sexta-feira, 27 de março de 2009

DIREITO CIVIL - 2 TRIMESTRE












PROFESSORA: Caro-linda




DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I




Abaixo está toda matéria detalhada sobre as obrigações ( solidárias, divisíveis, alternadas). Esta tudo muito bem explicado, mas tem que ter disposição pra ler viu......( muuuuita coisa)






MATÉRIA: OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS




DATA: 25/03/09








Em geral, numa obrigação existe apenas um devedor e um credor. Mas quando acontece na mesma relação vários devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, que é o nosso assunto das obrigações divisiveis e indivisiveis, e de solidariedade - se Deus permitir será o proximo tema.




Tanto na indivisibilidade quanto na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo.




Artigo 259: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.




Artigo 264: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.

CONCEITO DE OBRIGAÇÕES DIVISIVEIS E INDIVISIVEIS






Até aqui tratamos da pluralidade de objetos e agora passamos a tratar da pluralidade de sujeitos.
Artigo 257: “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se* dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.




* a presunção é relativa (que admite prova em contrário), pois as partes podem não ser distintas e nem iguais. . (a presunção absoluta não admite prova em contrário).

Então, a prestação será divisível quando, fracionada, mantiver as mesmas qualidades do todo. Admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação, sem prejuízo da sua qualidade.






Já as obrigações indivisíveis só podem ser cumpridas por inteiro. Deve ficar bem claro que a indivisibilidade é de ordem material, ou seja, é da prestação.




Independente da natureza da indivisibilidade, se concorrer dois ou mais devedores, cada um deles estará obrigado pela dívida toda (art. 259)




Isso não significa dizer que exista solidariedade, pois é o objeto da prestação que determina o cumprimento integral do débito.

A indivisibilidade interessa quando existe mais de um credor ou devedor.
Segundo o artigo 263, nas obrigações indivisíveis o objeto, que pode ser uma coisa ou um fato, não é passível de divisão. E a divisão não é possível por conta da sua natureza, por ordem econômica ou por determinação do próprio negócio jurídico.

A indivisibilidade poderá ser:




1 – natural (material) – que é quando decorre da própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso.




Exemplo: obrigação de entregar um touro reprodutor; obrigação de restituir o imóvel locado.

2 – legal (jurídica) – que é quando decorre da norma legal. Ela é imposta.




Exemplo: a pequena propriedade agrícola é indivisível por força de lei. A lei 6799/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina o artigo 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125m2, o que impede este lote seja dividido em dois.
Outro exemplo: a herança, que alem de indivisível é imóvel, e universal

3 – convencional (contrato) – que é quando decorre da vontade das partes que estipulam a indivisibilidade no próprio título da obrigação. Ou seja, é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível. (artigo 88: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”.)
Artigo 258. “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.
Artigo 259. “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.

Exemplo: Dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor é que ele poderá exigir ta dívida toda de qualquer deles.
Neste caso, o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor.

O artigo 258 do CC menciona motivo de ordem econômica (=legal/propriedade agrícola) e razão determinante do negócio jurídico (=convencional/sua causa). Essas expressões servem para caracterizar as outras formas de indivisibilidade, que podem tanto integrar a categoria de indivisibilidade legal, quanto de indivisibilidade convencional. O objeto poderia ser dividido, mas perderia seu valor. Exemplo: obrigação de entregar um diamante. (artigo 87 – podem fracionar sem prejuízo da sua qualidade).

Pluralidade de devedores:




Para o caso de pluralidade de devedores de objeto indivisível, cada devedor deve uma parte mas é responsável pela dívida inteira, aplicando-se, porém, a regra do art. 259, caput, do Código Civil: "Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda".
Assim o devedor que pagou a dívida por inteiro pode cobrar ressarcimento dos demais co-devedores. Art. 259, Parágrafo único: "O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados" e art. 261: "Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte, que lhe caiba no total".

Artigo 349: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

Pluralidade de credores:




Já em relação à pluralidade de credores de objeto indivisível, cada um deles tem direito de exigir a dívida inteira, mas o(s) devedor(es) só de desobriga(m) da dívida se o pagamento for efetuado a todos os credores conjuntamente, ou a apenas um, desde que este dê alguma garantia aos demais credores de que pagar suas partes. Art. 260: "Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: I - A todos conjuntamente. II - A um, dando este caução de ratificação dos outros credores".

Cumprimento da obrigação;




O devedor se desobriga em duas hipóteses:
1 – pagando a todos os credores conjuntamente – para tanto deverá exigir recibo da quitação firmado por todos os credores. Essa é uma garantia para não incorrer no dito popular, segundo o qual “quem paga mal paga duas vezes”.

2 – pagando a um credor – e que este dê caução de ratificação dos outros credores. Isto é, que o credor dê uma garantia de que todos os outros credores ratificam o pagamento.
Essa garantia deve ser por instrumento escrito, datado e assinado com firma reconhecida pelos demais credores para que não haja dúvida quanto a sua autenticidade.

O artigo 261 dispõe que uma vez recebida a dívida por inteiro, o credor deverá repassar aos demais, em dinheiro, a parte de cada um.

A coligação de credores ocorre pela indivisibilidade da prestação e por isso o credor que recebeu a dívida inteira deve repassar a parte dos demais em dinheiro, se estes ficaram inertes, sem exigir que o devedor cumprisse com a obrigação. E aquele que demandou tem o direito de ficar com a coisa devida.

Além do pagamento, a dívida poderá ser extinta pela remissão, pela transação, pela novação, pela compensação e pela confusão, conforme dispõe o artigo 262. Estas são formas especiais de pagamento que estudaremos mais adiante.

Ocorrendo qualquer uma delas a partir de um dos credores, a obrigação persistirá para os demais; naturalmente descontada a quota parte do referido credor.



Por fim, estabelece o Código Civil que a obrigação indivisível, ao converter-se em perdas e danos, perde sua indivisibilidade (artigo 263: "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos"), ficando com o encargo das perdas e danos apenas o culpado, o responsável por ela (artigo 263, § 2º, "Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos".), sendo que se a culpa for de todos os devedores, todos responderão em partes iguais (artigo 263, § 1º, "Se, para efeito do disposto nesse artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais").






OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS





Obrigação alternativa – conceito





É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um. Nessa modalidade, a obrigação recai sobre duas ou mais prestações, mas em simples alternativa, isto porque a escolha possibilita que o objeto se concentre numa delas.
Essa alternativa pode ser entre duas ou mais coisas, entre dois ou mais fatos, ou entre uma coisa e um fato.

Exemplo: a obrigação assumida pela seguradora de, em caso de sinistro, dar outro carro ao segurado ou mandar reparar o veículo danificado, como o credor preferir.

A obrigação alternativa implica em muitas coisas na prestação, porém só uma no pagamento.

A doutrina já discutiu nessa espécie de obrigação, sobre haver uma única obrigação ou tantas quantas forem as prestações. Mas na doutrina moderna prevalece a tese de que existe uma única obrigação, pois, embora as prestações sejam múltiplas, uma vez efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, a prestação é individualizada e as demais prestações ficam liberadas, como se desde o início fosse a única objetivada na obrigação.

Portanto, a obrigação é única, com várias prestações, operando-se, pela escolha, com força retroativa, a concentração numa delas e a conseqüente exigibilidade, como se fosse simples desde a sua constituição.

As obrigações alternativas diferem das obrigações da dar coisa incerta, embora tenham um ponto em comum, que é a indeterminação do objeto, e que é afastada pela escolha.
Nas obrigações alternativas, há vários objetos e a escolha deve recair sobre um deles apenas; nas obrigações de dar coisa incerta, o objeto é um só, apenas indeterminado quanto à qualidade. Neste caso, a escolha recai sobre a qualidade de um único objeto existente; visto que as partes têm em mira apenas o gênero, que a prestação se insere (a entrega de um bem ou um produto, que pode ser de diversas marcas ou qualidades, como vinho, perfume, veículo, etc.).

E nas obrigações alternativas, a escolha recai sobre um dos objetos da obrigação, pois as partes consideram os diversos objetos da obrigação na sua individualidade própria. As prestações são excludentes entre si.

Pode ocorrer uma combinação das duas espécies de obrigação, ou seja, uma obrigação alternativa e ao mesmo tempo uma obrigação de dar coisa incerta.

Outra coisa que vale salientar é que as obrigações alternativas oferecem maiores perspectivas de cumprimento, pelo devedor, haja vista que lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo os riscos a que os contratantes se achem expostos. Isto porque todas elas cabem no círculo das prestações previstas pelas partes.

Exemplo: se um dos objetos perecer, não haverá extinção do liame obrigacional, pois subsiste o débito quanto ao outro. (art. 253)
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.


Obrigação alternativa – direito de escolha
Como regra geral, o direito de escolha cabe ao devedor, se o contrário não houver sido estipulado na obrigação. (art. 252 caput)
Quando a escolha for do credor, esta deve constar expressamente do contrato. O direito de opção se transmite aos herdeiros, quer do devedor, quer do credor.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Entretanto, a regra geral sofre algumas alterações, visto que o:
§ 1º do artigo 252, diz que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Veja, se o devedor se obriga a entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, este (devedor) não pode obrigar o credor a aceitar uma saca de café e outra saca de arroz. Este parágrafo estabelece o principio da indivisibilidade do pagamento.

§ 2º do artigo 252 – sendo as prestações periódicas (mensais, anuais, etc.) a escolha poderá ser exercida em cada período. Por exemplo: supondo prestações anuais, poderá no primeiro ano entregar somente sacas de café, e no outro somente sacas de arroz, e assim sucessivamente. Só não pode dividir o objeto da prestação.

§ 3º do artigo 252 – se houver pluralidade de optantes e não houver acordo entre eles, o juiz decidirá , após expirado o prazo judicial assinado para que chegassem a um entendimento (suprimento judicial da manifestação de vontade).

§ 4º do artigo 252 – também é o juiz quem escolhe a prestação a ser cumprida, se o título da obrigação deferiu o encargo à terceiro, e este não quiser ou não puder aceitar a incumbência.

Embora o Código Civil seja omisso quanto ao prazo para que o optante exerça o seu direito de escolha, não significa que ele pode exercê-lo a qualquer tempo. O artigo 571 do CPC, dispõe:
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Nas obrigações alternativas, havendo controvérsia sobre quem fará a escolha, nada obsta que essa escolha seja determinada por sorteio. (artigo 817 do CC)


Obrigações alternativas – concentração:
Uma vez cientificada a escolha, ocorre à concentração e fica determinado de modo definitivo e irrevogável, o objeto da obrigação.

Só será devido o objeto escolhido, e a concentração retroage ao momento da formação do vinculo obrigacional, porque todas as prestações alternativas já se achavam na obrigação.

A cientificação não exige forma especial, basta a declaração unilateral de vontade, sem necessidade de aceitação.

Havendo falta de comunicação, o direito de mudar a escolha pode ser exercido pelo devedor até o momento de executar a obrigação, e pelo credor até o momento que ele propõe a cobrança.

O contrato deve estabelecer o prazo para o exercício da opção. Se não o fizer, o devedor será notificado para efeito de sua constituição em mora. Mas esta, não o priva de seu direito de escolha, salvo se o contrato dispuser de outra forma. (art. 571, CPC)

Porem, se a escolha cabe ao credor e este não a fizer no prazo estabelecido, o devedor poderá ingressar com ação consignatória, onde o credor será citado para exercer a escolha sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.

Obrigações alternativas – impossibilidade das prestações:

PERDA TOTAL
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação será extinta (retorna ao status quo ante). (art. 256)
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Exemplo: uma enchente destruiu o carro e matou o touro reprodutor que compunham o núcleo da obrigação alternativa.
Porem, se houver culpa do devedor, e a escolha não era do credor, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou mais as perdas e danos. (art. 254)
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Exemplo: A obriga-se a entregar a B um computador ou uma impressora laser, à sua escolha. Mas, por negligencia, o devedor danifica o computador e em seguida destrói a impressora. Neste caso, o devedor deve pagar o valor da impressora a laser, pois foi a última que estragou, mais perdas e danos.

Entretanto, se ocorrer a impossibilidade de todas as prestações por culpa do devedor, mas a escolha cabia ao credor, este (credor) poderá reclamar o valor de qualquer das prestações, mais as perdas e danos. (art. 255)
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

PERDA PARCIAL

Não havendo culpa do devedor, a obrigação concentra-se na prestação remanescente. (art. 253)
Da mesma forma, se a prestação se impossibilitar por culpa do devedor, e a opção de escolha não cabia ao credor, poderá o débito ser concentrado na prestação remanescente. (art. 253)
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Todavia, se a prestação se impossibilitar por culpa do devedor, e a escolha cabia ao credor, este terá direito de exigir a prestação subsistente OU o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos. (art. 255, primeira parte)
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; (...)


Obrigações Alternativas – Impossibilidade de cumprimento

Síntese:





Impossibilidade total (todas as prestações alternativas):
a) Sem culpa do devedor – extingue-se a obrigação. Art. 256.
b) Com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor
da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos.
Art. 254.
- se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das
prestações, mais perdas e danos. Art. 255, 2ª parte.

Impossibilidade parcial (de uma das prestações alternativas):
a) Sem culpa do devedor – concentração do débito na prestação subsistente. Art. 253.
b) Com culpa do devedor - se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração do
débito na prestação subsistente. Art. 253.
- se a escolha cabe ao credor: poderá exigir a prestação remanescente
OU o valor da que se impossibilitou mais as perdas e danos.




OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

A obrigação solidária é uma das mais importantes modalidades do Direito obrigacional.
Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.

O artigo 264, assim dispõe: “Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único”

Silvio Venosa diz que: "(...) a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados".
Um exemplo para esclarecer: “João e Pedro danificam o edifício de Antonio, causando estragos no montante de R$ 5.000,00. Como a obrigação em que incorrem é solidária*, Antonio poderá exigir de um só deles, se quiser, o pagamento dos R$ 5.000,00. Por outro lado, se Pedro pagar o total da indenização, João fica liberado perante o credor comum.
*Da obrigação de indenizar - artigo 942 “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”.)
Na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno independentemente da pluralidade subjetiva. Pois cada devedor responde não só pela sua quota como também pela quota dos demais; e, se cumprir por inteiro a prestação, pode recobrar dos outros as respectivas partes.

Tanto na indivisibilidade quanto na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo.

Obrigação solidária – fonte



“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. É o que dispõe o artigo 265 do CC.
A obrigação solidária possui caráter de exceção* dentro do sistema, pois não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou fora do contrato. Desta forma, se não existir expressa menção no título constitutivo e não havendo previsão legal; não existe solidariedade.
* a exceção é ao principio geral de que, nas obrigações em que aparecem muitos credores ou muitos devedores, cada um dos primeiros tem direito a uma parte e cada um dos segundos deve uma parte, se o objeto da prestação for divisível. Dessa forma, sendo ela exceção deve ser expressamente declarada.

Assim, a solidariedade não se presume. Ela deve ser expressa ou em razão de lei.

Obrigação solidária – características



As características da obrigação solidária são:
- Pluralidade de credores e/ou devedores – tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse um único credor, ou estando cada devedor obrigado pela divida toda, como se fosse o único devedor.
Assim, o credor pode exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro da prestação. E, uma vez que o devedor exigido cumpra a obrigação, todos os demais devedores estarão liberados frente ao credor comum.
Artigo 275 “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
- Unidade de prestação – que pode ser contratual ou legalmente estabelecida. Qualquer que seja o número de credores ou devedores, o crédito é sempre único.

Obrigação solidária – diferenças em relação as obrigações indivisiveis
A semelhança existente entre as duas modalidades de obrigação esta no aspecto de que em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento integral do objeto devido.

No entanto, diferem por várias razões:
1 - Na obrigação solidária, cada devedor pode ser compelido a pagar, sozinho, a divida inteira, por ser devedor do todo. Nas indivisíveis, o co-devedor só deve a sua quota parte. Somente pode ser compelido ao pagamento integral do objeto quando este não puder ser fracionado.
2 – Nas obrigações indivisíveis, o objeto perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos. Entretanto, na solidariedade isso não ocorre. Mesmo que a obrigação se converta em perdas e danos, seu objeto continuará indivisível no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou credores, porque a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes e isso impede a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. Cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido; e o culpado, pela solução das perdas e danos (CC, art.263, § 2º)
3 – A distinção mais expressiva, esta no fato de que a solidariedade se caracteriza por sua feição subjetiva. Ela advém de lei ou do contrato, mas recai sobre as próprias pessoas. Já a indivisibilidade, tem natureza objetiva: resulta da natureza da coisa, que constitui objeto da prestação.
Na obrigação solidária o vínculo é mais subjetivo e direcionada para o sujeito. E a indivisibilidade existe sempre, quer o objeto seja ou não divisível.
A função prática da solidariedade consiste em reforçar o direito do credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da satisfação de crédito. A indivisibilidade ao contrário, destina-se a tornar possível a realização unitária da obrigação. A indivisibilidade produz efeitos mais gerais, tanto em favor de credores, como em favor de devedores.

Obrigação solidária ativa

Pontos que devem ser destacados sobre a solidariedade ativa:

1
. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Explicando: Cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Se concorrerem na mesma obrigação dois ou mais credores, cada um com direito a dívida toda, qualquer deles pode demandar o pagamento, todo e por inteiro.O direito ao recebimento da prestação por inteiro é de todos os credores. Se, em razão da solidariedade não prospera a credibilidade da prestação, não é lícito a um credor receber uma parte da coisa devida, ainda que a título de sua quota parte, que em verdade inexiste enquanto perdurar o vínculo solidário.
Inversamente, o devedor demandado tem de solver a obrigação, muito embora o implemento lhe seja reclamado por um e não por todos os credores solidários. É a conseqüência da própria natureza da solidariedade, incompatível com o fracionamento da prestação ou da pretensão do devedor a um beneficium divionis.A solidariedade ativa faculta a cada um dos credores agir isoladamente, como se fora o único titular da relação de crédito. Para o exercício dos direitos creditórios reina entre aqueles a mais completa autonomia, até que seja plenamente satisfeita a prestação devida.
2. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Explicando: Se ainda não existe cobrança judicial, pode o devedor pagar a qualquer dos credores, à sua escolha. Esse direito de opção que a lei atribui ao devedor, cessa desde que um dos credores já tenha ingressado em juízo com ação de cobrança; em tal hipótese, pelo chamado princípio da prevenção, o devedor só se libera pagando ao próprio credor que tomou a iniciativa. Não se exonerará, porém, se vier a pagar a qualquer outro credor, arriscando-se, se o fizer, a pagar duas vezes.
3. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Explicando: Efetivamente, se qualquer dos credores tem direito de exigir a prestação, obvio que o pagamento a ele feito há de solver necessariamente a dívida.
4. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Explicando: Os herdeiros do falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do credito, e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com outros credores.
5. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Explicando: A unidade da prestação não é comprometida com a sua transformação em perdas e danos. liquidada a obrigação e fixado seu valor pecuniário, continua cada credor com o direito a exigir o quantum global.
6. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Explicando: Extinta a obrigação, quer pelo meio direto do pagamento, quer pelos meios indiretos (novação, compensação, transação e remição), responde o credor favorecido, ipso jure, perante os demais, pelas quotas que lhes couberem. Do recebimento decorre obrigação de prestar contas do beneficio.A divisão far-se-á em partes iguais, desde que, não convencionado de modo diverso em contrato. A partilha deverá ser realiza ainda que o credor só haja recebido parte do crédito, e não o todo; em qualquer hipótese impõe-se o rateio.
7. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Explicando: Essa norma expressa a regra de que as defesas* (exceções pessoais: vícios de consentimento, incapacidade jurídica, moratória, etc.; e exceções objetivas: objeto ilícito, impossibilidade da prestação, etc.) que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais, ou seja, não pode se estender aos outros credores. *Exceção é palavra técnica que tem significado de defesa, contrastando com a ação que é ataque.

8. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Explicando: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Desdobramento da regra geral do artigo 266.Isto é, a obrigação pode ter características de cumprimento diferentes para cada um dos co-credores, podendo vir a ser considerada inválida apenas em relação a um deles, sem que isso prejudique o direito dos demais.

Obrigação solidária passiva
Quanto à solidariedade passiva, destacam-se os seguintes pontos:

1. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Explicando: Por uma só e mesma obrigação colocam-se vários patrimônios à disposição do credor. Convém lembrar, que se tratando de obrigação solidária, pode o credor demandar o pagamento a um, a todos, ou a alguns, à sua escolha. Se um dos devedores for acionado isoladamente, não poderá invocar o beneficio da divisão, isto é, o direito do réu de fazer citar o outro, ou os outros co-devedores, para juntos se defenderem e juntos serem absolvidos ou condenados, pois cada devedor responde por si e pelos outros pela dívida.O credor que aciona um devedor isolado conserva intacto seu direito quanto aos demais se não chega a receber a prestação. Recebida esta, integralmente, liberados ficam todos os co-devedores. Se parcial o recebimento, assiste-lhe o direito de obter a respectiva complementação, não só do próprio demandado como de qualquer dos outros coobrigados.
2. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Explicando: Respondem os herdeiros pela dívida do falecido, desde que não ultrapasse as forças da herança. A morte não extingue a solidariedade, se a dívida deixada pelo de cujus era solidária, divide-se entre os herdeiros, até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte. Os herdeiros só respondem pela quota parte até o limite do quinhão hereditário.Por exemplo: O vínculo obrigacional entre João, Alberto, Carlos e Danilo. O Carlos morre e deixa filhos: Mauro e GabrielSe a herança foi divida em partes iguais entre os filhos Mauro e Gabriel, estes não são devedores solidários com o montante total, mas apenas com a quota parte de Carlos. Com o falecimento de Carlos, quebra-se a solidariedade de Carlos para com os demais. Os herdeiros respondem apenas pela quota parte que corresponder ao seu quinhão hereditário. Até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte a ele correspondente.
3. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Explicando: Sendo a obrigação solidária, implicando que, no pólo passivo esteja mais de um devedor, se o credor receber parcialmente ou remitir a dívida de um dos devedores a obrigação continuará solidária. Os consortes não beneficiados pelo perdão so poderão ser demandados não pela totalidade, mas com abatimento da quota relativa ao devedor relevado.Se o credor houver perdoado toda a dívida, extingue-se a obrigação, sendo oponível a todos os co-obrigados. A remissão dada a um dos co-devedores, libera-o, mas a faculdade de demandar o pagamento aos demais co-obrigados está subordinada à dedução da parte relevada. Se o credor exigir de qualquer deles a solução da obrigação, o devedor demandado pode opor ao credor a remissão somente até a concorrência da parte remetida, pois quanto ao remanescente a solidariedade sobrevive. O mesmo que ocorre com a remissão estende-se a qualquer outra modalidade de solução da obrigação. Na solidariedade passiva remissão outorgada pelo credor a um dos devedores não desobriga os demais, deduzindo-se porém, a quota do devedor remitido no quantum total da dívida.

4. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Explicando: Não se comunicam os atos prejudiciais praticados pelo co-devedor, mas apenas os favoráveis. Em regra novo ônus só atinge, portanto, isoladamente, a quem o anuiu, não aquele a que ele se manteve estranho.
5. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Explicando: Se a impossibilidade decore de caso fortuito ou força maior, extingue-se geralmente a obrigação; se resulta, porém, de culpa de um dos devedores solidários, mantém-se a solidariedade quanto à obrigação de satisfazer-lhe o equivalente, mas restringindo ao culpado, tão-somente, a responsabilidade pelas perdas e danos.Se a impossibilidade da prestação verificou-se quando o devedor já estava em mora, impõe-se ao moroso a suportação dos riscos, ainda que tenha havido caso fortuito ou força maior. A solidariedade subsiste em relação ao equivalente, mas pelos prejuízos responde apenas o culpado pela demora.
6. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Explicando: Ainda que o credor proponha ação contra um ou alguns dos coobrigados, deixando de lado outros, não se eximem estes dos juros da mora, respondendo porem o culpado pelo gravame que a sua negligencia imponha aos demais. Isto quanto aos juros moratórios legais. Se outros houver, resultantes do pacto novo, não alcançam senão aqueles devedores que o firmarem, deixando de fora os demais.
7. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Explicando: A obrigação solidária é subjetivamente complexa, e assim sendo, pode existir meios de defesa, exceções, particulares e próprias para um ou alguns dos devedores. Só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção poderá alegá-la. As exceções pessoais não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores.

Art. 255, 1ª parte. ( Falta completar este artigo)
PAGAMENTO è é o adimplemento da obrigação de qualquer natureza, mediante a entrega ao sujeito ativo (credor), pelo sujeito passivo (devedor) da prestação de dar, fazer ou não fazer, que lhe é devida.

A obrigação poderá se extinguir de diversos modos:
a) Pelo pagamento direto ou execução voluntária da obrigação;
b) Pelo pagamento indireto;
c) Pela extinção sem pagamento;
d) Pela execução forçada da obrigação, em virtude de sentença



1 – Quais são os elementos fundamentais do pagamento? Explique-os.
Os elementos fundamentais do pagamento são:
1. Vínculo obrigacional à prestação à coisa devida
2. credor à “accipiens”
3. devedor à “solvens”

Os requisitos do pagamento são:
· Existência do vínculo obrigacional: oriundo de lei ou negócio jurídico que o justifique.
· Intenção de solver tal vínculo – “animus solvendi” – o pagamento é a execução voluntária de uma obrigação.
· Satisfação exata da prestação: O devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida e não outra.
· O devedor somente se desvinculará se satisfazer exatamente a prestação devida: o devedor deverá prestar o serviço a que estritamente se comprometeu; se a obrigação for de dar coisa certa, não poderá o credor ser compelido a receber outra, ainda que mais valiosa e o devedor não poderá a pagar uma outra coisa que não a devida.
· O devedor não poderá exigir que o credor receba por partes um debito que convencionado ser pago por inteiro – o credor não está obrigado a receber parcelado o que se convencionou receber por inteiro.
· O devedor deverá satisfazer a prestação pelo modo devido, pontualmente, no lugar determinado.


2 – Quais são as condições subjetivas do pagamento?

a) De quem deve pagar – (sujeito passivo)
devedor - solvens
terceiro interessado - [art 304]
terceiro não interessado – [art. 304], § único:
em nome próprio à conta do devedor
A oposição do devedor ao pagamento feito por terceiro – [art 306]

b) Daqueles a quem se deve pagar (sujeito ativo – credor) – [art 308]
· credor – “accipiens”
· representante do credor – o portador do título [art 311]
o Legal
o Judicial
o convencional
· terceiro legitimado e ratificação
· o credor putativo (aos olhos de todos passa pelo credor) – [art 309]

3 – Faça uma breve explanação sobre terceiros?
Terceiro: de modo simplista e juridicamente, é um estranho numa relação jurídica, pois não tomou e não faz parte efetivamente do ato jurídico;
Terceiro interessado: de um modo geral, significa alguém que, embora, não tenha tomado parte efetivamente de um ato jurídico, ou de uma ação, tem um interesse legítimo, ligado ou fundado no próprio ato, como exemplo citamos o fiador ou o segundo credor hipotecário, solidário avalista, o herdeiro;
Terceiro não interessado: é a pessoa completamente desvinculada do ato jurídico em questão e é que aparece numa relação jurídica de forma não obrigacional por decisão própria da pessoa, como exemplo alguém que paga uma dívida de alguém, quando não tinha nenhuma obrigação para tal.


4 – O que é pagamento? O que é quitação?
PAGAMENTO: (do latim, significado formal = “solutio”) à representa todo o ato jurídico capaz de extinguir uma obrigação. O objeto do pagamento é a prestação, ou seja aquilo que foi acordado, não deve ser mais nem menos.
QUITAÇÃO: (do latim, “quitare”) à entende-se pelo ato em que o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com êle. A quitação corresponde a declaração do credor de que teve o seu crédito satisfeito. Normalmente é dada por escrito, mas pode derivar de atos inequívocos com o mesmo sentido jurídico.

5 – Defina o pagamento com sub-rogação?
A sub-rogação é prática bastante utilizada no meio jurídico. Permite que o devedor muito pressionado pelo credor, tenha a sua dívida para por outro sujeito, que passa a ser p seu credor de forma mais acessível e com melhores condições de pagamento.

6 – O que são obrigações pecuniárias?
a) obrigação pecuniária – aquela que deve ser paga em dinheiro, não admitindo o pagamento em serviços ou em bens diversos do dinheiro.
b) Compulsória – quando se torna obrigatória como os tributos.

7 – Explique o pagamento “querable” e o “portable”?
QUERABLE (quesível) à é a obrigação em que cabe ao credor procurar o devedor para receber o pagamento;
PORTABLE (portável) à é a obrigação em que o devedor deve procurar o credor para realizar o pagamento.

8 – Explique o pagamento por consignação?
O pagamento em consignação é meio indireto de pagamento, ou pagamento especial, incluindo-se nessa categoria, também o pagamento com sub-rogação a imputação do pagamento e a dação em pagamento. Pagar além de ser um dever, é também um direito do devedor. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstancia, poderá se utilizar da consignação em pagamento, para não incorrer em mora e nas suas consequências.

9 – Explique a sub-rogação legal?
A sub-rogação legal trata-se tão somente de forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro na relação obrigacional, sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro. Na verdade a sub-rogação legal é imposta por lei, que contempla vários casos de terceiros que solvem a dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado.

10 – Quais os elementos constitutivos da dação em pagamento? Explique-os
Os elementos são:
· Existência da dívida – (não se solve uma dívida inexistente)
· Consentimento do Credor – (o acordo de vontades também é essencial e constitui elemento intrínseco da dação)
· Entrega da coisa diversa da devida – (é necessária a diversidade essencial das prestações; a extinção da obrigação só se dará se o devedor entregar coisa diversa da devida “res debita”
· Ânimo de solver – (vontade de pagar) – “animus solvendi” –pois sem a intenção de solver o ato de pagar poder ser convertido em mera liberalidade.
Obs: Os efeitos da dação consistem na satisfação do credor, mesmo em recebendo coisa diferente da devida, em vez de simplesmente não receber nada.

11 – Quando a imputação se dá por indicação do devedor, quais são os limites que devem ser observados?
De acordo com o artigo 352 do CC, o devedor detém o direito de indicar qual dívida será liquidada com o pagamento e somente no silencio do devedor é que o credor poderá imputar o pagamento realizado (Art. 353 - CC), observando-se os limites:
· O devedor não pode imputar o pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em favor do credor;
· Também não pode imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo se tiver sido acordado, vez que o pagamento parcelado só é admitido quando convencionado;
· Igualmente, não se pode imputar o pagamento no capital, quando há juros vencidos. O Credor tem direito de receber primeiro os juros, e depois o capital. O capital produz rendimento e os juros, não.

Obs: assim, se não existe nenhum dos impedimentos acima, o credor não pode se recusar a receber pagamento oferecido, sob pena de caracteriza a mora “accipiendi”, o que autoriza ao devedor ingressar com ação de consignação.

12 – De acordo com o artigo 335 do CC, explique rapidamente as hipóteses do pagamento em consignação?
Para que se possa pretender uma consignação há de se observar alguns pontos que autorizam a consignação (CC, art 335):
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
13 – Quais as espécies de compensação?
A compensação pode ser:
· Total;
· Parcial;
· Legal: (tem por base os pressupostos exigidos por lei, e que produz seus efeitos “ipso iure” (pleno direito); são requisitos: a) reciprocidade; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; d) fungibilidade dos débitos; e) compensação convencional; d) compensação; e) judicial
o Convencional – (acordo entre as partes)
o Judicial – (decisão judicial)

Obs: não haverá compensação se a coisa originar de esbulho, furto ou roubo; se originar de comodato, deposito ou alimentos; se for coisa não suscetível de penhora.

14 – Explique o artigo 359 do CC.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Evicção: é a perda da coisa por sentença judicial, ou seja, quando alguém perde a propriedade da coisa em virtude de decisão da justiça, que reconhece a outrem direito anterior sobre a mesma. Ou seja: se quem entregou a coisa diversa em pagamento não era o seu verdadeiro dono, o que aceitou (o credor) torna-se evicto. Se houver quitação dada esta ficará sem efeito e a obrigação vota ao “status quo” anterior.

15 – De forma concisa dê o conceito de cada um dos pagamentos especiais?

COMPENSAÇÃO é, portanto, um modo indireto de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Por meio da compensação, que tem o mesmo efeito do pagamento, ocorre a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro.

SUB-ROGAÇÃO è é prática bastante utilizada no meio jurídico. Permite que o devedor muito pressionado pelo credor, tenha a sua dívida para por outro sujeito, que passa a ser p seu credor de forma mais acessível e com melhores condições de pagamento.

IMPUTAÇÃO è consiste na atribuição ou indicação da divida a ser paga na totalidade. Isto ocorre, quando uma pessoa deve duas ou mais contas da mesma natureza, à um só credor, e efetua o pagamento não suficiente para saldar todas as dívidas.

DAÇÃO è Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Sendo o credor evicto da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva se restabelece, ficando sem efeito a quitação dada. Veja arts. 356 a 359, do Código Civil (Lei 10.406/2002).



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