cargo
em comissão ou contratado para
representar o ente judicialmente.
Desta
feita, em homenagem ao princípio da autonomia federativa, incumbe ao
Município optar pela instituição de procuradoria municipal,
mediante lei, ou pela contratação de profissionais, por meio de
licitação, para execução dos serviços advocatícios.
Assim, uma vez
criadas, as procuradorias municipais devem ter seu cargos preenchidos
por meio de concurso publico, com exceção aos cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração, com caráter de assessoramento,
chefia ou direção. E o que entende o STF, conforme ADI n. 2682
(Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/09,
DJe-113,
publ. 19/06/09).
Assim,
no caso em comento presume-se que o Município possui Procuradoria
instituída por lei especificando quadro de salários por meio de
subsídios, existindo servidores admitidos por meio de concurso
público e através de nomeação para os cargos em comissão de
chefia, direção ou assessoramento. (art. 37, II da CFRB/88).
É
pertinente ressaltar que a fixação da remuneração dos cargos de
procuradores em comissão deve estar prevista no respectivo planos de
cargos e salários, uma vez que o que difere os ocupantes de cargo em
comissão dos servidores efetivos é, em suma, o sistema de
aposentadoria e a forma de provimento e desprovimento do cargo, razão
pela qual, tantos os comissionados quanto os efetivos gozam dos
mesmos direitos, desde que compatíveis com a transitoriedade do
cargo.
Outrossim,
no que tange redução dos vencimentos ou subsídios, assim dispõe a
CFRB/88
Art. 37 [...]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desta
feita, a redução dos subsídios dos Procuradores, independe do
princípio da anterioridade e é possível desde que respeitado o
direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos a serem
assegurados tanto aos que estiverem ocupando cargos em comissão ou
funções de confiança na data da lei, inclusive o direito de
receberem a diferença como vantagem de pessoal até a sua
exoneração.
Não
há de se olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em 09/05/2002, na ADI nº2238, suspendeu a parte final do
parágrafo 1º do art. 23 da Lei 101/00 que permite que a redução
com pessoal em comissão seja reduzida tanto pela extinção de
cargos e funções “quando
pela redução dos valores a eles atribuídos”;
ficando o dispositivo nessa parte sem aplicação.
Outra
hipótese de redução é a adequação ao teto constitucional, que
no caso dos Procuradores Municipais, a temática encontra-se em sede
de repercussão geral no STF, em que se discute o teto salarial
destes estar vinculado ao salário dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça ou do Prefeito2.
Em
face do exposto, considerando os fundamentos jurídicos do instituto
da revisão geral anual, considerando a autonomia do percentual de
fixação do salário mínimo, bem como as distinções patentes dos
critérios de fixação de ambos percentuais, e os entendimentos do
TCE/MG sobre a redução dos subsídios arguidos conclui-se que:
a)
o reajuste anual geral dos servidores públicos e agente políticos é
de natureza obrigatória, devendo estar previsto no ato legislativo e
ser realizado sem distinção de índice, com base nos índices
oficiais de aferição de inflação, a saber, Índice Geral de
Preços do Mercado (IGPM), Índice Nacional de Preços ao Consumidor
do IBGE (INPC), Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
Índice
de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), no período deste ano,
implementado na mesma do ano anterior.
b)
O reajuste que implique aumento na remuneração dos agentes
políticos é de iniciativa do Legislativo e não deve observância
ao princípio da anterioridade.
c)
O reajuste dos servidores públicos deve se dar mediante lei de
iniciativa do executivo, com espeque no seu poder discricionário
atendendo à necessidade e conveniência e rígida observância à
dotação orçamentária, aos limites legais e constitucionais.
d)
É possível o reajuste setorial em percentuais de diferentes para
determinados cargos, classes e categorias.
c)
Não existe vinculação entre o percentual de reajustes dos
servidores públicos e agentes políticos ao percentual de reajuste
do salário mínimo.
d)
É possível a redução dos subsídios dos agentes políticos do
executivo, mediante lei, de uma legislação para vigorar na
subsequente por ser tratar de nova fixação de subsídios.
e)
É possível a redução dos subsídios dos Procuradores Municipais,
desde que assegurados aos servidores comissionados ou efetivos,
quando da aprovação da lei, o direito adquirido e a
irredutibilidade de vencimentos.
É
o parecer.
Pará
de Minas, 30 de novembro de 2012
Nathanaela
Borges
1
Súmula
Vinculante 16- Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC
19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público.
2
Recurso
Extraordinário nº 663.696/MG Rel.
Min. Luiz Fux RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37,
XI).
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=3854339
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