sexta-feira, 24 de abril de 2009

TGP- 2 TRIMESTRE










INICIANDO COM MATÉRIA DADA DIA 12-03-09 ( lembrando que na hora de estudar para prova a matéria é cumulativa)





3)Sentença: é uma decisão final de 1. instância,ela pode ou não ser proferida mediante a análise do mérito ( é analisar toda matéria fática e toda matéria de direito referente à pretensão deduzida (levada até o judiciário)) Sentença definitiva: é aquela em que o juiz analisa o mérito da pretensão deduzida. Ex.: reconhecimento judicial da paternidade. Sentença Terminativa: é aquela em que o juiz não resolve o mérito da pretensão e, por isso determina a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ex.: Pedido juridicamente impossível (não é permitido é vedado pelo direito) proibido pelo Direito: ação contra alguém sobre uma dívida de jogo; em caso de ilegitimidade processual ativa ou passiva. Em virtude do caráter decisório da sentença é cabível recurso de apelação.

4)Acórdão: é a decisão que põe fim ao processo em 2. instância (feito por um órgão colegiado de 2 ou mais juizes, por isso é um acordo, um posicionamento do órgão judiciário). É recorrível e o recurso cabível dependerá do caso concreto. (Ex.: Recurso extraordinário para o STF; pode ser recurso especial para o STJ; pode ser recurso ordinário constitucional para STF ou STJ; Embargos infringentes para o TJ ou TRF).

OBS.: Classificação dos Atos Processuais:

Teoria Quinária: Pontes de Miranda

1) Sentença Declaratória: é a sentença que reconhece juridicamente algo que existia no mundo dos fatos. Ex.: Sentença que o juiz reconhece, declara que João é pai de Mariazinha. Mostrando que esta sentença reconhece o pai pelo direito; Quando o juiz profere uma decisão interlocutória ou uma sentença reconhecendo/declarando que um determinado documento é falso. Qual é o efeito da sentença declaratória, ele é ex tunc (desde então). Toda sentença declaratória tem efeito ex tunc, uma vez que reconhece juridicamente um determinado fato desde a sua concepção. * Conceito técnico: sentença ou decisões judiciais declaratórias visam declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica; a autenticidade ou a falsidade de um documento.

2)Sentença Constitutivos: visam criar, modificar ou extinguir direitos. Ou seja, o ato constitutivo desencadeia a modificação/alteração da situação jurídica existente. Ex.: Sentença que decreta o divórcio (modificar uma situação jurídica que era X e passou a ser Y) a pessoa era casada e agora passa a ser divorciada. Altera a celebração do casamento. Efeito ex nunc (são a partir do momento em que a decisão foi proferida). Sentença de divórcio que acarreta a modificação jurídica do estado civil de casada para divorciada. Os atos constitutivos possuem efeito ex nunc (desde agora).

Natureza jurídica da sentença de usucapião (ação que visa aquisição do direito de propriedade de ser dono de um bem móvel/imóvel). Direito de propriedade são 4 atribuições o uso, o gozo, a fruição (colher frutos naturais e civis) e a disposição (vender, doar da forma que quiser). O proprietário ele pode transferir a fruição para quaisquer outra pessoa. Ex.: Comprou um lote e foi para São Paulo, e outra pessoa foi e usou, usufruiu deste fruto, tendo esta outra pessoa o direito da posse da propriedade, pois o proprietário se descuidou do mesmo. Só pode adquirir o direito de propriedade através de usucapião aquela pessoa que exerce a posse sem o consentimento do proprietário.

1.Corrente: a maioria dos autores entendem que a sentença de usucapião tem natureza jurídica constitutiva por viabilizar a aquisição do direito de propriedade e a modificação da situação jurídica existente.(corrente majoritária).
2.Corrente: alguns autores entendem que a natureza jurídica da sentença de usucapião é declaratória (o juiz declara o tempo de exercício da posse para fins de aquisição da propriedade) e tem efeitos constitutivos (porque acarreta a retificação do registro de imóvel).

3)Sentença Condenatória: é todo ato processual que determina o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa. Execução: O descumprimento da obrigação de pagar pelo devedor, autoriza o credor a exigir o cumprimento da obrigação através da penhora de bens/valores. O processo de execução é o instrumento hábil a garantir a satisfatividade da obrigação de pagar. Dívidas entre particulares.

4)Mandamental: são atos processuais que determinam o cumprimento de fazer ou não fazer. Ex.: uma sentença ou decisão interlocutória que determina a retirada do nome do SPC. Se não o cumprir acarretará multas (astrentes).
Astrentes são multas diárias fixadas com o intuito de garantir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Se o demandado não cumprir a obrigação e não pagar a multa, o credor requererá junto ao poder judiciário uma indenização + a multa, além das despesas que o credor teve, se não pagar o credor penhora um de seus bens, se não tiver nenhum bem é cruzar os braços.
O descumprimento da obrigação do não pagamento da multa autoriza o credor a executar a multa e buscar perdas e danos. O juiz que fixa o valor desta multa de acordo com a particularidade do caso concreto. 1. Levando em consideração as partes concretas. 2. O valor da multa tem que ser suficiente para intimidar a parte para não descumprir a obrigação. 3. O juiz poderá reduzir o valor da multa se perceber que isso ocasionará em enriquecimento ilícito.

5)Executiva Lato Sensu: ela determina o cumprimento da obrigação de entregar coisa certa ou incerta. A qualidade e quantidade tem que ser determinada. Tenho a busca e apreensão do bem é instrumento para garantir o instrumento executiva Lato Sensu (obrigação de entrega de coisa certa ou incerta), se na hora de buscar ou apreender descobriu que a coisa pereceu, o descumprimento acarreta perdas e danos.

26/03/09

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Orgão Estadual de 2. instância.

É de autonomia dos estados federados e do DF = Regulamenta e organizar a Justiça Estadual observando a CF e Estadual.
Jurisdição: em todo o Estado.
Competência Originária: matéria de fato e de Direito. Ex.: julgar crime comum praticado for prefeito, Juiz de Direito Estadual de 1. instância, promotor de justiça.
Competência Derivada ou Recursal: matéria de fato de Direito. Ex.: julgar recurso do agravo proposto contra decisão interlocutória; julgar recurso de apelação proposto contra sentença.
O TJ exerce sua competência integralmente se não houve TA.

b) TRIBUNAL DE ALÇADA

? é um órgão estadual de 2. instância = os estados federados tem autonomia para criar ou não o TA, isso significa dizer que a maioria dos estados federados hoje não tem tribunal de alçada = a finalidade da criação do TA é dividir a competência que estava toda concentrada no TJ.

A Constituição Estadual divide e estabelece expressamente a competência do TA e TJ.

A Constituição Estadual cria, institui e organiza o funcionamento do TA e do TJ, sempre observando a Constituição Federal.

MG: até a promulgação da EC de Minas/63 existia o TJMG e TAMG, nesse contexto a Constituição MG número 63 subdividia a competência do TJMG e TAMG

Então digo que a EC/63 extinguiu ao TAMG e todos seus magistrados e servidores públicos foram incorporados ao TJMG, toda a competência, a partir daí se concentrou no TJMG.

São Paulo = tem 02 tribunais de alçada cível, 2 tribunais de alçada criminal e 01 TJSP, a constituição do Estado de SP regulamenta a organização, o funcionamento e a competência de cada um desses tribunais.

COMPOSIÇÃO

1)TA e TJ = são órgãos colegiados, todas as decisões são proferidas em conjunto por 03, 05 ou mais desembargadores, Na 1. instância temos juízo monocrático (decisões proferidas por um único juiz).

2)COMO SÃO ESTES ÓRGAOS COLEGIADOS? O julgamento são feito por turmas. Turmas são órgãos compostos por 3 desembargadores; Câmara: compostos por 5 desembargadores. Câmaras e Turmas são órgãos colegiados que viabilizam a distribuição e os limites do exercício da competência do TJ/TA, as mesmas sempre serão de 2. instância.
? Turmas: 3 desembargadores, 0l é chamado de relator, 01 é revisor e outro é vogal, a decisão é proferida pelos 03 desembargadores e cada qual proferirá o seu voto devidamente fundamentado a partir das peculiaridades do caso concreto.

Como se dá a nomeação dos desembargadores? 4/5 das vagas são compostas por juizes de carreiras que foram aprovados em concurso público. Os critérios são: merecimento ou antiguidade. Merecimento é o reconhecimento pela atuação profissional do juiz ao longo da sua carreira. Antiguidade será por tempo de serviço.


1/5 das vagas dos desembargadores é preenchido por advogados e representantes do Ministério Público (isso é o Quinto Constitucional). OAB/MG = lista sêxtupla, indicados pela OAB e enviada para o TJMG, lá no TJ eles escolhem apenas 3, que chamamos de lista tríplice, que a mesma é enviada para o Governador do Estado do qual será escolhido 1 desembargador para a vaga. Conclusão o Quinto Constitucional é a forma de se tornar desembargador sem concurso público.

3) CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA

1) Idade mínima 25 anos;
2) Exercício de atividade profissional exclusiva para bacharéis em Direito de no mínimo 03 anos;
3) Idoneidade Moral e Reputação ilibada;

* CONCURSO PÚBLICO:



Possuem 4 fases para fazer o concurso para juíz

1. fase = Prova objetiva = 100 questões
2. fase = Prova Aberta
3. fase = Prova Oral
Estas 03 são eliminatórias.

4. fase = Classificação: Provas de Títulos (são tempos de magistério superior, especialização, curso de mestrado, doutorado, publicação de livros e artigos científicos).

Classificação Final que são a lista: o TJ convoca os aprovados para tomarem posse, (antes fazem exames médicos, psicológicos, etc) e assim tomam posse, ficando no mínimo 06 meses na capital, passa por uma escola de juizes do tribunal e depois você designado para a cidade que estiver disponível. Esta escolha será de acordo com sua classificação.



GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA MAGISTRATURA



TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR


É um órgão da Justiça Estadual.

Nem todo estado federado terá o TJM;

O estado federado que não tiver TJM as pretensões Militares de 2a. Instância serão processadas e julgadas pelo Tribunal de Justiça;

Somente o estado que tiver o efetivo Militar superior à 20.000 integrantes, poderá criar o TJM;

A composição do TJM está prevista na Constituição do Estado; compostos por juízes Militares de Carreira + 1/5 constitucional + 1/5 membros da carreira militar, sendo o constitucional e da carreira militar independem de Concurso Público;

A competência do TJM é definida na Constituição do Estado.


TURMAS RECURSAIS

-São órgãos de 2a. Instância dos Juizados Especiais; Elas não possuem Status Jurídico de Tribunal;

-Competência: Não existe competência originária nas Turmas Recursais, somente existe a competência Derivada ou Recursal;

-Todo lugar que tiver Juizados Especiais tem Turmas Recursais, tanto o Estado quanto a Justiça Federal;

-Para cada Juizado Especial existirá uma Turma Recursal = a Jurisdição das Turmas Recursais englobará uma circunscrição Territorial correspondente a 2 ou mais Juizados Especiais (ex.: a Turma Recursal de Betim engloba não apenas os Juizado Especial de Betim, mas também o de Pará de Minas e Pedro Leopoldo.

-O exercício da jurisdição das Turmas Recursais é regionalizado no âmbito estatal (é por isso que existem várias Turmas Recursais em várias regiões do Estado de MG, por exemplo);

-A composição: as Turmas Recursais são órgãos colegiados compostos por 3 juizes estaduais de 1a. Instância, Juízes estes que não poderão atuar no Juizado Especial.

-Há uma rotatividade dos Juízes que compõe as Turmas Recursais que são no mínimo a cada 03 anos.

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ÓRGÃOS DE 2a. INSTÂNCIA = TRIBUNAIS SUPERIORES


SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

Possui jurisdição em todo o Território Nacional;

-Competência Originária: Julgar crime comum praticado pelo Presidente da República, Deputado Federal ou Senador da República (apreciação de matéria de fato e de Direito). Para julgar também a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade).

-Competência Derivada: processar e Julgar Recurso Extraordinário (apreciação de matéria exclusivamente de DIREITO).

-Composta por 11 ministros co idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos: todo o STF é composto por indicação de profissionais de Reputação ilibada e notável conhecimento Jurídico (podem ser professores, advogados, juristas, membros da magistratura e do Ministério Público) Apresenta-se uma lista Sêxtupla ao senado que escolherá 03 = essa lista tríplice será encaminhada ao Presidente da República que indicará o novo Ministro do STF; Quando houver cargo vago haverá uma nova nomeação, não poderá ser trocado a cada posse de novo Presidente da República; Mediante aprovação de maioria absoluta do Senado Federal.

-O STF é considerado juridicamente o guardião da Constituição Federal.
-Suas competências estão no art. 102 CF/88.

02/04/2009

Atividade dia 14/04 será desenvolvida uma atividade, 01 estudo dirigido que valerá 10 pontos, individual ou em dupla sem consulta que será feita em sala.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

-É um órgão da instância extraordinária e de jurisdição Federal.

-STJ tem competência para julgar matéria referente a norma infraconstitucional;

-Ele fiscaliza a aplicação e a interpretação de toda a legislação infraconstitucional;

-Composição: minimo 33 ministros, idade mínima de 35 e máxima de 65 anos;

-Indicação do Presidente da República com aprovação da maioria absoluta do Senado, Reputação ilibada e notável saber jurídico.

-Competência Originária: matéria de fato + direito. Ex.: julgar crime comum de Governador de Estado,

-Competência Derivada ou Recursal: competente para julgar recurso especial que permitirá a apreciação de matéria exclusivamente de Direito.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO/ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

São órgãos da instância extraordinária e de jurisdição Federal = todos exercem competência originária e derivada.
Tribunal Superior Eleitoral = Mínimo de 7 ministros = a) 3 são ministros do STF eleitos por voto secreto; b) 2 são ministros do STJ eleitos por voto secreto; c) 2 são advogados escolhidos pelo Presidente da República com aprovação da maioria absoluta do Senado, que tenha reputação ilibada (idoneidade moral), notável saber jurídico, idade mínima de 35 e máxima 65 anos; Competência Originária de julgar matéria de fato e de Direito. Ex.: autorizar o registro da candidatura de um Presidente da República.
Competência Derivada ou Recursal: apreciará matéria exclusivamente de Direito. Ex.: Julgamento de Recursos Eleitorais.

Tribunal Superior Trabalho
= (Artigo 111-A CF/88) mínimo 27 ministros = requisitos: idade de 35-65; nomeados pelo Presidente e aprovados por maioria absoluta do Senado; reputação ilibada e notável saber jurídico: 1/5 constitucional; 4/5 juizes de carreira. Competência Originária: de julgar matéria de fato e de Direito. Ex.: julgar um dissídio coletivo envolvendo 2 ou + sindicados de bases territoriais distintas MG e SP. Competência Derivada: julgar somente matéria de Direito. Ex.: recursos trabalhistas.

Superior Tribunal Militar
= art. 122 = composição de 15 ministros – são nomeados pelo Presidente da República; aprovação do Senado em maioria absoluta: 3 oficiais Generais da Marinha, 4 oficiais generais do Exército, 3 oficiais generais da Aeronáutica. (todos no posto mais elevado da carreira) e 5 civis: 3 advogados de Reputação ilibada, notável saber jurídico, idade entre 35 a 65 anos e 2 membros da Magistratura do MP. Ele julga as pretensões envolvendo a Marinha, o Exército, a Aeronáutica.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL: Cap. 4 do Livro da Ada.

Princípios são normas jurídicas previstas expressa ou implicitamente na Legislação que trazem comandos genéricos para auxiliar a interpretação e compreensão do Direito. Comandos normativos + genéricos para auxiliar o estudante, pesquisador a compreensão do Direito.

PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO

É um princípio constitucional explícito e previsto no art. 5o., LV da CF/88, tem previsão expressa na CF.
O Contraditório constitucional assegurada a todos indistintamente de que não poderão ser condenados e julgados sem ter o direito de argumentação e contra-argumentação jurídica no caso concreto. Para que a condenação tenha validade. Direito que o acusado tem de resistir as acusações feitas a ele.
É uma conquista histórica que assegura ao acusado de resistir legitimamente às acusações feitas em seu desfavor.
Todo julgamento tem que observar o contraditório sob pena de nulidade.
Ex.: alegação de que João é pai de Mariazinha, joão vai lá e alega que não é, e diz que não é pai e diz que quem ficou com a Mãe de Mariazinha foi seu irmão gêmeo idênticos, o DNA é o mesmo.

AMPLA DEFESA

É um princípio constitucional previsto no art. 5o. LV, CF/88, embora caminham em uma via dupla do contraditório e a ampla defesa são princípios distintos entre si.
Enquanto o contraditório é o Direito de argumentação e contra-argumentação jurídica no caso, a ampla defesa é um princípio que garante ao jurisdicionado e a todos indistintamente o Direito de produzir todas as provas e meios de provas lícitos e legítimo para fundamentar as suas argumentações.

Ex.: uma prova testemunhal para comprovar um fato no processo, apresentação de documentos para comprovar existência do processo.

ISONOMIA PROCESSUAL

É o Direito que as partes do processo tem de serem tratadas igualmente. O juiz deverá fiscalizar e garantir a igualdade de tratamento no âmbito processual.

16/04/2009

DEVIDO PROCESSO LEGAL


É um princípio constitucional explícito, no art. 5o. LIV CF/88 (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
Trata-se de uma garantia constitucional assegurada a todo acusado indistintamente de que a sua privação de liberdade ou de bens, somente será possível depois de esgotadas todas as vias legítimas de defesa. Uma decisão judicial proferida em disconformidade em qualquer princípio geral do direito processual, será considerada nula de pleno direito. O contraditório e ampla defesa são partes integrantes do princípio do dever do processo legal, porém não se pode pensar que esse princípio se restringe apenas ao contraditório e ampla defesa. Na verdade o devido processo legal somente será observado quando houver a efetivação de todas as garantias condicionais do processo, inclusive o contraditório e ampla defesa.

INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL

1a. Conclusão: trata-se de um princípio constitucional explícito previsto no art. 5o. XXXV da CF/88, (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), ele estabeleceu o seguinte que para ir ao judiciário não precisa de esgotar as vias de acesso ao judiciário. Ex.:
Tal princípio tem a finalidade de democratizar e ampliar as vias de acesso ao judiciário. A democratização do acesso à justiça é um fato concreto que se deu com o advento da CF/88. Ex.: A criação do JE, que viabilizou o acesso gratuito em 1a. Instância ao judiciário independentemente da presença do advogado, quando a pretensão versar até 20 salários mínimos. Ex.: A possibilidade do jurisdicionado propor uma ação trabalhista independentemente de advogado. Ex.: A criação da defensoria pública e dos núcleos de assistência judiciárias das faculdades e universidades. Ex.: A gratuidade de acesso ao judiciário à aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a lei 1.060/50. A ampliação das vias de acesso ao judiciário poderá ser visualizada também, na dispensa de esgotamento das vias administrativas como condição de acesso ao judiciário.

INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITOS

PRINCÍPIO DA AÇÃO: PROCESSO INQUISITIVO E ACUSATÓRIO

IMPARCIALIDADE DO JUÍZO

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

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Estabelece que todos processos via de regra são públicos assegurando o conhecimento de todos aqueles que tiverem interesse. Porém, existem processos que tramitam ou correm em segredos de justiça, cujo o acesso se restringe apenas as partes e advogados envolvidos na relação processual; Estes processos visam proteger a intimidade e a privacidade das partes envolvidas. Ex.: Processo de divórcio, processo de estupro.


LEALDADE PROCESSUAL

ECONOMIA PROCESSUAL

CELEBRIDADE PROCESSUAL

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO



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