quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Teoria Geral do Processo - Atualizado até 12/03/09
















Atualizado até dia 12/03/2009









PODERES E FUNÇÕES:



Para a Teoria da Constituição e a Ciência Política o poder é uno e indivisível, por causa disso, se partem as funções estatais e não o poder. (Executivo, Legislativo e Judiciário)
Por causa disso é importante conhecer cada uma das funções e quais são suas atividades típicas e as atípicas.
Executivo:

Típica – administrar (Prefeito, Governador e Presidente da República)

Atípicas – legislar através da edição de medidas provisórias (no caso do presidente)


Legislativo:

Típica – Legislar, criar leis. (Vereadores, Deputados estaduais e federais, Senadores).

Atípicos – Processar e Julgar deputados estaduais que praticam crimes de responsabilidade. (Ex. CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito) No caso do Legislativo Federal – dividido em duas casas, Senado e Câmara dos Deputados Federais – constituindo um sistema Bicameral, ele tem como função atípica o julgamento do Presidente da República no caso de crimes de responsabilidade. (quem preside o julgamento é o presidente do Senado e o julgamento só acontece após a aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados).Obs. - O número de deputados é proporcional à população a que representa. São eleitos pelo sistema proporcional assim como os vereadores e dependem da concorrência dentro do partido ou da coligação através do coeficiente.
- Já os senadores representam os Estados enquanto Entes Federativos, ou seja, cada Estado tem direito a eleger 3 senadores, independente de sua extensão e população. Eles são eleitos pelo sistema majoritário, assim como prefeito, governador e presidente da república.

Judiciário:

Típica: tem como função julgar todos os fatos levados até ele com base no Direito. (nunca um juiz, um magistrado ou ministro do STF poderá julgar baseado em qualquer outro fundamento que não seja o Direito.)

É estruturado em duas Instâncias (forma como se organiza o judiciário).

v Na 1ª Instância:

v Existem 7 órgãos: Juizado Estadual, Juiz Federal, Juiz Militar, Juiz Eleitoral, Juiz do Trabalho, Tribunal do Júri, e Juizados Especiais. Cada um tem uma atribuição (competência) específica.
PARA GRAVAR OS 7 TRIBUNAIS DA 1 INSTANCIA: FELESJEMT.

v Na 2ª Instância:

v Sete Órgãos Estaduais e regionais:

· TJ – Tribunal de Justiça,
· TA – Tribunais de Alçada (incorporado ao TJ),
· TJM – Tribunal de Justiça Militar (só pode existir nos estados onde o efetivo for superior a 20 mil integrantes da esfera militar),
· TRE – Tribunal Regional Eleitoral
· TRF – Tribunal Regional Federal,
· TRT – Tribunal Regional do Trabalho, Turmas Recursais.

v Cinco órgãos Federais:

· STF – Supremo Tribunal Federal
· STJ – Superior Tribunal de Justiça
· STM – Supremo Tribunal Militar
· TSE – Tribunal Superior Eleitoral,
· TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Em resumo: 1 Instancia 7 (Juizados), 2 Instancia 12 = 7 Estaduais e Regionais ( Tribunais) e 5 Federais ( Tribunais Superiores).

CONCEITOS PARA COMPREENDER O JUDICIÁRIO:


v Competência: para o Direito Processual é sinônimo de atribuição e não de capacidade. Sempre que for dito que determinado juiz não é competente para processar e julgar uma determinada pretensão, significa dizer que o mesmo não tem atribuição.

v Pretensão: Narração reivindicativa de um direito materializado na petição inicial.

v Petição Inicial: Instrumento gráfico cartular, materializador da pretensão. A petição encontra-se intimamente relacionada com os fundamentos fáticos e jurídicos, ou seja você tem que apresentar ao judiciário o que ocorreu nos fatos para que você busca no jurídico, o advogado é que consegue traduzir em uma petição inicial, trazendo de maneira clara o que o cliente quer fundamentar.A narração reivindicativa de um direito pretendida na petição inicial. Pretensão (causa), Ex.: Um bom advogado nunca deixou de obter êxito em uma pretensão por ele peticiado. É a narração reivindicativa de direitos buscados através da petição inicial, os fundamentos fáticos e a argumentação jurídica representam a base do conceito de pretensão uma vez que ao advogado caberá o dever de exteriorizar de maneira clara a pretensão de seu cliente para o juiz.

INSTÂNCIA
Instância: São os degraus existentes no sistema Judiciário Brasileiro. Os 19 órgãos que compõem a estrutura do poder judiciário organizam e estruturam-se em duas instâncias. Isso significa dizer que, cada um desses órgãos, possui competência específica definida em lei. O principio do duplo grau de jurisdição é o fundamento norteador que justifica a existência de apenas duas instâncias no judiciário brasileiro, ao contrário do que preconizam alguns autores ao defender a existência de três instâncias. Obs: Não existe hierarquia no poder Judiciário, mas sim, uma distribuição de competências




COMPREENDENDO MELHOR A DIVISÃO EM INSTANCIAS:


Segunda Instância


v Jurisdição Federal – Tribunais Superiores ( 5 órgãos)Supremo Tribunal Federal (STF)Superior Tribunal de Justiça ( STJ)Superior Tribunal Militar (STM)Tribunal Superior Eleitoral (TSE)Tribunal Superior do Trabalho (TST)

v Jurisidição Estadual ou Regional _ Tribunais Comuns ( 7 órgãos)Tribunal de Justiça (TJ)Tribunal de Alçada (TA)Tribunal Regional Eleitoral ( TRE) Tribunal Regional Federal ( TRF)===============================================Tribunal de Justiça Militar (TJM)Tribunal Regional do Trabalho ( TRT)Turmas Recursais ( 2. Instância dos Juizados Especiais)
Primeira Instância (sempre Estadual): ( 5 órgãos)
v Justiça Estadual ( JUIZ ESTADUAL)Justiça do Trabalho (JUIZ DO TRABALHO)Justiça Eleitoral ( JUIZ ELEITORAL)

Justiça Militar (JUIZ MILITAR) Justiça Especial ( Tribunal do Júri)
-Princípio do Duplo grau de jurisdição, é o fundamento teórico utilizado para justificar a existência de duas instâncias do poder judiciário brasileiro.-Conceito para organizar, estruturar os órgãos que compõem o poder judiciário.-Existe subdivisão para cada competência desses órgãos, cada um tem a sua atribuição.
COMPETENCIAS:

Atribuições das Instancias acima descritas:



v Competência Originária:

O judiciário é uma função estatal ou poder com atribuição para o exercício da função jurisdicional. Sempre que alguém procurar o judiciário poderá buscar o reconhecimento de um direito ou um exercício de direito anteriormente reconhecido. Competência originária é a atribuição legal que legitima órgãos do judiciário a tomar inicialmente conhecimento de determinadas pretensões cuja competência para o julgamento está prevista em lei. Deve saber quem julga, para que julga, porque julga.

v Competência Derivada ou Recursal:

É a atribuição legal que os órgãos de segunda instância tem de reexaminar, rediscutir ou reapreciar uma decisão anteriormente proferida. O recurso é um instrumento processual hábil a viabilizar o exercício legítimo da competência derivada ou recursal. O exercício da competência originária é possível nos órgãos de primeira ou segunda instância, enquanto o exercício da competência derivada ou recursal restringe-se aos órgãos de segunda instância.

- Órgão de Primeira e Segunda Instancia possuem Competência Originária.
- Somente órgãos de Segunda Instancia possuem Competência Recursal.


INSTÂNCIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA:

Como vimos no tópico anterior competência é atribuição, e instancia é uma forma de organização dos órgãos para exercício de sua atribuição, ou seja são divididos conforme sua competência. As instancias aqui serão divididas conforme sua competência em apreciar as ações ordinariamente e extraordinariamente.

v INSTÂNCIA ORDINÁRIA : É composta dos 7 órgãos da 1ªInstância ( Juizados) + 7 órgãos de 2ª Instância ( Tribunais) Regional ou Estadual.

v Tem Competência Originária (possível tanto em 1ª como em 2ª instâncias)
v Tem Competência derivada ou Recursal (em 2ª Instância).
v Em ambas as competências se pode discutir matéria de fato e de direito (para demonstrar existência de direito) ou apenas a matéria de direito. ( para pedir o exercício de um direito).


v INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA: Composta pelos 5 órgãos de 2ª instância Federal ( Tribunais Superiores)
v Tem Competência Originária. [Discuti-se matéria de fato e de direito (regra) ou apenas a matéria de direito (exceção)].
v Tem Competência Derivada ou Recursal. [Discute-se apensa Matéria de Direito (não se discute matéria de fato no âmbito da competência derivada ou recursal na instância extraordinária).].


MATÉRIA DE FATO E MATÉRIA DE DIREITO:

v MATÉRIA DE FATO: Sãos as provas, os fatos que precisam ser demonstrados em juízo. (para comprovar a existência de um direito, sempre será exigida apresentação de matéria fática. Para buscar o exercício de um direito comprovado, não é necessária a apresentação de fatos, mas a matéria de direito.) São todas as questões probatórias e fáticas a serem discutidas quando uma determinada pretensão é encaminhada ao Judiciário. Discutir-se-á matéria de fato sempre que houver a necessidade de demonstrar a existência de um determinado direito no caso concreto. (Ex: Investigação de paternidade no qual se faz necessária a produção de provas para a demonstração da paternidade. A obrigatoriedade de produção de provas para demonstrar a autoria de um crime.).

v MATÉRIA DE DIREITO: É quando os fatos já estão comprovados. É toda a argumentação jurídica construída a partir do caso concreto. Tal entendimento advém da premissa de que toda ocorrência no mundo fático ocasionará repercussões no campo do direito. Geralmente a discussão de matéria de direito vem acompanhada pelo debate de matéria de fato quando se pretende demonstrar a existência de um direito ainda não reconhecido. Porém, é perfeitamente possível a discussão de matéria exclusivamente de direito quando, o que se busca, é o exercício do direito anteriormente reconhecido. (Ex: A busca do exercício do direito de aposentadoria quando previamente comprovados todos os requisitos legais).


JURISIDIÇÃO:

É a atribuição exclusiva do judiciário de julgar os casos concretos levados a ele ( juizes e ministros do STF- magistrados). O limite do juiz é a competência declarada em lei.

-Características da Jurisdição:

v Inderrogabilidade, isto é, uma função exclusiva do poder judiciário. Relacionado à indelegalibidade. O judiciário nunca pode se abster de julgar qualquer caso levado até ele, ou seja, nenhum juiz pode se reservar do direito de não julgar a matéria apresentada.
v Substitutividade: O Estado substitui a vontade das partes para resolver os conflitos de interesse. (monopólio da jurisdição). O monopólio da jurisdição advém da legitimidade que o Estado Juiz tem de resolver em nome das partes os conflitos de interesses existentes entre elas.
v Imperatividade: as pessoas são obrigadas a obedecer às decisões do judiciário. Decisão judicial não se descumpre, recorre-se. Caso contrário, se descumprir injustificadamente, está cometendo um crime de desobediência.
v Inércia: (alguns autores entendem como princípio da jurisdição) A Justiça fica esperando ser provocada (acionada).

TERMINOLOGIA JURÍDICA:


v Entrância: é uma das partes estruturadas do Judiciário Estadual. Que será explicada oportunamente.

v Mérito: Talvez seja um dos temas mais discutidos na disciplina, quando a pretensão chegar ao judiciário e o juiz adentrar às matérias de fato e de direito, ele está entrando na análise do mérito. É quando o juiz aprecia todas as peculiaridades do caso concreto que lhe foi apresentado e se posiciona quanto a ele.“Entende-se por mérito, a análise de todas as peculiaridades fáticas e jurídicas da pretensão deduzida em juízo. Normalmente, sempre que uma pretensão é encaminhada ao judiciário, o juiz analisa o mérito; quando o juiz proferir um julgamento mediante a análise específica do mérito da pretensão, pode-se afirmar que processualmente houve a resolução do mérito. Porém, é possível que o juiz profira um determinado julgamento sem adentrar à análise do mérito da pretensão; quando isso ocorrer, pode-se afirmar que tivemos a extinção do processo sem o julgamento do mérito.”


v Lide: A idéia de lide está atrelada ao conflito de interesses. “Entende-se por Lide o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sempre que pensarmos em Lide, estaremos nos referindo a conflitos de interesses, a divergências existentes entre as partes, especificamente a resistência de cada uma das partes em querer que prevaleça as suas alegações. O Divorcio e a separação litigiosa (Litígio), são exemplos típicos para visualizarmos as lide em determinado caso concreto. Em caso de Lide e se o pedido for juridicamente possível, obrigatoriamente o juiz deverá analisar o mérito da pretensão deduzida, para assim julgar ou resolver a Lide, ou, Litígio, existente entre as partes.”


Meios de Resolução dos Conflitos de Interesses

O conflito de interesses é algo intrínseco à vida em sociedade, haja vista a obrigatoriedade de convivência, de liberdades individuais, em um espaço público.

1- Auto tutela – é o emprego da força como instrumento hábil na resolução dos conflitos de interesses. A auto tutela é um meio privado de resolução de conflitos entre os particulares, ou seja, não havia a interferência do Estado nem a sua atuação no que tange a resolução de conflitos de interesses entre particulares. A base para o principio da auto tutela se encontrava, por exemplo, na Lei de Talião “Olho por olho, dente por dente!”.

2- Jurisdição - No momento em que o Estado assume a responsabilidade de resolver em nome dos particulares os conflitos de interesses, passa então a exercer o monopólio da Jurisdição. A jurisdição enquanto poder dever do Estado Juiz de dizer o direito no caso concreto, materializa claramente a tentativa do Estado de resolver, em nome das partes, os conflitos de interesses entre particulares para, assim, garantir a justiça mediante a aplicação do direito.

3- Conciliação – é um meio de resolução do conflito de interesses, explicando as partes as vantagens de chegar a um denominador comum e só é possível no âmbito Judicial que tem como propósito resolver a Lide através de um acordo. Uma vantagem da conciliação é que as partes têm a oportunidade de participar da decisão do juiz.

Trata-se de um meio judicial de resolução de conflito de interesses através do qual as partes participam diretamente da construção discursiva da melhor solução para o caso concreto. A vantagem da conciliação é que as partes não deixam o conflito de interesses ser resolvido por um terceiro que muitas vezes desconhece as peculiaridades do caso concreto.

4- Transação – é um meio privado de resolução de conflitos de interesses, ou seja, extra-judicialmente as partes fazem concessões recíprocas com o propósito de chegarem a um denominador comum e, assim, resolverem o conflito de interesses. É diferente da Transação Penal utilizada nos Juizados Especiais, que seria uma maneira de Conciliação Penal.

A transação é um meio extra-judicial de resolução de conflitos de interesses pautado em concessões recíprocas feitas pelas partes. Somente poderá ser objeto de transação, direitos disponíveis, tendo em vista que os chamados direitos indisponíveis como verbas trabalhistas e pensão alimentícia de menor ou incapaz, jamais poderão ser objeto de concessões recíprocas.

Obs.: O Destrato – desfazimento de um negócio jurídico, ou seja, desvalidação de um contrato fora do judiciário – é um exemplo de transação.

5- Submissão – É a adesão às condições impostas ( ex: Juiz do Trabalho que propõe – obriga – um acordo). Tecnicamente a submissão pressupõe a adesão às condições impostas. Sempre que as partes não tiverem a oportunidade de participar da construção da melhor solução para o caso concreto e forem obrigadas a aceitar as condições impostas pelo judiciário, por exemplo, estaremos diante da submissão.

Obs.: Este é um meio não judicial, ilegal, ilegítimo.

6- Mediação – Arbitragem – São meios alternativos de resolução de conflitos de interesses, ou seja, a justiça privada. São mecanismos criados para sair da morosidade do judiciário. Foram criados como instrumentos para resistir à demora da resolução dos conflitos.

Mediação - Mediador é um facilitador do diálogo entre as partes, visando proporcionar condições para que as próprias partes encontrem a melhor e mais adequada solução para o caso concreto. Importante ressaltar que o mediador não resolverá o conflito de interesse em nome das partes e que obrigatoriamente deverá ser imparcial.

A mediação dá condições diretas para as partes envolvidas deliberarem a melhor solução.

O mediador normalmente será uma pessoa que não tem formação apenas em direito, tendo em vista, ser imprescindível o conhecimento em outras áreas como a Psicologia, o Serviço Social, para garantir maior efetividade na mediação enquanto meio alternativo para resolução de conflitos de interesses.

A mediação poderá ser utilizada como meio de resolução de conflitos no âmbito judicial ou extrajudicial e é muito comum para resolver conflitos de interesses no âmbito de direito de família.

Obs. A diferença entre a conciliação e a mediação é que na mediação o juiz não opina, ele deixa que as partes apresentem propostas para a construção da solução do caso concreto, enquanto a conciliação ele opina e dá sugestões, mas sempre sendo imparcial.


7- Arbitragem – um meio exclusivamente privado e alternativo para solução de conflitos de interesses. Isto significa que a credibilidade comprometida, abalada, do judiciário acaba levando às partes a optarem por não levarem as causas até ele, optando por uma terceira via. Eles resolvem os conflitos utilizando-se da arbitragem.

Só poderá ser objeto de arbitragem, direitos e pretensão de direitos disponíveis, como por exemplo, os contratos internacionais, ( o arbitro, um particular, que não exerce função jurisdicional, e é escolhido pelas partes, que vai trabalhar como se fosse um juiz da justiça privada, ou seja, dentro da imparcialidade, de acordo com o direito que definirá a sentença arbitral. (Ela tem status de título executivo judicial, mesmo sendo proferida por um particular. Ela pode ser apresentada ao judiciário para o caso de requerer o seu cumprimento.) a sentença arbitral não pode ser revista pelo judiciário, salvo exceções.

Obs.: Existe hoje o TARCOM – Tribunal de Arbitragem, Conciliação e Mediação.


ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO:

1. Justiça Estadual:

Cada ente federativo tem autonomia para organizar, a justiça, levando em consideração a peculiaridade de seu território, número de habitantes, e de municípios. A partir destes critérios os entes federativos organizam a sua justiça. O primeiro critério para entender a justiça estadual é que ela é organizada em comarcas.
v Comarca: É a circunscrição territorial, de um ou mais municípios, que define os limites do exercício da função jurisdição. O termo comarca delimita territorialmente o exercício da função jurisdicional da justiça estadual.Todo estado tem um tribunal de justiça (TJ) com sede na capital do estado. Tem autonomia para regulamentar determinadas questões particulares no âmbito de seu estado levando em consideração as suas necessidades. Restringindo-se na observância das regras gerais. ( quantidade de comarcas, criação de varas, construção de prédios para fóruns, etc.) As atribuições do TJ estão elencadas na Constituição do Estado.

v Obs.: muitos estados como São Paulo, por exemplo, possuem mais de um tribunal de justiça, ou seja, subdividiu as suas competências criando os tribunais de alçada. Eles podem ser criados de acordo com a necessidade do estado para julgar uma parcela de pretensões, para facilitar o andamento dos processos e agilizar a solução dos conflitos de interesses.

2. Justiça Federal:
São 05 Tribunais Regionais Federais, quem presta concurso para Juiz Federal pode exercer sua magistratura em qualquer estado de cada região, o TRF da 1. região subdividem em várias seções, 1. região é do Distrito Federal, Rondônia, Acre, , 2. região é instalado em São Paulo, 3. região é instalado em Rio de Janeiro e tem o Espírito Santo, 4. Região são os quatro estados do Sul, a sede é em Porto Alegre, 5. região engloba os Estados do Nordeste que não estiverem incluídos nos da 1. região. Cada TRF tem autonomia para estudar em quais estados para averiguar quais cidades pólos, que comportaram Varas Federais. Cidades de pequeno porte não tem vara federal. Geralmente existe vara federais em cidades de médio e grande porte,
O que a JF julga, qual sua competência (art. 108 e 109, CF): Todas as pretensões referentes ao INSS, à Receita Federal, à União, à Crimes Políticos, à Infrações de Direitos Humanos, à Conflitos de Indígenas.

3. Justiça Eleitoral:

Ela é regulamentada por cada Estado, cada Estada da Federação tem autonomia para regularizar sua Justiça Eleitoral, por isso cada estado da Federação tem um TRE, a Justiça Eleitoral de 1. Instância e 2. Instância Regional ou Federal ela é uma justiça Estadual. Quem é o juiz eleitoral é um juiz estadual que exerce a função eleitoral. Não existe concurso específico para Juiz Eleitoral, porque o juiz eleitoral de 1. instância é um juiz eleitoral. Tendo uma rotatividade de 2 em 2 anos o juiz com função eleitoral é trocado. Recebendo abono para acumular os dois cargos. O plano de carreira dos servidores do TRE é regulamentado pela lei 8.112.



4. Justiça do Trabalho:

Ela é um mix da idéia da Justiça Estadual e Federal, é uma espécie do gênero Justiça federal, tanto é que o orçamento da JT advém do orçamento da União. Ela não é subsidiada, mantida pelos Estados. Se organiza em regiões, porém com um detalhe, estas regiões são compostas não de mais de um estado, elas são constituída dentro de cada Estado. Juiz do Trabalho tem Status de Juiz Federal. Cada Estado da Federação tem no mínimo uma Justiça do Trabalho, ela é organizada em regiões, mas em cada Estado da Federação ela tem no mínimo um Estado. Hoje no Brasil tem mais de 30 TRT. Na JT é possível ocorrer permutas entre juízes diferentes, (Fabrício está em SP e vai para MG e Harley está em MG e vai para SP), porque a Justiça do Trabalho é Federal. Na mesma forma que é possível permuta no Tribunal Regional do Trabalho também o é para a Justiça Federal. A Justiça do trabalho de 1. instância julga do art. 111 ao art. 116, CF.


5.Justiça Militar:

É uma justiça estadual especializada. O Juiz Militar é aquele que presta um concurso específico para a magistratura militar. A sua competência é de processar e julgar pretensões tipicamente envolvendo o direito militar: ex - Crimes propriamente militares. (nos casos de crimes comuns, como furto ou roubo, são processados e julgados pela Justiça Militar – em regra geral, mas existem exceções*, já o crime doloso contra a vida, praticado por militar, deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri.)

(Obs.: O Tribunal do Júri tem competência constitucional específica que sobrepõe as competências infraconstitucionais.)

* Os Militares que cometerem crime comum quando não estiver em serviço, normalmente será processado pela Justiça Comum.

A Justiça Militar foi criada com o propósito de julgar normalmente as condutas praticadas por Militares no exercício de suas atividades laborativas.


6. Juizados Especiais:

Antes da Constituição de 1988 existia apenas o Juizado Especial de Pequenas Causas. Com o advento da CF, foram criados os Juizados Especiais.

O Legislador Constitucional previu a possibilidade jurídica de criação dos Juizados através de uma legislação infraconstitucional, ou seja, a criação só foi possível mediante uma norma jurídica infraconstitucional (Lei 9099/1995).
Esta lei trouxe princípios, competência e demais orientações visando nortear cada estado federado no que tange a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A lei 9099/95 trata-se de lei federal (vigente em todo o território nacional) que cria o Juizado especial em cada estado da federação.

A lei 10259/2001 institui normas para nortearem / viabilizarem a criação dos juizados especiais federais em cada ente da federação. Assim, a lei 9099 se torna fonte subsidiária da Lei 10259.

v Princípios Norteadores dos Juizados Especiais:

C – Celeridade Processual
E – Economia Processual
I – Informalidade
O – Oralidade
S – Simplicidade

v Celeridade Processual: é o andamento rápido, célere, resolução dinâmica do julgamento da pretensão. Este princípio foi criado para combater a morosidade do Judiciário e resolver/solucionar com rapidez o conflito de interesses das partes. Ampliando as vias de acesso ao Judiciário e, acima de tudo, viabilizar o julgamento e a apreciação de pretensões menos complexas. Isto faz com que os Juizados Especiais representem na atualidade a democratização do acesso amplo e incondicionado ao Judiciário.

v Economia Processual: Trata-se de um princípio que poderá ser visto sob duas vertentes (perspectivas).

1- Economia de Valores (dinheiro):O acesso aos Juizados Especiais é gratuito a qualquer pessoa, independentemente de suas condições. Isto significa que não há obrigatoriedade de recolhimento de custas iniciais para propor uma determinada ação. Aqui também pode-se entender economia pela dispensabilidade de advogado em pretensões de até 20 salários mínimos.
Não existe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (parte vencida em uma ação judicial), ou seja, aqueles honorários que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora.
2- Economia de Tempo: Equivale ao principio da celeridade, ou seja, é a exteriorização da celeridade processual. É por isso que os princípios da celeridade processual e da Economia Processual caminham em uma via de mão dupla.

v Informalidade: O processo em si é uma seqüência lógica de atos formais. Nos Juizados Especiais, temos a informalidade como princípio garantidor das vias de acesso amplo ao Judiciário. Ex – Dispensa da observância obrigatória dos requisitos legais as petição inicial.

v Oralidade: é a dispensa de petição inicial como requisito a propositura da ação. O Jurisdicionado poderá comparecer ao Juizado Especial, independentemente de estar acompanhado por advogado e relatar oralmente a sua pretensão no Setor de Atermação (Atermar é reduzir a termo, ou seja, registrar em um documento escrito a pretensão do jurisdicionado).

Dispensa de Advogado: pretensões cíveis de até 20 salários mínimos. Jus Postulandi: é o direito do jurisdicionado encaminhar uma pretensão ao judiciário independentemente de estar acompanhado por um advogado. Trata-se do direito de postular e requerer o que lhe for de direito. O Jus Postulandi existe nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho e no Hábeas Corpus.

v Simplicidade: Tanto as partes quanto o juiz e advogados, não poderão conduzir o processo no sentido de dificultar o reconhecimento de um direito.

v Competência Cível:

A – Estaduais: pretensões de até 40 salários mínimos ( até 20 salários dispensa advogado)

B – Federais: pretensões de até 60 salários mínimos (até 20 salários dispensa advogado).

v Competência Penal:

Tanto nos Juizados Especiais Estaduais quanto nos Federais, competência para julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena em abstrato não ultrapassa 2 anos.

v Tipos de Honorários:

Honorários de Contrato: são acordados entre o advogado e o seu cliente.

Honorários de Sucumbência: são devidos pela parte vencida á parte vencedora de determinada ação. (de 10 a 20% sobre o valor da causa/condenação


7. Tribunal do Júri:

É composto por 7 jurados (pode ser jurado qualquer cidadão com no mínimo 18 anos completos, independentemente de formação ou conhecimento jurídico, que não tenha antecedentes criminais e que demonstre reputação ilibada (idoneidade moral para julgar o autor de crime doloso contra a vida).

Para os defensores, o Júri é o órgão mais democrático do judiciário, viabiliza o exercício da cidadania mediante o julgamento de crimes dolosos contra a vida pelos seus próprios pares.
Os críticos entendem que o Júri é um órgão que compromete a segurança jurídica e muitas vezes causa injustiças em virtude da dispensa de formação jurídica dos jurados.
Os jurados: Condenam ou absolvem o réu, uma vez que a pena é fixada pelo juiz de direito presidente do Tribunal do Júri.

Princípios Constitucionais norteadores do Tribunal do Júri:

v 1)Soberania do Vereditos: a decisão do tribunal do júri é soberana, significa dizer que não pode ter recurso por algum órgão do judiciário, o processo pode ser anulado e sendo submetido novamente a um novo julgamento e quem proferirá a decisão serão novamente os jurados. A decisão dos jurados é soberana e por isso não poderá ser modificada pelo juízo monocrático (juiz de direito presidente do tribunal do júri) nem por um outro órgão do judiciário mediante recursos.

v 2)Sigilo das Votações: é o fundamento que justifica juridicamente a incomunicabilidade dos jurados, visando, assim, garantir maior segurança no julgamento.

v 3)Plenitude de Defesa: O acusado poderá se utilizar de todas as provas e meios de provas licitamente admitidos em direito para fundamentar a sua defesa. Advém do princípio da ampla defesa.

v 2) 2. Instância = Regional ou Estadual


TRIBUNAIS SUPERIORES:

1. Tribunal da Justiça:

Cada estado federado, em sua capital, sediará o TJ. É um órgão colegiado (câmaras que são compostas por 5 desembargadores e as turmas que são compostas por 3 desembargadores).

Magistratura - 1) 1. instância: Juízes de Direito.
Estadual - 2) 2. instância: desembargadores.

O TJ: possui competência originária (julga matéria de fato e/ou matéria de Direito) ex.: julgar crimes praticados por prefeitos, juízes de direito estadual, promotores de justiça.
O TJ também exerce competência derivada ou recursal. Ex.: Julgar Recurso de apelação proposto contra sentença (decisão final de 1. instância) julgar recurso de agravo de instrumento proposto contra decisões interlocutórias.


São espécies de decisões ou atos processuais:

v 1)Despacho de Mero Expediente: podem ser proferidos por juizes de 1. e 2. instância. Tem como finalidade específica movimentar ou dar seqüência a marcha processual. Ex.: Despacho judicial determinando a citação do demandado. Despacho determinando a produção de provas. Como os despachos de mero expediente não possuem cunho ou caráter decisório são irrecorríveis, uma vez que possuem finalidade exclusiva de apenas movimentar ou dar andamento à marcha processual.

v 2)Decisões Interlocutórias: São possíveis de serem proferidas em 1. ou 2. instância. Tem duas finalidades: 1) movimentar ou dar andamento a marcha processual; 2) Resolver no curso do processo uma questão incidental (é um fato ou alegação ocorrida no curso do processo que será apreciada através de uma decisão interlocutória, cujo fundamento influenciará na decisão final. Ex.: O pedido de retirada do nome do SPC). Ela possui cunho decisório, movimentar e resolver decisões, diferentemente do despacho de mero expediente que é apenas dar andamento a marcha processual. A existência de cunho ou caráter decisório viabiliza a recorribilidade das decisões interlocutórias.










v 3) Setença: É uma decisão final de primeira instância.


- Sentença Definitiva: é aquela em que o juiz analisa o mérito da pretensão deduzido. Ex: Reconhecimento de paternidade.

- Sentença Terminativa: é aquela em que o juiz não resolve o mérito da pretensão e por isso determina a extinção do processo sem julgamento. Ex: Ocorre quando o pedido é juridicamente impossível, não é permitido , é vedado pelo direito. Ex: Cobrança de uma dívida de jogo.
Ocorre também em caso de ilegitimidade processual ativa ou passiva.
- Em virtude do caráter decisório da setença é cabível recurso.



v 4 Acórdão: é a decisão que põe fim ao processo em 2 instancia. Vem de acordo do posicionamento daquele órgão colegiado, É recorrível e o recurso cabível dependendo do caso concreto. Ex.
-Recurso extraordinário para o STF
-Recurso especial para o STJ
-Recurso ordinário constitucional STJ
-Embargos infringentes para o TJ ou TRF


CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:

v 1 Declaratória: É a sentença que reconhece juridicamente algo que preexistia no mundo dos fatos. Ex. Sentença que o juiz declara que João é pai de Maria.
Quando o juiz profere uma decisão interlocutória, ou uma sentença reconhecendo/ declarando que um determinado documento é falso. O efeito é ex tuc.
Toda sentença declaratória tem efeitos ex- tunc, já que reconhece um determinado fato desde sua concepção.
- Conceito técnico: Sentença ou decisões judiciais declaratórias visam declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.

v 2 Atos processuais Constitutivos: Visam criar, modificar ou extinguir direitos. Ou seja o ato constitutivo a modificação, alteração da situação juridica existente. Ex: Setença de divorcio, que acarreta a modificação jurídica de estado civil de casado para divorciado.
Em regra possui efeitos ex- nunc.

* Natureza jurídica da sentença de Usucapião: Só pode exercer a propriedade através do usucapião, se exercer sem o consentimento do proprietário. A maioria dos autores entendem que as sentenças de usucapião possui natureza jurídica constitutiva, por viabilizar a aquisição do Direito de Propriedade e modificação da situação jurídica existente- corrente majoritária.
- Outros autores entendem que a natureza jurídica da sentença de usucapião é declaratória, já que o juiz declara o tempo de exercício da posse par fins de aquisição de propriedade e tem efeitos constitutivos, porque acarreta a retificação do registro de imóvel.

v 3 Compensatória: É todo ato processual que determina o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa.
-O descumprimento da obrigação de pagar pelo devedor autoriza o credor a exigir o cumprimento da obrigação através da penhor de bens ou valores. O processo de execução é instrumento hábil a garanti a satisfatividade da obrigação de pagar.

v 4 Mandamental: São os atos processuais que determinam o cumprimento de fazer ou não fazer. Ex: Sentença, ou decisão interlocutória de retirada de nome do SPC.
- As multas diárias,= ASTRENTES, visam garantir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
-O descumprimento da obrigação e o não pagamento da multa autoriza ao credor executar a multa e buscar perdas e danos

Um comentário:

Anônimo disse...

quanta pornografia! aheheahaehaeaeh