sexta-feira, 3 de abril de 2009

DIREITO PENAL II- 2 TRIMESTRE.






ESPÉCIES DE PENA:


PPL : Pena privativa de liberdade.

PRD: Pena restritiva de Direito

MULTA: Pecúnia

VICARIANTE Pena igual e referente a um ano se ele preencha os requisitos exigidos pela lei substitui a PPL.



APLICADAS NO CASO DE INFRAÇÕES PENAIS:


Crimes:
Contravenção.


DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL:


Ambas são espécies de ilícito penal; a diferenciação de crime para contravenção está prevista no art 1° da LICP (Lei de Introdução ao Código Penal)“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”


Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão, detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas. Desta feita, a contravenção é um fato de menor potencial lesivo para a sociedade. Vide Decreto-Lei 3688/41


Obs: Na contravenção eu posso ter PPL e Multa e PPL ou Multa e apenas Multa isolada. E algumas vezes eu vou encontrar somente a PPL.



PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. _ PPL


Existe no código duas formas: Reclusão e Detenção - ( e nos casos de contravenção Prisão Simples)


Como vimos acima a Reclusão e Detenção cabem a crimes e delitos, já a prisão simples vai configurar a contravenção.


Então estamos diante do problema de Diferir Reclusão, Detenção e Prisão Simples.



Ø Reclusão: Aplicada a crimes ou delitos:


-Regime Inicial: Pode cumprir pena inicialmente em regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.


-Medida de Segurança: o detento fica internado no HCTP, isto é Pena Detentiva.


Casos : Pai – Filho, Tutor- Tutelado, Curador – Curatelado: Perde a guarda.

Ø Detenção: Aplicada a crimes ou delitos:


-Regime: Pode cumprir pena inicialmente em regime semiaberto e regime aberto.


-Medida de Segurança: o detento cumpre preventiva ( tratamento ambulatorial). Pena preventiva.
Casos : Pai – Filho, Tutor- Tutelado, Curador – Não irá perder a guarda.


Para entender melhor: A medida de segurança pode ser detentiva (internação HCTP) ou preventiva (tratamento ambulatorial). Se o inimputável praticar um crime se a pena for reclusão sofrerá uma medida detentiva, se a pena for detenção vai para tratamento ambulatorial




Ø Prisão Simples: Aplicada em caso de contravenção.

A prisão simples é específica para as contravenções penais, e deverá ser cumprida sem rigor penitenciario em estabelecimento especial ou seção especial de prisao comum, em regime semiaberto ou aberto, conforme art 6 da Lei de Contravenções Penais, o condenado á prisao simples deverá estar sempre separado daqueles condenados á reclusao e dentenção, sendo o trabalho facultativo se a pena não exceder a 15 dias.


Na prisao simples prevalece que não é possivel o regime fechado, sequer por motivo de regressão.



REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAL

Quem aplica a pena é Juiz observando alguns critérios.

v Qualidade e Quantidade da pena:
Qualidade: Reclusão, Detenção ou prisão simples
Quantidade: número de anos

v Réu Reincidente ou Primário:
Primário: Não possui sentença condenatória por crime anterior.
Reincidente: é a prática de novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, por crime anterior.

v Verificar se o artigo 59 do CP se ele é favorável ou desfavorável ao réu.
O juiz atendendo a culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, personalidade, os motivos as circunstâncias, conseqüências e comportamento da vítima.

Observa-se a súmula 269 do STJ:

Esta sumula permite a aplicação de regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos de reclusao quando favoráveis as circunstancias judiciais


Observa-se as súmulas do STF 718 e 719.

- A sumula 718 diz que a opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo.( salvo em crime hediondo)

_ A sumula 719 diz que a imposição de pena mais severe exige motivação idônea.



Artigo 33 parágrafo 2 alínea B.

Art. 33, § 1°, alínea ''b'' do CP, aos condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá ser fixado regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda.


RECLUSÃO:


Regime inicial:



v Pena Superior a 8 = Regime Fechado

v Pena Superior a 4 até 8 = Regime Semiaberto _ (8 e não é reincidente 61-1 + 59 F)

v Pena de até 4 anos: Regime aberto.

4 + não 61 + 59 Favorável= aberto
4 + não 61 +59 Desfavorável= semiaberto
4 + reincidente + 59 Favorável -súmula 269 = semiaberto
4 + reincidente + 59 Desfavorável = fechado

DETENÇÃO:


Regime inicial:

v Pena Superior a 8 = Regime Semiaberto

v Pena Superior a 4 até 8 = Regime Semiaberto _ (8 e não é reincidente 61-1 + 59 F)

v Pena de até 4 anos: Regime aberto.

4 + não 61 + 59 Favorável= aberto
4 + não 61 +59 Desfavorável= semiaberto
4 + reincidente + 59 Favorável súmula 269 = semiaberto
4 + reincidente + 59 Desfavorável= semiaberto.


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