DIREITO CIVIL BRASILEIRO:
O código comercial brasileiro foi de 1850 vigente até 2003, quando 450 artigos foram revogados permanecendo apenas os que versavam a parte marítima.
Em 1855 Teixeira de Freitas fez a consolidação ( juntou todas as leis promulgadas no Brasil) para facilitar o manuseio e o acesso a elas.
Em 1859 Teixeira de Freitas cria um esboço do código civil brasileiro, e este esboço não foi utilizado _ era extremamente moderno para seu tempo, prevendo inclusive a gravidez artificial. A Argentina espelhou-se nele na criação do seu próprio código.
Apenas em 1899-1900 Clovis Beviláquia apresentou um projeto para o código civil ao Congresso. Porém este projeto ficou sob análise de Ruy Barbosa até 1912 que apresentou nesta data 186 emendas, e a Câmara rejeitou 94, manteve 24 das rejeitadas e no final rejeitou 9. Finalmente sendo aprovado em primeiro de janeiro de 1916.
Como características principais deste código podemos ressaltar que ele já nasce atrasado e possui bases no código civil francês e alemão ou seja nasceu de idéias positivistas. Incrivelmente este código permanece vigente até 2003 conservando características defasadas da sociedade antiga como o pátrio poder e não abarcando as demais demandas que a sociedade carecia, o que resultou na criação de diversas legislações especiais _ Micro códigos como o ECA, CDC e demais estatutos.
Em 1946 foi proposta uma revisão, no entanto ela não foi aprovada. Em 1963 Orlando Gomes e Carlos Magno fizeram uma proposta para que o código fosse dividido em Código das Obrigações Civis e Código Civil, mas esta proposta também foi rejeitada.
Em 1967 Miguel Reale reescreve um novo código civil que em 1972 é apresentado como um anteprojeto, foi reeditado em 1973 quando subiu para a Câmara dos Deputados e somente em 1984 foi para o Senado. Sendo aprovado somente em 2001 por conveniência política, onde o filho de Reale era ministro no Governo de FHC que publicou o publico em 2002, entrando em vigência em 2003.
Ou seja o código já foi revisado tardiamente, e mais tarde ainda publicado_ estamos sob a vigência de um código escrito em 1967.
Constitucionalização:
Porém devemos lembrar que um marco social importante na historia do Direito é a Constituição Cidadã de 1988, o que em partes justifica a negligência com o código já que os olhos dos juristas nesta época estavam voltados para elaboração da Nova Constituição_ Reale praticamente adequou o novo código civil a constituição, tornou o direito civil constitucional, já que muitos dos seus artigo de 1916 contrariavam a mesma.
Técnicas Modernas de Codificação:
Clausula Geral : O contrato deve estabelecer uma função social, criar termos gerais.
LIC: Lei de Introdução ao Código Civil.
A lei de Introdução de Introdução do Código Civil é de 1942, e foi necessária por uma questão Constitucional e não civilista.
Sobre a LIC estudaremos apenas do Art 1 ao 7, já que do 7 ao 18 versa-se sobre direito Internacional Privado.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide
Lei 2.145, de 1953).
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por
autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no
prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu
texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A leis que no seu corpo não relatarem expressamente a data de início da sua vigência entrarão em vigor em 45 dias. Leis brasileiras em países estrangeiros entram em vigor 3 meses a partir da data da sua publicação. Não há correção em texto de lei, toda correção resulta numa nova lei. Havendo alguma alteração no texto da lei antes que ela entre em vigor sua vigência contará da data da última publicação.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das
já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter
a lei revogadora perdido a vigência.
Lei temporária pode ser revogada. Uma lei só é revogada por outra lei de igual valor.
Lei especial não revoga lei geral e vice versa.
Repristinação: É a restauração da lei revogada, ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar por ter a lei revogadora perdido sua vigência. Na nossa realidade jurídica isso só pode acontecer quando a nova lei assim preveja expressamente ou nos induza a concluir ter sido essa a intenção do legislador.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei
nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha
têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já
não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Toda lei que entra em vigor deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Entende-se por ato jurídico perfeito transações que foram realizadas obedecendo fielmente a lei em vigor em seu tempo. Direito adquirido são os requisitos necessários que a pessoa adquire para se beneficiar de uma lei em seu tempo de vigência, se ela possui os requisitos enquanto a lei estiver em vigor ela constitui um direito adquirido. Coisa julgada é aquela demanda que não cabe mais recurso seja por prazo ou julgada pelo STF.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos
de família
PESSOA NATURAL = PESSOA FÍSICA.
O Jurista TEPEDINO, acredita na Dignidade como fonte de todo ordenamento Jurídico, podemos entender por dignidade as condições de se proteger e promover o ser humano.
Assim, todo ser que vem ao mundo vivo ( respirando) passa a pertencer ao ordenamento jurídico adquirindo assim PERSONALIDADE, ou seja CAPACIDADE DE DIREITO. Pode-se então ressaltar que no caso do natimorto ( nasce sem respirar) ele não chega a pertencer ao ordenamento jurídico.
O código também põe a salvo os direitos dos nacituros ( desde a concepção) no entanto este ser ainda não tem personalidade jurídica, só possui garantia de direitos.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Observação importante _ Capacidade de Direito x Capacidade de fato.
Capacidade de Direito: é o mesmo que personalidade jurídica todo ser ao nascer respirando adquire.
Capacidade de fato: é a prática dos atos jurídicos.
Abaixo o quadro para uma melhor definição:
Características da Capacidade de Direito ou Personalidade Jurídica.
Capacidade de Direito (Gozo e aquisição) É UM VALOR
Direitos da Personalidade
Materializa a Capacidade e os Direitos da personalidade
RECONHECIDA
Emana do Indivíduo, todos têm igualmente. (DIGNIDADE)
Medida jurídica de GRADUAÇÃO
Critério subjetivo qualitativo
Aptidão de ser sujeito de Direitos.
Praticar atos da vida civil
(Autonomia) sem assistência ou representação
Titularidade abstrata
Indivisível/ irredutível/ irrenunciável Variável
Mero Potencial
Todos possuem desde o nascimento
Atribuição generalizada, força do princípio da igualdade.
Características da Capacidade da Capacidade de Fato.
É UM ATRIBUTO
Capacidade de Fato (Exercício)
Não tem direitos próprios
Manifestação do poder de ação da personalidade
CONCEDIDA
Medida jurídica de GRADUAÇÃO
Critério objetivo quantitativo (GRAUS)
0 a 15 _ Incapaz
16 aos 18 _ Relativamente capaz
18 em diante _ Capaz
O Critério neste caso é o discernimento social para fazer escolhas.
Por em movimento atuações jurídicas próprias. Praticar atos da vida civil
Titularidade é concreta e dinâmica
Poder efetivo
Depende da capacidade de entendimento
O código comercial brasileiro foi de 1850 vigente até 2003, quando 450 artigos foram revogados permanecendo apenas os que versavam a parte marítima.
Em 1855 Teixeira de Freitas fez a consolidação ( juntou todas as leis promulgadas no Brasil) para facilitar o manuseio e o acesso a elas.
Em 1859 Teixeira de Freitas cria um esboço do código civil brasileiro, e este esboço não foi utilizado _ era extremamente moderno para seu tempo, prevendo inclusive a gravidez artificial. A Argentina espelhou-se nele na criação do seu próprio código.
Apenas em 1899-1900 Clovis Beviláquia apresentou um projeto para o código civil ao Congresso. Porém este projeto ficou sob análise de Ruy Barbosa até 1912 que apresentou nesta data 186 emendas, e a Câmara rejeitou 94, manteve 24 das rejeitadas e no final rejeitou 9. Finalmente sendo aprovado em primeiro de janeiro de 1916.
Como características principais deste código podemos ressaltar que ele já nasce atrasado e possui bases no código civil francês e alemão ou seja nasceu de idéias positivistas. Incrivelmente este código permanece vigente até 2003 conservando características defasadas da sociedade antiga como o pátrio poder e não abarcando as demais demandas que a sociedade carecia, o que resultou na criação de diversas legislações especiais _ Micro códigos como o ECA, CDC e demais estatutos.
Em 1946 foi proposta uma revisão, no entanto ela não foi aprovada. Em 1963 Orlando Gomes e Carlos Magno fizeram uma proposta para que o código fosse dividido em Código das Obrigações Civis e Código Civil, mas esta proposta também foi rejeitada.
Em 1967 Miguel Reale reescreve um novo código civil que em 1972 é apresentado como um anteprojeto, foi reeditado em 1973 quando subiu para a Câmara dos Deputados e somente em 1984 foi para o Senado. Sendo aprovado somente em 2001 por conveniência política, onde o filho de Reale era ministro no Governo de FHC que publicou o publico em 2002, entrando em vigência em 2003.
Ou seja o código já foi revisado tardiamente, e mais tarde ainda publicado_ estamos sob a vigência de um código escrito em 1967.
Constitucionalização:
Porém devemos lembrar que um marco social importante na historia do Direito é a Constituição Cidadã de 1988, o que em partes justifica a negligência com o código já que os olhos dos juristas nesta época estavam voltados para elaboração da Nova Constituição_ Reale praticamente adequou o novo código civil a constituição, tornou o direito civil constitucional, já que muitos dos seus artigo de 1916 contrariavam a mesma.
Técnicas Modernas de Codificação:
Clausula Geral : O contrato deve estabelecer uma função social, criar termos gerais.
LIC: Lei de Introdução ao Código Civil.
A lei de Introdução de Introdução do Código Civil é de 1942, e foi necessária por uma questão Constitucional e não civilista.
Sobre a LIC estudaremos apenas do Art 1 ao 7, já que do 7 ao 18 versa-se sobre direito Internacional Privado.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide
Lei 2.145, de 1953).
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por
autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no
prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu
texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A leis que no seu corpo não relatarem expressamente a data de início da sua vigência entrarão em vigor em 45 dias. Leis brasileiras em países estrangeiros entram em vigor 3 meses a partir da data da sua publicação. Não há correção em texto de lei, toda correção resulta numa nova lei. Havendo alguma alteração no texto da lei antes que ela entre em vigor sua vigência contará da data da última publicação.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das
já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter
a lei revogadora perdido a vigência.
Lei temporária pode ser revogada. Uma lei só é revogada por outra lei de igual valor.
Lei especial não revoga lei geral e vice versa.
Repristinação: É a restauração da lei revogada, ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar por ter a lei revogadora perdido sua vigência. Na nossa realidade jurídica isso só pode acontecer quando a nova lei assim preveja expressamente ou nos induza a concluir ter sido essa a intenção do legislador.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei
nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha
têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já
não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Toda lei que entra em vigor deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Entende-se por ato jurídico perfeito transações que foram realizadas obedecendo fielmente a lei em vigor em seu tempo. Direito adquirido são os requisitos necessários que a pessoa adquire para se beneficiar de uma lei em seu tempo de vigência, se ela possui os requisitos enquanto a lei estiver em vigor ela constitui um direito adquirido. Coisa julgada é aquela demanda que não cabe mais recurso seja por prazo ou julgada pelo STF.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos
de família
PESSOA NATURAL = PESSOA FÍSICA.
O Jurista TEPEDINO, acredita na Dignidade como fonte de todo ordenamento Jurídico, podemos entender por dignidade as condições de se proteger e promover o ser humano.
Assim, todo ser que vem ao mundo vivo ( respirando) passa a pertencer ao ordenamento jurídico adquirindo assim PERSONALIDADE, ou seja CAPACIDADE DE DIREITO. Pode-se então ressaltar que no caso do natimorto ( nasce sem respirar) ele não chega a pertencer ao ordenamento jurídico.
O código também põe a salvo os direitos dos nacituros ( desde a concepção) no entanto este ser ainda não tem personalidade jurídica, só possui garantia de direitos.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Observação importante _ Capacidade de Direito x Capacidade de fato.
Capacidade de Direito: é o mesmo que personalidade jurídica todo ser ao nascer respirando adquire.
Capacidade de fato: é a prática dos atos jurídicos.
Abaixo o quadro para uma melhor definição:
Características da Capacidade de Direito ou Personalidade Jurídica.
Capacidade de Direito (Gozo e aquisição) É UM VALOR
Direitos da Personalidade
Materializa a Capacidade e os Direitos da personalidade
RECONHECIDA
Emana do Indivíduo, todos têm igualmente. (DIGNIDADE)
Medida jurídica de GRADUAÇÃO
Critério subjetivo qualitativo
Aptidão de ser sujeito de Direitos.
Praticar atos da vida civil
(Autonomia) sem assistência ou representação
Titularidade abstrata
Indivisível/ irredutível/ irrenunciável Variável
Mero Potencial
Todos possuem desde o nascimento
Atribuição generalizada, força do princípio da igualdade.
Características da Capacidade da Capacidade de Fato.
É UM ATRIBUTO
Capacidade de Fato (Exercício)
Não tem direitos próprios
Manifestação do poder de ação da personalidade
CONCEDIDA
Medida jurídica de GRADUAÇÃO
Critério objetivo quantitativo (GRAUS)
0 a 15 _ Incapaz
16 aos 18 _ Relativamente capaz
18 em diante _ Capaz
O Critério neste caso é o discernimento social para fazer escolhas.
Por em movimento atuações jurídicas próprias. Praticar atos da vida civil
Titularidade é concreta e dinâmica
Poder efetivo
Depende da capacidade de entendimento
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