ESPÉCIES DE PENA:
PPL : Pena privativa de liberdade.
PRD: Pena restritiva de Direito
MULTA: Pecúnia
VICARIANTE Pena igual e referente a um ano se ele preencha os requisitos exigidos pela lei substitui a PPL.
APLICADAS NO CASO DE INFRAÇÕES PENAIS:
Crimes:
Contravenção.
DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL:
Ambas são espécies de ilícito penal; a diferenciação de crime para contravenção está prevista no art 1° da LICP (Lei de Introdução ao Código Penal)“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”
Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão, detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas. Desta feita, a contravenção é um fato de menor potencial lesivo para a sociedade. Vide Decreto-Lei 3688/41
Obs: Na contravenção eu posso ter PPL e Multa e PPL ou Multa e apenas Multa isolada. E algumas vezes eu vou encontrar somente a PPL.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. _ PPL
Existe no código duas formas: Reclusão e Detenção - ( e nos casos de contravenção Prisão Simples)
Como vimos acima a Reclusão e Detenção cabem a crimes e delitos, já a prisão simples vai configurar a contravenção.
Então estamos diante do problema de Diferir Reclusão, Detenção e Prisão Simples.
Ø Reclusão: Aplicada a crimes ou delitos:
-Regime Inicial: Pode cumprir pena inicialmente em regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.
-Medida de Segurança: o detento fica internado no HCTP, isto é Pena Detentiva.
Casos : Pai – Filho, Tutor- Tutelado, Curador – Curatelado: Perde a guarda.
Ø Detenção: Aplicada a crimes ou delitos:
-Regime: Pode cumprir pena inicialmente em regime semiaberto e regime aberto.
-Medida de Segurança: o detento cumpre preventiva ( tratamento ambulatorial). Pena preventiva.
Casos : Pai – Filho, Tutor- Tutelado, Curador – Não irá perder a guarda.
Casos : Pai – Filho, Tutor- Tutelado, Curador – Não irá perder a guarda.
Para entender melhor: A medida de segurança pode ser detentiva (internação HCTP) ou preventiva (tratamento ambulatorial). Se o inimputável praticar um crime se a pena for reclusão sofrerá uma medida detentiva, se a pena for detenção vai para tratamento ambulatorial
Ø Prisão Simples: Aplicada em caso de contravenção.
A prisão simples é específica para as contravenções penais, e deverá ser cumprida sem rigor penitenciario em estabelecimento especial ou seção especial de prisao comum, em regime semiaberto ou aberto, conforme art 6 da Lei de Contravenções Penais, o condenado á prisao simples deverá estar sempre separado daqueles condenados á reclusao e dentenção, sendo o trabalho facultativo se a pena não exceder a 15 dias.
Na prisao simples prevalece que não é possivel o regime fechado, sequer por motivo de regressão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAL
Quem aplica a pena é Juiz observando alguns critérios.
v Qualidade e Quantidade da pena:
Qualidade: Reclusão, Detenção ou prisão simples
Quantidade: número de anos
v Réu Reincidente ou Primário:
Primário: Não possui sentença condenatória por crime anterior.
Reincidente: é a prática de novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, por crime anterior.
v Verificar se o artigo 59 do CP se ele é favorável ou desfavorável ao réu.
O juiz atendendo a culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, personalidade, os motivos as circunstâncias, conseqüências e comportamento da vítima.
Observa-se a súmula 269 do STJ:
Quem aplica a pena é Juiz observando alguns critérios.
v Qualidade e Quantidade da pena:
Qualidade: Reclusão, Detenção ou prisão simples
Quantidade: número de anos
v Réu Reincidente ou Primário:
Primário: Não possui sentença condenatória por crime anterior.
Reincidente: é a prática de novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, por crime anterior.
v Verificar se o artigo 59 do CP se ele é favorável ou desfavorável ao réu.
O juiz atendendo a culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, personalidade, os motivos as circunstâncias, conseqüências e comportamento da vítima.
Observa-se a súmula 269 do STJ:
Esta sumula permite a aplicação de regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos de reclusao quando favoráveis as circunstancias judiciais
Observa-se as súmulas do STF 718 e 719.
Observa-se as súmulas do STF 718 e 719.
- A sumula 718 diz que a opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo.( salvo em crime hediondo)
_ A sumula 719 diz que a imposição de pena mais severe exige motivação idônea.
Artigo 33 parágrafo 2 alínea B.
Art. 33, § 1°, alínea ''b'' do CP, aos condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá ser fixado regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda.
RECLUSÃO:
Regime inicial:
v Pena Superior a 8 = Regime Fechado
v Pena Superior a 4 até 8 = Regime Semiaberto _ (8 e não é reincidente 61-1 + 59 F)
v Pena de até 4 anos: Regime aberto.
4 + não 61 + 59 Favorável= aberto
4 + não 61 +59 Desfavorável= semiaberto
4 + reincidente + 59 Favorável -súmula 269 = semiaberto
4 + reincidente + 59 Desfavorável = fechado
DETENÇÃO:
Regime inicial:
v Pena Superior a 8 = Regime Semiaberto
v Pena Superior a 4 até 8 = Regime Semiaberto _ (8 e não é reincidente 61-1 + 59 F)
v Pena de até 4 anos: Regime aberto.
4 + não 61 + 59 Favorável= aberto
4 + não 61 +59 Desfavorável= semiaberto
4 + reincidente + 59 Favorável súmula 269 = semiaberto
4 + reincidente + 59 Desfavorável= semiaberto.
v Pena Superior a 8 = Regime Semiaberto
v Pena Superior a 4 até 8 = Regime Semiaberto _ (8 e não é reincidente 61-1 + 59 F)
v Pena de até 4 anos: Regime aberto.
4 + não 61 + 59 Favorável= aberto
4 + não 61 +59 Desfavorável= semiaberto
4 + reincidente + 59 Favorável súmula 269 = semiaberto
4 + reincidente + 59 Desfavorável= semiaberto.
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