sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Direito Penal III




Parte Especial


Professor: M. Juíz Ricardo Sávio



Recordando:


Tipo: conduta descrita no Código Penal, Eca, Lei de Recuperação, Lei de Crimes contra vereadores, Lei de contravenções penais, Leis Estravagantes.



Descrição da Conduta:


-Núcleo do tipo: Verbos que descrevem a conduta

-Sujeito Ativo: Pessoa Imputável

-Sujeito Passivo: Qualquer pessoa

-D1 Formal: Não pode ser tentado, o inter criminis é imediato

-D2 Material: O inter criminis é longo, deixam resultados lastreáveis


Nos crimes tentados aplica-se a pena do crime diminuída de 1 a 2/3.



DOS CRIMES CONTRA A VIDA: Art 121 ao 128


Homicídio


É a exterminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem.


Sujeito: passivo alguém.


A eliminação da vida intrauterina não é considerada homicídio e sim aborto. Para que haja homicídio; iniciado o parto, é preciso que o produto da concepção venha á luz vivo. Um dos meios para que certificar que o neonato nasceu com vida, aplica-se a docimasia hidrostática de Galeano que é conclusiva nesses casos.


Quando a pessoa está morta? O conceio de morte adotado na legislação brasileira é a de morte encefálica, o que ocorre com a ausência de atividade bioelétrica-encefálica, ou seja, parada total e irreversível das funções encefálicas.


Matar signficia eliminar a vida da pessoa humana.


É crime de ação livre, ou seja, não tem forma necessária para que se alcance o resultado. Pode ser comissivo ou omissivo.


O elemento subjetivo é o animus necandi: ânimo de matar. Se houver animus necandi não importar a lesão; é tentativa de homicídio. O local da lesão ajuda a indentificar a intenção do agente. E se não resultar nenhum tipo de lesão, apesar de o agente ter iniciado a execução? Não importa, será tentativa de homicídio, uma vez que a tentativa pode ser branca ( não resultar lesão) ou cruenta (resulta lesão).


O homicídio pode ser doloso simples, privilegiado, qualificado e circunstanciado. Pode ser ainda culposo, simples ou circunstanciado.


É crime comum quanto aos sujeitos material e instantãneo. Sempre que não se econtra qualificadoras ou atenuantes o crime é simples.


- Homicídio Privilegiado: ( Art 121 * 1 do CP)


Aplica-se a pena base mais a diminuição em fração.

Há três causass de diminuição da pena no parágrafo. Considera-se privilegiado o homicídio se o agente comete o crime:


_ Por relevante valor moral

_ Por relevante valor social

_ Sob domínio de violenta emoção, ou logo após injusta provocação da vítima.


* A diminuição da pena em razão do privilégio é direito subjetivo do réu, ou faculdade judicial?

R: O art 492 do CPP fala em faculdade. No entanto, é obrigaçã, por ser direito público subjetivo, e também por contrariar a soberania dos veredictos, pois se os jurados reconheceram o juiz presidente deve acatar. É uma causa especial de diminuição de pena.


-Relevante valor social: ligado ao interesse coletivo, ou seja, quando a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade ( BITTENCOURT).Ex. Traidor da pátria, traficante ou chefe do morro que ecraviza a população.


- Relevante valor moral: Refere-se a valores morais coletivos, embora o interesse aqui seja individual e não coletivo.Ex. Eutanásia, morte piedosa etc...


-Violenta Emoção: deve haver cuidado para não confundir atenuante do art 65 CP como o privilégio, a redação é diferente. Na atenuante genérica basta que seja cometivo sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. No privilégio, é necessário domínio de violenta emoção logo em seguida violenta provocação da vítima. Domínio dever ser comprometido como choque, o estado emocional absolutamente instável.


- Logo após: relação de quase imediatidade, mas é muito relativizado. Prevalece não ser necessário que a ação provocar seja direta sobre o homicida. É possível que a provocação seja contra terceiro ( ou até mesmo animal), desde que provoque violenta emoção.



- Homicídio Qualificado (Art 121 *2 do CP)


Classificação das qualificadoras:


-Motivos determinantes: I e II, subjetiva;

-Meios: III, objetiva; ( instrumento de que o agente se serve)

-Modos ou formas:IV, objetiva; ( maneira como executou)

-Conexão: V, subjetiva (pergunta: por que fez) - acaba sendo também motivo


É possível homicídio qualificado - privilegiado, apenas quando a qualificadora é objetiva. Todo homicídio qualificado é hediondo, salvo se privilegiado.
-------continua

Um comentário:

Per abat disse...

Na próxima semana atualizo isso aqui