sexta-feira, 8 de agosto de 2008

DIREITO PENAL_ 1

Professor: Henrique Flores
Livros adotados:
Curso de Direito Penal I _ Rogério Greco
Tratado de Direito Penal I_ César Roberto Binttencourt
Sobre Direito Penal:
A ciência do Direito em si possibilita o pacto social, e o Direito penal é o ramo do Direito que tutela os bens mais importantes do viver em sociedade. Ex: vida, liberdade, integridade física, patrimônio, escalonados hierarquicamente, sendo vida o bem mais importante da sociedade.
O que é Crime?
Fato típico ilícito e culpável:
FATO TÍPICO: Conduta - Resultado- Nexo- Causalidade - Tipicidade
ILICITUDE: Legitima defesa - Estado de necessidade - Estrito cumprimento dever - Exercício regular de direito
CULPABILIDADE: Imputabilidade - Potencial de consciência - Exigibilidade de conduta diversa.
Considerãções:
Tipicidade seria a conduta praticada pelo agente que se enquadra no código penal.
Já os aspectos relacionados a ilicitude da ação, devem ser considerados no corpo da lei as situações que tornam a tipicidade do crime lícita como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de do dever e o exercício regular do direito. Então para configurarmos o crime a conduta do agente tem que estar tipificada, ser ilícita e o agente precisa ser imputável.
Estado de necessidade: quando a pessoa age em situação de perigo.
Estrito cumprimento de dever: mandado de busca e apreensão
Exercício regular de direito: participação em atividade esportiva que gera lesão em outro.

2 comentários:

Eduardo disse...

e o pior é que tem muita gente rindo e achando o máximo! Vai entender!

Per abat disse...

Vai entender...kkkkk