Oi pessoas!
Uma matéria que acho muito válida para solificar os nossos conhecimentos jurídicos é o processo legislativo das normas jurídicas. Para facilitar o estudo, estou fazendo uma pesquisa do processo legislativo de cada norma. Irei postar aqui, ao passo que for concluindo. Espero que seja válido pra vocês.
Abs
SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO:
São espécies normativas previstas no texto constitucional Art 59: Emendas à Constituição; Leis Complementares, Ordinárias e Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; e Resoluções. Um forma forma de se proceder a interpretação destas normas é criando uma hierarquia entre elas, conforme suas limitações formais e materiais apartir da Constituição. Há juristas que as dividem em três categorias _Constitucionais, Legais e Infralegais. ( cit Richard Fernando Silva).
Constitucionais : Estariam as leis da constituição e suas emendas.
São espécies normativas previstas no texto constitucional Art 59: Emendas à Constituição; Leis Complementares, Ordinárias e Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; e Resoluções. Um forma forma de se proceder a interpretação destas normas é criando uma hierarquia entre elas, conforme suas limitações formais e materiais apartir da Constituição. Há juristas que as dividem em três categorias _Constitucionais, Legais e Infralegais. ( cit Richard Fernando Silva).
Constitucionais : Estariam as leis da constituição e suas emendas.
Legais: As demais leis do ordenamento jurídico
Infralegais: Decisões Judiciais.( leis em concreto)
NORMAS CONSTITUCIONAIS:
Acima de todas as leis temos a Constituição. O poder constituinte originário é: Inicial, Ilimitado e Insubordinável. Quando este se instaurara recepciona ou não legislações anteriores a ele.
A Constituição só é alterada através de Emendas Constitucionais, e mesmo assim estas possuem limitações formais, materiais e circunstanciais.
PROCESSO LEGISLATIVO DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL:
A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.(RTJ 136/25)
Limitações Materiais de uma Emenda Constitucional: A Constituição não pode ser emendada em Estado de Defesa ou Estado de sítio. Não pode ser objeto de proposta de emenda: O voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e as garantias individuais, ou seja os artigos pétreos da Constituição. Ver Art 60 Inc 5.
Fase de Proposta: Os sujeitos capazes de propor uma Emenda Constitucional estão descritos no Art 60 da Constituição estes são:
v 1/3 no mínimo da Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
v Presidente da República
v Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, manifestando cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
Fase Constitutiva: Após apresentado o projeto pelo sujeito capaz ela será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional ( Câmara e Senado), em dois turnos, considerando aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, não haverá sanção ou veto presidencial. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar:
Fase Complementar:
_Promulgação: A promulgação será realizada, conjuntamente, pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com o respectivo número de ordem ao texto promulgado a 5 de outubro.
_Publicação: Sobre a publicação, o texto constitucional silencia, devendo-se entender, entretanto, que essa competência é do Congresso Nacional. ( CANOTILHO BASTOS)
NOTAS:
Acima de todas as leis temos a Constituição. O poder constituinte originário é: Inicial, Ilimitado e Insubordinável. Quando este se instaurara recepciona ou não legislações anteriores a ele.
A Constituição só é alterada através de Emendas Constitucionais, e mesmo assim estas possuem limitações formais, materiais e circunstanciais.
PROCESSO LEGISLATIVO DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL:
A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.(RTJ 136/25)
Limitações Materiais de uma Emenda Constitucional: A Constituição não pode ser emendada em Estado de Defesa ou Estado de sítio. Não pode ser objeto de proposta de emenda: O voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e as garantias individuais, ou seja os artigos pétreos da Constituição. Ver Art 60 Inc 5.
Fase de Proposta: Os sujeitos capazes de propor uma Emenda Constitucional estão descritos no Art 60 da Constituição estes são:
v 1/3 no mínimo da Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
v Presidente da República
v Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, manifestando cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
Fase Constitutiva: Após apresentado o projeto pelo sujeito capaz ela será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional ( Câmara e Senado), em dois turnos, considerando aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, não haverá sanção ou veto presidencial. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar:
Fase Complementar:
_Promulgação: A promulgação será realizada, conjuntamente, pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com o respectivo número de ordem ao texto promulgado a 5 de outubro.
_Publicação: Sobre a publicação, o texto constitucional silencia, devendo-se entender, entretanto, que essa competência é do Congresso Nacional. ( CANOTILHO BASTOS)
NOTAS:
Aulas Dr Richard Fernando Silva Constituição Federal de 88
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, Editora Almedina, Coimbra, 1993.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, Editora Almedina, Coimbra, 1993.
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