segunda-feira, 6 de outubro de 2008

2T - DIREITO PENAL _2

PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE:
Tentei resumir esta matéria, mas ela é na base do decoreba mesmo, ajuda um pouco compreender os princípios regem a extraterritorialidade. ( Tá pancada estas aulas de direito penal)
O que é a Extraterritorialidade?
É a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional. Basicamente as condições da extraterritorialidade estão discriminadas nos artigos 7 e 8 do CP

A extraterritorialidade pode ser incondicionada (inciso I do artigo 7o) ou condicionada (inciso II, do mesmo artigo):
Há princípios elaborados pela doutrina que fundam e justificam as hipóteses de extraterritorialidade.
O princípio real ou de defesa: justificam as alíneas "a, b e c" do I Art 7 CP.
O princípio da justiça universal: justica a alínea "d" do inciso I e alínea "a" do inciso II art 7
O princípio da personalidade ativa: justifica o inciso II, alínea b
O princípio da personaliade passiva: justifica o inciso 3
O pricípio da representação: justifica o Inciso II alínea c
I - Incondicionada: é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição
Hipótese:

Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Nessas hipóteses, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro. Vale dizer que, caso houver condenação no estrangeiro, deverá ser observado o artigo 8o do Código Penal:

Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
II _Condicionada ( as condições se encontram no 2 Art 7 do CP).
algumas condições têm de ser adimplidas para que o agente possa sujeitar-se à lei brasileira.

Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiros;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

E quais são as condições, tendo em vista que estamos falando de extraterritorialidade CONDICIONADA? Estão no §2o do mesmo artigo 7o:

§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Em atenção ao chamado PRINCÍPIO DA DEFESA ou PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PASSIVA, dispõe o §3o que:

§ 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas às condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça

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