CONSTITUIÇÃO QUANTO A REALIDADE COM A IDENTIDADE SOCIAL:
NORMATIVA: As suas normas atingem de forma efetiva a finalidade de limitar o poder do Estado.
NOMINAL: As normas objetivam limitar o poder do Estado, mas o ordenado contido nela não é respeitado.
SEMÂNTICA: As suas normas visam unicamente manter o estatos quo do dententor do poder.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
NORMATIVA: As suas normas atingem de forma efetiva a finalidade de limitar o poder do Estado.
NOMINAL: As normas objetivam limitar o poder do Estado, mas o ordenado contido nela não é respeitado.
SEMÂNTICA: As suas normas visam unicamente manter o estatos quo do dententor do poder.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
CONTEÚDO: Formal
FORMA: Escrita
FORMA: Escrita
-ESCRITA: Analítica - Expansiva
ELABORAÇÃO: Dogmática ( A Constituição escrita é sempre dogmática)
-DOGMÁTICA: Dirigente
ORIGEM: Promulgada
ESTABILIDADE: Rígida
ORIGEM: Promulgada
ESTABILIDADE: Rígida
Ela é dogmática por ser escrita e é eclética no seu conteúdo.
PODER CONSTITUINTE:
A noção de poder constituinte nasceu juntamente com a Revolução Francesa. O Abade Ciez lançou um livro chamado o que é o terceiro Estado.
Este incitou o movimento que derrubou a queda do absolutivo e traçou as linhas para a constituição Francesa. O Terceiro estado é o povo e é no povo que reside a força do poder constituinte, o absolutivo não dava força ao povo, e o povo clamava por ser algo.
Queriam acabar com o direito da nobreza e do clero. Queriam a valorização do povo;
A soberania que residia no rei foi transferida para o povo com Revolução Francesa, o poder foi desconstituinte e reconstituinte ao mesmo tempo, acabou com a monarquia e criou um outro estado, limitou o poder do rei pelo direito.
Dividi-se o poder constuinte em duas categorias
Poder Constituinte (originário ou derivado): é o poder de produção das normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e ou reforma da constituição, com a finalidade de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado.
No Poder Constituinte Originário apenas ele é capaz de constituir os outros poderes, ele cria próprio estado. Ele é capaz de editar as normas, é essencialmente político, nasce e se manifesta através da vontade política do povo. Ele não se prende a nenhum aspecto formal, ninguém o subjuga. Ele é a expressão da vontade do povo. Poder portador na gênese do Estado. Somente nos países de constituição escrita temos um poder constituinte originário.
O poder constituinte derivado ele é um poder constituído, pois se valida na constituição.
Poder Constituído: Criação da Constituição, ele é uma instituição, são órgãos estatais que encontram suas limitações na Constituição.
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