terça-feira, 7 de outubro de 2008

2 T - CONSTITUCIONAL - 2

SOBRE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
É de manifestação suprema da vontade popular. Possui Titularidade permanente, embora o exercício não seja. O Poder Constituinte Originário, cria um novo Estado, institui uma nova ordem, rompendo TOTALMENTE com a antiga.
Os jusnaturalistas entendem como um poder de Direito
Os positivistas entendem como um poder de Fato
As principais características do Poder Constituinte Originário são:
INICIAL: Como dito anteriormente ele institui uma nova ordem social, cria um novo estado, sem qualquer subordinação ou vínculo com o Estado anterior.
AUTÔNOMO: Dita para si as próprias normas, não se subordina a nenhum outro poder.
ILIMITADO: Não possui qualquer limitação seja ela material ou formal. Não se submete a nenhum comando jurídico anterior.
- Jusnaturalistas: Afirmam que a limitação não é total, ele está limitado a lei anterior.
- Positivistas: Defendem que ele é totalmente ilimitado.
INCONDICIONADO: O próprio poder originário estabelece os procedimentos para elaboração das normas, não existem critérios pré estabelecidos. O poder Constituinte Originário edita seu regimento interno dita suas condições procedimentais.
PERMANENTE: É permanente o titular do poder será sempre o povo. Embora o exercício dos seus representantes sejam temporário.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE ATIVA O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
Transição, Revolução, Descolonização

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