segunda-feira, 27 de abril de 2009

DIREITO DE EMPRESA - 2 TRIMESTRE






Proteção aos credores do Alienante


Art. 1145 – Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os seus credores, ou do consentimento destes de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 129 (Lei de Falência) são ineficazes, com relação à massa falida, a venda ou a transferência do estabelecimento, se feita sem o consentimento expresso ou pagamento de todos os credores, se o devedor não tiver bens suficientes para solver o seu passivo.
Responsabilidade do adquirente do estabelecimento ? O adquirente responde pelas dívidas regularmente contabilizadas.? Responsabilidade solidária do alienante:? o alienante responde pelo prazo de um ano, quanto aos créditos vencidos, a contar da publicação do contrato de trespasse;? e quanto aos créditos vincendos (Futuro), a contar do vencimento. O alienante continua sendo responsável pelos débitos que estão ainda por vencer;
Venda do estabelecimento por empresário ou sociedade empresária solvente? Se houver bens suficientes ainda que continue o adquirente responsável ele pode pedir os bens para bens para ser regularizado as dívidas.Falta umas 15 linhas? Responsabilidade do adquirente:? Por dívidas trabalhistas: responde pelos 5 últimos anos, Art. 10 e 448 CLT Sucessão trabalhista e sucessão de empregador.? Por dívidas tributárias: Art. 133 CTN – A pessoa Natural ou jurídica de direito privado que adquirir
Cláusula de não-concorrência? Art. l.147 – Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transparência. Contrato de trespasses
20/03/09
- Cláusula de Não concorrência: Art. 1.147 – Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transparência.
PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Ponto é o local onde o empresário ou a sociedade empresária se instala para o exercício da empresa. O ponto integra ao estabelecimento e não é o mesmo.
Classificação das locações: lei 8.245/91 ? Locação Residencial: onde mora uma família. Pessoa física.
-Locação Não Residencial: se destina ao exercício da atividade empresarial e de outras quaisquer atividades.
-Locação Empresarial: é imprescindível que o contrato tenha sido celebrado por escrito. Atende aos requisitos do art. 51 da lei acima. Estes requisitos se dividem em 03:
Requisitos para Caracterização da Locação Empresarial:
a) Requisito Formal: inciso I do art. 51: o contrato escrito e por prazo determinado.
b) Requisito Temporal: inciso II do art. 51: o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 05 anos.
c) Requisito Material: a atividade exercida tenha sido a mesma nos últimos 03 anos do contrato ou contratos a renovar.
Direito de Inerência ao ponto: interesse de renovar o contrato de locação por mais um período, juridicamente protegido (art. 5. inciso XXII e XXIII), de renovar-se compulsoriamente o contrato de locação, quando atendidos os requisitos de caracterização da locação empresarial. Isso se faz em caso concreto. Procurando o locador e manifestar seu interesse à renovação do mesmo. Entretanto se o locador não concordar com a renovação, o locatário irá junto ao poder judiciário e instaurar a LIDE (pretensão deduzida e resistida, e a outra parte irá resistir à pretensão). Locatário vai ajuizar na petição inicial a ação renovatória do contrato de locação. Ação devendo ser exercida no período de entre o último ano do contrato antes de 06 meses do seu vencimento (art. 51 da lei 8.245/91, parágrafo 5.) Nem será prescrição e sim perda da renovação do mesmo.
Exceção de retomada: art. 52 da lei 8.245/91 a) realização de obras no imóvel, que importem sua radical transformação, impostos pelo poder público; b) reformas no imóvel, pretendidas pelo locador, que o valorizem substancialmente;
c) insuficiência da proposta apresentada pelo locatário;
d) proposta melhor de terceiro;
e) transferência de estabelecimento existente há mais de um ano, pertencente ao cônjuge, ascendente, descendente do locador, ou a sociedade por ele controlada;
f) uso próprio



27/03/09


DAS SOCIEDADES
Conceito: contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm voluntariamente em por alguma coisa em comum para melhor negócio lícito e maior ganho, com responsabilidade nas perdas.
Terminologia ? Associação: entidades cuja atividade é de fim não econômico, e não tem por escopo a lucratividade. ? Empresa: organismo econômico que combina os fatores de produção. ? Sociedade: designa a entidade constituída em duas ou mais pessoas no exercício de atividade econômica com objetivo de lucro.

NOTÍCIA HISTÓRICA
No Direito Romano: regidas pelo “ius civile”;? Na Idade Média: consolidação das sociedades e surgimento de diversos tipos de societários, como as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita.? Classificação das sociedades: ? Quanto à responsabilidade dos sócios:
Sociedades de responsabilidade limitada:Art. 2.031 para alteração de S/C para Simples = Cooperativas Art. 982 CC, art. 18 da lei 5764/71 registro na Jucemg. ? Sociedades de responsabilidade ilimitada:
Sociedades de responsabilidade mista:
Quanto à personificação: ? Sociedades Personificadas:
Sociedades não personificadas:
Quanto ao Capital: ? Soc. de Capital Fixo:
Soc. de capital variável: cooperativas
Quanto à Estrutura Econômica: ? Soc. de Pessoas: é afinidade existentes entre os sócios “afectio societatis”.
Soc. de Capital: visa a integralização do capital.? Características das Sociedades
Constituem-se por contrato ou outro ato equivalente, entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas; ? Nascem com o registro do ato constitutivo no registro público competente; art. 45 CC. ? Tem por nome uma denominação social: Sobre a forma de denominação(Soc. Ltda ou Mista) ou de firma (Soc. Ilimitada). Os sócios tem que atribuir um nome à sociedade.
03/04/09Firma é formada pelo nome do sócioAntônio Marques da Silva & Cia. = sociedade ilimitadamente pela obrigações sociais.Denominação = Razão Social = tem que indicar o objeto, ainda que de forma não muito específica.


CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Constituem-se por um contrato, ou ato equivalente, entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas;
Nascem com o registro do ato Constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis – Junta Comercial;
Tem por nome uma denominação social;
Extinguem-se pela dissolução, expirado o prazo de duração, por consenso dos sócios, ou por ato de autoridade, ex.: empresa que fabrica arma é controlada pelo estado que pode cassar a existência desta sociedade ou no caso de decretação da falência). Extingue a sociedade, no caso de mercadorias perecíveis a atividade apenas termina quando venderem todos os produtos.
A sociedade é uma pessoa (pessoa jurídica) com personalidade distinta das de seus sócios;
Tem vida, direito, obrigações e patrimônio próprios;
São representadas por quem o contrato designe (dos sócios, de um terceiro, um administrador) este tipo de pessoa jurídica é fictícia, que responderá judicialmente e extrajudicialmente.
Quem exerce a empresa é a sociedade; art. 966 CC, a atividade empresarial pode ser exercida (empresário individual) individualmente ou coletivamente (cuja sócios respondem limitadamente, ilimitadamente e mista).
Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo, quem se obriga sempre responde ilimitadamente pelo seu passivo (débitos); caso aconteça o não pagamento do passivo, seu patrimônio pode ser tomado, retirado da sociedade;
Podem modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança do tipo societário adotado;
A formação da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo adotado. Limitada, sociedade anônima, em nome coletivo, em comandita simples e sociedade em comandita por ações.


O CONTRATO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Art. 981 – Celebram contrato da sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Art. 1.008
Características do Contrato de Sociedade:
Contrato de sociedade é plurilaterais no caso de empresas, interesses iguais se convergem no mesmo sentido;
Comporta uma pluralidade de sócios;
Todos os sócios têm a obrigação de contribuir para que o escopo (objetivo) comum seja alcançado;
A sociedade tem por objeto o exercício de uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Todos os sócios têm direito de participar nos resultados, de acordo com o previsto no contrato social.
13/04/09
PERSONALIDADE JURÍDICA
Aquisição da personalidade jurídica arts. 45 e 985/CC.
Efeitos da Personalidade Jurídica: (ou da personificação)a) atribuição de capacidade para adquirir direitos e obrigações;b) autonomia ou individualidade própria (os sócios que constituíram a sociedade com ela não se confunde);c)autonomia patrimonial: o patrimônio da sociedade lhe pertence exclusivamente e responde ilimitadamente pelo seu passivo;d)possibilidade de modificação de sua estrutura-tanto jurídica, quanto econômica; (alteração contratual);e) possibilidade de ser sujeito passivo de imputação penal. (Crimes contra ordem econômica, meio ambiente, provavelmente será uma multa, pecuniária). Na prática da ação processual a empresa foi o sujeito ativo, no processo responderá como sujeito passivo.
Problemas Decorrentes da Personificação teoria da “ Desconsideração da personalidade Jurídica” (disregrard of legal entity); art. 28 CDC
SOCIEDADE EM ESPÉCIE
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADAS
SOCIEDADES EM COMUM

Conceito: “Tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade econômica, com repartição dos resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento no registro público competente.
Normas de Regência: arts. 986 à 990 CC;Prova da sociedade: Entre os sócios: por escrito; conta conjunta, contrato assinado, qualquer outro documento (bilhetes, orientações);
Por terceiros: por qualquer modo: por perícia, por testemunhas.
Bens e Dívidas Sociais: constituem um patrimônio especiais dos quais os sócios são proprietários em comum.
Responsabilidade dos sócios: art. 990, todos os sócios respondem solidariamente e ilimita pelas obrigações sociais. Benefício de Ordem aquele que contratou pela sociedade, este está excluído do benefício de ordem, os demais podem exigir que 1o. Sejam executados os bens da sociedade, se os mesmos não forem suficientes poderá os bens dos sócios serem depois executados.Os sócios na sociedade em comum, porque ela não adquiriu personalidade jurídica e portanto não está sujeita a autonomia patrimonial.
Art. 989 só geram efeitos perante os sócios, fazendo um documento dizendo que a responsabilidade pelas dívidas da sociedade será de um dos sócios, o pacto somente gerará efeito perante os sócios e perante aqueles que estejam cientes do pacto. Se não houver os sócios todos responderão por todos os direitos da sociedade.


17/04/2009
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃOArt. 991 à 996 CC
Conceito: Sociedade de duas ou mais pessoas, sem denominação social, para lucro comum em uma ou mais operações, trabalhando um ou alguns, em seu nome individual para o fim social.
Natureza Jurídica: contrato ou sociedade? É uma sociedade, porque o Legislador quis que fosse uma sociedade.
Contrato Social: regula as relações “ interna corporis” (relações entre os sócios), as obrigações e direitos de cada sócio, inclusive as regras sobre distribuição dos resultados.
Relações com Terceiros: realizadas sob a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo – é ele quem contrata em seu nome individual, para os fins da atividade social.
Formalidades para Constituição: não é previsto em lei.
Inscrição do Contrato Social: art. 993 CC, não confere personalidade jurídica. Sendo levado a JUCEMG este contrato será indeferido pelo vogal da Junta.
Responsabilidade dos sócios: Art. 991 e par. único ? do sócio Ostensivo: que é aquele que contrata pela sociedade, que assume as obrigações da sociedade, irá responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.
? do sócio Participante: não assume obrigações em seu nome individual, responderá limitadamente na sociedade de acordo com seu capital investido na mesma.
Direito de Fiscalização: parágrafo único art. 993: Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Contribuição dos Sócios: Art. 994: A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Parágrafo 1o.: A especialização patrimonial somente produz efeitos em relações aos sócios.
Falência do Sócio Ostensivo: art. 994 par. 2o. CC – acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva em conta de participação, cujo saldo constituirá crédito quirografário (é crédito que não goza de garantia). Ficando inabilitado para o exercício de atividades empresariais.
Falência do Sócio Participante: art. 994 par. 3o. CC – o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Admissão de novo sócio pelo sócio Ostensivo: art. 995, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Normatização Subsidiária: art. 996, aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
OBS.: Parágrafo único art. 966: Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


24-04-09


A QUOTA SOCIAL


Quota é a entrada ou contigente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribuim ou se obriga a contribuir para a formação do capital social:

- O capital da sociedade, portanto divide-se em quotas, iguais ou desiguais:

Ex: Quotas iguais, o capital da sociedade divide-se em 50.000 quotas no valor de R$1,00 cada, assim distribuidos.


- O sócio (A) titulariza 20 quotas pelo valor de R$20,00.

- O sócio (B) titulariza 18 quotas pelo valor de R$18,00

- O sócio (C) titulariza 12 quotas pelo valor de R$12,00


Ex: Quotas Desiguais.


O capital social é de R$ 50,00, divide-se em quotas assim distribuídas.


- O sócio D titulariza 01 cota no valor de R$ 25,00

- O sócio F titulariza 01 cota no valor de R$ 15,00


- Natureza jurídica das quotas:


Direito pessoal- correspondente ao status do sócio

Direito patrimonial- indentificado como crédito consistente na possibilidade de percepção de lucros e em particular de massa residual, quando da dissolução da sociedade.


- Cessibilidade das quotas:

- Possibilidade

- Previsão do Contrato

_ Omissão do contrato


* Entre os sócios

* A terceiros, estranhos e sociedade.


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