sexta-feira, 22 de agosto de 2008

FILOSOFIA JURÍDICA _ 3









CONCEITO DE DIREITO:


Na filosofia podemos dizer que os seres e objetos podem ser conceituados através de termos:
Unívocos- termos que designam coisas-seres idênticos, Equívocos- termos que designam coisas-seres diferentes, Análogos- designam seres-coisas semelhantes.
O termo Direito é um termo análogo que pode definir no mínimo 4 coisas semelhantes:
  • Ciência que estuda o fato e as normas sociais
  • Processo de adaptação social ( Seria o direito como Educação
  • Conjunto de regras coativas que o Estado submete o indivíduo

O termo direito possui sua origem no Grego e no Romano. Simbolizado inclusive por Deusas mitológicas, que possuem formas análogas

A Deusa Grega Diké: Como pode se observar no canto direito do blog, não é vendada, ela precisa dos olhos para verificar a balança, já que esta balança não possui fiel. Ela que cuida do ison, do equilíbrio da balança e quando observa o desequilíbrio utiliza a espada para punir o causador da desarmonia.

A Deus Romana Iustitia: Representada no canto esquerdo, está vendada para manter-se imparcial ás partes, relega ao fiel o equilíbrio da balança, e não possui espada. Utiliza as duas mãos para garantir que o fiel fique reto ( De rectum). Como vemos na foto esta é a Deusa símbolo do Direito brasileiro, a foto da estátua em questão fica em frente ao STF em Brasília. Podemos inferir que o nosso direito preocupa-se mais com a questão da apuração da equidade do que com a efetividade, devido a ausência da espada.

Exemplos apenas para ilustrar a situação da terminologia análoga do Direito_como disse o lindo professor, as nossas aulas filosóficas pertencem ao campo da zetética em que a pergunta é sempre mais importante que a resposta.. O importante é inferir...

O Direito pode ser escrito ou não, e no ramo da filosofica jurídica entenderemos por Direito positivo : O conjunto de regras em vigor em determinada sociedade, em determinada época.

Direito Subjetivo: é o direito da pessoa, o direito que a pessoa adquire como seu, é latente.

Direito Objetivo: é o direito que não depende da vontade da pessoa, é cogente ela é obrigatoriamente submetida a ele.

Direito Público: é de interesse de todos.

Direito Privado: é de interesse dos particulares.

Direito Postestativo: é diferente do subjetivo pois nele não se exige que uma pessoa faça ou deixe de fazer alguma coisa. O titular do direito simplesmente emite uma declaração e, com ela, submete a vontade alheia. Por exemplo, o poder que tem um dos cônjuges de promover a separação judicial. A decisão de um afetará a vida do outro, independentemente de sua vontade, e sem que este possa fazer nada. Óbvio que podem surgir direitos da declaração (dever de pagar pensão alimentícia, por exemplo), mas isso não suprime o direito nem altera sua natureza.

Direito Alternativo: é uma corrente de juristas que aplicam o direito ao caso concreto somente com o critério da justiça, independente da lei.

Podemos dizer que o Direito se divide em 4 Escolas, que defendem praticamente dois princípios : Segurança e Justiça

Jusnaturalistas:

Histórico:

Positivista:

Pós-positivismo:

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