segunda-feira, 9 de março de 2009

DIREITO DE EMPRESA- Atualizado 16/03



DIREITO DE EMPRESA:



Devido a demora na atualização do Blog achei mais fácil, ir atualizando as matérias no mesmo tópico.



CONCEITOS:

v Conceito Econômico de Comércio: “ ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores a fim de facilitar a troca de mercadorias” Alfredo Rocco. O comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade. J. B. Say, insigne economista clássico, ensinava que mais do que troca o comércio é aproximação.

A atividade comercial que é o objeto do direito comercial. Ela se interessa sobre as atividades comerciais. O comércio então, é um ato de intromissão de alguém que busca aquilo que outrem retira da natureza ou produz e oferece a um terceiro que tem a necessidade de tal produto. Comerciante: Aquele que se interpõe entre produtor e consumidor. (aumenta o valor do produto para obter lucro).

v Conceito Jurídico de Comércio:
“Comércio é o complexo de atos de intromissão entre produtor e consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação de produtos da natureza e da indústria para tornar mais fácil e pronta a oferta e a procura”.

A característica principal do comerciante é a habitualidade e a profissionalidade na qual exerce a atividade de troca.

v Direito Comercial: “É o complexo de normas que regulam as relações provenientes da prática de atos de comércio e os direitos e obrigações das pessoas que exercem profissionalmente, esses atos – os comerciantes e seus auxiliares”.

v Objeto do Direito Comercial: “O estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram”.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL


v Antiguidade – as relações eram as mais primitivas, o que fazia desnecessária a existência de normas reguladoras. Essa necessidade vai surgir a partir do momento em que surge a propriedade, e mais tarde a troca do excesso de produção de alimento pelo excesso da produção de ferramentas. Em seguida nasce o período em que se formula uma nova forma de troca, a economia de mercado. Quando se mede a quantidade de “moeda”, o pecus, para trocar por determinado produto. Aí começam os conflitos e a necessidade de uma regulamentação. Ex. Código de Hamurab, Lei de Urnamur...

v Direito Romano
– O direito romano era de tal forma desenvolvido que Jus Civile dos romanos conseguia regulamentar todas as relações e mesmo aquelas que eram praticadas pelos comerciantes. Em Roma exista o Praetor, que tinha o poder de decidir as controvérsias que lhe eram apresentadas segundo a sua experiência. O Praetor Peregrinus, aquele que saia distribuindo jurisdição (dizer do direito) solucionava os conflitos. ( Figura também existente no sistema jurídico Português). Já no período Feudal, o direito era exclusivo do Senhor Feudal.

v Idade Média – Com a existência da burguesia, começam a surgir as associações, chamadas de corporações de ofício, que reunia pessoas de determinadas profissões. Foi através destas corporações que surgiram as primeiras normas que regulavam as atividades comerciais, solucionando os conflitos entre as classes de produtores e comerciantes, o Estatuto Mercatórum (dos comerciantes) e que depois de compilado se transformou naquilo que se considera a célula mater do direito comercial: era aplicado sobre os comerciantes (subjetivamente), desde que fosse membro da corporação. Direito feito pelos pelos comerciantes, para os comerciantes. A prestação de serviço não era considerada comércio.

SÍNTESE:

Até a revolução francesa o direito comercial era específico da classe dos comerciantes, era subjetivo só para os mercadores. Com a revolução e os temas de igualdade, o legislador não permitiu a existência de uma legislação que privilegiasse somente uma classe, então estabeleceu que a legislação era estendida a todos que praticariam atos de comercio, descrito no código art 632, ( o código não abarcava todos os atos).
O que não estava descrito levantava duvida sobre ser ou não ato de comércio.
Justiça para atos da vida civil, e atos para comerciantes, existia um tribunal de comercio, então houve divergência; O primeiro código que surgiu tratando da matéria comercial, foi copiado por toda Europa, exceto a Alemanha.Esta teoria dos atos de comércio foi abandonada pelo código Italiano de 1942, e adota a teoria da Empresa, que tira o objetivismo do código Francês e foca-se na figura do empresário, assumindo um outro tipo de subjetivismo.


MARCOS DO DIREITO COMERCIAL:

1789 – Revolução Francesa - Igualdade, Liberdade, Fraternidade

1807 – 1º Código Comercial Francês - Teoria dos Atos do Comércio

1842 - Código Civil Italiano - Teoria da Empresa:


EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL:


- Do descobrimento até 1808.
1808 - Houve a abertura dos portos, corte instalou-se no Brasil.
1822 - Lei da boa razão, magistrados que aplicassem conforme a legislação dos países desenvolvidos. ( gerou sentenças antagônicas)
1829 - Proclamação da independência.

1850 - Foi sancionado o nosso Código Comercial – Teoria dos Atos de Comércio.
Este código também adotava a teoria dos atos de comércio, só que o código não dizia o que era ato de comercio, então foram sancionados 2 regulamentos 737 e 738, o primeiro tratava do que era os atos de processo, o outro tratava da tramitação do processo comercial. Novamente vem a tona a questão dos atos de comércio. Os tribunais comerciais foram instituídos com a função de conhecer e julgar as lides.

Até a Revolução Francesa as relações comerciais eram subjetivas, após a revolução com o código italiano volta-se aos atos de comércio que estavam relatados no código. O nosso código traz a figura do empresário, a conceito de empresa é abrangente e volta o caráter de subjetivo do código, voltando-se para o empresário.


Esse código comercial vigorou até 2003.

1916 – Código Civil- observa-se que foi sancionado após o código comercial.

2002 – Código Civil – Teoria dos Atos de Empresa

-Divisão de Direito Público e Privado:

DIREITO PUBLICO
Constitucional
Administrativo
Processual
Tributário

Penal

DIREITO PRIVADO
Trabalho

Civil

Comercial




CONCEITOS PRIMÁRIOS:

v EMPRESA : atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

v EMPRESARIO: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

v ESTABELECIMENTO: complexo de bens que o empresário utiliza para a exploração da empresa.


v SÓCIO: Pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados

v EMPRESÁRIO: quem explora a empresa, ou seja, quem exerce a atividade



FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL:

Por fontes do direito empresarial devem ser entendidas como os modos pelos quais se estabelecem as normas jurídicas de natureza empresarial, isto é, se estabelecem as normas jurídicas aplicáveis exclusivamente a matéria empresarial determinando o que seja esta, com indispensável precisão.

São chamadas de fontes do direito empresarial, pois são elas que determinam sua existem, é onde nasce o direito empresarial:

-CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL:

v Fontes Históricas: os documentos por cujo meio o conhecimento do direito comercial antigo chega-nos. ( antigos códigos)

v Fontes Materiais: os órgãos incumbidos da elaboração das normas referentes a matéria empresarial. Aqui no Brasil é o Congresso Nacional -SO A UNIAO PODE LEGISLAR SOBRE MATERIA COMERCIAL

v Fontes Formais: os meios pelos quais as normas jurídicas relativas a matéria empresarial se exteriorizam. ( A leis que dispõem de assunto de natureza comercial)


O Direito Empresarial vamos buscá-lo nas fontes históricas, materiais ou formais.
A Lei da Falência, Código Comercial, Lei dos Cheques foram revogadas e só nos vale de fonte histórica.
No Brasil a única fonte material é o Senado Federal, através do art.22: Compete privativamente à União legislar sobre: ...Direito Comercial...
A principal fonte formal do Direito Empresarial é a lei.



HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL:

São fontes do Direito Empresarial:

v - a jurisprudência. -
Decisão reiteradas dos tribunais, no mesmo sentido, em alguns casos é considerada fonte de direito (civil, trabalhista, administrativa, etc.).
As jurisprudências podem ser pacificada, dominante, minoritária ou ultrapassada.

V- a analogia
Uma forma de integração da lei. Pode ser ou não fonte do direito.
LIC Art.4º - quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Quando não lei específica a aplicar ao caso concreto, mas pode ser aplicada a um caso semelhante e o juiz vai suprir lacuna através do processo de integração.

v - os princípios gerais de direito:Interpretação de determinados dispositivos da lei. São normas que não estão escritas mas decorrem de uma interpretação sistemática de determinadas leis, determinados dispositivos de lei; podem ou não ser fonte do direito.

V_ a doutrina
É a interpretação que os doutos (estudiosos) fazem da lei. Não pode ser considerada como fonte do direito, nem em caso de omissão ou lacuna da lei.

Que são dividas em Primárias ou Secudárias como explicado abaixo:


1 - Fontes primárias, principais, imediatas ou diretas: para o caso específico do direito empresarial.

- O Código Civil/2002 – Parte Especial, Livro II – para tratar sobre sociedade, conflitos entre sócios, etc.

- As Leis Empresariais em vigor:
v Lei de Falências e Recuperação Judicial (de empresa), só é aplicada a empresários e sociedade empresária. Lei 11.101/95
v Lei de Sociedades Anônimas, Lei 6.404/66
v Lei de Registro de Empresas, também trata exclusivamente de matéria comercial, empresarial. Lei 8.934/94
v Lei de Propriedade Intelectual, n.9.279 trata de marcas, patentes, modelos de uso assim como a lei de direitos autorais Lei 9.610/95.
- Tratados Internacionais

v Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e Nota Promissória. A legislação do Brasil está na lei de genebra, assinado em 1930 que foi adotada a partir do documentos 57.663/66.

- Jurisprudência: Decisões reiteradas nos tribunais sobre determinada matéria no mesmo sentido.

2- Fontes Secundárias, ou subsidiárias –

“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei.” Art.144 CC. Neste caso o aplicador do direito utiliza de analogia, princípios gerais de direito e as fontes subsidiárias que suprem as omissões e lacunas da lei (fontes primárias).
- As disposições de natureza civil, do Código Civil, e leis especiais civis que se encontram em vigor.
- Analogia é uma forma de integração da lei. Deve ser aplicada de acordo com o art. 4º da lei de introdução ao código civil.


3- O uso de Costumes:

- Usos de Costumes são práticas habituais e constantes, em certo lugar ou região, de atos admitidos como normas de direito não escrito. Por conseqüência, usos empresariais são normas que, para suprir omissões ou deficiências de lei, têm aplicação geral, constante, repetida e pública, nos atos e nas relações da vida empresarial de determinada região onde são consideradas obrigatórias ou com força de lei.

Apesar de ser pouco utilizado, o código civil autoriza sua utilização enquanto fonte secundária do direito.

-Principio da preservação da empresa – não está explicito mas existe de acordo com a interpretação da legislação que garante a continuidade das atividades econômicas.

-Assentamento (fazer constar, escrever, registrar) dos Usos e Costumes Empresariais é feito na junta comercial. E pode ser pedido pelas associações e federações empresariais e industriais. De acordo com o Art.337 do Código de Processo Civil a parte que alegar direito (...) pode provar o teor da vigência.









A EMPRESA:


v Conceito Econômico: “organização dos fatores de produção”. (capital, mão-de-obra, matéria prima, tecnologia).

v Conceito Jurídico: “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento do mercado de bens e serviços gerados estes mediante a organização dos fatores de produção”.

“Empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar pelo empresário. Desaparecendo o exercício de atividade organizada do empresário, desaparece ipso facto, a empresa”

Empresa, portanto, significa: “os fatores de produção lícitos organizados e postos em atividade pelo empresário ou pela sociedade empresária, por meio do estabelecimento”.

Características essenciais para conceito de empresa:
- Lucratividade;
- Habitualidade / profissionalidade;
- Organização dos fatores de produção.


Empresa é atividade, não é estabelecimento nem sociedade. É atividade em busca da lucratividade como objetivo principal com o oferecimento ao mercado de bens e serviços com o mínimo de organização dos fatores de produção. O próprio conceito de empresário no CC expressa habitualidade (profissionalidade) da atividade empresaria.

Obs.: Atividades artísticas, científica ou literária não configuram empresa, ainda que sejam atividades de cunho lucrativo e dependa de colaboradores. A partir daí todas as sociedades firmadas para a execução deste tipo de atividade deve ser feita como Sociedade Simples, anônima, etc, e não como Empresária.

v Somente após o início de suas atividades é que se pode descobrir se a sociedade é ou não é empresária.

Caracterização do Empresário:


- Exercício Profissional
- De atividade econômica
- Organizada
- Para a produção ou circulação de bens ou serviços


É o exercício de uma atividade econômica com a finalidade de se obter lucros de forma organizada e incluindo atividade de circulação de serviços.

Quando tratamos de empresa, tratamos de uma atividade que é organizada para a circulação de bens ou serviços.
Foco do Direito Empresarial é o empresário.
Nem toda pessoa pode ser empresário, tem que atender os requisitos do artigo 104 – da validade do negócio jurídico, caso o exerça será ilegal.

Art.104. A validade do negócio jurídico requer:


I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
- A menoridade cessa aos 18 anos;
- Emancipação:
- por ato dos pais através de escritura pública;
- por ato do juiz ouvindo o tutor através de sentença judicial;
- por casamento;
- por colação de grau em nível superior;
- por estabelecimento civil ou comercial com economias próprias.

Art.972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Falidos: pode ser absoluto, art.102 Lei de Falências – 11.101/05;
Servidores públicos: União, Estados, Municípios e DF.
Magistrados: CF – forma relativa
Membros do Ministério Público:
Militares da Ativa
Médicos como sócios de farmácias: legislação da medicina para não ocorrer enriquecimento duplo.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Quando a sociedade contrai obrigações, ela que é responsável, quem responde é o patrimônio, sócio não é responsável, nem seu patrimônio particular.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Regime de bens no casamento:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Separação convencional;
- Separação obrigatória;
- Comunicação final dos aquestos.



PARA DECORAR:


Art.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Art.104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.


Art.927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



Das Obrigações dos Empresários e Sociedades Empresárias.

Código Civil – Art. 967 – É obrigatório à inscrição do empresário no Registro Público de Empresas (atividades) Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Do Registro de Empresas.

- Legislação de Regência: Lei 8.934/1994 (Lei de registro público de atividades mercantis e atividades afins)

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Obs.: - Existem os cartórios para dar publicidade aos atos (negócios) jurídicos. (Ex – Registro de Nascimento, casamento, imóveis...)

- Finalidades do Registro de Empresas:

I – Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidas a registro;

II – Cadastras as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes;

O Estado tem autonomia para implantar políticas públicas de facilitação ou restrição em diversas atividades.

III – Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Algumas atividades são consideradas auxiliares como leiloeiros, interpretes e tradutores oficiais também devem ser inscritos na Junta Comercial.


Órgãos de Registro de Empresas

v Departamento Nacional de Registro de Empresas (DNRC)

- Competência do DNRC – (Art. 4º/Lei 8.934/94) Organizar e manter o Cadastro Nacional das empresas mercantis, preparar os processos de autorização e nacionalização ou instalação no Brasil de empresas estrangeiras, patrocinar estudos e publicações para o aprimoramento do registro de empresas.

(O DNRC autorizou que aquelas sociedades firmadas entre cônjuges que se uniram em comunhão universal de bens antes de 2002 podem continuar a sociedade, visto que esta atividade era considerada Ato Jurídico Perfeito até então.)

v Das Juntas Comerciais

Obs.: - Em cada Estado Federativo existe uma Junta Comercial, que veio dos extintos Tribunais de Comercio, que funcionam para legislar e registrar as atividades empresariais.

- Competências: (Art. 32)
I – matricula, e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II – o arquivamento:
a) Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. A partir do arquivamento toda alteração na vida da sociedade deve ser comunicada para atualizar o registro da sociedade.
b) Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a lei 6.404/76; Lei das Sociedades Anônimas.
c) Dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) Das declarações de microempresas;
e) Dos atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

- Para a Lei, a Sociedade Empresária só nasce quanto tem seu ato constitutivo levado à Junta Comercial para registro.
- Até as certidões de óbito, casamento ou divórcio de qualquer dos sócios devem ser apresentadas à Junta Comercial para ser feita a alteração nos registros.

III – A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. A junta declara autêntico (original) o documento apresentado, mas não garante a veracidade dos dados apresentados no documento. (Ex - Livro de Registro)

- Vinculação Hierárquica de Juntas Comerciais

- Em matéria comercial: ao DNRC
- Em matéria administrativa: ao governo do Estado-Membro onde se encontre instalada.

As autarquias são instituídas como formas de descentralizar os órgãos governamentais. São pessoas jurídicas criadas com patrimônio próprio, receita própria para exercer funções típicas do Estado. (Ex – INSS).

DO REGISTRO DE EMPRESA:

Das Juntas Comerciais:

Órgãos que as compõem:

v Presidência: direção administrativa e representação judicial e extrajudicial.
v Plenário: Órgão deliberativo com competência para julgamento dos recursos interpostos contra atos de outros órgãos da junta.
v Turmas: Órgão competente para analisar e deliberar sobre arquivamento de atos de maior complexidade. Estatutos de Sociedades Anônimas, Atas de Assembléias dessas sociedades, atos de transformação, incorporação e fusão de sociedade.
v Vogais: Órgão competente para deliberar sobre arquivamento de atos de menos complexidade, contrato de sociedade limitada, declaração de microempresa.
v Secretaria Geral: Órgão que desempenha tarefa de suporte administrativo.
v Procuradora: Órgão que exerce funções de consultoria, fiscalização e orientação na observância e cumprimento de legislação e representação processual de Junta Comercial.

Atos de Registro de Empresa:
v Matrícula de leiloeiros, intérpretes e tradutores, trapicheiros.
v Autentificação dos instrumentos de escrituração contábil.
v Arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção das sociedades empresárias.
v Alcance dos Atos de Registros de Empresas meramente formal.
v Nomeação de vogais: Art 11 da lei 8934-94b



SINTESE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS JUNTAS:


As pessoas das juntas comerciais são indicadas normalmente pelo governador do Estado, para prestarem serviço público. A presidência é que exerce a adminstração da junta comercial, o plenário que é o órgão deliberativo da junta, composto por no mínimo 11 e no máximo 23 vogais. O plenário tem a função de julgar os recursos interpostos contra atos de outro órgão da junta comercial. O plenário age quando se discorda da decisão do vogal e remete o recurso ao plenário, o plenario não faz coisa julgada o caso pode ser revisto judicialmente.


Turmas: Cada junta é composta por 3 vogais, elas tem competência para analisar atos de maior complexidade por exemplo estatuto de uma sociedade anônima, atos e fusão transformação de sociedade. Funcionam em colegiado ( muitas pessoas)
Vogais: é singular , analisa ato de menor complexidade. Contratos, declaração de microempresa.
Secretaria Geral: ela que dar cumprimento atos deliberados pelas turmas, vogais. Ela que executa.
Procuradoria: Estes advogados da Junta, orientam legalmente os atos e fazem a representação legal da junta.


Livros contábeis, demonstrações financeiras precisam ser autentificados pela junta comercial. Todas as sociedades empresárias que se constituírem devem inscrever e arquivar seus atos constitutivos na junta comercial. As sociedades não empresarias, cartório de registro de pessoa jurídica, as cooperativas inscrevem-se nas juntas comerciais, qualquer sociedade por ações mesmo que o objeto ( intelectuais etc. qualquer objeto) será uma sociedade empresaria.
Sociedade simples é uma sociedade não empresária registra no cartório
Cooperativa é uma sociedade simples e registra na junta.
Mudança de atos: alteração contratual leva a ser arquivado na junta processual, é o vogal que vai deliberar pelo arquivamento, exclusão de um sócio, o vogal olha se o ato é legal, não analisa a justiça do ato.

PROCEDIMENTOS E REGRAS:


v Prazo de encaminhamento de atos a arquivamento: 30 dias após a assinatura.
v - os efeitos destes atos retroagem os efeitos após a data do arquivamento.
v Ex. Socio sai hoje, leva para junta com prazo de trinta dias, os efeitos são contados desde a data que o sócio sai. ( não entendi bem)
v Constatação de Vício: - Se for sanável 30 dias para saná-los – Se for insanável: indeferimento.
v Prazo de Recursos: 30 dias
v Prazo para aprovação de atos Submetidos a Arquivamento.
v - Sujeito a decisão singular: 02 dias úteis
v -Sujeito a decisão colegiada: 05 dias úteis.b

Após o ato constitutivo começa a vida das pessoas jurídicas que ganham personalidade. Ela adquire autonomia patrimonial, responde ilimitadamente por suas obrigações. No caso de não haver registro o patrimônio do sócio mistura-se com o da empresa.
CONSEQUENCIAS DA FALTA DE REGISTRO:

v Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade ( art 988 a 990).
v A natureza da responsabilidade corre da posição adota pelo sócio na gestão dos negócios sociais.
- Responsabilidade direta do sócio que se apresenta como gestor da sociedade.
-Responsabilidade subsidiária dos demais sócios que não praticam atos de gestão.
v Na sociedade autônoma todos os sócios responderão solidaria, direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

v Outras conseqüências:
- A sociedade em comum (irregular ou que não teve seu ato constitutivo levado a arquivamento na junta comercial). Não pode requerer recuperação judicial.
- A sociedade em comum não pode requerer a falência de outra sociedade empresaria, mas pode ter sua falência requerida.
- A decretação da falência da sociedade em comum implica na falência dos sócios.
-A sociedade em comum não pode participar de licitações.

v SOCIEDADES PERSONIFICADAS.

v SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: sociedades em comum.

v CONCORDATA: Recuperação judicial.

Quando um sociedade devidamente registrada possui título executivo devidamente protestado superior a 40 salários mínimos pode requerer a falência da devedora. Todo patrimônio dela vai ser arrecadado para pagar as dívidas dessa falência.

INATIVIDADE DA EMPRESA:

A Atividade da empresa decorre da falta de arquivamento de documento na Junta Comercial pelo período de 10 anos consecutivos.

Escrituração

v - Fundamento Legal: Art.1179

v - Notícia Histórica:

Surgimento:
Criado na Itália o Sistema das Partidas dobradas em que cada operação é lançada duas vezes (uma para a aquisição e outra para a saída de capital). A partir daí surgiu a necessidade da criação de toda uma ciência contábil para administrar estes lançamentos escriturados.

Lei de 1539, na França, tornava obrigatória a escrituração de oeprações de câmbio.

Lei de 196 tornava obrigatório a escrituração contábil a todos os comerciantes.

Natureza e Funções da Escrituração.
- Gerencial:

- Documental: para apresentar em formalmente aos sócios os avanços ou perdas da sociedade empresarial.

- Fiscal: uma forma de controle para o Fisco Estadual, controlando os lucros para cálculos de tributos.

Espécies de livros:

- Contábeis: aqueles que sevem à memória dos valores relacionados às operações realizadas pelo empresário. (Ex: empréstimos, pagamento de empréstimos, etc.) registra todo os movimentos de capital.

- Memoriais: servem à memória de dados fáticos da sociedade ou do empresário. (Ex.Registro de empregados.)

- Obrigatórios: aqueles cuja escrituração é obrigatória a todos os empresários, independentemente da atividade que exerça. (Livro Diário e de Registro de Duplicatas).

- Facultativos: aqueles cuja escrituração não é obrigatória. (Ex. Livro Caixa)

Livros Obrigatórios para sociedades empresariais.

- Livro Diário. (Só estão isentos os microempresários, embora muitos deles ainda hoje continuem mantendo os registros no livro diário como uma forma de garantia das atividades empresárias.)

- Livro de Registro de Duplicatas. (Títulos de créditos emitidos pelo vendedor, caso utilize das duplicatas em sua atividade.)

Regularidade na Escrituração:

Requisitos Intrínsecos:

- Idioma Português
- Ausência de intervalos, entrelinhas, rasuras, emendas, anotações à margem - ou notas de rodapé.
- Moeda Nacional
- Individuação
- Ordem cronológica

Requisitos Extrínsecos:


- Termo de Abertura
- Termo de Encerramento
- Autenticação pela Junta Comercial

Processo de Escrituração

- Manual, mecânico ou eletrônico. (a lei admite que seja realizado o processo a partir de formulário contínuo, e eletrônico mediante certificação digital)

- Exibição de Livros: (o livro vai fazer, normalmente, prova contra o empresário, mas pode também seguir como prova de que o fisco está injusto com o empresário.)
Art. 1190 (garantia de sigilo, salvo exceções)
Exceções: Art. 1191 (O juiz só poderá autorizar a exibição nos casos de sucessão empresarial, falecimento de sócio, comunhão e administração/gestão de outrem)

- Decretação pelo Juiz:
* Total: Art. 381 CPC

* Parcial: Art. 382 CPC

O ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

Art 1142 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado por empresário para empresa, ou por sociedade empresária.

O Estabelecimento compreende:

v O bens materiais ou corpóreos
v Os bens imateriais incorpóreos. Ex. marcas, slongas.
v Valor agregado ao complexo de bens em virtude de sua organização funcional de comercio, ou aviamento, ou fundo de empresa.

_ Empresa: Atividade Econômica
_ Empresário: Sujeito de Direito
_ Estabelecimento: Objeto de direito.

ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

Trespasse: contrato de compra e venda de estabelecimento.

Requisitos de validade:

v Os do art 104 do CC _ Sujeito capaz, objeto lícito, possível determinável, acordo de vontades.
v Publicação do diário oficial.
v Anuência dos credores
v Averbação do contrato na junta comercial.


Partes do Contrato:

- Vendedor: Alienante
- Comprador: Adquirente.

ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

Proteção aos credores do alienante:
v Art 145 – Se ao alienante não restaram bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir da sua notificação.
v Art 129 _ São ineficazes com relação a massa falida a venda ou a transferência do estabelecimento se feita sem o consentimento expresso, ou pagamento de todos os credores, se o devedor não tiver bens suficientes para solver o passivo.

RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO:

O adquirente responde pelas dívidas regularmente contabilidades.

Responsabilidade solidária do alienante: O alienante responde pelo prazo de um ano quanto aos créditos vencidos a contar da publicação.
E quando aos créditos vicendos ao contar do vencimento.

Venda do Estabelecimento por empresário ou sociedade empresaria solvente?

- Responsabilidade do adquirente:
v Por dividas trabalhistas
v Por dividas tributarias


Art 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir por qualquer titulo fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesmo ou outra razão social, ou sob firma, ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo do estabelecimento adquirindo devidos até a data do ato.



***********P.Q.P, tem matéria com força************* Só Jesus***********

Manual de Direito Comercial – Fábio Ulhoa Coelho**
Manual de Direito Empresarial – Gladstone Mamede
Curso de Direito Empresarial – Rubens Requião
Curso Avançado de Direito Empresarial - Marcelo Bertoldi**

Nenhum comentário: