segunda-feira, 11 de agosto de 2008

DIREITO PENAL _ 2

FONTES DO DIREITO PENAL


Quem produz as normas materiais do direito penal?

Sujeitos relatados no Art 59 III CF/88 e Art 22 I CF/88. O Processo hábil no Brasil para produzir normais penais é através de leis ordinárias.

Sujeitos Capazes de aprovar leis penais: Câmara, Senado e Presidente da República.
Compete somente a União produzir normas de caráter penal, o Estado Federado não tem atribuição pra confeccionar norma penal, menos ainda o município. O processo hábil, como dito acima é o de lei ordinária, mas nada impede que lei complementar verse sobre lei penal, já que a lei complementar possui critério mais rigoroso de aprovação.

Lembrando que o processo de aprovação de leis ordinárias se dá por maioria simples, ou seja 50% mais um dos votantes presentes. E o de lei complementar se dá por maioria absoluta.

SENADO 126 81
CONGRESSO 500 251

Presidente da República não pode criar lei penal através de medida provisória há vedação constitucional para o presidente da República.
( ACIMA POSTAREI DETALHADAMENTE O PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI ORDINÁRIA )

Observação:

Na Constituição de 1940, Decretos lei podiam versar sobre a lei penal. A constituição de 88 recepcionou todos os decretos como lei ordinária e só pode ser modificado através de outra lei ordinária. Já que Decreto Lei não existe mais. A parte geral foi toda reformada em 1984, e houve outras alterações em 1998.



FONTE DE COGNIÇÃO OU FONTE FORMAL:

Imediatas ou Diretas: São as fontes primárias do Direito postas através da LEI ORDINÁRIA , ou seja o Código Penal :

Mediatas ou Indiretas: Estimula o legislador a produzir leis ordinárias.
Exemplo: COSTUMES, DOUTRINA, JURISPRUDENCIA:

Ex: Doutrina que estimulou lei ordinária_ A questão da progressão de pena para crime hediondo.
Costumes que estimulou lei ordinária_ A questão da reprodução de obra original, art 184, passou a não ser crime para uso individual.

- Crime hediondo: adulteração de medicamento, latrocínio, envenenamento, estupro Art I art 8072/90
Crime equiparado Tráfico, Tortura e Terrorismo: Tratamento é o mesmo dos hediondos. 2 Insusceptíveis de liberdade provisória 2 quintos liberdade provisória.

O trafico não é susceptível de liberdade provisória 2008 aplicar a lei de 2006 por que ela é especial em relação a de 2008.

DIREITO PENAL OBJETIVO: São as normas que versam matérias pertinentes ao direito penal. Distinção feita pela doutrina, são as normas de caráter penal. Ex: 121 Matar alguém, Art 33 1133343 Comercializar substancias entorpecentes, Art 55 subtrair bens.

DIREITO PENAL SUBJETIVO: Direito dever de punir, direito da pena- “Jus puniend”. Entra em cena após a contraposição ao direito penal, a infração da normas. Permanece em estado Latente. Só entra em cena quando alguma norma do Direito Objetivo é desrespeitada. “Jus persequente” direito de processar ( perseguir em juízo).

DIREITO PENAL SUBSTANTIVO: É o mesmo Direito Penal Objetivo. São as normas de caráter penal

DIREITO PENAL ADJETIVO: “jus persequent” CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


TEORIA GERAL DA NORMA:

NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS: São aquelas que proíbem determinada conduta ou impõe certo comportamento sob ameaça de sanção penal.

Ex de Normas penais incriminados proibitivas:

_Art 155 subtrair pra si ou pra outrem coisa alheia móvel.
Pena 1 a 4 anos e multa.
_Art 121 matar alguém
Pena 6 a 20 anos

Ex de Normas penais incriminadoras impositivas ou mandamentais:
.
Art 135 do CP Deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal
Pena 1 a 6 meses de detenção.

Toda norma penal incriminadora tem preceito primário e secundário

Preceito Primário: conduta proibida ou comportamento imposto
Preceito Secundário: Sanção

NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS:
_Permissivas: Elas são criadas para não permitir a prática de determinada conduta que em regra é proibida pelo ordenamento jurídicos.

_Justificantes: Causas que excluem a ilicitude ( Art 23, 24 e 25 do CP)
Exculpantes: Causas que afastam a culpabilidadde _ Inegibilidade = afasta a NCD (Art 22 e 128 II CP)
_Explicativas: Normas a mais que explicam certas normas ( 150, 34/ 327 CP).
_Complementares: Classificação atingida por exclusão. Quando não for pemissiva e explicativa, ela é complementares.

NORMAS PENAIS EM BRANCO: São aquelas cujo preceito primário carece decomplemento de outra norma. Só é possível a definição de uma conduta criminosa com a utilização de outra norma que a especifique: Ex: leis de entorpecentes 6368/76, em outra norma que esta o rol de substancias consideradas entorpecentes.

_Homogêneas: É aquela cujo complemento é extraído de um diploma que tenha a mesma espécie normativa da norma que reclama complementação. (Art 236 CPB) pois precisa de complemento = CP-CC e LO-LO.
_Heterogêneas: é aquela cuja complementação tem origem em um diploma confeccionado por espécie normativa diferente daquela norma que reclama complementação.( Art 33 da lei 11.343/06) _ primariamente remetido NOME

NORMAS PENAIS INCOMPLETAS E IMPERFEITAS = São aquelas cujo o preceito secundário é destituído de sentido. ( Art 297 304 CP)_ secundariamente remetido NOME, o preceito secundário não existe ou é destituído de sentido.
O importante saber é que para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.

Enquanto a norma penal em branco é formalmente deficiente em seu preceito primário, a norma penal incompleta ou imperfeita é deficiente em seu preceito secundário.

Nenhum comentário: