segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Direito Civil - Resumo para prova 17/03








DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
















Prof: Caro"linda"
OBRIGAÇÃO:



Conceito:



Todos temos obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço militar, votar nas eleições, pagar impostos) seja para com a família (1.566). Mas a obrigação que nos interessa neste curso é a obrigação civil. Num conceito mais simples, a obrigação é o direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra. Expliquemos:
- vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito; um vínculo apenas moral (ex: ser educado, ser gentil, dar “bom dia”) ou religioso (ex: ir a missa todo Domingo) não tem relevância jurídica;
- transitório: a obrigação é efêmera, tem vida curta (ex: uma compra e venda de balcão dura segundos), podendo até ser duradoura (ex: alugar uma casa por um ano), mas não dura para sempre. Inclusive um direito de crédito se extingue quando é exercido (ex: José bate no carro de Maria, quando Maria cobra o prejuízo e José paga, a obrigação se extingue). Já os Direitos Reais são permanentes, e quanto mais exercidos mais se fortalecem (ex: a propriedade sobre uma fazenda passa por gerações de pai para filho, e quanto mais a fazenda for usada mais cumprirá sua função social, ficando livre de invasões e desapropriação). Há outras diferenças dos Direitos Reais para os Direitos Obrigacionais que serão abordadas em Civil 4.
- prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-fazer, estas três são as espécies de obrigação, voltaremos a elas abaixo.
- econômica: toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida. Em outras palavras, se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Que pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a pretensão a executar o devedor para atacar/tomar seus bens através do Juiz (391, 942). E se o devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer pois, como dito, a responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta espernear, é o chamado na brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o tempo em que o devedor poderia ser preso, escravizado, esquartejado e morto por dívidas, pois isto hoje atenta contra a dignidade humana. Os únicos casos atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito, que veremos em Civil 3 (652), e na pensão alimentícia, assunto de Direito de Família.
Elementos da obrigação: são três:
a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor. Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito (381). Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor (257). Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação; 303, mais detalhes em Civil 5) e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu ou desapareceu, deve então o devedor pagar na Justiça para se livrar da obrigação, 334; outro ex: 855).
b) vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma obrigação (ex: um acidente de trânsito gera um ato ilícito, um acordo de vontades produz um contrato, etc).
c) objeto: atenção com o objeto! O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não-fazer. Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma TV), mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si. Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um show, o advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula). Finalmente, na obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não revelar a fórmula do perfume).
Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma geladeira e a loja promete me entregar em casa, mas a loja não cumpre, não posso por isso invadir a loja e pegar a geladeira à força, devo sim exigir perdas e danos, 389 – trata-se da responsabilidade patrimonial do devedor, como dito acima).
As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação negativa.
O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), possível (ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um dinossauro vivo), determinável (a coisa devida precisa ser identificada, 243) e ter valor econômico para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento (947). Acrescentem “valor econômico” ao art. 104, II, do CC.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES

O Direito se origina dos fatos = ex facto iur oritur. As fontes do Direito são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, conforme estudado em Introdução ao Direito. No caso das obrigações, quais suas fontes? De onde se originam as obrigações? Ressalto que há muitas obrigações que interessam a outras áreas jurídicas e que têm por fonte a lei, ex: obrigação de alimentar os parentes necessitados, assunto de Direito de Família (1.696); obrigação de votar, assunto de Direito Eleitoral; obrigação de pagar impostos, assunto de Direito Tributário; obrigação dos homens de prestar serviço militar, etc.
Mas e as obrigações patrimoniais privadas? Como surgem as relações concretas entre particulares tendo por objeto determinada prestação? São três as fontes segundo o Código Civil, vejamos:
1 – Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações (ex: compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se obriga a entregar a coisa). No próximo semestre serão estudados com detalhes os inúmeros contratos (ex: locação, doação, empréstimo, seguro, transporte, mandato, fiança, etc).
2 – Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de recompensa (ex: perdi meu cachorro e pago cem a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a tarefa). Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral gerador de obrigação, como será visto no próximo semestre.
3 – Atos ilícitos: já estudados no semestre passado, revisem o art. 186 (ex: João bate no carro de Maria e se obriga a reparar os prejuízos). O estudo dos atos ilícitos deve ser aprofundado na importante disciplina Responsabilidade Civil (927).

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO

São três, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não-fazer).
1 – obrigação de dar: conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta.
1.1 – obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado.
Tal obrigação é regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer as disposições legais. Na autonomia privada, como dito na aula 1, a liberdade das partes é grande, e o Código Civil serve mais para completar a vontade das partes caso haja omissão no ajuste entre elas. Diz-se por isso que a maioria das normas de direito privado são supletivas, enquanto a maioria das normas de direito público são imperativas = obrigatórias.
O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto da prestação é coisa única e preciosa, ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez de Pelé, etc. (235). O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (313 – mais uma norma supletiva).
Se o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor não pode tomá-la, resolvendo-se o litígio em perdas e danos (389). A obrigação não geral direito real ( = sobre a coisa), mas apenas direito pessoal ( = sobre a conduta). Excepcionalmente, admite-se efeito real caso a coisa continue na posse do devedor (ex: A combina vender a B o capacete de Ayrton Senna, B paga mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B não pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo através do Juiz; esta é a interpretação do art. 475 do CC que vocês estudarão em Civil 3). Então o 389 é a regra e o 475 (execução forçada do contrato) é a exceção.
E se a obrigação não gera direito real, o que vai gerar? Resposta: a tradição para as coisas móveis e o registro para as coisas imóveis. Tradição e registro são assuntos de Direitos Reais mas que já devo adiantar. Tradição é a entrega efetiva da coisa móvel (1226 e 1267), então quando compro uma geladeira, pago a vista e aguardo em casa sua chegada, só serei dono da coisa quando recebê-la. Ao contrário, se compro um celular a prazo e saio com ele da loja, o aparelho já será meu embora não tenha pago o preço (237). Eventual perda/roubo da geladeira/celular trará prejuízo para o dono, seja ele a loja ou o consumidor, a depender do momento da tradição. É a confirmação do brocardo romano res perit domino (= a coisa perece para o dono), seja o comprador ou o vendedor, até a tradição (492). Se o devedor danificar a coisa antes da tradição, terá que indenizar o comprador por perdas e danos (239).
Por sua vez, o registro é a inscrição da propriedade imobiliária no Cartório de Imóveis, de modo que o dono do apartamento não é quem mora nele, não é quem pagou o preço ou quem tem as chaves. O dono da coisa imóvel é aquele cujo nome está registrado no Cartório de Imóveis (1245 e § 1º). Mais detalhes sobre tradição e registro em Civil 4.
1.2 – obrigação de restituir: é também chamada de obrigação de devolver. Difere da obrigação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. Posse e propriedade são conceitos que serão estudados em Direitos Reais, mas dá para entender que quando se aluga um filme, a locadora continua sendo proprietária do filme, é apenas a posse que se transfere ao cliente. Então na locação o cliente/devedor tem a obrigação de restituir o bem ao locador após o prazo acertado (569, IV). Como se vê, na obrigação de restituir a prestação consiste em devolver uma coisa cuja propriedade já era do credor antes do surgimento da obrigação. Igualmente se eu empresto um carro a meu vizinho, eu continuo dono/proprietário do carro, apenas a posse é que é transferida, ficando o vizinho com a obrigação de devolver o veículo após o uso. Locação e empréstimo são exemplos de obrigação de restituir, ficando a coisa em poder do devedor, mas mantendo o credor direito real de propriedade sobre ela. Como a coisa é do credor, seu extravio antes da devolução trará prejuízo ao próprio credor (240), enquanto na obrigação de dar o extravio antes da tradição traz prejuízo ao devedor. Em ambos os casos, sempre prevalece a máxima res perit domino. Mas é preciso cuidado para evitar fraudes (238, ex: alugo um carro que depois é furtado, o prejuízo será da loja, por isso é prudente a locadora sempre fazer seguro). Outro exemplo de obrigação de restituir está no art. 1.233, então se “achado não é roubado”, também não pode ser apropriado, devendo quem encontrar agir conforme o p.ú. do mesmo artigo.
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO (continuação)
1 – obrigação de dar
1.1 – obrigação de dar coisa certa
1.2 – obrigação de restituir (já vistas na aula passada)
1.3 – obrigação de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade (243). Ao invés de uma coisa determinada/certa, temos aqui uma coisa determinável/incerta (ex: cem sacos de café; dez cabeças de gado, um carro popular, etc). Tal coisa incerta, indicada apenas pelo gênero e pela quantidade no início da relação obrigacional, vem a se tornar determinada por escolha no momento do pagamento. Ressalto que coisa “incerta” não é “qualquer coisa”, mas coisa sujeita a determinação futura. Então se João deve cem laranjas a José, estas frutas precisam ser escolhidas no momento do pagamento para serem entregues ao credor.
Esta escolha chama-se juridicamente de concentração. Conceito: processo de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita via de regra pelo devedor (244). A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor, ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em caso de omissão no contrato entre elas.
Após a concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Se João deve cem laranjas a José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra fazenda (246).
Todavia, após a concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos (234, 389, 402). Pela importância da concentração, o credor deve ser cientificado quando o devedor for realizá-la, até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida.

2 – obrigação de fazer: conduta humana que tem por objeto um serviço. Conceito: espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a praticar algum serviço lícito em benefício do credor. Enquanto na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: professor ministrar uma aula, advogado redigir uma petição, cantor fazer um show, pedreiro construir um muro, médico realizar uma consulta, etc.). E se eu quero comprar um quadro e encomendo a um artista, a obrigação será de fazer ou de dar? Se o quadro já estiver pronto a obrigação será de dar, se ainda for confeccionar o quadro a obrigação será de fazer.
A obrigação de fazer tem duas espécies:
2.1 – fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa, diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for facilmente substituível, sem prejuízo para o credor, a obrigação é fungível (ex: pedreiro, eletricista, mecânico, caso não possam fazer o serviço e mandem um substituto, a princípio para o credor não há problema). As obrigações de dar são sempre fungíveis pois visam a uma coisa, não importa quem seja o devedor (304).
2.2 – infungível: ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço (ex: médico e advogado são profissionais de estrita confiança dos pacientes e clientes). Chama-se esta espécie de obrigação de personalíssima ou intuitu personae ( = em razão da pessoa). São as circunstâncias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer fungível ou não.
Em caso de inexecução da obrigação de fazer o credor só pode exigir perdas e danos (247). Viola a dignidade humana constranger o devedor a fazer o serviço por ordem judicial, de modo que na obrigação de fazer não se pode exigir a execução forçada como na obrigação de dar coisa certa (art. 475 – sublinhem exigir-lhe o cumprimento). Imaginem um cantor se recusar a subir no palco, não é razoável o Juiz mandar a polícia para forçá-lo a trabalhar “manu militari”, o coerente é o credor do show exigir perdas e danos (389). Ninguém pode ser diretamente coagido a praticar o ato a que se obrigara. Assim, a execução “in natura” do art. 475 do CC deve ser substituída por perdas e danos quando for impossível (ex: a coisa devida não está mais com o devedor) ou quando causar constrangimento físico ao devedor (ex: obrigação de fazer).
Se ocorrer recusa do devedor de executar obrigação fungível, o credor pode pedir a um terceiro para fazer o serviço, às custas do devedor (249). Havendo urgência, o credor pode agir sem ordem judicial, num autêntico caso de realização de Justiça pelas próprias mãos (pú do 249, ex: consertar o telhado de casa ameaçando cair).
Mas se tal recusa decorre de um caso fortuito (ex: o cantor gripou e perdeu a voz), extingue-se a obrigação (248).
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO (continuação)
1 – Obrigação de dar
2 – Obrigação de fazer (já vistas)
3 – Obrigação de não-fazer: trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção. Os romanos chamavam de obrigação ad non faciendum. Conceito: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do credor. O devedor vai ter que sofrer, tolerar ou se abster de algum ato em benefício do credor. Exemplos: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro, etc. Pode haver limite temporal para a obrigação (1.147).
Como na autonomia privada a liberdade é grande, as obrigações negativas podem ser bem variadas, mas obrigações imorais e anti-sociais, ou que sacrifiquem a liberdade das pessoas, são proibidas, ex: obrigação de não se casar, de não trabalhar, de não ter religião, etc. Tudo é uma questão de bom senso, ou de razoabilidade. Gosto muito da expressão “razoável”, é uma expressão muito ligada ao Direito, inclusive tem um artigo no site sobre a razoabilidade na aplicação da lei, confiram!
A violação da obrigação negativa se resolve em perdas e danos, então se o engenheiro divulgar a fórmula do perfume terá que indenizar a fábrica. Mas se for viável, o credor poderá exigir o desfazimento pelo devedor (ex: José se obriga a não subir o muro para não tirar a ventilação do seu vizinho João, caso José aumente o muro, João poderá exigir a demolição, 251). No caso do perfume não há como desfazer a revelação do segredo, então uma indenização por perdas e danos é a solução (389).
Neste exemplo do muro, se José se mudar, o novo morador terá que respeitar a obrigação? Não, pois quem celebrou o contrato não foi ele. Mas se João, ao invés de um simples contrato de obrigação negativa, fizer com José uma servidão predial, todos os futuros proprietários da casa não poderão aumentar o muro (1.378). Servidão predial é assunto de Civil 5, e por se tratar de um direito real, já se percebe sua maior força em relação a um direito obrigacional. Enquanto uma obrigação vincula pessoas (João a José), uma servidão predial vincula uma pessoa a uma coisa, então a segurança para o credor é bem maior. Mais detalhes em Civil 5 (vide no site aulas 8 e 9 de Direitos Reais na Coisa Alheia).




- Resumos de aulas de civil- Prof Rafael Menezes.
Ainda tratando do exemplo do muro, e se a Prefeitura obrigar José a aumentar o muro por uma questão de estética ou urbanismo? José terá que obedecer e João nada poderá fazer, pois o Direito Público predomina sobre o Direito Privado (250 – é o chamado “Fato do Príncipe”, em alusão aos monarcas que governavam os países na Europa medieval
).

2 comentários:

Per abat disse...

Ai Du, vc não existe!!! Aqui vou postara hj a noitinha a matéria de constitucional ok... to muito malandrinha..rsrsrs

Nathanaela Borges disse...

O bom é que niguém pede, e também ninguém entra né..rsrsrws