CONCEPÇÕES DOUTRINÁRIAS DA CONSTITUIÇÃO:
1_ Concepção Sociológica: Ferdinand Lassale
2_ Concepção Política: Carl Schimitt
3_ Concepção Jurídica: Hans Kelsen e Konrad Hesse
4_ Concepção Culturalista:
1_ Concepção Sociológica:
Para Ferdinand Lassale a Constituição possui sua fundamentação no sociológico e não necessáriamento no jurídico.
A Constituição escrita deve refletir fatores reais de poder: O que ele denomina fator real de poder, seriam os grupos, religiosos, militares, políticos econômicos. Para ele a Constituição escrita só terá valor se mantiver afinidade e coerência com os fatores reais de poder.
Quando a Constituição perde a sua identidade, ou seja coerência com os fatores de poder ela se transforma em um simples pedaço de papel.
"De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta á realidade, aos fatores reais de poder" _ Ferdinand Lassale.
2_ Concepção Política:
Carl Shimitt defendia a idéia de que se a Constituição reune em si as normas supremas do Estado, ela é decisão política fundamental. E partindo deste princípio se ele criou a diferença entre Constituição e Leis Fundamentais.
Constituição: Conjunto de normas supremas que não podem sofrer alterações.
Leis Fundamentais: Podem sofrer alterações, conforme seu processo ordinário.
Para ele Constituição é uma ato de poder soberano para estabelecer a estrutura mínima do Estado. A decisão política fundamental, representada pela Assembléia Nacional Constituinte antecede a própria Constituição.
3_ Concepção Jurídica:
Hans Kelsen é o maior expoente desta concepção, ele desvincula a norma da moral, da política e do ponto de vista sociológico. É graças a Hans Kelsen que possuimos um aspecto metodológico, epistemológico sobre a ciência do Direito, que para ele Direito é Norma.
Kelsen afirma que a Constituição é norma pura. Estipula um aspecto Lógico Jurídico - Norma Fundamental e Hipotética.
Existe uma Constituição pressuposta que empresta validade a Constituição posta. É na Constituição hipotética que se possui um fundamento de validade da Constituição formal.
A Constituição no aspecto jurídico-positivo, é a norma suprema suprema do Estado, fundamental ao ordenamento jurídico.
"Dentro da ordem jurídica, uma norma serve de fundamentação da outra".
É a Constituição que estabelece o modo de produção de todos as outras normas, tanto no aspecto formal quanto material, ela é norma suprema que imanta todo o ordenamento jurídico. O fundamento de toda norma, encontra-se nela.
Conrrad Hesse: diz que a Constituição tem força normativa própria.
4_ Concepção Culturalista: A Constituição é um documento muito complexo para ser definido exclusivamente, como político, ou jurídico ou sociológico. Os adeptos da concepção culturalistas afirmamam a a Constituição é documento sócio-jurídico-político, conjuga todas concepções.
Um comentário:
Vc é loira mais falsa que existe... escurece esse cabelo, ele não condiz com seu intelecto... obrigadaaaaaaaa...
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