segunda-feira, 7 de setembro de 2009

CIVIL III




DIREITO CIVIL III


RECORDANDO A RESPONSABILIDADE:

Indenização: só é aplicável a dano patrimonial
Reparação: é aplicável a dano material, compensação a dano sofrido.
Dano: uma afronta a direito inerente a personalidade.
Dano Extrapatrimonial = Dano moral
Dano Patrimonial – material ou pessoal

RECORDANDO OBRIGAÇÕES:

As obrigações decorrem de duas fontes:

1 Fonte imediata a LEI

2 Fonte mediata a VONTADE

As obrigações geradas por vontade dos envolvidos podem ser.

-UNILATERAL = Declaração unilateral de vontade
-PLURILATERAL = Contratos – duas vontades

CONTRATOS:

O fato jurídico é tudo aquilo que tenha relevância para o direito, este acontecimento pode ser proveniente de ação da natureza ou ações humanas.

A diferença entre fato jurídico e ato jurídico é que fato jurídico é gênero do qual decorre o ato jurídico.

Os atos jurídicos podem ser classificados em:
Lícitos
Ilícitos – Elencados no artigo 186- CC

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Os Atos jurídicos lícitos se dividem em:
Atos meramente lícitos ou atos jurídicos sem sentido estrito
Negócios Jurídicos

Ambos contem declaração de vontade a diferença está nos seus efeitos, os atos meramente lícitos ou estritos os seus efeitos são produzidos pela lei, já os negócios jurídicos os efeitos são previstos pelas partes

Os Negócios Jurídicos podem ser:

Unilaterais: Só há uma declaração de vontade. Ex: testamentos, promessas de recompensa, reconhecimento de paternidade á menores de 18 anos, emissão de cheques.
Bilaterais: Há um acordo de vontades.

CONCEITO DE CONTRATO:

Negocio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita as partes a observância de conduta idêntica a satisfação dos interesses que regulam. ORLANDO GOMES.

Acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com escopo de adquirir, modificar ou extinguir relação jurídica de natureza patrimonial. MARIA HELENA DINIZ

Acordo de vontade de cunho patrimonial que visa adquirir, modificar, criar ou extinguir direito, criando uma obrigação, não devendo ser prejudicial e sim útil para a sociedade.

REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS:

Agente capaz: Segundo a professora de Civil não pode ser tratada como requisito objetivo.
Objeto lícito, possível, determinado: O contrato ilícito é gênero do qual o contrato juridicamente impossível é espécie. O contrato juridicamente impossível só ofende a lei, já os contratos ilícitos ofendem a lei, a moral e os bons costumes. Ex: O contrato de prostituição é um contrato juridicamente possível, mas ilícito
Forma prescrita e não defesa em lei: é a forma que a lei impõe sendo de observação necessária
Declaração de vontade: É o consentimento, pode ser expresso ou tácito, o consentimento tácito realiza quando se pratica ato incompatível com o desejo de recusa Há contratos em que a lei exige consentimento expresso não valendo o silencio como a aceitação. Nada obsta que a lei determine em casos excepcionais que o silencio valha como aceitação válida.

A professora proporcionou-nos o contato com textos reflexivos sobre o Código Civil, que historicamente possui um atraso ideológico em sua elaboração com vistas a Constituição de 1988. Hoje deve-se proceder a hermenêutica do Código Civil margeando sempre aos princípios constitucionais, e não na literalidade da lei. Assim podemos colocar como relativo inclusive a capacidade civil que tratada como requisito objetivo no código.








PRINCIPIOS CONTRATUAIS

v Teoria Clássica
v Autonomia da vontade
v Liberdade contratual
v Pacta Sun servanda – Obrigatoriedade – Intangibilidade
v Relatividade dos contratos

v Teoria Contemporânea - 1988
v Autonomia Privada
v Boa fé objetiva
v Função social
v Probidade
v Equidade contratual



Na teoria clássica existia autonomia da vontade. As partes acordavam quando queriam e como queriam. E o que continha deveria ser seguido. O Judiciário somente intervir no contrato se neste houvesse um vício social. Este princípio tem seu berço nos primórdios do Direito Romano, tendo, posteriormente, se consolidado na França, conforme abordado acima.

Trata-se do princípio da força obrigatória dos contratos que resguarda, não somente a vontade determinada pelas partes, como também, a segurança jurídica existente na negociação, garantindo à contraparte o exato cumprimento da palavra empenhada.

Determinava tal princípio que o que houvesse sido pactuado formava lei entre as partes, uma vez que, ao contratar, os contratantes o faziam de forma livre e em iguais condições de negociação. Era a intangibilidade do contrato, que não permitia a irretratabilidade do acordo de vontades com reflexos nas alterações de suas cláusulas.

Ressalte-se, por oportuno, que tal força obrigatória, além das partes, vinculava igualmente o juiz, o qual ficava a respeitar e fazer respeitar o que houvesse sido pactuado, não permitindo, inclusive, que nenhum fato superveniente pudesse dar causa a quaisquer modificações que pudessem desequilibrar o contrato firmado.

Importa considerar, no entanto, que a rigidez do princípio não coaduna com a realidade do mundo capitalista, da era pós-século XIX, em face da prevalência do poder econômico que sujeita as partes economicamente mais fracas a assentirem às condições que são impostas nos contratos, limitando, assim, o elemento “liberdade”.

Com a teoria contemporânea a liberdade contratual foi limitada pelo estado, presume-se a boa fé, o contrato passa a ter uma responsabilidade social, e o Estado interfere para que seja mantida a equidade entre os agentes contratantes e que se respeite a função social.


PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA:

Estes dois princípios devem ser compreendidos harmonicamente.

O principio da autonomia da vontade refere-se a liberdade de contratar, os contratantes podem contratar o que quiserem, respeitando os requisitos de validade do contrato.

Quando o Estado intervém nas relações contratuais, mitiga o princípio da autonomia da vontade e faz prevalecer o principio da Supremacia da ordem pública. Ex: Consolidação das leis do trabalho, Código de Defesa do Consumidor, Lei das Locações.


PRINCIPIO DO CONSENSUALISMO

O contrato considera celebrado com o acordo de vontades. A compra e venda de bem móvel por exemplo é um acordo de vontade, sendo tradição apenas a transferência de propriedade.

Há alguns contratos que exigem para o aperfeiçoamento do acordo de vontades a tradição. São chamados contratos reais: Ex: comodato ( empréstimo de coisa infungível), mútuo (empréstimo de coisa fungível), depósito, doação de bens móveis de pequeno valor, também chamado de doação manual.

PRINCIPIO DA RELATIVIDADE

O contrato é celebrado entre pessoas determinadas, vinculando as partes contratantes. É possível no entanto alguém que não seja contratante, exigir o cumprimento de um contrato. O principio da relatividade ocorre nas estipulações em favor de terceiro. Ex. seguro de vida, em que o beneficiário é uma terceira pessoa.

Situações em que se refere o princípio da relatividade:

v Estipulação em favor de terceiros (art 436 CC)
v CCT: Convenção coletiva de trabalho, é um pacto, um acordo que diz respeito a toda uma coletividade, é um contrato acordado entre duas partes mas que seus efeitos recaem sobre milhares de pessoas.
v Alienação de imóvel alugado: Ocorre quando há transferência de propriedade de imóvel alugado, o novo dono passa automaticamente a ser locador do imóvel.
v Art 51 e 34 CDC: Legitima o MP a propor uma causa contra uma clausula abusiva que é praticada contra a coletividade.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - Segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor; (Vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

v Sucessão ( 1792 e 1997 CC)



PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE E DA REVISÃO DOS CONTRATOS.

Os contratos de previsão prolongada no tempo continuam obrigatórios se não ocorrer nenhuma mudança – Principio rebus sic stantibus
Opõe-se ao principio pacta sunt servanda – o contrato faz lei entre as partes.
A nossa legislação acolhe em partes o principio rebus sic stantibus, trazida pela teoria da imprevisibilidade que tem os seguintes requisitos:
v Contratos de execução prolongada
v Fato imprevisível e geral – Caso fortuito e força maior são fatos extraordinários e imprevisíveis alheios a vontade do sujeito
- Força maior: Em regra são atos da natureza, é extraordinário, mas não imprevisível
- Caso fortuito: Situação excepcional fora dos atos da natureza, é sempre imprevisível e extraordinário. ( art 478 e 480)
v Onerosidade excessiva

A primeira atitude a ser tomada dever ser a revisão do contrato, com a tentativa de se restaurar as previsões anteriores, não sendo possível; rescinde-se o contrato.

PRINCIPIO DA BOA FÉ Art 422 CC

Até que se prove o contrario presume-se que todo contratante está de boa fé.
Boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva possuem conceitos e aplicações diferentes, e neste capítulo trataremos destas conceituações e de suas aplicações.

A boa-fé objetiva teve seu conceito advindo do Código Civil Alemão, que em seu parágrafo 242 já determinava um modelo de conduta. Cada pessoa deve agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade. Leva-se em conta os fatores concretos do caso, não sendo preponderante a intenção das partes, a consciência individual da lesão ao direito alheio ou da regra jurídica. O importante é o padrão objetivo de conduta.

A boa-fé subjetiva, por outro lado, denota estado de consciência, a intenção do sujeito da relação jurídica, seu estado psicológico ou intima convicção. Para sua aplicação analisa-se a existência de uma situação regular ou errônea aparência, ignorância escusável ou convencimento do próprio direito.

“ A clausula geral contida no art 422 do novo CC, impõe ao Juiz a interpretar e quando necessário suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendia como comportamento leal dos contratantes”.

PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS: Art 421 CC

Hoje há necessidade do contrato proteger a coletividade e não somente dizer respeito aos contratantes originários. Desde sua formação, em todo período de sua vigência ele deve respeitar a função social.
A função social dos contratos visa integrar os contratos numa ordem social harmônica, visando impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinada. Ele mitiga o principio da autonomia da vontade.

“A função social do contrato prevista no art 421 do novo CC, constitui clausula geral que impõe revisão do principio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a 3, implicando a tutela externa do crédito”.

PRINCIPIO DA EQUIDADE, EQUILIBRIO CONTRATUAL.

Implica numa relação de paridade formal e material entre os contratantes, buscando-se equidade. Tem como sub-princípios a proteção do hipo-suficiente e a proteção genérica do devedor.

LIMITAÇÕES AOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO CODIGO CIVIL.

v Autonomia Privada: A autonomia da vontade, logo, a liberdade de contratar é direcionada pela supremacia do bem-estar social e pela função social do contrato. O dirigismo do estado nas relações contratuais induz as partes a suplantar o sentimento egoístico necessário às relações humanas em busca do melhor para a sociedade e do equilíbrio entre as partes.

v Contratos Coativos: O contrato coativo direciona a liberdade de contratar, já que o acordo é imposto. Integram-se nesse contexto as relações entre as concessionárias de serviço público de fornecimento de luz, água, telefone, gás e o consumidor. A empresa não pode se recusar a contratar com o usuário, quando este se sujeita às condições gerais e desde que existam condições para prestação do serviço. O usuário por sua vez não pode dispensar nem recusar esses serviços, dada à necessidade de utilizá-los. Nesse caso, ambas as partes são forçadas a contratar.

v Supremacia da Ordem Pública e Seguros Obrigatórios: A atuação do poder público na atividade econômica limita a forma de contratar, a liberdade ou não de contratar, como exemplo, podemos citar o seguro obrigatório dos automóveis, já que nesse tipo de contrato o particular é obrigado a contratar desde o momento em que adquira um automóvel, tendo em vista que o seguro é uma espécie de contrato no nosso direito positivo. O particular deve contratar e, não pode determinar com qual seguradora, ficando o mesmo “condicionado” a contratar com o Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN.

v Contratos de Adesão (54 CDC) (423, 424 CC): São os contratos que se apresentam com suas cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado.Assim os define o art. 54 do Código do Consumidor:“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.Ex:fornecimento de água ou energia elétrica, transporte urbano, etc


v Dirigismo Contratual: é uma forma de intervenção do Estado na economia do negocio jurídico, visando a igualdade econômica. Efetiva-se com a proteção dos hipo-suficientes, sacrificando bens de particulares em prol da coletividade. O dirigismo contratual caracteriza-se pela intervenção do estado por meio de legislação específica com objetivo de valer a prevalência do interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do domínio do poderoso, minimizando as desigualdades entre as partes, dirigindo a atividade econômica e a atividade contratual de modo a corresponder às exigências fundamentais da justiça social ou distributiva e da garantia a todos da existência digna, garantindo a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou em caso de perigo, mesmo que contrarie a autonomia da vontade.


TRÊS PRINCIPAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

v Rescisão: é o caso de vício de fato (rebiditório) ou de direito ( evicção).
v Resilição: é o caso do destrato é bilateral, ambas as partes; ou denuncia é unilateral.
v Resolução: pode acontecer pela inexecução culposa de umas das partes, pode ser tácita ou expressa. Pode ocorrer também se houver onerosidade excessiva.

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