quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional - Não atualizado



Professor: Presuntinho! (Giovanni Vinícius Caetano e Silva - Mestre em Direito Público)



Tema: A Constituição Federal (Promulgada em 05 de outubro de 1988. É composta de: 1 preâmbulo, 9 títulos e Ato das Disposições Transitórias.)



Aulas 1,2,3

Preâmbulo(abertura):

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

O preâmbulo tem a intenção de mostrar um retrato do Estado estabelecido pela constituição. Seria como uma carta de intenções. É constituída de pontes no tempo, tudo aquilo que o poder constituinte originário refletia no momento de sua concepção. É onde está contida toda a fundamentação que norteou a redação do documento. Ele fica separado do bloco de normas da constituição, por isso não tem força normativa.

Obs. Não é um item obrigatório na Constituição.

O preâmbulo indica o nascimento de um novo estado e a dissolução daquele que existia antes de sua promulgação.

Quem fez? Poder Constituinte Originário.
Quem autorizou? O Povo
Órgão responsável: Assembléia Nacional Constituinte.


Finalidade: indicar princípios, propósitos, fundamentos filosóficos, ideológicos, filosóficos, econômicos e sociais que fundamentam a constituição. Também tem o objetivo de introduzir a constituição e o estado democrático de direito.

Teses a cerca da natureza jurídica do Preâmbulo Constitucional:

1 – Da irrelevância Jurídica

Entende como natureza introdutória, sem força cogente, está mais voltada para questões políticas, históricas e seus aspectos gerais, incapaz de definir os direitos e deveres.


2 – Da eficácia idêntica

Entendem o preâmbulo como uma norma jurídica com força jurídica idêntica às demais normas componentes da constituição.

3 – Da relevância indireta.

Entendem que o preâmbulo não tem poder normativo, mas que, em certa medida, fornece o caminho para a interpretação das normas contidas no texto constitucional. Mas não serve de parâmetro absoluto, mas relativo para a interpretação.

Obs. O STF – Supremo Tribunal Federal adotou a tese da Irrelevância Jurídica após a edição da Constituição. Isso quer dizer que os princípios apresentados no preâmbulo não prevalecem aos apresentados no texto constitucional.

Em contrapartida a maioria dos doutrinadores adota a tese da Relevância Indireta do preâmbulo reconhecendo o texto introdutório como fonte confiável, embora indireta, para a interpretação das normas.

Obs. Quando se menciona o nome de Deus ao final do texto do preâmbulo quer dizer que o estado crê em um Deus, mas não define uma religião oficial, uma vez que a constituição define o Brasil como um país Laico.

Ainda sobre o preâmbulo constitucional:


Para Jorge Miranda existem três teses a respeito da relevância jurídica do preâmbulo:

1) tese da irrelevância jurídica: o preambulo nao se situa no domínio do direito, mas sim no da política.

2) tese da plena eficácia: o preambulo tem a mesma eficácia jurídica de quaisquer outras disposições constitucionais.

3) tese da relevância jurídica: o preambulo desempenha um papel orientador na identificação das caracteristicas da Constituição, mas nao se confunde com suas normas.


Na narração do preambulo constitucional fica expressa a idéia geral da constitução que é ser cidadã, presando pela liberdade já que ela é concebida após um período de ditadura ferrenha. A finalidade do poder constituinte é atender a vontade do povo, ser fraterna, pluralista e sem preconceitos.


É interessante pautar que entre os príncipios constitucionais não há hierarquia como ocorrer com as demais normas, a aplicação do príncipio constitucional é feita através da moderação do magistrado em caso espécífico.


- TÍTULO I :


* Regras Princípios: são as regras que orientam todo o sistema jurídico da ordem da Constituição Brasileira. Apartir dos princípios foi possível a elaboração da CP, sendo eles dotados de normatividade e possuem efeito vinculante, são normas de aplicabilidade imediata. Os príncipios fundamentais devem ser observados para elaboração do sistema jurídico nacional.


* Regras Normativas: Aulto grau de aplicabilidade, são geralmente específicas, hierarquicamente obedecem os princípios constitucionais




Para leitura complementar:


http://cedes.iuperj.br/PDF/paginateoria/Regras%20e%20Princ%EDpios.pdf


Normas-princípios caracterizam por elevado grau de abstração, são genéricas e de baixo grau aplicativo. Possuem o papel de condicionar e determinar o processo legislativo e aplicação das normas jurídicas pelos aplicadores do direito, possui uma supremacia funcional, o legislador é condicionado pelos princípios. ( legislativo, elaboração e aplicação) Possui supremacia funcional.4 primeiros artigos falam dos princípios fundamentais que compõe o estado brasileiro.Estes princípios segundo Bonavides possuem funções dentro do direito constitucional brasileiro:

1) Função Fundamentadora ou Construtiva: os princípios servem de fundamento tanto pro legislador quanto para o aplicador do direito, ele fornece os alicerce onde eles irão construir as normas, o que pode ser chamada de função normogenética, origem da lei, são fontes materiais.

2) Função Interpretativa: é dirigida ao aplicador da lei que utiliza da hermenêutica para interpretar as normas. Os princípios dão bases para que o aplicador possa realizar a aplicação das leis, na ausência de norma específica.

3) Função Supletiva ou de Integração. Integram o ordenamento, podem ser aplicados na lacuna da lei.Fundamentos da República Federativa do Brasil – ( nome jurídico)

O art 1ª no caput já trata da forma e dos fundamentos do estado brasileiro, pelo nome já se identifica a forma de governo e a forma de estado, existe mais de uma esfera de poder dentro do mesmo território.

Constitui- se o regime político um Estado democrático de direito, o governo é feito pelo povo e para o povo.Art 2 da ADCT


Fundamentos:- Soberania: Possui dois sentidos, interno ou seja o estado brasileiro tem poder para impor dentro do seu território sua soberania, suas leis, externo, indicando o limite dos demais estados, sua auto-determinação, impondo-se mundialmente.- Cidadania: indica a possibilidade da pessoa humana participar da vida do Estado como também usufruir dos direitos fundamentais e civis. Em um sentido mais estrito, cidadão é aquele nacional que pode participar da atividade política.

No Brasil é vedada a Intervenção Federal apenas nos casos previstos na constituição;- PRINCIPIOS ESTRUTURANTES:- PRINCIPIOS REPUBLICANOS:- PRINCIPIOS FEDERATIVOS:


A republica esta clara na constituição mas o sistema presidencialismo, foi votado pelo plebiscito, não á uma norma impondo o presidencialismo. Os estados do estado federado, possuem autonomia e não soberania, e são indisociáveis ao adotar o pacto federativo.

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