Artigo explicadinho sobre a capacidade no Direito Civil
Direito Civil - Da capacidade no Novo Código Civil
Capacidade Jurídica.
No sistema do Código Civil, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica.Pessoa física, pessoa natural, expressão adotada pelo atual Código Civil, é o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito.Somente o ser humano é que é capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Somente ela é que poderá possuir personalidade. A pessoa jurídica, também, possui personalidade, mas, devido a uma ficção do legislador.
Os animais irracionais não são sujeitos de direitos, assim como os escravos, em determinado tempo, faltando, então, a eles juridicidade, ou seja, possibilidade de se tornarem titular de direitos.A pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento, com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe dá aptidão para o exercício de direitos e obrigações.
Deste modo, todo ser humano é dotado de personalidade, mas, muitas pessoas não apresentam condições necessárias para exercer, por si própria, tais direitos.Se toda pessoa tem aptidão para adquirir direitos e obrigações, capacidade de direito, nem todas podem exercitá-los por ato próprio. Tal capacidade pode sofrer restrições quanto ao seu exercício, por fatores vários. No direito brasileiro, todos possuem capacidade de direito, nem todos capacidade de fato, de exercício desses direitos.Àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos, denomina-os de incapazes.
A incapacidade atinge, apenas, o exercício do direito, na vida civil. A criança de tenra idade, não tem raciocínio a ponto de cuidar de sua própria vida. Da mesma forma o louco, o débil mental. Tais pessoas, embora possuam personalidade, não têm capacidade para gerir seus atos, por si, razão de deverem ser praticados por outra pessoa, em seu lugar, e que as represente.Essa restrição à capacidade de fato, denomina-se incapacidade, ou seja, restrição legal ao exercício de atos da vida civil.A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. O incapaz pode ficar afastado de sua atividade jurídica de forma absoluta ou relativa.
Esse tratamento legal visa proteger aquelas pessoas que são portadoras de deficiência que a impossibilitem de ter discernimento necessário para se auto-conduzirem.São incapazes somente aqueles que a lei assim os considere, expressamente. Ninguém poderá sofrer limitações no exercício de seus direitos senão dito pela lei.I
Incapacidade absoluta
Incapacidade absoluta é aquela onde há proibição total ao exercício do direito, considerando que o desenvolvimento mental da pessoa é nenhum, ou tão baixo que o legislador o despreze.
Absolutamente incapaz é a pessoa que se encontra totalmente afastada da atividade jurídica, por ato próprio, devendo ser representada por outra pessoa que, em nome dela, exerça os atos de sua vida civil.
A lei tem em vista a capacidade de saber e querer da pessoa. A vontade dos absolutamente incapazes é desprezada pelo direito, é como não existisse [1].
Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse existido. Assim, a vontade de uma criança de cinco anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos.
Se vende ele um bem, é ineficaz essa venda.
Essa deficiência não impede o exercício dos direitos. Impede-o, pessoalmente e o condiciona a uma representação, por outra pessoa que supra a vontade do incapaz absolutamente.
Segundo o artigo 3º do Código Civil são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I) os menores de 16 ( dezesseis ) anos
II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Examinemos, um a um, os casos de incapacidade absoluta.
I – OS MENORES DE 16 (DEZESSEIS ANOS) - A lei presume que, antes dos 16 anos, ninguém adquire maturidade suficiente para cuidar de si mesmo. Esse critério é objetivo, não admite exceções, nem restrições, ainda que se trate de um menor prodígio. São os menores impúberes.
O que o legislador levou em consideração para fixar essa idade é o desenvolvimento psíquico da pessoa. Essa idade, segundo a ciência médica, coincidiria com o amadurecimento psíquico do indivíduo, que, na média populacional, não o atinge antes dessa idade.Essa limitação não é igual entre os países. Por exemplo, na Argentina é de 14 anos e o Código Civil da Itália a fixa aos 18 anos, salvo casos especiais.O Código Civil anterior, de 1.916, estabelecia idêntico limite de idade.Os menores de 16 anos serão representados, na vida jurídica, por seus pais, tutores ou curadores.
I - OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS - O Código Civil considera absolutamente incapazes aqueles que, por doença, congênita ou adquirida, não têm condições de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Essas pessoas, por falta de completo discernimento e livre disposição da vontade, devem ser representadas por um curador, segundo o artigo 1.767, I, do Código Civil.
O necessário discernimento somente poderá ser avaliado em processo judicial de interdição, requerido pelo pai, mãe ou tutor, cônjuge ou algum parente próximo e, mesmo o Ministério Público. O interditando será citado, para se defender e o juiz, para aferir o seu estado de saúde nomeará perito para proceder ao exame médico (artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil).
Se com razão aqueles que requereram a interdição, estando a pessoa, realmente, sem condições de auto discernimento, o juiz o declarará interdito, nomeará curador, registrando-se a sentença no Registro Civil de Nascimento, publicada por 3 (três) vezes na imprensa local e oficial.Depois da sentença, todo ato praticado pelo interdito sem representação, é nulo. Dali para frente é o curador que praticará os atos, em nome do interdito.
Conforme adverte Carlos Roberto Gonçalves, é nulo o ato jurídico praticado pelo doente ou deficiente mental, depois dessa providência. Entretanto, como é a doença mental e não a sentença de interdição que determina a incapacidade, uma parte da doutrina e jurisprudência sustenta que é sempre nulo, também o ato praticado pelo amental, antes da interdição. Para outra corrente a nulidade atinge o ato se era notório o estado de saúde, de conhecimento notório a falta de discernimento do interdito quando da prática do ato, fato a ser demonstrado.
A jurisprudência, ou seja, as decisões repetidas dos Tribunais, tem-se estabilizado no sentido de que se a doença mental era manifesta, podendo ser percebida por qualquer pessoa, o contrato será nulo, mesmo que ainda não tenha sido interditado o interessado, por sentença judicial. Contrariamente, se a falta de discernimento não era perceptível, o ato se mantém válido e eficaz, para que haja segurança nas relações jurídicas e acobertados aqueles terceiros de boa-fé que tiverem contratado com o amental, ignorando seu estado.
A velhice, por si só, não é causa limitada da capacidade, a não ser que, por processo de interdição, fique comprovado o estado patológico, que afeta as faculdades mentais da pessoa, retirando-lhe todo discernimento para a prática dos atos da vida civil.Os toxicômanos podem, também, ser interditados. A hipótese está regulada pelo Decreto-lei Nº 891/38.
III - OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDERAM EXPRIMIR SUA VONTADE - Importa ao direito o desenvolvimento mental da pessoa. A vontade é que vai determinar o ato jurídico. O que se busca para a validade dos atos, no meio jurídico, é justamente a vontade da pessoa que visa alcançar, direta ou indiretamente, os efeitos pretendidos.
Assim, toda pessoa para se caracterizar capaz de gerir seus próprios atos deve ter uma vontade consciente. É elemento essencial do negócio jurídico a declaração de vontade, que não seja viciada.
A vontade, elemento integrante dos negócios jurídicos, deve ser exteriorizada e traduzir o querer do agente, revelando a sua verdadeira intenção interna.
Se uma pessoa não pode ou não consegue exprimir sua vontade real, evidente que não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Pessoas existem que não tem aptidão para formar volições. São incapazes, porque não podem exprimir e exteriorizar sua vontade.
Daí porque o Código Civil, sendo elemento essencial de todo ato jurídico a exteriorização da vontade correta, afirma ser absolutamente incapaz os que não podem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória.Como veremos, o ato jurídico, ou seja, aquele ato praticado pela pessoa e que produz efeitos jurídicos, tem como pressuposto uma declaração de vontade.
A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. Onde não existir declaração de vontade não podemos, ao sequer, falar de negócio jurídico. A vontade quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico [2].
Ausente a declaração de vontade porque a pessoa não tem condições de expressá-la, a pessoa é incapaz absolutamente, devendo ser representada. O Código se refere, ainda, à falta de expressão de vontade, mesmo que por causa transitória.
A pessoa, mesmo não interditada judicialmente, por qualquer motivo, ainda que transitório (embriaguez total, delírio, sugestão hipnótica) não puder entender ou querer, é considerada incapaz, nesse período.O Código Civil não faz referência à surdo-mudez como causa de incapacidade. Mas são eles, também, incapazes por este inciso III, do artigo 3º, caso não possam manifestar sua vontade. Se puderem manifestar sua vontade passam a ser capazes, embora impedidos de praticar atos que dependam da audição [3].
O artigo 1.767 do Código Civil elenca as hipóteses em que a pessoa está sujeita à curatela e, portanto, são tidas por incapazes: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habitais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos.Todas essas pessoas, porque consideradas incapazes, terão curadores para que por elas respondam.O novo Código Civil, com acerto, não inseriu o ausente entre as pessoas incapazes, como fazia o Código de 1.916. Na ausência não existe incapacidade, mas somente necessidade de se proteger a pessoa ausente, em um primeiro momento, em seus interesses e, em um segundo momento os interesses de seus herdeiros [4].
Incapacidade relativa
Incapacidade relativa é aquela em que a pessoa tem algum discernimento sem que esteja afetada a aptidão para o exercício de seus direitos. A vontade da pessoa pode ser levada em consideração, mas seu discernimento é, ainda, precário e sua deficiência no expressar a vontade é menos intensa.
A lei não considera o relativamente incapaz apto para manifestar sua vontade de forma perfeita. Reconhece a ele, no entanto, certo discernimento e habilitação para a prática dos atos da vida jurídica. Se não tem aptidão plena para o exercício de seus direitos, poderá, contudo, exercê-los assistido por uma outra pessoa.
O relativamente incapaz exerce, por si próprio, os seus direitos, expressando sua vontade, mas deverá ser assistido por alguém que o protegerá e o acompanhará, para que não sofra prejuízos em seus interesses. O absolutamente incapaz não pratica, por si, os atos da vida civil e tão pouco declara sua vontade. É ele representado. O relativamente incapaz pode e deve, por si, exercer seus direitos, declarando sua vontade, mas sua vontade deverá coincidir com a manifestação da vontade da pessoa que o assiste. Caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz pronunciar-se.
Os atos praticados pelo relativamente incapaz, sem assistência, são anuláveis, podem ser anulados ou, até, confirmados e ratificados.
Estas pessoas, por terem algum discernimento, podem praticar certos atos da vida civil, por si próprio, livremente, sem qualquer autorização.
Os relativamente incapazes ocupam, assim, uma situação intermediária, entre a capacidade total e a incapacidade plena.
Diz o artigo 4º do Código Civil:
São incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
I) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos;
II) os ébrios, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III) os excepcionais, sem desenvolvimento completo;
IV) os pródigos.
Examinemos estas diferentes hipóteses
I. OS MENORES DE 16( DEZESSEIS) E MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS - Os menores, nessa faixa etária são os menores púberes. Sua vontade já é considerada, sua maturidade quase alcançada, razão de o legislador permitir que ele exercite livremente sua vontade, mas desde que acompanhado por outra pessoa, que lhe dá assistência.
A vontade do menor impúbere (menor de 16 anos) é desprezada e vale a de seu representante. A vontade do menor púbere (maior de 16 e menor de 21 anos) é levada em consideração, desde que assistido pela vontade de outra pessoa.
Quem contrata é o próprio menor, mas com o auxílio, por exemplo, de seu pai ou mãe. É o instituto da assistência, auxílio que é prestado ao incapaz, de forma a não deixá-lo a mercê de pessoas que possam, eventualmente, se aproveitar de sua pouca maturidade e de seu ainda insuficiente preparo intelectual. [5]
O Código Civil anterior estendia a incapacidade relativa até a idade dos 21 anos. Esse critério era ultimamente criticado, por superado, dada a evolução tecnológica e cultural dos nossos dias, razão de se limitar a incapacidade, agora, aos 18 anos.
Aos 18 anos toda pessoa atinge sua maioridade plena, quando fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º).
O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode, no entanto, praticar, sem assistência alguns atos, livremente, como aceitar mandato (artigo 666), fazer testamento (artigo 1.860), ser testemunha (artigo 228, I) etc.O artigo 180 do Código Civil, contudo, afirma que o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
II - OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E, OS QUE, POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TIVERAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO - Os ébrios e os viciados em tóxicos, caracterizados relativamente incapazes, são os alcoólatras e aqueles habituadas a se intoxicarem com substâncias entorpecentes, como a morfina, cocaína, maconha, etc. A intensidade da ingestão do álcool e demais tóxicos pode reduzir a integridade mental, com diminuição da capacidade de discernimento.
Trata-se de uma doença denominada toxicofrenia, provocada pela ingestão do álcool e de outros estupefacientes e acarreta a incapacidade de entendimento, maior ou menor, conforme o grau de intoxicação. O Decreto Lei. 891/38 criou duas espécies de interdição: a limitada que importa na equiparação do interdito aos relativamente incapazes e a plena que o equipara aos absolutamente incapazes, respectivamente, na forma dos artigos 3º e 4º do atual Código Civil (artigo 30, §5º).
III - OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO - Pessoas excepcionais são aquelas que fogem do padrão médio, são exceções à regra geral, ao homem comum. Comentando a Constituição Federal de 1.967, com a Emenda de 1.969, Pontes de Miranda diz que excepcionais seriam aquelas pessoas que, por falta ou defeitos físicos ou psíquicos ou por procedência anormal, precisam de assistência.
Nair Lemos Gonçalves, ao examinar os excepcionais perante o direito do trabalho, afirmou que essa palavra deverá abranger “as pessoas que se situem aquém ( infradotadas, minus válidas ) ou além ( super dotadas ) dos limites mínimos e máximos próprios dos padrões médios observados na avaliação das aptidões e capacidade dos seres humanos, porque afastando-se desses limites, constituem exceção à regra geral.” [6]
As pessoas excepcionais, caracterizadas relativamente incapazes, são aquelas que não têm desenvolvimento mental completo e, portanto, a condição de percepção de seus atos, necessitando de alguém que as assista nos atos da vida civil.
A excepcionalidade pode ser congênita ou adquirida. Ainda, aqui, necessário exame pericial médico, em processo de interdição, para que se possa aquilatar o grau da anomalia psíquica ou física e a necessidade de assistência ao incapaz.
O artigo 1.767 do Código Civil prevê a sujeição à curatela daqueles excepcionais, sem desenvolvimento mental. Pronunciada a interdição, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela (art. 1.772)
. Atende-se, assim, àquelas situações intermediárias entre a incapacidade absoluta e a plena capacidade. O surdo-mudo poderá ser considerado incapaz para certos atos ou a maneira de os praticar. [7]
IV - OS PRÓDIGOS - Pródigo é todo aquele que dissipa sua fortuna, gastando e desfazendo de seus bens, sem qualquer justificativa. Pródigo, definiu Clóvis Bevilaqüa, é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa. [8]Pródigo, por exemplo, é a pessoa que perde fortunas no jogo, “o mão aberta” e gastador. Não comete ele ilícito algum. No entanto, a lei protege seu patrimônio, para que não fique na miséria e, também, seus familiares.Dois dispositivos do Código Civil dispõem sobre a prodigalidade, o artigo 1.782e 1.783.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).
Os atos que estão proibidos de praticar são aqueles que implicam perda de seu patrimônio, como emprestar, fazer acordos, receber pagamentos, vender dar garantias e outros que possam diminuir-lhe o patrimônio.Os demais atos da vida civil o pródigo pode praticá-los, livremente, como casar, fixar domicílio e, se tiver filho, exercer o pátrio poder.
O atual Código, contrariamente ao de 1.916, não restringe a interdição do pródigo à existência de cônjuge, ascendente ou descendente, que a promova.
Enuncia, apenas que quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial (artigo 1.783).
Assim ampliou-se a legitimidade para promover a interdição do pródigo, podendo, também, requere-la qualquer parente ou mesmo o Ministério Público (artigo 1.768). O pródigo, enquanto não for declarado tal, é capaz, totalmente, para todos os atos da vida Civil.
OS SILVÍCOLAS - Silvícolas são aqueles que habitam a selva e não foram integrados à civilização. No Código de 1.916 eram considerados incapazes relativamente. O atual Código remete a matéria à legislação especial e própria.
O diploma legal que atualmente regula a situação dos índios no Brasil é a Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Para exercer a tutela dos índios foi criada a Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Lei 5.371).
Os índios enquanto não integrados na civilização não estão obrigados ao registro de nascimento.Pela Constituição Federal, competirá à União legislar sobre índios (artigo 22, XIV), cabendo ao Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
A atual Carta Magna reconhece a organização social aos índios, seus costumes, língua, crença, tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, que são inalienáveis. São nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse dessas terras ou a exploração da riqueza natural do solo, rios e lagos (artigo 231 e 232 da Constituição Federal).
Cessação da Incapacidade:
A incapacidade cessa, em primeiro lugar, cessando sua causa (idade, doença mental, menoridade, toxicomania, surdo-mudez, prodigalidade); cessa, ainda, a incapacidade pela emancipação.
Fim da menoridade - A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil (artigo5º, caput). Com a completude dessa idade adquire-se a plena capacidade, desenvolvendo-se todos os laços de subordinação que submetiam a pessoa ao pátrio-poder e tutela.
A capacidade advém do simples fato de a pessoa alcançar essa idade. Referem os autores àqueles nascidos no dia 29 de fevereiro de ano bissexto que completam a maioridade no dia 1º de março.Emancipação - É a aquisição da capacidade civil antes de seu prazo normal, antes dos 18 anos (artigo 5º, parágrafo único do Código Civil).
A emancipação pode ser voluntária, pela concessão dos pais, judicial, por sentença judicial; ou legal, com o advento de algum fato que a justifique, independente de qualquer formalidade.A emancipação voluntária é concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro.
O atual Código refere-se aos pais, conjuntamente, como, aliás, já se exigia pela exegese do artigo 89, da lei 6.015, de 1.973 e do artigo 226, §5º da Constituição Federal.
A emancipação voluntária depende exclusivamente da vontade dos pais do menor, que o considerando com maturidade suficiente para cuidar de si próprio, declara-o capaz para o exercício pleno de seus direitos.
A emancipação voluntária se formalizará por instrumento público, lavrado perante Tabelião de Notas, revogado, nessa parte, o disposto no artigo 90 da Lei 6.015/73 que possibilitava fosse o ato instrumento lavrado por escritura particular.
A escritura de concessão deverá ser registrada no Cartório do 1º Oficio de Registro Civil da 1ª Subdivisão Judiciária da Comarca onde tenha domicílio o menor, averbando-se, também, com remissões recíprocas e necessárias, no assento de nascimento (art. 107, § 1º da Lei 6.015/73).
Antes do registro acima, a emancipação não produzirá efeito algum ( artigo 91, parágrafo único da Lei 6.015/73 ).
Caso os pais divirjam entre si, caberá ao Juiz decidir a conveniência ou não da medida.
Se o menor estiver sob tutela caberá ao juiz, por sentença, concedê-la (emancipação judicial), depois de verificar se é conveniente ou não ao menor sua emancipação, se apto, realmente, para se tornar maior. No processo, requerido pelo menor, deverá ficar provado que dispõe ele de discernimento para reger sua pessoa e bens. O processo será o da jurisdição voluntária (artigo 1.112 do C.P.C). Ouvido o Ministério Público, o juiz examinará se a medida é boa para o menor, podendo negar o pedido.
A sentença será registrada, da mesma forma que a escritura de emancipação, com as averbações necessárias (artigo 89 e seguintes da lei 6.015/73).Ponto importante é saber se a emancipação voluntária pode ser recusada pelo menor. Tem-se admitido essa recusa, em que concordo, principalmente, se o fim colimado pelos pais, em verdade, é se livrar do pátrio-poder.
A emancipação voluntária e judicial somente poderá ser concedida se o menor atingir a idade de 16 anos, completos.Concedida a emancipação é ela irrevogável, não podendo os pais voltar atrás.
A emancipação legal se dará pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria (artigo 5º, parágrafo único, II à V).
Pelo casamento - Se o casamento implica na constituição de nova família e todos consectários de responsabilidade, não é razoável, diz Clovis Bevilacqua, sejam assumidas ou fiscalizadas por um estranho, pai, mãe ou tutor. Alias, caso isto ocorresse, chegar-se-ia ao absurdo de um menor, chefe de família, ver-se dirigido por outra pessoa, a ponto de seu responsável dirigir sua família. Se os dois cônjuges forem menores, dois seriam os responsáveis a se intrometer nos assuntos domésticos.
O casamento há que ser válido. Adquirida a maioridade, a situação é irreversível. Advinda a viuvez ou separação judicial não se retorna à incapacidade.
O casamento sendo nulo, nenhum efeito produzirá e, declarada sua nulidade ou anulabilidade, o emancipado volta ao seu estado de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé, hipótese em que implica a continuidade da situação de capaz.
Pelo Exercício de emprego público efetivo - Se o Poder Público admite uma pessoa, por concurso público, para um cargo efetivo, é porque o considera em condições de lhe prestar serviços, reputando-o maduro o suficiente para, também, gerir seus atos da vida civil. Se a pessoa pode representar o poder público, exercer uma função pública seria contra-senso tratá-lo como incapaz.
Lembra Carlos Roberto Gonçalves, que, malgrado o Código se refira a emprego efetivo, entendem algumas decisões, abrandando o vigor da lei, se estender a hipótese a quaisquer serviços ou funções públicas, ainda que interinos ou diaristas, mensalistas ou contratado a título precário.
Pela colocação de grau em curso de ensino superior - A hipótese é de difícil acontecimento. Implicará alguém se tornar advogado, médico, economista antes dos 18 anos. Sabe-se que, no regime atual de ensino, o estudante deve cumprir onze anos de 1º e 2º grau, mais quatro ou cinco de ensino superior, sendo impossível completar todos esse tempo antes dos 16 anos de idade.
A lei de Diretrizes e Bases da Educação, no entanto, em seu artigo 47, §2º, estabelece que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. - A lei supõe que, se alguém é capaz de cuidar de seus próprios negócios é também capaz de cuidar da própria pessoa. Seria contra-senso alguém que comercie ou exerça uma atividade com vínculo de emprego necessitar de uma assistência, ainda que tenha completado 16 anos de idade. Condição para tanto é ter o menor economia própria, em função dessas atividades.
NOTAS:
[1] Silvio Rodrigues. Direito Civil Parte Geral , 2.002. p. 41.[
2] Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil Parte Geral, p. 326.
[3] Maria Helena Diniz - Curso de D. Civil Brasileiro, 2.002, 1º vol. Pg. 147.
[4] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, Parte Geral, 7ª ed. Pg42.
[5] Luiz Antonio Anibra - Direito Civil - Introdução p. 15.
[6] Enciclopédia jurídica - Saraiva, vol. 34/386
[7] Marco Aurelio S. Viana, Curso de Direito Civil, Parte Geral pg. 93.[8] Teoria Geral, pg. 111.
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