sexta-feira, 5 de setembro de 2008

DIREITO PENAL _ 3

NORMAS PENAIS IMCOMPLETAS/ IMPERFEITAS:



Art 297 ao 304 do C P.



Ocorre ausência de preceito secudário. Nos remete a outra norma para compreendermos o preceito secudário.


Anomia : É a inexistência de norma para disciplinar determinada conduta. Ex: condutas que não existem normas proibindo.

Antinomia: É o rela conflito de normas, existentes em um mesmo ordenamento jurídico. Para resolver este conflito, utiliza-se três critérios:



1 - Critério Cronológico: Quando isto ocorre, aplica-se a norma mais recente, ou seja a última norma publicada.


2- Critério Hierárquico:

LC = LO é superior a lei complementar

EC = LO é superior a emenda

CF = LO é superior a Constituição

LO = LO

Em embate entre leis ordinárias, utiliza-se a cronologia das normas.

CRONOLOGIA DAS NORMAS: A NORMA POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR:

Sempre deve ser respeitada a hieraquia das normas.



SOBRE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA:

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL _ HERMENEUTICA.

Eu acredito que ele não irá aprofundar nesta matéria na prova, pois como ele mesmo disse em sala, este tema é bem difuso e teremos uma matéria só dele nos próximos anos. Resumi de uma forma bem pessoal.

INTERPRETAÇÃO:

QUANTO AS FONTES:

AUTENCIA: Interpretação feita direta da lei:

AS EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS DOS CÓDIGOS SÃO EXEMPLOS DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA?
Não, pois embora nos auxilie a interpretar o texto legal, a exposição de motivos não é votada pelo Congresso Nacional nem sancionada pelo Presidente da República. Assim, não sendo efetivamente uma lei, as conclusões e explicações levadas a efeito não podem ser consideradas interpretações autênticas, mas sim DOUTRINÁRIAS.

DOUTRINÁRIA: Interpretação feita através da leitura de doutrinadores.

JUDICIÁRIA: Interpretação feita intra autos, através de setenças, palestras de juízes.

QUANTO AOS MEIOS:

LITERAL, SISTEMÁTICA, TEOLÓGICA, HISTÓRICA:

QUANTO AOS RESULTADOS:

declaratória – o intérprete não amplia nem restringe o alcance da lei, apenas declara sua vontade.

extensiva – para que se possa conhecer a amplitude da lei o intérprete necessita alargar o seu alcance, haja vista ter aquela lei dito menos do que efetivamente pretendia (lex minus dixit quam voluit). Ex.: quando o Código proíbe a bigamia, obviamente proibiu também a poligamia.

restritiva – o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que esta, à primeira vista, disse mais do que efetivamente pretendia dizer

Não se aconselha interpretação extensiva no direito penal.

ANALOGIA:

A analogia é uma forma de integração e não pode ser utilizada in malan partem, somente em bona partem.

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