A
questão em comento versa sobre a possibilidade contratação de
entidades denominadas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, para atuação na área da Saúde, Educação e Cultura,
através de modalidade diversa (inclusive pregão) do concurso de
projetos previsto no art. 23 do Decreto Lei 3.100/99 alterado pelo
Decreto Lei 7.568/2011,
que
regulamenta a Lei 9.790/99 instituidora das OSCIPs.
Questiona-se
ainda que, caso não seja possível a celebração dos termos de
parceria através de modalidade diversa do concurso de projetos por
edital, se é possível a flexibilização do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias previstos no
§
4
º
do art.22 da Lei 8.666/93.
Primeiramente,
faz-se a ressalva que, caso o pagamento da contratação in
comento, se dê com
recursos vinculados, é preciso primeiramente analisar o convênio
firmado com o respectivo Ente Público, posto que a União, impõe
como regra a modalidade “pregão” como modalidade inarredável de contratação
para pagamento com os seus repasses. Contudo, caso a contratação se dê para
pagamento com recursos próprios do Ente Público, esse é o parecer:
Conforme
é cediço, as OSCIPs
são entidades privadas sem fins lucrativos vocacionadas a serem
colaboradoras do Estado na implementação de políticas públicas e
na prestação de serviços sociais á população.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei 9.790/99:
Art.
1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
A
denominação OSCIP não representa uma nova espécie de pessoa
jurídica, mas uma mudança de qualificação de uma entidade já
existente, mediante cadastro junto ao poder executivo. Para que a
instituição se qualifique como OSCIP, não basta que sua atividade
não tenha fins lucrativos, mas que se enquadre em pelo pelos um
atividade de interesse público contidas no art. 3º.
In verbis:
Art.
3 – A qualificação instituída por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III -
promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei; IV -
promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção
da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX -
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de
novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII -
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
Além
de possuir as finalidades públicas destacadas, as OSCIPs, para serem
assim qualificadas, devem atender aos requisitos legais, como não se
dedicar a atividades comerciais, partidárias ou alguma das
atividades elencadas no art. 2º da Lei n. 9.790/99.
Destarte,
em parcial resposta à questão aventada, consoante
ao disposto no o art.3º e 4º da Lei 9.790/99: é possível a
celebração de parcerias entre Poder Público e OSCIPs para atuação
nas áreas supra questionadas, desde que o conteúdo dessas
instituições estejam relacionados com serviços públicos previstos
no artigo 3º da referida lei, bem como que suas atividades
desenvolvidas em concreto se coadunem com os limites e contornos dado
pela aludida lei,
que relaciona objetivos de interesse social, em complementação à
atuação do Estado.
Faz
ainda oportuno assinalar que na área da saúde, a celebração de
termos de parceria com OSCIPs, tem caráter apenas complementar ao
atendimento fornecido pelo SUS, sendo vedada a contratação de tais
instituições para as atividades de Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias, já que estas contam com
tratamento constitucional especial. Assim já se pronunciou o TCE/MG:
[...]
é possível a contratação de OSCIP por município para desempenho
de atividades de saúde, em caráter complementar, vedadas as de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
[...]os
repasses às OSCIPs deverão ser classificados como despesas de
transferências correntes, para efeito de apuração de limites com
gasto de pessoal;
[...]
os percentuais mínimos de aplicação em saúde deverão ser
aferidos, utilizando-se as despesas executadas pelas OSCIPs, em
conformidade com as classificações contábeis previstas no Termo de
Parceria e com o disposto na IN TC 19/2008.
Informações:
Arquivo Nº. processo: 809494 Data da sessão: 24/02/2010 Relator:
CONS. SEBASTIÃO HELVECIO Natureza: CONSULTA
Também
merece destaque os itens III e IV e parágrafo único do art.3º da
Lei 9.790/99 que estipula como pré-requisito que dentre as
finalidades das organizações, cuja atividade seja ligada à saúde
e a educação, que tais atividades sejam oferecidas de maneira
gratuita, ou sejam prestadas com recursos próprios da organização,
não podendo ser cobrada do usuário, sob pena de desqualificação.
Assim
já se pronunciou o TCE/ MG:
[...]
entende-se por promoção gratuita da saúde a prestação destes
serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público mediante financiamento com seus próprios
recursos. Registra-se, outrossim, que não são considerados recursos
próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer
pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou
arrecadação compulsória. Ademais, o condicionamento da prestação
de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente
não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. [...]
Do
exposto, é possível averiguar que somente as entidades que oferecem
a promoção gratuita da saúde podem atuar em regime de colaboração
com o Poder Público, nos moldes estabelecidos pela lei de regência.
(Consulta n. 732.243, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, Sessão do dia
01/08/2007 (grifo nosso).
Quanto
à modalidade adequada para se proceder à celebração dos Termos de
Parceria com as OSCIPs, a temática é um tanto pantanosa e tem sido
assaz debatida e não pacificada, tanto na doutrina quanto nas
jurisprudências dos Tribunais de Contas.
A
divergência dos entendimentos vertentes se origina quanto á
definição da natureza jurídica do Termo de Parceria, enquanto
convenio ou contrato, e perpassa pela necessidade ou não de
licitação para contratação de OSCIPs discutindo-se inclusive
sobre a constitucionalidade do procedimento seletivo de concurso de
projetos previsto no art.23 do 3.100/99, recentemente alterado.
Uma
vez que a questão grassa sobre a modalidade mais adequada de
procedimento para celebração de termos de parceria com OSCIPs,
destacamente o pregão, necessário é, antes de adentrar na natureza
jurídica do “Termo de Parceria” e nas divergências sobre o
tema, abordar as essenciais diferenças entre “modalidade
licitatória” e “procedimento seletivo”.
A
Lei federal 8.666/92 que regula através de normais gerais a
licitação em âmbito federal, subsistindo a discussão, que ora não
se adentra acerca de possível alcance nacional á mesma conferida,
estipula, no seu art.
22, 5 (cinco) modalidades de licitações, a saber: I - concorrência;
II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
Ás quais foram acrescidas o Pregão, com o advento da Lei 10520/02,
e a Consulta com a Lei 8.666/93, que não obstante estejam em
desacordo com o disposto no art. 8 º da Lei 8.666/92 coexistem no
ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo
o entendimento doutrinário, as modalidades licitatórias são normas
gerais que só podem ser suplantadas por lei; razão pela qual
denominam-se de “procedimentos seletivos” os processos de seleção
instituídos por decretos, dos quais podemos citar: o edital de
projetos, regulado no art.23 do Decreto Federal 3100/99 (alterado
pelo Decreto Lei 7.568/2011), o chamamento público, previsto no
Decreto
6.170/07 e a cotação prevista no art.11 do mesmo decreto, são
considerados meros procedimentos seletivos, que devem observância
aos princípios da Administração Pública, aplicando-se
subsidiriariamente o disposto na Lei 8.666/92.
Outro
procedimento seletivo é o que está previsto no Decreto 6.170/07.
Esse vem sendo muito questionado hoje em dia. É o denominado
chamamento público. Não se trata de nova modalidade de licitação,
até porque modalidade só pode ser criada por Lei e o chamamento foi
criado por decreto. Também PODERÁ ser realizado para escolher que
ONG vai celebrar convênio com o Poder Público. Vide artigo 4º. Não
tem obrigatoriedade porque convênio não é contrato. É ato
administrativo complexo.Tanto o edital de projetos como o chamamento
público terão edital e terão fase de habilitação; ou seja,
possuem todas as semelhanças com a licitação, mas não são,
porque modalidade é norma geral e só lei pode criar. (JUGTEST, Luiz
Oliveira Castro apud, 2009, p.32)
Feita
essas considerações, adentraremos à questão: A legislação que
alberga o tema em âmbito federal, conforme já mencionado, é a Lei
9.790/99 e o Decreto Federal 3100/99 que foi alterado pelo Decreto
Lei 7.568/2011 trazendo recentemente mudanças significativas sobre o
procedimento seletivo das OSCIPs.
Alterou
o art.9 especificando os quesitos a serem verificados pelo órgão
estatal, quando da celebração do termo, incluiu vedações quanto à
contratação, modificou o art.23 retirando a discricionariedade do
administrador em proceder ou não ao concurso por edital para a
celebração dos termos de parceria e incluiu hipóteses em que o
concurso pode ser dispensado (art.23-a e 31-b).
No
âmbito do Estado de Minas Gerais, o tema vertente é tratado pela
Lei n. 14.870/03 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 44.914/08
que também foi alterada em setembro de 2010 pelo Decreto 46.020/12,
tornando também obrigatória a seleção de OSCIPs através de
concurso de editais:
Art.
13. A escolha da OSCIP, para a celebração do Termo de Parceria
conforme dispõe o § 1º do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003,
deverá ser feita por meio de concurso de projetos, definido nos
termos deste Decreto.
Ante
essas observações, surgem as questões: Para a contratação das
OSCIPs é obrigatória a realização de licitação, em observância
a Lei. 8666/83 e os demais moldes licitatórios, tais como o pregão?,
ou, vez que as OSCIPs possuem legislação especial, deve-se aplicar
o procedimento seletivo de concurso por edital, nos termos do Decreto
3.100/99 ou do decreto que o instituir, e, em sendo aplicada a
legislação especifica, é possível a contratação direta?
Pois
bem, muito embora o Tribunal de Contas da União e a doutrina já
tenham se manifestado no sentido de que os termos de parceria tenham
natureza próxima à dos convênios, vez que não há interesses
contrapostos, (BARBOSA, 2004). É possível afirmar que o “Termo de
Parceria” encontra-se na seara entre convenio e contrato, sem
contudo enquadrar-se
plenamente nos
moldes jurídicos destes instrumentos, haja vista que o Termo de
Parceria tem vigência limitada, pode ser fixado prazo superior ao
exercício fiscal, é prorrogável caso o objeto do termo não tenha
sido efetivamente concluído e, ainda, desde que presentes excedentes
financeiros disponíveis com a organização.
Vejamos
o entendimento do Conselheiro Antônio Carlos Andrada:
[...]
muito embora se compreenda o termo de parceria como um ajuste de
natureza aproximada aos convênios, não há que se imputar a esses
instrumentos absoluta correspondência à figura dos convênios.
Trata-se de instrumento jurídico de natureza peculiar, apenas
assemelhada, em alguma medida, aos convênios administrativos
(Consulta n. 716.238, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, Sessão do
dia 27/11/2008 TCE/MG)
A
divergência doutrinária quanto a modalidade adequada de contratação
das OSCIPs se apresenta através de duas correntes, uma que preconiza
que o termo de parceria tem a mesma natureza jurídica do contrato
de gestão, sujeitando-se, por conseguinte, à celebração destes
ajustes à realização de prévia licitação, nos moldes da Lei
Federal nº 8.666/93; e a que situa o termo de parceria dentre as
espécies do gênero “convênio” para, com lastro neste
entendimento, concluir pela inaplicabilidade da Lei de Licitações,
com ressalva apenas para o artigo 116, que trata dos convênios, e
cujos efeitos alcançariam também esta modalidade de contratação
estabelecida para as OSCIPs
O
Tribunal de Contas da União em acórdão 1.777 proferido em 2005
manifestou-se no sentido de que em razão da natureza jurídica do
termo de parceria aproximar-se mais dos convênios, o método
adequado de celebração de contrato seria o concurso de projetos
previstos na lei específica, ressalvando que desde que o objeto do
termo não o caracterizasse como contrato, ou seja, os produtos e
serviços a serem contratados devem guardar relação com o conteúdo
do art.3 da Lei 9790/99 e atender á função pública e não
administrativa. In
verbis,
trecho do acórdão:
77.
Entendo que, quanto à natureza jurídica, o Termo de Parceria se
aproxima do convênio. A doutrina administrativista que se debruçou
sobre o tema é da seguinte opinião: "Por sua natureza, esse
negócio jurídico [o Termo de Parceria] qualifica-se como verdadeiro
convênio administrativo, já que as partes têm interesses comuns e
visam à mútua cooperação" (José dos Santos Carvalho Filho,
"Manual de Direito Administrativo", 10ª edição, Lumen
Juris, p. 287).
78.
Em conseqüência, a conclusão a que se chega é que é inaplicável
a licitação para a escolha da entidade parceira.
79.
É importante registrar que a desnecessidade de instauração de
procedimento licitatório não autoriza a contratação de
particulares por meio de Termo de Parceria, como forma de contornar a
exigência de licitação. O objeto do Termo de Parceria não pode
ser tal que caracterize a existência de contrato, pois à
Administração Pública é vedado se utilizar do Termo de Parceria
para obter serviço que deveria ser adquirido por intermédio de
vínculo contratual.
80.
Por fim, cabe assinalar a existência de previsão, no Decreto n.º
3.100/99, de escolha de Oscip por meio da publicação de edital de
concursos de projetos. A
previsão é uma faculdade conferida à Administração e não
infirma a conclusão acerca da inaplicabilidade da Lei n.º 8.666/93
para a escolha de Oscip para a celebração de Termo de Parceria. Ao
contrário, o Decreto, de forma muito correta, estabeleceu um método
objetivo de seleção de Oscip para a firmatura de Termo de Parceria.
Lamento somente que esse método impessoal só se aplique aos casos
em que a Administração
eleger,
com base em critérios de conveniência e oportunidade. Assim, penso
que se possa determinar, como sugere o Ministro Ubiratan Aguiar, em
lugar de apenas recomendar, como fiz constar de minha proposta
original, ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil da
Presidência da República que examinem a possibilidade de incluir no
Decreto dispositivo que determine a aplicação do critério de
seleção de Oscip previsto no art.23 em toda e qualquer situação.
(Acordao 1.777/2005)
Acórdão
1777/2005 – Plenário Número Interno do Documento AC-1777-43/05-P
Grupo II / Classe V / 008.011/2003-5)
Veja-se
ainda:
8.
Ocorre que, além da obrigatoriedade de os objetivos sociais da Oscip
estarem conformes às finalidades relacionadas no art. 3º da Lei n.º
9.790/99, as atividades desenvolvidas em concreto pela entidade
também devem condizer com os limites e contornos dados pela Lei, que
relaciona objetivos de interesse social, em complementação à
atuação do Estado. É evidente que a prestação de serviços de
programação de sistemas informatizados, objeto do certame em
análise, é compatível com a Lei n.º 8.666/93; mas nada tem a ver
com o relacionado no art. 3º da Lei n.º 9.790/99.
9.
No entanto, reconheço que a questão não é pacífica. Parece
haver, inclusive, certa tendência a se aceitar que elas possam
participar de licitações na Administração Pública, desde que a
atividade a ser contratada esteja prevista no Estatuto:
“Não
é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se
a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista
dentre seus objetivos institucionais.
Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação.
Se a Administração Pública aceita contratar Oscip para
fornecimento de bens e serviços, tem que haver licitação em que a
entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis
interessados. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Palestra ‘As
Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Publico (Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99)’, proferida no
seminário ‘O Ministério Público e a Fiscalização das Entidades
Não Governamentais de Interesse Público’, retirada do site do
Ministério Público do Estado de São Paulo).” (
Acórdão 1021/2007 - Plenário TCU,
Gabinete do Ministro, em 28 de março de 2007, Relator: MARCOS
VINICIOS VILAÇA)
Extrai-se
dos entendimentos susos exarados, que Colendo Tribunal de Contas da
União privilegia a aplicação da Lei específica, que no caso
telado atualmente obriga a opção pelo procedimento de seleção de
projetos, sem, porem afastar a aplicação da Lei 8.666/93; que
segundo o melhor entendimento deve ser aplicada de forma subsidiária.
Ressalva
ainda, que a Administração Pública não estaria isenta de proceder
a licitação nos casos em que o objeto acordado caracterizasse
“contratação”, ou seja, perdesse o caráter de função publica
e sim administrativa, situação em que deve-se observância primaria
aos preceitos da Lei licitatória, e não do Decreto regulamentador.
Quanto
à aplicação do procedimento de concurso em detrimento de outras
modalidades licitatórias, colhe-se parecer proferido pela Relatora
Ana Arraes do TCU, em 19/03/2012, no processo de 003.953/2011-4
referente à auditorias realizadas nas Prefeituras no Estado do
Paraná em que a mesma se manifestou pela irregularidade da
contratação de termos de parceria através do procedimento pregão.
3
- ACHADOS DE AUDITORIA: 3.1 - Utilização da modalidade de licitação
incorreta (Pregão Presencial - Concorrência Pública - Dispensa de
Licitação), em detrimento do Concurso de Projetos definido no
Decreto 3100/1999
3.1.1
- Situação encontrada: Nos três municípios, as prefeituras
utilizam modalidades indevidas de licitação para selecionar as
Ocips, em algumas situações as Ocips concorrem inclusive com
empresas. A realização de concurso de projetos, preconizada pelo
art. 23 do Decreto nº 3.100/99, foi verificada em apenas duas
oportunidades.
5.CONCLUSÃO:
As seguintes constatações foram identificadas neste
trabalho: Questão
1 Utilização da modalidade de licitação incorreta (Pregão
Presencial - Concorrência Pública - Dispensa de Licitação), em
detrimento do Concurso de Projetos definido no Decreto 3100/1999
(item 3.1).Contratação das Oscips mediante instrumento diverso de
Termo de Parceria, em desacordo com o art. 8º do Decreto 3.100/1999
(item 3.2). Inexistência de orçamento prévio nos processos de
contratação das entidade, contrariando as disposições da Lei
8.666/1993 e da Lei 10.520/2002 (item 3.3. Contratação irregular de
OSCIP, mediante dispensa de licitação com base no art. 24, inc. IV,
da Lei 8.666/93, em desconformidade com o próprio dispositivo legal
evocado.
Disponívelem:https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight;jsessionid=9D41A20B7BF428411D8707B0D4A4EEB6?key=ACORDAOLEGADO96925&texto=436f6e6669616e636365&sort=&ordem=&bases=ATO-PESSOAL;ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;PROCESSO-EXTERNO;NORMATIVOS;PORTAL-PUBLICO;SIDOC;ACORDAO-RELACAO-LEGADO
( Acesso em: 27/12/2012)
Não
é demais mencionar que o
Tribunal de Contas da União em decisões anteriores ao Decreto Nº
7.568/2011
manifestou-se pela celebração direta dos termos de parceria com as
OSCIPs, vez que a Decreto 3.100/99 não obrigava a realização do
concurso de projetos:
É
certo que o ajuste a ser firmado entre um órgão público e uma
Oscip é o termo de parceria, nos termos da Lei n. 9.790, de 1999.
Ocorre que não há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta
(Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999), qualquer disposição que
obrigue os órgãos e entidades da Administração Pública a
instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei n. 8.666, de
1993, para selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido
termo de parceria. O que o Decreto n. 3.100, de 1999, prevê, nos
termos de seu art. 23, é a realização, de forma discricionária
pelo gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado
em construir parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços
e para a realização de atividades, eventos, consultorias,
cooperação técnica e assessoria. Embora
seja bastante recomendável a instauração desse procedimento - que
privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade -, não há como exigir que os gestores públicos
promovam licitação para selecionar
Oscips,
visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento.
(Acórdão n. 1006/2011-Plenário. Rel. Min. Ubiratan Aguiar, sessão
do dia 20/04/2011) (grifo nosso).
[...]
embora pudesse ser considerada a medida mais prudente e adequada aos
princípios da Administração Pública, não poderia ser tomada como
o único caminho a ser seguido pelo aplicador da norma (Decreto
3.100/1999), haja
vista que, enquanto não alterado o decreto regulamentador da
parceria, são possíveis os dois caminhos, ou seja, o da seleção
de projetos e o da contratação direta (Acórdão
3125/2010 — Plenário. Min. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti, sessão
do dia 24/11/2010) (grifo nosso).
O
Tribunal de Contas Mineiro, por sua vez, apresenta entendimentos
reiterados pela obrigação de contratação de OSCIPs pela
aplicabilidade da primordial da Lei 8.666/92, inclusive em detrimento
do concurso de projeto previsto no então Decreto 3.100/99, não
existindo julgados no Tribunal Mineiro que se manifeste
especificamente sobre a contratação mediante outras modalidades
licitatórias, inclusive o pregão:
Excerto [TERMO
DE PARCERIA. OSCIP. OBJETO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS
REPASSES COMO DESPESA DE PESSOAL.] (...) é possível firmar termo de
parceria com OSCIP, objetivando promover a assistência judiciária à
população carente nas áreas de direito previdenciário e de
direito do consumidor. Contudo, como pressupostos à assinatura deste
termo de parceria, a matéria deverá estar devidamente regulamentada
em âmbito municipal. Além disso, em não se configurando as
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei n.º
8.666/93, há que se realizar licitação para contratação com tais
entidades, sob pena de malferimento dos princípios que regem a
Administração Pública. Também é imprescindível seja verificada
a adequação da constituição da OSCIP à Lei n.º 8.906/94, quando
verificado que o termo de parceria prevê o exercício de atividade
privativa da advocacia, sendo recomendável evitar que os termos de
parceria prevejam o acompanhamento de demandas nas esferas
administrativa e judicial, dada a possibilidade de a OSCIP se
extinguir antes de finalizados os processos por ela acompanhados. No
tocante ao questionamento se as despesas com o pagamento dos
funcionários da OSCIP deveriam ser computadas a fim de se apurar o
limite das despesas com gasto de pessoal da Administração
Municipal, responde-se negativamente, eis que esses funcionários não
compõem o quadro de servidores e os repasses à OSCIP deverão ser
classificados como despesas de transferências correntes. [...]
Contudo,
mesmo a possibilidade de “somente” realizar concurso de projetos
afigura-se inconstitucional, já que sendo a Lei n.º 8.666/93 a lei
geral de licitações, não poderia outra norma dispor diferentemente
dela ou mesmo inovar seus termos no tocante aos tipos de licitação
por ela instituídas – tampouco poderia fazê-lo um decreto, como o
fez o Decreto n.º 3.100/99, ao instituir a figura do “concurso de
projetos.”
Informações Arquivo
Nº. processo: 716238 Data da sessão: 27/11/2008 Relator: CONS.
ANTÔNIO CARLOS ANDRADA Natureza: CONSULTA.
[OSCIP.
CONTRATATAÇÃO PARA ATIVIDADES DE SAÚDE]
[...]
é possível a contratação de OSCIP por município para desempenho
de atividades de saúde, em caráter complementar, vedadas as de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
[...]
a forma de contratação e o regime de execução e controle das
atividades da OSCIP devem ter previsão na legislação municipal,
devendo ser feita licitação ou formalizado procedimento de dispensa
ou inexigibilidade, se for o caso, para a contratação da entidade
parceira;
[...]
os repasses às OSCIPs deverão ser classificados como despesas de
transferências correntes, para efeito de apuração de limites com
gasto de pessoal;
[...]
os percentuais mínimos de aplicação em saúde deverão ser
aferidos, utilizando-se as despesas executadas pelas OSCIPs, em
conformidade com as classificações contábeis previstas no Termo de
Parceria e com o disposto na IN TC 19/2008.
Informações Arquivo
Nº. processo: 809494 Data da sessão: 24/02/2010 Relator: CONS.
SEBASTIÃO HELVECIO Natureza: CONSULTA
EMENTA:
Município — Organização da sociedade civil de interesse público
— Assessoria jurídica à população carente — Exigência de lei
municipal para qualificação da OSCIP — Necessidade
de licitação para celebração do termo de parceria
— Limitações ao exercício da advocacia — Apreciação do es-
tatuto social pela OAB— Fiscalização e controle pelo Tribunal de
Contas — Empregados celetistas — Impossibilidade de lançamento
em Despesa de Pessoal. [...]
Em
verdade, por se tratar de um tertium genus que transita entre as
figuras dos convênios e dos contratos administrativos, o critério
para determinar a obrigatoriedade de licitação será a existência
de múltiplos parceiros que possam atender satisfatoriamente os
objetivos previstos para o termo de parceria. Assim, a
não-obrigatoriedade de licitação deve ser vista com reservas,
salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: ou
seja, realizar licitação é a regra. Ademais, a desnecessidade de
realizar licitação para celebrar termos de parceria há que ser
considerada com parcimônia, tendo em vista, especialmente, o
montante de recursos que são repassados a essas entidades e a
necessidade de se apurar de forma minudenciada a sua capacidade para
gerir e cumprir o objeto e plano de trabalho pactuados. (Consulta
716.238- 02/09/2008).
Ao
analisarmos os julgados colacionados, mormente o referente ao
processo 716238, observa-se que o entendimento do Relator mineiro é
de que o Decreto 3100/99 inovou dentre as modalidades licitatórias,
o que o faz inconstitucional. Opina pela aplicação da Lei 8.666/93,
ressalvadas as hipóteses de inexigilibilidade previstas nos artigos
24 e 25 da mesma lei, divergindo dos entendimentos pretéritos do
Tribunal de Contas da União que privilegia a observância do Decreto
3.100/99.
Os
pareceres do Tribunal de Contas mineiro, embora sejam incisivos
quanto a observância da Lei 8.666/93, em detrimento do concurso de
projetos, não especifica se é possível a celebração dos termos
de parceria nas demais modalidades licitatórias que não o concurso,
inclusive sobre a modalidade Pregão, à qual há que se mencionar a
existência do Projeto 7709/07, apresentado em 24/01/2007, visando
incluí-lo no rol do disposto no art.22 da Lei.8666/93.
Outro
entendimento consolidado no Tribunal Mineiro, e também uníssono no
Tribunal de Contas da União é de que para se firmar termo de
parceria com OSCIP é imprescindível existir, em âmbito municipal,
lei que preveja os requisitos necessários a que determinada entidade
possa qualificar-se como tal:
Não
basta que a entidade haja sido reconhecida no âmbito federal como
OSCIP para que, de pronto, esteja autorizada a firmar termo de
parceria com qualquer Município. Necessário que o ente municipal
edite lei disciplinando a matéria, especialmente para atender
peculiaridades de sua realidade local. (Arquivo Nº. processo: 716238
Data da sessão: 27/11/2008 Relator: CONS. ANTÔNIO CARLOS ANDRADA
Natureza: CONSULTA.
Nessa
senda, expressam alguns autores o entendimento de que a Lei n.
9.790/99 seria apenas uma lei de normas gerais, a partir da qual os
demais entes federativos poderão enumerar os pressupostos que se
lhes assemelham necessários a que algumas entidades qualifiquem-se
como OSCIP.
Por
óbvio, uma vez que se entende ser a Lei n. 9.790/99 estabelecedora
de normas gerais, não poderiam os Municípios, Estados e Distrito
Federal dispor acerca de inovações às regras nesta lei
estabelecidas podem, isto sim, destrinchar requisitos e procedimentos
a fim de que a norma possa ser aplicada de maneira mais adequada à
sua própria realidade local. Informações Arquivo
Nº. processo: 716238 Data da sessão: 27/11/2008 Relator: CONS.
ANTÔNIO CARLOS ANDRADA Natureza: CONSULTA.
Na
mesma esteira, eis o magistério de Paola Nery Ferrari e Regina Maria
Macedo Nery Ferrari:
Considerando
a Federação brasileira, Estados, Municípios e Distrito Federal,
também podem criar tanto organizações sociais como organizações
da sociedade civil de interesse público, desde que, em seu âmbito
de atuação, exista prévia previsão legal. Isto porque a
legislação federal, as Leis n. 9.637/98 e n. 9.790/99, só se
aplica à administração pública federal e não serve de suporte
para qualificar, como tais, pessoas jurídicas de direito privado, na
esfera estadual, municipal e distrital
Destarte,
deve a administração municipal editar decreto municipal para a
qualificação das OSCIPs, dispondo também sobre suas peculiaridades
de contratação em observância à Lei 9.790/99 e do Decreto Lei
3.100/99 e suas respectivas alterações, e, subsidiariamente, aos
dispositivos gerais da Lei 8.666/93.
Muito
embora subsistam discussões doutrinárias acerca da
inconstitucionalidade do art. 1 da lei 8.666/93 que lhe dá alcance
de norma nacional, cujos preceitos gerais obrigam a todos os entes da
federação e mitiga a discricionariedade do ente administrativo de
legislar sobre licitação. Argumento que, em tese, permitiria a
edição de Decreto com prazo diferente do estipulado no parágrafo 4
do art.22 da lei 8.666/93.
Então,
você pode até dizer que a Lei 8666/93 ‘está’ norma geral
porque o artigo 1º, mesmo que inconstitucionalmente, a impõe a
título de norma geral. O fato é que, volto a insistir, alguns entes
da federação já possuem sua legislação de licitação e
realmente fazem as adaptações que acham convenientes, como citei
especialmente a Lei do estado da Bahia, e conforme eu avisei que o
estado do RJ está apresentando projeto de Lei de licitações,
conforme noticiado no Jornal “O Globo” que o Governador Sérgio
Cabral vai apresentar o projeto de Lei de licitações do estado do
RJ. E não sei se viram no “O Globo” de hoje que o projeto de OS
do RJ foi aprovado. O projeto passou com várias emendas, sendo
necessário ver quais são elas para ver como ficará. Logo chamará
a atenção em provas do MP do RJ e demais provas aqui do RJ o estado
já trabalhando com OS. (JUGTEST, Luiz Oliveira Castro apud, 2009,
p.03)
Não
obstante, assista razão aos argumentos doutrinários, tal medida não
se mostra viável, visto que, primeiramente, até que (e se) seja
declarado inconstitucional o art.1 está em pleno vigor e vincula a
todos os entes federados. No mais, percebe-se pelos julgados colhidos
tanto no Tribunal de Contas do Estado de Minas, quanto no Tribunal do
Estado de Minas Gerais, o entendimento de que a lei licitatória deve
ser observada subsidiariamente no que tange á contratação de
OSCIPs.
A
guisa dessas considerações, no que tange à questão suscitada,
tem-se que é possível a realização de termos de parceria com
entidades qualificadas como OSCIPs para atuação nas áreas de
saúde, educação e cultura, em observância ás ressalvas
supramencionadas, dentre elas a edição de Decreto específico
regulamentando o tema na esfera municipal.
Entende-se,
com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais que, o decreto
municipal a ser editado deve observância às prerrogativas da Lei
9.790/99 e do Decreto Lei 3.100/99 e suas respectivas alterações,
bem
como e, subsidiariamente, aos dispositivos gerais da Lei 8.666/93.
Desta
feita, os termos de parceria, salvo nos casos de inexigibilidade
previstos no art.24 e 25 da Lei 8.666/93 e 23-a e 31-b do Decreto
3.100/99, deve ser realizado através do procedimento seletivo
denominado concurso por edital.
Entende-se
que, nos casos em que o objetivo contratual não atenda aos
requisitos de cunho social, previstos no art.3 da Lei 9790/99, mas
sim o fornecimento de bens e serviços para a Administração
Publica, caracterizando-se relação contratual, é possível a
contratação de OSCIPs por modalidades licitatórias diversas do
concurso por edital, inclusive o pregão, desde que estejam previstos
nos seus objetivos institucionais, a teor dos entendimentos exarados
pelo Tribunal de Contas da União.
Pará
de Minas, 27 de Dezembro de 2012.
Nathanaela
Borges
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