quinta-feira, 4 de setembro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL 2

COMO SURGIU ESSE FENÔMENO CHAMADO CONSTITUCIONALISMO?

A idéia de uma Constituição remonta á Grécia Antiga, desde Platão que ja vislumbrava uma organização da pólis no seu livro A República e Aristóteles que já discutia a questão política da época. A pólis já ensaiava um movimento democrático ao estabelecer votação direta dos cidadãos para decidir sobre as questões sociais, embora o título de cidadão não se estendesse á mulheres, mentecos e escravos.

A Constituição tem a prerrogativa de normas essenciais para a organização de um determinado Estado.A distinção das normas essenciais ganhou relevância no século XVIII com a França, com a Revolução Francesa.

Em 1215, o rei João sem Terra outorgou a Carta Magma Libertatem que foi o primeiro pacto de direito concedido aos súditos por um rei. João sem Terra cobrava impostos abusivos para custear guerras e para isto confiscava até bens. Os nobres da época se uniram com a igreja e exerceram pressão sobre o rei para que o documento fosse assinado estabelecessem garantias aos súditos que se encontravam em situação de limite. Um istituto jurídico de 1215 que está em vigor até hoje é Príncipio da Interioridade da norma tributária."Todo imposto deve ser conhecido previamento, ser aprovado noexercício anterior para ser aplicado no exercício posterior".

Temos assim os primeiros movimentos constitucionais: Leis que concedem direitos aos súditos e limitam os poderes do Rei:
OS PACTOS:

Documento - Carta Magna 1215 e Petitios of Rigths 1628_

Forma _ Escrita

Fundamento _ Acordo de vontades

Matéria _ Versou sobre o modo de governo e instituiu direito individuais

FORAIS OU CARTAS DE FRANQUIA:

Documentos _ Diversos feitos pela França de forma informal

Forma _ Escrita

Fundamento _ Outorgado

Matéria_ Resguardava e protegia os direitos individuais de cada cidadão

CONTRATOS DE COLONIZAÇÃO

Documento _ Compacto 1610

Forma _ Escrita

Fundamento _ Mútuo consenso

Matéria _ Regulamentava limites e autoridade ao súdito que colonizaria a nova terra, bem como a forma de governo.


Sobre a história destes primeiros esboços pactos entre súditos e reis.

A idéia de Constituição que possuímos hoje teve origem nos:

Pactos: Originou-se e se espalhou pela Inglaterra, o mais importante dele é a Carta Magna do João sem Terra de1215.Esse pacto é uma convenção, um acordo de vontades celebrados entreorei e seussúditos, concedendo direitos indivíduais firmava sobreomodo degoverno. Os pactos tem a forma escrita, seu fundamento está no acordode vontades, a matéria firmava sobreo modo de governo e instituía direitosindividuais. Em 1618 houve a Petition of Rigths _ Petição de Direitos assinada por Carlos I, rei da Inglaterra, que forçou a respeitar osdireitosimemoriais.


Os Forais ou Cartas de Franquias: Eram cartas autorizadas e concedidas pelo Rei para a administração de uma capitania. O rei outorgava para que o outorgante exercesse um certo poder político para facilitar o governo, o poder político que era submetidos ao rei.


Contratos de Colonização: Os países europeus como colonizadores fazia-se necessário o contrato de colonização. Ex:Quando os ingleses puritanos vieram a bordo do navio Flor de Maio aportaram no continente Norte Americano, precisavam estabelecer regras de como eles governariam, e nesta oportunidade atraves de um mútuo consenso estabeleceram um contrato de colonização, com regras gerais de governo e convivência que devia ser submetido a sanção real. Então em1620formou-se o documento COMPACT: primeiro documento de contrato de colonização assinado, celebrado ainda dentro do navio.



Leis Fundamentais do Reino: Elas surgiram da necessidade recriar regras e impô-las ao rei, para prevenir o reino, para proteger a coroa das fraquezas do rei. Acima do próprio rei, existia um corpo de leis, as quais todos inclusive o rei, estariam submetidos. O objetivo destas leis era estabelecer critérios de aquisição, exercícios e transmissão do poder político. Regras que na ausência do rei, não haveria problemas de entendimento para seu possível sucessor, o que daria certa estabilidade ao reinado.

A Origem formal da Constituição:

Surgiu nos EUA, quando as 13 colônias inglesas tornaram-se independentes da Inglaterra. E então toda a Constituição doi precedida pela Declaração dos Direitos do Homem.

EUA = Constituição 1787_ Declaração de Direitos do Estado da Virgínia



FRANÇA= Constituição 1791_ Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão


Em ambos os países o que procedeu a Carta Política Constituição foi a Declaração dos Direitos do homem. Essas Declarações de Direitos apontava os fundamentos essenciais, para servir de parâmetro para o legislador que iria formalizar a constituição.

Antes os EUA era uma Confederação após a Constiuição passa a ser uma Federação.


A França instituiu com a Constituição o Estado Liberal de Direito consagrou com ela os direitos individuais.


O que vem a ser Constituição?


É um documento de difícil conceituação. O verbo constituir remete-nos a forma, estrutura de uma organização. Ele é adequado a nomeação deste documento porque pode nos dar uma breve noção de Constituição.

Para José Celso de Melo: "Constituição é o nomem juris, ou seja, o nome jurídico que se dá ao complexo de normas que dispõe sobre a organização do Estado, à origem aquisição e o exercício do poder; á discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas ( direitos e garantias fundamentais)".

É o documento pelo qual o Estado surge no ordenamento jurídico e político organizadamente. A 1 função dela é dispor, organizar. Ela cuida da estruturação e forma de Estado. A constituição nasce pela vontade do povo e o lesgilador edita.

Á origem, aquisição e exercício do poder: Todo Estado tem um poder que comanda todos os órgãos estatais. No Brasil o poder emana do povo. Aquisição é como acontece a transição do poder do povo aos represetantes e exercício do poder significa a função do executivo, legislativo e judiciário.
A discriminação das competencias se refere ao poder que a constiuição especifica a cada um órgão.


A proclamação das liberdades públicas ( direitos e garantias fundamentais) é nada mais que a consagração das lutas pela liberdade, limitando o poder do Estado sobre o indivíduo.

Ela contém todos os aspectos relevantes para a existência de um Estado e da convivência de um povo. Acabou inserindo em seu texto normas que não precisam. Ex: Do Colégio Dom Pedro, que continua pertencendo a esfera Federal, que poderia ser uma norma infraconstitucional.


Outra definição de Constituição:
Sistema de normas jurídicas legisladas, jurisprudenciais e consuetudinárias que instituem a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo, o regime político, os fins e as funções do Estado. Estabelece as instituições essenciais á sociedade e ao Estado, fixando as competências, atribuindo a titularidade da autoridade pública e determinando os limites do seu exercício. Que concede e reconhece direitos e garantias fundamentais aos indivíduos e á sociedade, que organizada e conjuga os elementos constitucionais do Estado. Confere validade e legitimidade a ordem jurídica positivada.
Esse conceito inicia-se demonstrando-nos que Constituição é um sistema (não pode comportar antagonismos, deve ser uno). Jurisprudenciais e Consuetudinários não se aplica ao Brasil, mas em outros países sim. Nós temos apenas normas legisladas, e agora súmula vinculante.
Ela institui a organização do Estado, contendo sua estrutura fundamental.

_O regime político do Brasil é Estado Democrático de Direito.

_As finalidades do Estado são saúde, educação, bem comum, diminuir as desigualdades.

_As funções são os poderes legislativo, executivo e judiciário.

_As Instituições essenciais: Família, Escola, Formas de Produção.

É a constituição que versa sobre os critérios de inegibilidade e elegibilidade.




CONSTITUIÇÃO X CARTA CONSTITUCIONAL


São termos que designam materiais diferentes, apesar de serem utilizados como homônimos.


Constituição: Utiliza-se quando esta foi promulgada, nasceu da vontade popular, expressa por órgão competente devidamente representado pelo povo ( Assembléia Constituinte).



Carta Constitucional: é outorgada, imposta por um ato unilateral, não é democrática, e não advinda da vontade popular não pode ser chamada de Constituição.

Aspecto formal: procedimento de elaboração
Aspecto material: tema, matéria a ser tratada
Na Inglaterra é adotado o Commom law, as normas Constitucionais são de origem consuetudinária, não existe uma Constituição escrita, as normas estão todas no mesmo patamar horizontalmente. Não existe um órgão especial para elaboração da constituição lá existe vários documentos esparsos que vão identificar se pertence a constituição devido a natureza da norma.


Natureza da norma Constitucional: forma de estado, forma de governo, regime político, os fins e as funções do Estado.

No Brasil so é necessária a Assembléia Constituinte no momento da elaboração da Constituição.

No ano de 1700 estabeleceu-se que os países que não declarassem os direitos e garantias individuais e a tripartição dos poderes não poderia se considerar que possuem Constituição.

É a Constituição que confere validade ás normas, tanto do ponto material, quanto formal.
A Constituição deve trazer dentro do seu bojo todas as diretrizes para orientar o Estado.

Um comentário:

Xuxu disse...

Obrigada Xuxuuuuu, não sei o que seria de mim sem vc...