NORMAS PENAIS IMCOMPLETAS/ IMPERFEITAS:
Art 297 ao 304 do C P.
Ocorre ausência de preceito secudário. Nos remete a outra norma para compreendermos o preceito secudário.
Anomia : É a inexistência de norma para disciplinar determinada conduta. Ex: condutas que não existem normas proibindo.
Antinomia: É o rela conflito de normas, existentes em um mesmo ordenamento jurídico. Para resolver este conflito, utiliza-se três critérios:
1 - Critério Cronológico: Quando isto ocorre, aplica-se a norma mais recente, ou seja a última norma publicada.
2- Critério Hierárquico:
LC = LO é superior a lei complementar
EC = LO é superior a emenda
CF = LO é superior a Constituição
LO = LO
Em embate entre leis ordinárias, utiliza-se a cronologia das normas.
CRONOLOGIA DAS NORMAS: A NORMA POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR:
Sempre deve ser respeitada a hieraquia das normas.
SOBRE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA:
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL _ HERMENEUTICA.
Eu acredito que ele não irá aprofundar nesta matéria na prova, pois como ele mesmo disse em sala, este tema é bem difuso e teremos uma matéria só dele nos próximos anos. Resumi de uma forma bem pessoal.
INTERPRETAÇÃO:
QUANTO AS FONTES:
AUTENCIA: Interpretação feita direta da lei:
AS EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS DOS CÓDIGOS SÃO EXEMPLOS DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA?
Não, pois embora nos auxilie a interpretar o texto legal, a exposição de motivos não é votada pelo Congresso Nacional nem sancionada pelo Presidente da República. Assim, não sendo efetivamente uma lei, as conclusões e explicações levadas a efeito não podem ser consideradas interpretações autênticas, mas sim DOUTRINÁRIAS.
DOUTRINÁRIA: Interpretação feita através da leitura de doutrinadores.
JUDICIÁRIA: Interpretação feita intra autos, através de setenças, palestras de juízes.
QUANTO AOS MEIOS:
LITERAL, SISTEMÁTICA, TEOLÓGICA, HISTÓRICA:
QUANTO AOS RESULTADOS:
declaratória – o intérprete não amplia nem restringe o alcance da lei, apenas declara sua vontade.
extensiva – para que se possa conhecer a amplitude da lei o intérprete necessita alargar o seu alcance, haja vista ter aquela lei dito menos do que efetivamente pretendia (lex minus dixit quam voluit). Ex.: quando o Código proíbe a bigamia, obviamente proibiu também a poligamia.
restritiva – o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que esta, à primeira vista, disse mais do que efetivamente pretendia dizer
Não se aconselha interpretação extensiva no direito penal.
ANALOGIA:
A analogia é uma forma de integração e não pode ser utilizada in malan partem, somente em bona partem.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
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