quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Direito Penal II – Não atualizado



Professor: Henrique Flores Mendes - Especialista em Direito Público

Oi pessoas, este tópico de penal atualizado até a aula 6 falta revisão, assim como os outros....

Crime:




- Ilicitude é a contrariedade da conduta levada a efeito pelo agente com o ordenamento jurídico.

LEGITIMA DEFESA:

Conceito/finalidade: está expressamente definida pelo art. 25 do CP.

"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."


Obs.: Todo bem jurídico é passível de ser defendido por meio da legitima defesa.
DEVE existir uma agressão pretérita INJUSTA para ocorrer a legitima defesa. Porém a
ameaça não da suporte a legitima defesa.


***Legitima defesa pré-coordenada: Ex.: rebelião na cadeia.

Injusta agressão: Agressão injusta permite o atuar em legitima defesa.


- Agressão justa: é perpetrada pelo Estado; é justa quando posta pela lei. Ex: policial com mandado que prende o individuo em sua casa.

- Agressão injusta: é toda aquela agressão sem ser tutelada pelo Estado.

Justa agressão/injusta provocação: Não é passível de legitima defesa. È provocação quando não há agressão, seja ela verbal ou física. Ex: provocação do pessoal da pelada.
***Art. 65 III C.

Meios necessários: deve haver proporção entre a agressão e a repulsa. Para verificar se o meio utilizado pelo atuar em legitima defesa é necessário há que ser feito o cortejo entre a intensidade da agressão injusta e a repulsa derivada da legitima defesa. Caso se verifique uma relação de proporção (principio da proporcionalidade) pode-se afirmar que o meio utilizado foi necessário. Ex: aluguel do pé de jabuticaba. Obs.: alguns autores dizem que os meios necessário são aqueles disponíveis no momento.

Moderação na utilização dos meios: a moderação é uma linha que divide aqueles meios tidos como necessários utilizados até o momento em que a vitima consiga fazer cessar a agressão. Caso o meio seja utilizado posteriormente a interrupção da agressão e ultrapasse essa linha causara um excesso. Ex: agente federal que atira no homem que estava a agredindo.

Atualidade e iminência:

Atualidade: está se referindo a uma agressão injusta que está ocorrendo naquele momento, (atos de execução).

Iminência: é aquela que está prestes a ocorrer, ela tem uma relação quase de imediatidade com a atualidade. Atual está ocorrendo e iminente quase ocorrendo. Ex: iminente: cara que atira no outro que está empunhado de uma faca; atual: cara que atira no outro que o esta esfaqueando.

Direito próprio/terceiro: Ex: homem com faca no pescoço.

Obs.: há autores que defendem que o atuar em legitima defesa de terceiros só é possível com relação a bens indisponíveis (vida, integridade física...).


Legitima Defesa

Direito Próprio e de terceiro

Elemento subjetivo na legitima defesa
Além dos elementos de natureza objetiva, descrito no Art. 25 do CP. É condição indispensável para a verificação da excludente de ilicitude legitima defesa está presente também o elemento de natureza subjetiva. “Conhecimento do seu agir em legitima defesa”

Espécies de legítima defesa
Real:
Putativa ( ficta) 20 parágrafo 1º CP, supõe a situação de fato que acaso que se aconteceria ele agiria em legitima defesa putativa. Ex. o delegado que confronta com Marcola na delegacia.

Legitima defesa e agressão de inimputáveis
Inimputável, menor de 18 ou portador de demência mental, é permitido utilizar de legitima defesa contra agressão injusta por parte de inimputáveis, exigindo-se porém, a observância do princípio da rasoabilidade.

Legitima defesa recíproca

Não é possível a legitima defesa contra a legitima defesa, ou seja, so pode acontecer contra uma agressão injusta. Por tanto não é possível uma LD real x LD real. Ex: A atacando B.

É possível a LD real x LD ficta (putativa), ou seja, Ex: indivíduo que imagina estar sendo agredido e ataca um terceiro. Este, por sua vez saca uma arma para defender-se.

Excesso: é a cessação da agressão injusta é que vai definir o limite da legitima defesa. O que passa deste momento configura-se o excesso que pode ser:

Doloso: Em sentido estrito: quando cessada a agressão, continua a agressão de LD com intenção inclusive de matar.

Derivado de erro de proibição indireto: O erro está expresso no Art. 21 do CP.
Quanto à existência de uma causa de justificação: aquelas que excluem a ilicitude do fato.
Quanto aos limites de uma causa de justificação: Excesso doloso derivado de um erro de justificação indireta. Ex. Matuto que ao agir em LD percebe que pode ir além da cessação de agressão.

Culposo: Deriva do erro de tipo permissivo: (20, parágrafo 1º, parte final. CP)
E em sentido estrito:

Legitima Defesa


Excesso:
Doloso:
Culposo:
Art. 20, §1º: deriva de um erro de tipo permissivo; excesso culposo; é difícil provar pois o erro é na “cabeça” do agente. Ex: cara que se contrai após tiro no abdome e o outro atira achando que seria baleado.
Em sentido estrito: quando o excesso for causado de ato não voluntário, em extremo stress emocional. Ex: no calor de uma briga por uma arma o agente da um segundo tiro no agressor. Obs.: é de difícil ocorrência, em virtude de um instituto jurídico denominado excesso exculpante.

Legitima defesa sucessiva: Ocorre quando o individuo A inicialmente agredido por B conseguindo estancar a agressão partida de B adentra no campo do excesso, transmudando seus atos inicialmente defensivos para agressão injusta, assim agindo no campo do excesso habilita B a repelir em legitima defesa os atos agora excessivos praticados por A.

Estado de necessidade: O estado de necessidade tem sua definição legal no Art. 24 CP.

Introdução: Diante de perigo atual não cabe legitima defesa, visto que não há agressão injusta. Ex: barco afundando e não há colete para todos.

Pratica de fato (ato) para salvar de perigo atual: o perigo deve ser atual mas a legitima defesa pode ser atual o iminente.

Perigo provocado pelo agente: Mesmo com o perigo provocado culposamente o agente poderá ainda agir em estado de necessidade. Ex: cara fumando charuto e bebendo wiskey.
Se o perigo for provocado dolosamente o agente não poderá argüir em sua defesa em estado de necessidade, ou seja, toda lesão que ele causar naquela situação ele responderá. Ex: primo incendeia a cortina do primo bem-sucedido.

Inevitabilidade: apesar do perigo atual é possível evitar agressão/lesão a bens jurídicos. Ex: incêndio no fundo da fabrica.

Razoabilidade: é ponderação de valores bens em conflito; bens de igual valor (vida X vida): poderá agir em estado de necessidade, bens de valor superior (vida X patrimônio): poderá agir em estado de necessidade.
Teoria unitária: é adota no CP, só existe estado de necessidade justificante; estado de necessidade justificante no CP: bens de igual valor/ quanto naquele conflito de bens em que é preservar um bem de valor maior em detrimento a um de valor inferior; Art. 24 §2. Os elementos que excluem a culpabilidade são os elementos justificantes/ exculpantes. Ex: desabamento em que um homem se agarra a perna de uma criança.
Teoria diferenciadora:

Direito Penal II

Razoabilidade:
Teoria Unitária (CP):
Estado de necessidade justificada.
Justificante é aquele estado de necessidade que exclui a ILICITUDE.

Teoria Diferenciadora:
Bens de igual valor e bens de valor superior ao bem protegido.
Estado de necessidade justificante – só exclui a ilicitude, ele ampara a conduta de salvaguardar bens em conflito.
Estado de necessidade exculpante – em caso de salvaguardar um bem de menor valor em vista de um superior PODERÁ haver Estado de Necessidade Exculpante, isso quando não se puder exigir outra conduta do agente. Exclui a ilicitude e o crime. ***Não haverá crime.***

Obs: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não poderá argüir em estado de necessidade (Ex: bombeiro, policial).

Culpabilidade:
Juízo de reprovação pessoal que se faz acerca de uma conduta típica e ilícita (injusto penal) praticado pelo agente.

Imputabilidade: capacidade de ser culpável.
A regra é que todos somos imputáveis.
Há duas exceções:
Inimputabilidade por imaturidade natural (critério natural): menores de 18 anos. É regra absoluta. Critério puramente político. Ele receberá um MSE (Medida Sócio-educativo)

Denuncia:
Inimputável: por doença mental, não sofrerá nada.
Semi-imputável: sofrerá somente o processo.

Emoção/paixão:
Art 28, I CP
Art 121, §!º
Art 65, III, “c” CP

Embriaguez:
Art. 28, II, CP
Não exclui a imputabilidade

Inimputabilidade por doença mental (critério bio-psicológico): é isento de pena o agente com desenvolvimento incompleto ou retardado era no momento da ação era totalmente incapaz de entender o caráter cometido.
A- Biológico:
Doença mental:
Discernimento mental incompleto ou retardado (oligofrênico): pode ser idiota (idade mental de 2 anos), imbecil (idade mental de 6 anos) débil mental (mais brando, desenvolvimento mental incompleto).
B- Psicológico:
Absolutamente incapaz:
Entender o caráter ilícito no fato.
Determinar-se.

Obs: Art. 26 §Único (causa geral de diminuição de pena)
A – perturbação mental
B - não era interiramente capaz:
Entender.
Determinar-se.
Ele é semi-imputável. Ele pratica crime, o fato é típico, ilícito e culpável, ele receberá pena, mas é reduzida (1 a 2 terços).

Potencial consciência sobre a ilicitude do fato:

Exigibilidade de conduta diversa:


!!!TRABALHO!!!

Erro de tipo:
Essencial (Art. 20 CP):
Erro de tipo permissivo (Art 20, §1º):
Erro de tipo acidental:

Erro de proibição:
Direito:
Indireto:


Direito Penal II

Emoção e paixão: elas não excluem a imputabilidade.
Emoção: é muito aguda, porém fugaz. Ela pode atenuar a pena. Ex: caminhoneiro que queria fazer uma surpresa.
Art 121, §1º, CP (CDP, Causa de Diminuição de Pena, Minorante): pena diminuída de um a dois terços se praticou o crime por forte emoção e injusta provocação da vitima.
Obs: Art 65, III, “c” CP (instancia atenuante): se ele não matou só feriu, ela também terá pena reduzida.
Paixão: crônica, duradoura. Não tem diminuição nenhuma.
Art 28, I, CP

Embriaguez (álcool ou substancia de efeito análogo, qualquer substancia que tenha efeito entorpecente, teoria da “ACTIO LIBERA DU CAUSA”): também não afasta a culpabilidade.
Art 28, II CP
Espécies:
Voluntária
1 – em sentido estrito: clássica, comum.
2 – culposa: quando decorrida de imprudência, atingiu o estado de embriaguez não por vontade mas por empolgação.
3 – preordenada: é o tipo de embriaguez para encorajamento. É motivo de agravamento de pena.
Involuntária: é aquela provocada por força maior, o agente chega no estado de embriaguez não por vontade mas por ser forçado.
Caso fortuito: advém de um fato independente da vontade humana. Ex: químico que se entorpece sem saber.
Força maior: deriva da vontade humana. Ex: derramamento de droga no copo.
Art 28, §1º CP: embriaguez completa + caso fortuito ou força maior + inteiramente incapaz de entender o fato e se entender o caráter ilícito do fato ou não conseguir se determinar no fato.
Art 28, §2º CP à Art 46 “Caput” (11.343/06)
***Obs.: Embriaguez patológica (embriaguez delirante/ferocitas embriosa): a embriaguez patológica é igual a doença mental.

Concurso de pessoas/concurso de agente
Introdução: mais de um agente concorrendo par a consecução de um crime.
Crime unissubjetivo ou crime de concurso eventual: Ex: furto, roubo, estupro.
Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: Ex: formação de quadrilha, rixa.
Requisitos:
A – pluralidade de agentes e de condutas. Ex: A pede emprestado uma arma de fogo a B para matar C
B – liame subjetivo/vinculo psicológico: acordo de vontades
C – identidade de infração penal
D – relevância causal de cada conduta.

Teorias sobre de concurso de pessoas
No concurso de pessoas há autores e outro grupo de agente que praticam condutas relevantes mas não fazem parte dos autores (participes), esses participes e os autores são genericamente chamados de participantes.
Participes: são os que prestam auxilio material e/ou auxilio moral. O “Moral” pode ser por induzimento (“plantar a semente da discórdia”) ou instigação (“regar a semente da discórdia”).
Teoria pluralista: pra essa teoria ira ter quantos crimes quanto for o numero de agentes.
Teoria dualista
Teoria monista

Direito Penal II

Concurso de pessoas
Teorias
A – Pluralista: existirão quantos crimes quanto forem o número de agentes.
B - Dualista: terá um crime ou infração penal para todos os autores independentemente de quantos eles sejam, e terá outra infração penal para os participes
Obs.: não é possível existir só participes; um concurso só de participes; a existência dele depende exclusivamente da existência de algum autor.
C - Monista: independentemente de quantos participantes fizerem parte do concurso de pessoas verificar-se-á o cometimento de um único crime.
Exceções: (Art. 29, §2º)
(Art. 124/126) “provocar aborto em se mesma ou consentir que outrem o provoque”/”praticar aborto com consentimento da gestante”
Obs.: o código quis adotar a teoria monista mas acabou adotando a teoria monista temperada/moderada/matizada em virtude das exceções acima. O crime sempre é único salvo quando houver regra expressa.
Autoria
A - Conceito restritivo de autor (Teoria objetiva da participação) – a teoria o adotou: ela fora divida em formal e material: a material não teve relevância; a formal dizia o seguinte: autor é somente aquele que pratica as ações previstas com verbo núcleo do tipo penal. Ex: Rafa contrata Ticio para matar o Caio.
B - Conceito extensivo de autor (Teoria subjetiva da participação): ela surge pela falha da Teoria objetiva; será o animo do sujeito que ira determinar se ele é autor ou se é participe.
C - Teoria do domínio final do fato (1937/9): pela falha das duas teorias acima ela surge, Hans Welzel trouxe essa teoria, só será considerado autor aquele agente que tiver em suas mãos parcela do êxito do crime pretendido. Pra explicar essa teoria veio o “Critério de Divisões de Tarefa”, pra essa teoria todos que ajudaram e praticaram o crime tem um parcela do crime.
Essa é a teoria adotada hoje. Todo aquele que tiver a sorte final do delito em suas mãos será autor. Tendo alguma parcela é autor, tendo domínio de alguma parcela é autor, não tendo é participes.
Co-autoria: quando se tem mais de um autor.
Autoria direta: toda e qualquer autoria.
Autoria indireta ou mediata: todo caso de autoria indireta ou mediata irá existir o “homem de trás”.
1 – erro determinado por terceiros (Art. 20, §2º). Ex: medico manda a enfermeira aplicar veneno no paciente.
2 – coação moral irresistível (Art. 22, 1ª parte). Ex: gerente que é forçada por sequestrados a retirar o dinheiro do banco para salvar a vida de seu filho
3 – obediência hierárquica, a ordem não manifestamente ilegal: Ex: ordem do juiz para executar um ato ilegal.
4 – caso de instrumento punível em virtude de condição ou qualidade pessoal (Art 62, III, 2ª parte) Ex: pessoa que usa de menores de idade para transportar droga como aviãozinho.
Autor intelectual (Art 62, I, CP): é aquele que coordena toda a atividade, o mentor, ele recebe a mesma pena dos outros co-autores, porém é agravada.
Co-autoria sucessiva: (liame psicológico tardio), é quando o vinculo psicológico/acordo de vontade acontece durante o ato criminoso, antes da consumação e depois da execução.


Um comentário:

Per abat disse...

muito luxxoooo du...rsrs