quinta-feira, 4 de setembro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL _3

CONCEPÇÕES DOUTRINÁRIAS DA CONSTITUIÇÃO:



1_ Concepção Sociológica: Ferdinand Lassale



2_ Concepção Política: Carl Schimitt



3_ Concepção Jurídica: Hans Kelsen e Konrad Hesse



4_ Concepção Culturalista:




1_ Concepção Sociológica:



Para Ferdinand Lassale a Constituição possui sua fundamentação no sociológico e não necessáriamento no jurídico.


A Constituição escrita deve refletir fatores reais de poder: O que ele denomina fator real de poder, seriam os grupos, religiosos, militares, políticos econômicos. Para ele a Constituição escrita só terá valor se mantiver afinidade e coerência com os fatores reais de poder.


Quando a Constituição perde a sua identidade, ou seja coerência com os fatores de poder ela se transforma em um simples pedaço de papel.



"De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta á realidade, aos fatores reais de poder" _ Ferdinand Lassale.



2_ Concepção Política:



Carl Shimitt defendia a idéia de que se a Constituição reune em si as normas supremas do Estado, ela é decisão política fundamental. E partindo deste princípio se ele criou a diferença entre Constituição e Leis Fundamentais.



Constituição: Conjunto de normas supremas que não podem sofrer alterações.


Leis Fundamentais: Podem sofrer alterações, conforme seu processo ordinário.



Para ele Constituição é uma ato de poder soberano para estabelecer a estrutura mínima do Estado. A decisão política fundamental, representada pela Assembléia Nacional Constituinte antecede a própria Constituição.



3_ Concepção Jurídica:



Hans Kelsen é o maior expoente desta concepção, ele desvincula a norma da moral, da política e do ponto de vista sociológico. É graças a Hans Kelsen que possuimos um aspecto metodológico, epistemológico sobre a ciência do Direito, que para ele Direito é Norma.



Kelsen afirma que a Constituição é norma pura. Estipula um aspecto Lógico Jurídico - Norma Fundamental e Hipotética.


Existe uma Constituição pressuposta que empresta validade a Constituição posta. É na Constituição hipotética que se possui um fundamento de validade da Constituição formal.


A Constituição no aspecto jurídico-positivo, é a norma suprema suprema do Estado, fundamental ao ordenamento jurídico.


"Dentro da ordem jurídica, uma norma serve de fundamentação da outra".


É a Constituição que estabelece o modo de produção de todos as outras normas, tanto no aspecto formal quanto material, ela é norma suprema que imanta todo o ordenamento jurídico. O fundamento de toda norma, encontra-se nela.
Conrrad Hesse: diz que a Constituição tem força normativa própria.
4_ Concepção Culturalista: A Constituição é um documento muito complexo para ser definido exclusivamente, como político, ou jurídico ou sociológico. Os adeptos da concepção culturalistas afirmamam a a Constituição é documento sócio-jurídico-político, conjuga todas concepções.

Um comentário:

Xuxu disse...

Vc é loira mais falsa que existe... escurece esse cabelo, ele não condiz com seu intelecto... obrigadaaaaaaaa...