segunda-feira, 19 de outubro de 2009

QUESTÕES PARA PROVA CONSTITUCIONAL


01) O que se entende por funções essenciais à justiça?
R.: Entende-se por funções essenciais à Justiça o conjunto de atividades profissionais jurídicas (exceto a Magistratura), públicas ou privadas, encarregadas de promover o funcionamento da máquina do Poder Judiciário.

02) Quais as atividades previstas pela CF para o exercício de funções essenciais à Justiça?
R.: A CF prevê as seguintes atividades: Ministério Público (arts. 127 a 130), Advocacia-Geral da União (arts. 131 e 132), Advocacia e Defensoria Pública (arts. 133 a 135).

03) Qual a função do Ministério Público?
R.: Ao MP, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127, caput), incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, individuais e coletivos indisponíveis.

04) Por que o Ministério Público não pertence ao Poder Judiciário, se é órgão público e a lei diz que é "essencial à função jurisdicional"?
R.: No Brasil, não pertence o MP ao Poder Judiciário, por determinação de nossa Constituição, que não o vincula a qualquer dos poderes; poderia ser vinculado ao Judiciário, o que ocorre em outros países, como a Itália, onde as funções do MP (que não existe como instituição) são desempenhadas pelo Poder Judiciário; lá, os juízes ora desempenham a função de julgadores (magistratura judicante) ora as funções do MP (magistratura requerente).

05) Qual o diploma legal ao qual está sujeito o Ministério Público?
R.: O Ministério Público sujeita-se à Lei n.º 8.625, de 12.02.1993, denominada Lei Orgânica do Ministério Público.

06) Quais os princípios institucionais do MP?
R.: Os princípios institucionais do MP são (arts. 127 e 128): a) unidade; b) indivisibilidade; c) independência funcional; e d) autonomia funcional e administrativa.

07) Em que consiste o princípio da unidade do MP?
R.: O princípio da unidade do MP consiste em considerar o Ministério Público como uma só corporação, em todo o país, sendo aplicáveis os correspondentes dispositivos legais a todos os Ministérios Públicos (órgãos) abrangidos pelo MP; evidencia-se, por exemplo, na possibilidade de o chefe da Instituição substituir membros do MP em suas funções, ou de delegar funções.

08) Em que consiste o princípio da indivisibilidade do MP?
R.: O princípio da indivisibilidade consiste em considerar o MP como corpo único, hierarquizado; isso, no entanto, não pode ocorrer num sistema federativo, não hierarquizado, onde existem relações funcionais de coordenação e de igualdade entre os diversos parquets; o princípio deve ser entendido como aplicável, isoladamente, ao MP Federal, aos MP's em cada Estado, e aos MP's que funcionam em jurisdições especiais, mas sempre relativamente a cada parquet, onde existe hierarquia funcional em cada instituição.

09) Em que consiste o princípio da independência funcional do MP?
R.: O princípio da independência funcional do MP consiste em que, cada membro do MP age segundo sua própria consciência jurídica, sem aceitar interferência de outros órgãos do próprio MP, de juízes ou do Executivo, além da proibição de prestar serviços a entidades públicas (CF, art. 129, IX).

10) Em que consiste o princípio da autonomia funcional e administrativa do MP?
R.: O princípio da autonomia funcional e administrativa do MP consiste em sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos (art. 127, § 2.º) e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 127, § 3.º).

11) A que regras estão submetidos os integrantes do MP, com relação às promoções na carreira e à aposentadoria?
R.: Aos representantes do MP aplicam-se os mesmos dispositivos constitucionais referentes às promoções na carreira e à aposentadoria dos magistrados, isto é, as constantes do art. 93, II e VI.

12) Como é feito o ingresso no Ministério Público?
R.: O ingresso no MP é feito mediante concurso de provas e títulos, observada, na nomeação, a ordem de classificação.

13) Como se dá a promoção dos membros do MP?
R.: A promoção dos membros do MP segue os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma entrância ou categoria para outra, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por analogia, o disposto na CF, art. 93, incisos III e VI (que se refere ao Poder Judiciário).

14) Quais as garantias concedidas aos membros do MP?
R.: Aos membros do MP, assegura a CF (art. 128, I, II e III), garantias equivalentes às dos magistrados: a) vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder Executivo, além da proibição de prestar serviços a entidades públicas (CF, art. 129, IX).

15) Quais as vedações constitucionais impostas aos membros do MP?
R.: Aos membros do MP, impõe a CF (art. 128, § 5.º, II) as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei; e f) representação judicial e consultoria jurídica às entidades públicas (art. 129, IX).

16) Citar 5 funções institucionais do MP, determinadas pela atual CF?
R.: Conforme dispõe a CF (art. 129), são funções institucionais do MP (incisos I, II, III, IV e V): a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; c) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos na CF; e e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

17) Quais os órgãos do MP?
R.: Segundo os arts. 128 e 130, são órgãos do MP: a) na esfera da União, o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do Distrito Federal; b) nos Estados, os MP's Estaduais; c) na esfera do Poder Legislativo, MP's junto aos Tribunais de Contas.

18) Quem é a autoridade máxima do MP na esfera da União?
R.: A autoridade máxima do MP da União (que integra todos os MP's federais) é o Procurador-Geral da República.

19) Como é escolhido o Procurador-Geral da República?
R.: O Procurador Geral da República é nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução (art. 128, II, § 1.º).



20) Como poderá ser destituído o Procurador-Geral da República?
R.: O Procurador-Geral da República poderá ser destituído mediante ato complexo, que se integra pela iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal (art. 128, II, § 2.º).

21) Como são escolhidos os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal?
R.: Os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, escolhidos de uma lista tríplice formada por integrantes da carreira, e elaborada pelos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, na forma da lei respectiva (art. 128, II, § 3.º).

22) É correta a denominação "mandato", relativamente à nomeação dos Procuradores-Gerais?
R.: Não, pois não se trata de representação, nem mesmo nos casos de eleição dos Procuradores-Gerais pelos procuradores dos Estados e do Distrito Federal; a denominação apropriada é investidura (os Procuradores-Gerais são "investidos" no cargo) por tempo determinado.

23) Como poderão ser destituídos os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal?
R.: Poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art. 128, II, § 4.º).

24) Quais os órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo?
R.: Segundo a Lei Complementar n.º 734, de 26.11.1993 (Lei Orgânica do MP no Estado de São Paulo), são órgãos do MP paulista: a) de administração superior: Procuradoria-Geral da Justiça, Colégio de Procuradores, Conselho Superior e Corregedoria-Geral; b) de administração: Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça; c) de execução: Procurador-Geral, Colégio de Procuradores da Justiça; e d) auxiliares: Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos de apoio técnico-administrativo, centros de apoio operacional, estagiários (acadêmicos do 4.º e 5.º anos das Faculdades de Direito).



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