PROCESSO LEGISLATIVO DE MEDIDA PROVISÓRIA:
Elaborada em caráter de relevância e urgência. Terá força de lei (Art 62), porém deve ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional que possui 60 dias para ( prorrogáveis) para aprová-la ou não, caso não seja votada no prazo de 120 dias será considerada rejeição tácita pelo Congresso, quando aprovada ser converterá em lei.
Tem como limitação material: Não pode versar sobre assuntos de leis complementares, nem sobre cidadania, nacionalidade direitos políticos, organização do poder judiciário e do ministério público. Nem Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil, sobre questões orçamentárias que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro financiamento. Também não poderá ser tema de medida provisória assunto que já esteja disciplinado em projeto de lei que já tenha sido votado pelo Congresso e esteja aguardando sanção ou veto do Presidente.
Fase de proposta: O sujeito capaz de propô-la é o chefe do executivo.
Fase Constitutiva: Após a apresentação da medida pelo Presidente da República esta terá força de Lei, e deverá ser submetida imediatamente á Câmara dos Deputados ( não estipula prazo mas a palavra imediatamente indica rapidez, instataneidade). Caso ela não seja apreciada até 45 dias ela entrará em regime de urgência subseqüente em cada casa do Congresso, ficando sobrestadas até que se ultime a votação. O Poder Legislativo tem competência para aprovar a medida provisória, integralmente, rejeitá-la, modificá-la ou apresentar emendas e destaques. A Comissão Mista de Deputados e Senadores deverá examinar, anteriormente, as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, separadamente, pelo plenário de cada uma das Casas. Se aprovado o parecer, este será encaminhado à Câmara dos Deputados juntamente com o processo e com o projeto de lei de conversão e projeto de decreto legislativo, se for o caso. A Câmara aprovando a MP remeterá a matéria ao Senado Federal. Caso o Senado faça modificações, ainda que restabelecendo matéria ou emendas rejeitadas, na Câmara dos Deputados, ou destaque supressivo, deverá enviar a esta Casa, sob forma de emenda. A Câmara aprecia-la-á em um único turno, não sendo permitidas novas mudanças. As modificações apresentadas pelo Senado deverão ser apreciadas no prazo de 3 dias. Se medida provisória for aprovada pelo Senado Federal ( maioria absoluta) , em virtude de preferência sobre projeto de lei de conversão aprovado pela Câmara dos Deputados, o processo deverá retornar a esta Casa do Congresso, para deliberar tão somente sobre a medida provisória ou o projeto de lei de conversão apresentado pelo Senado.
Caso a medida provisória tenha sido rejeitada por uma das Casas do Congresso Nacional, o Presidente desta Casa deverá comunicar, prontamente, ao Presidente da República, fazendo então publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de sua rejeição. Não poderá obviamente o Chefe do Executivo reeditar a medida provisória enjeitada, sob pena de fraudar a vontade do Parlamento e a Constituição emendada que impede a reedição e também há expressa vedação de reedição da medida provisória, na mesma sessão legislativa.
Elaborada em caráter de relevância e urgência. Terá força de lei (Art 62), porém deve ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional que possui 60 dias para ( prorrogáveis) para aprová-la ou não, caso não seja votada no prazo de 120 dias será considerada rejeição tácita pelo Congresso, quando aprovada ser converterá em lei.
Tem como limitação material: Não pode versar sobre assuntos de leis complementares, nem sobre cidadania, nacionalidade direitos políticos, organização do poder judiciário e do ministério público. Nem Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil, sobre questões orçamentárias que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro financiamento. Também não poderá ser tema de medida provisória assunto que já esteja disciplinado em projeto de lei que já tenha sido votado pelo Congresso e esteja aguardando sanção ou veto do Presidente.
Fase de proposta: O sujeito capaz de propô-la é o chefe do executivo.
Fase Constitutiva: Após a apresentação da medida pelo Presidente da República esta terá força de Lei, e deverá ser submetida imediatamente á Câmara dos Deputados ( não estipula prazo mas a palavra imediatamente indica rapidez, instataneidade). Caso ela não seja apreciada até 45 dias ela entrará em regime de urgência subseqüente em cada casa do Congresso, ficando sobrestadas até que se ultime a votação. O Poder Legislativo tem competência para aprovar a medida provisória, integralmente, rejeitá-la, modificá-la ou apresentar emendas e destaques. A Comissão Mista de Deputados e Senadores deverá examinar, anteriormente, as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, separadamente, pelo plenário de cada uma das Casas. Se aprovado o parecer, este será encaminhado à Câmara dos Deputados juntamente com o processo e com o projeto de lei de conversão e projeto de decreto legislativo, se for o caso. A Câmara aprovando a MP remeterá a matéria ao Senado Federal. Caso o Senado faça modificações, ainda que restabelecendo matéria ou emendas rejeitadas, na Câmara dos Deputados, ou destaque supressivo, deverá enviar a esta Casa, sob forma de emenda. A Câmara aprecia-la-á em um único turno, não sendo permitidas novas mudanças. As modificações apresentadas pelo Senado deverão ser apreciadas no prazo de 3 dias. Se medida provisória for aprovada pelo Senado Federal ( maioria absoluta) , em virtude de preferência sobre projeto de lei de conversão aprovado pela Câmara dos Deputados, o processo deverá retornar a esta Casa do Congresso, para deliberar tão somente sobre a medida provisória ou o projeto de lei de conversão apresentado pelo Senado.
Caso a medida provisória tenha sido rejeitada por uma das Casas do Congresso Nacional, o Presidente desta Casa deverá comunicar, prontamente, ao Presidente da República, fazendo então publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de sua rejeição. Não poderá obviamente o Chefe do Executivo reeditar a medida provisória enjeitada, sob pena de fraudar a vontade do Parlamento e a Constituição emendada que impede a reedição e também há expressa vedação de reedição da medida provisória, na mesma sessão legislativa.
Fase Complementar:
Promulgação: Se a medida provisória for aprovada, pelo Legislativo, in integris, sem alteração do mérito, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional promulgará o texto como lei e mandará publicar, no Diário Oficial da União.
Publicação: A publicação é feita pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional que publicará no Diário da União.
NOTAS:
Aulas Dr Richar Fernando Silva
Apostila Praetorium
Um comentário:
foi-me super útil seu post sobre as fases da MP.
obrigada.
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