O PODER CONSTITUINTE DERIVADO:
Como o próprio nome diz ele é um poder constituído pelo poder originário, derivado do mesmo. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a as novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte Originário.
É um poder:
* Derivado: (porque é instituído pelo poder Constituinte Originário),
* Subordinado: (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade)
* Condicionado: (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
Este se divide em 3 ramificações:
**Poder Constituinte Derivado Reformador: Que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
**Poder Constituinte Derivado Decorrente: Que consagra o princípio federativo de suas Unidades
É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios estes na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios estes na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
Ou seja permite aos Estados-membros que possam se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições Estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional.
**Poder Constituinte Derivado Revisor: revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.
As limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são comumente classificadas em três grandes grupos: limitações temporais, limitações circunstanciais e limitações materiais.
LIMITAÇÕES MATERIAIS:
As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade.
Tais limitações podem ser explícitas e implícitas
** Limitações Materiais Explícitas: Correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na sua obra um núcleo imodificável. Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto constitucional e são conhecidas por "cláusulas pétreas".
Na nossa vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais".
**Limitações materiais implícitas: São aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:
_(1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
_(2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e
_(3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.
_(2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e
_(3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.
LIMITAÇÃO TEMPORAL:
As limitações temporais consistem na vedação prevista na própria Constituição, de alterabilidade das normas constitucionais por um certo tempo. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL:
As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).
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