segunda-feira, 27 de abril de 2009

TGP - Texto complementar " Teoria da Prova"













PROVA JUDICIÁRIA : é o meio utilizado pela parte , para demonstrar ao julgador , da existência de fatos relevantes que interessam à lide e que foram alegados e discutidos anteriormente convencendo-o de que são verdadeiros.Não se busca pela prova a certeza absoluta , quase impossível , mas a certeza relativa suficiente para a convicção do magistrado .
PROVAR: significa demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.“No direito não ganha quem tem razão; ganha quem tem prova”. (Des. Francis Selwin Davis, do TJSP)




Conceito: Prova é o instrumento através do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo. Ou, como definia as Ordenações Filipinas (Liv. III, Tít. 63) "a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões", sobre as questões fáticas.






Discriminação: Em princípio, dado que se procura demonstrar a ocorrência ou a inocorrência de pontos duvidosos de fato relevantes para a decisão judicial, não haveria limitações ou restrições à admissibilidade de quaisquer meios para a produção de provas. A experiência, contudo, indica que não é aconselhável a total liberdade na admissibilidade dos meios de provas, ora porque não se fundam em bases científicas suficientemente sólidas para justificar sua aceitação (soro da verdade, p.ex.), ora porque dariam margem a manipulações e fraudes (é o caso da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de um contrato de certo valor acima - CPC, art. 401; ora porque implicariam em ofensa à própria dignidade de quem lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissível (tortura, narcoanálise, detector de mentiras, estupefacientes, etc.).






O CPP contém implícita a adoção do princípio da liberdade de provas (art. 155); e o CPC prevê que todos os meios legais, assim como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos, "são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332).




São expressamente previstos: O Código de Processo Civil, prevê os seguintes meios de provas:a) o depoimento pessoal das partes (Art. 342 ao 347);b) da confissão (art.348 ao 354);c) da exibição de documento ou coisa (art. 355 ao 363);d) da prova documental (art. 364 ao 399);e) da prova testemunhal (art.400 a 419);f) da prova pericial (art. 420 ao 439);g) da inspeção judicial (art.440 ao 443)






Além das provas assinadas acima, outros meios legais, não especificados no Código, desde que moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.




Discutiu-se muito na doutrina e na jurisprudência sobre a aceitação das provas obtidas ilicitamente. Defendia-se, em nome da verdade real, a admissão das provas ilícitas que demonstrassem a ocorrência ou inocorrência de determinados fatos controvertidos e relevante, com a eventual responsabilização de quem, a pretexto de conseguir a prova, praticasse ilícito civil, penal ou administrativo.A CF de 1988, entretanto, pôs cobro a essas discussão declarando textualmente "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito" (art. 5º, inc. LVI).



OBJETO DA PROVA : Se constitui nos fatos alegados , e cuja prova se mostre relevante e pertinente ao julgamento do processo. Ao juiz cabe indeferir a produção de prova inútil (art.130).



FATOS QUE NÃO DEMANDAM PROVA: conforme artigo 334, incisos I a IV, CPC:a) os fatos notórios: que são de conhecimentos do público em geral;b) o fato afirmado por uma das partes e confessado pela outra:c) os fatos incontroversos, ou seja, foi alegado por uma das partes, e não questionado pela outra;d) os fatos em cujo favor milita presunção de veracidade, e que não admite prova em contrário.




ÔNUS DA PROVA: nos termos da lei processual (art. 333, do CPC), cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direto (inciso I), e o réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O Juiz, por seu turno, dentro do modelo processual adotado no país, depende da provação das partes, para a produção das provas, atribuindo-lhes o valor que merecem, decidindo, de conformidade com o resultado da prova, e o efeito que as mesmas produzirem para a sua convicção íntima.



Não poderá o juiz, decidir contra as provas produzidas nos autos, mesmo sabendo por ouvir falar, ou tendo tomado conhecimento por qualquer meio de comunicação, que o fato ocorreu desta ou daquela maneira, já que está vinculado ao material probatório existente nos autos. A esse princípio norteador da valoração das provas dá-se o nome de PERSUASÃO RACIONAL ou LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

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