domingo, 16 de agosto de 2009

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1









Prof: Maurício França




Bibliografia Sugerida




CAMARA, Alexandre Freitas - Direito Processual Civil I


MONTENEGRO, Filho Misael - Curso Direito Processual Civil I


DONIZETE, Eupídio - Curso Didático de Direito Processual Civil I


MARINONE, Guilherme- Manual do Processo do Conhecimento.




Aula 1 14-08-09




PROCESSO DE CONHECIMENTO.




JUSTIÇA ESPECIAL : MILITAR, ELEITORAl, TRABALHO




JUSTIÇA COMUM: PENAL E AS DEMAIS




O Direito Processual Civil é residual aos demais ramos do Direito, ou seja é utilizado de forma subsidiária para aqueles ramos de legislação específica. É um ramo do Direito Público, possui normas de natureza cogentes ( normas que não podem ser afastadas).




- Direito Processual Civil - Inserido no Direito Público


- Conjunto de normas que regulamentam a atuação de partes e procuradores em juízos.


- Atuação residual




- Alguns Príncipios Afetos




- Juíz natural ( o príncipio que roga o cumprimento dos preceitos constitucionais para o ingresso na magistratura e a não criação de tribunais de exceção que comprometa a idoneidade do órgão)




- Devido Processo Constitucional ( garantia constitucional que assegura as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, efetiva-se com as garantias do contraditório, ampla defesa e isonomia processual).




- Motivação das Decisões Judiciais ( ou fundamentação das decisões sociais, necessidade de justificativa das sentenças como resposta para a sociedade, fundamentando sempre na lei, nos príncipios, nos costumes, nas jurisprudencia - não necessariamente nesta ordem)




-Publicidade ( Controle público das decisões judiciais)




- Relação com outros ramos




- Constitucional


- Civil


- Consumidor


- Penal



ARTIGO SOBRE COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL:
COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL-
PLENA E LIMITADA - EXAURIENTE E SUMÁRIA -
CONCEITUAÇÃO

Eduardo Chemale Selistre Peña
Mestrando – PUC-RS

Cognição, dentro do vocabulário jurídico, assume dúplice sentido: ora é empregada para definir a espécie de tutela jurisdicional que tem por finalidade reconhecer a existência de um direito lesado ou ameaçado, ora empresta significado ao que talvez seja a tarefa de maior importância do magistrado, o exame dos argumentos das partes e das provas produzidas, com o intuito de exarar juízos de valor acerca das questões levantadas no processo, resolvendo-as.
Nesta breve exposição, nos ocuparemos, tão-somente, de definir com precisão cognição enquanto atividade do julgador.
E sendo assim, não podemos deixar de iniciar este trabalho de depuração com a lição de quem por primeiro se preocupou, no Brasil, com acuidade, em conceituar juridicamente o termo, o professor Kazuo Watanabe.
Ensina o mestre:
A cognição é prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes , vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium do julgamento do objeto litigioso do processo[1].
Em ensaio publicado dez anos depois, Alexandre Freitas Câmara[2], também procurou explicar o sentido de cognição, expondo o seguinte: “Dá-se o nome de cognição à atividade do julgador de analisar alegações e provas com o fim de emitir juízos de valor acerca das mesmas”
O mesmo autor, porém em sua completa obra Lições de Direito Processual Civil[3], explica em outras palavras o mesmo termo: “Cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.”
E após apresentar este conceito, o autor disseca-o, referindo que a finalidade essencial do processo de conhecimento é a obtenção de uma declaração, consistente em conferir-se certeza jurídica à existência ou inexistência do direito afirmado pelo demandante em sua petição inicial. Para prolatar o provimento capaz de permitir que se alcance esta finalidade, é preciso que o juiz examine e valore as alegações e as provas produzidas no processo, a fim de emitir seus juízos de valor acerca destas. A esta técnica da análise e valoração é que se dá o nome de cognição.[4]
Importante ressaltar, contudo, que a cognição, embora mais facilmente perceptível no processo de conhecimento, existe em todas as espécies de tutela, seja na cognitiva, cautelar e mesmo na execução. No processo cautelar, v.g., o juiz exerce cognição sobre os requisitos de concessão da medida cautelar: periculum in mora e fumus boni iuris.
Na execução a cognição é, de fato, bem escassa, mas não inexistente. Observa Cândido Dinamarco que “o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução – seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito”.[5]
A técnica da cognição, conforme preleciona Luiz Guilherme Marioni, “permite a construção de procedimentos ajustados às reais necessidades de tutela.” [6]
A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.
No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida.[7] Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz.
Alexandre Freitas Câmara traz os seguintes exemplos:
Pense-se numa ‘ação de alimentos’, demanda de natureza condenatória (e pertencente, portanto, às ‘ações de conhecimento’). O juiz ali analisará questões preliminares [questões processuais, segundo a classificação dada anteriormente] (como, e.g., as referentes à regularidade do processo), questões prejudiciais [condições da ação, no entendimento por nós adotado] (como a relação de parentesco entre demandante e demandado) e, por fim, a pretensão condenatória manifestada pelo autor em face do réu.[8]
Exemplo da segunda espécie, em que a cognição é limitada no plano horizontal, restringindo-se assim a análise do objeto da cognição, é o que se tem nas ‘ações possessórias’, em que – como notório – não se pode examinar a existência do domínio (vedação da ‘exceção de domínio’). Assim, por exemplo, se for proposta uma ‘ação possessória’ em que figure como réu o proprietário do bem, este não poderá alegar em defesa o domínio. A cognição é, portanto, limitada, restringindo-se à análise da posse. Fica aberta, obviamente, a via da ‘ação petitória’ para que aquele que se considere proprietário possa fazer valer este direito em juízo.[9]Também na ação cambiária tem-se a cognição limitada, já que o devedor, seja em sede de embargos à execução ou de contestação, não pode opor defesa pessoal a terceiro de boa-fé, ficando a defesa circunscrita a certos lindes. A doutrina ainda cita o exemplo da desapropriação, em que ao Judiciário é vedado examinar se se verificam ou não os casos de utilidade pública, ou interesse social. Será, também, limitada a cognição no processo de execução, já que resta extraída do juiz a análise do mérito da causa.
No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.
Sérgio Gilberto Porto[10] adere a esta classificação, mas alerta para a necessidade de sua diferenciação para a técnica dos cortes para sumarização. Refere o jurista:
Não há, outrossim, que confundir a extensão e a profundidade da cognição com a técnica dos cortes para sumarização. Com efeito, enquanto – de um lado – em nível de cognição, a extensão diz respeito ao plano horizontal, e a profundidade, ao plano vertical; de outro, em nível de cortes (ou seja, a limitação a ser concretamente imposta), operam-se exatamente em sentido inverso, pois para que haja limitação na extensão, é necessário que se opere um corte vertical no conhecimento, e para que haja limitação na profundidade impõe-se traçar um corte horizontal neste. A partir deste procedimento, pelo qual se separa sumarização propriamente dita dos respectivos cortes para implementação desta, tornam-se compreensíveis a proposta e sua técnica de aplicação.
Não se deve confundir, destarte, cognição sumária com sumariedade formal do procedimento. No procedimento comum sumário, por exemplo, bem assim no mandado de segurança, há sumariedade formal com cognição exauriente.
Alexandre Freitas Câmara[11] ainda sugere um terceiro gênero na classificação vertical, chamando-o de cognição superficial (ou sumaríssima). Tem-se cognição superficial, segundo o autor, “em casos – de resto não muito freqüentes – em que o juiz deve se limitar a uma análise perfunctória das alegações, sendo a atividade cognitiva ainda mais sumária do que a exercida na espécie que leva este nome”. Posteriormente justifica a necessidade desta nova forma de classificação argumentando:
Tal espécie de cognição é exercida, e.g., no momento de se verificar se deve ou não ser concedida medida liminar no processo cautelar. Se nesta espécie de processo (utilizando-se aqui a classificação tradicional dos processos quanto ao provimento jurisdicional pleiteado) a atividade cognitiva final é sumária (uma vez que o juiz não verifica se existe o direito substancial alegado pelo demandante, mas tão-só a probabilidade dele existir – fumus boni iuris), é obvio que para verificar se deve ou não ser antecipada a concessão de tal medida através de liminar não se pode permitir que o juiz exerça, também aqui, cognição sumária, sob pena de se obrigar o juiz a invadir de forma indevida o objeto do processo cautelar. Deverá o julgador, portanto, exercer cognição superficial. Ao invés de buscar o requisito do fumus boni iuris, deverá verificar a probabilidade de que tal requisito se faça presente (algo como fumus boni iuris de fumus boni iuris).
Luiz Guilherme Marioni[12], em que pese não adotar a mesma nomenclatura de Freitas Câmara, parece concordar com a existência deste terceiro gênero de cognição no plano vertical ao mencionar:
A sumarização da cognição pode ter graus diferenciados, não dependendo da cronologia do provimento jurisdicional no ‘iter’ do procedimento, mas sim da relação entre a afirmação fática e as provas produzidas. Perceba-se, por exemplo, que a liminar do procedimento do mandado de segurança e a liminar do procedimento cautelar diferem nitidamente quanto ao grau de cognição. No mandado de segurança a liminar é deferida com base no juízo de probabilidade de que a afirmação provada não será demonstrada em contrário pelo réu, enquanto a liminar cautelar é concedida com base no juízo de verossimilhança de que a afirmação será demonstrada, ainda que sumariamente, através das provas admitidas no procedimento sumário.
Anote-se, para concluir, que as diversas modalidades de cognição podem ser combinadas num mesmo processo, sendo possível admitir-se a existência de processos com cognição plena e exauriente (como nos processos de conhecimento que seguem o procedimento comum – ordinário ou sumário); plena e sumária (como no processo cautelar); limitada e exauriente (como no processo de execução, em que o julgador não pode examinar o mérito – cognição limitada – mas profere juízo de certeza sobre as questões preliminares – cognição exauriente); limitada e sumária (como na ação de separação de corpos, em que a impossibilidade de se discutir a presença de alguma causa para que se dissolva o vínculo matrimonial limita a cognição, e a urgência com que se necessita do provimento implica a sumariedade da atividade cognitiva).


ARTIGOS COMENTADOS 1 A 14
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I - Da Jurisdição e da Ação
Capítulo I - Da Jurisdição

Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Referência Legislativa – CPC, arts. 270 (processo de conhecimento, de execução, cautelar e procedimentos especiais), 271 (procedimento comum), 890 a 1.102 (procedimentos especiais de jurisdição contenciosa), 1.103 a 1.210 (procedimentos especiais de jurisdição voluntária) e 1.218 (dispositivos em vigor do CPC/39).

Lei nº 9.494/97, Art. 2º-A, introduzido pela Medida Provisória nº 1.798-2, de 11.03.99 (limite da competência territorial na ação de caráter coletivo).

Breves Comentários – A jurisdição civil, ou atividade própria do Poder Judiciário, se exerce não só por intermédio de juízes, individualmente considerados, como também por órgãos colegiados (tribunais).

Será contenciosa quando os fatos levados ao juízo forem objeto de litígio; considera-se voluntária a que se exerce sobre relações jurídicas não controvertidas, mas de interesse pessoal ou patrimonial privado, sujeito a controle administrativo da autoridade judiciária.

Indicação Doutrinária – José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I; Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, trad. brasileira, vol. II, nº 137, 1942; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, § 5º; "A Missão Política do Poder Judiciário", RF, 266/363; "Princípios Informativos e a Técnica de julgar no Processo Civil", RF, 268/103; "As Garantias Constitucionais do Processo Civil", Jur. Brasileira, 159/37; "O Processo Civil e a Garantia Constitucional do Devido Processo Legal", Livro de Estudos Jurídicos, I.E.J, vol. 3, p. 171; José Carlos Barbosa Moreira, "Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo", RF, 331/135; Luiz Guilherme Marinoni, "E a Efetividade do Direito de Ação?", RF, 336/337.

Jurisprudência Selecionada – "O Direito Processual Civil, sob o influxo de marcantes mutações, busca desligar-se de fetichismos e ortodoxias incompatíveis com a dinâmica da realidade social, com a natureza teleológica do processo, instrumento a serviço da jurisdição e que deve ter por escopo primordial a realização da Justiça, essa vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu" (Ac. das Câms. Reunidas do TJ-MG de 02.10.85, em embs. na AR nº 681, rel. Des. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Revista Forense, vol. 292, p. 281).

"A adjetivação imprópria não inutiliza a ação se o pedido é claro e compreensível" (Ac. da 1ª T. do STF de 26.10.82 no RE nº 98.559, rel. Min. Soares Muñoz; RTJ, 106/1.160).

"Na jurisdição voluntária, a intervenção do juiz para aprovar, homologar ou autorizar atos jurídicos partidos da iniciativa particular tem por objetivo acautelar os interesses de pessoas às quais o Estado quer outorgar particular proteção" (Ac. do TJ-RS na apel. nº 32.358, de 24.07.79, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro; RT, 535/156).

Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Referência Legislativa – CPC, arts. 128 (decisão ultra petita), 262 (impulso processual), 268 a 296 (petição inicial), 460 (decisão extra ou ultra petita).

Breves Comentários – Consagrando o princípio de demanda ou da ação a prestação da tutela jurisdicional só se exercitará quando o juiz for provocado pela parte ou pelo interessado, uma vez que a autoridade judiciária em regra não atua ex officio ou sem ação própria.

Excepcionam este entendimento, autorizando o juiz a proceder de ofício, as matérias de incapacidade processual (art. 13), incompetência absoluta (arts. 113 e 301, II), prescrição de direitos não patrimoniais (art. 219, § 5º), extinção do processo sem julgamento do mérito pelo advento de perempção, litispendência ou coisa julgada, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (arts. 267, IV, V e VI e § 3º, e 301, IV, V, VI e X), indeferimento da petição inicial (arts. 295 e 201, III) e as alegações de inexistência ou nulidade da citação, conexão, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, compromisso arbitral e falta de caução ou de outra prestação legal exigida preliminarmente (art. 301, I, VII, VIII, IX XI).
A par das matérias que poderá apreciar de ofício, o juiz poderá também determinar, sem provocação do interessado, os procedimentos de abertura de inventário (art. 989), de alienação judicial (art. 1.113), de exibição de testamento (art. 1.129), de arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142) e de arrecadação dos bens de ausente (art. 1.160).

Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada, nº 115; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, nº 34; "Princípios Gerais do Direito Processual Civil", RP, 23/173 e Ajuris, 34/161; José Carlos Barbosa Moreira, "Notas sobre o Problema da Atividade do Processo", Ajuris, 29/77; Ronaldo Cunha Campos, "Garantias Constitucionais e Processo", Amagis, 5/74.

Jurisprudência Selecionada – "O art. 2º do CPC, estabelece que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer". Em sentido inverso está escrito: quando a parte requerer, o juiz prestará a tutela jurisdicional. E prestará exatamente a tutela requerida, não outra. A atividade jurisdicional é exercida em campo limitado. Há os limites da lide, os da natureza, quantidade e objeto do pedido (v. arts. 128 e 460 do CPC)" (Ac. da 3ª Câm. do 1º TA Civ-SP de 09.04.87, no MS nº 365.570-0, rel. Juiz Sena Rebouças; RT, 620/104).

"Se o réu não oferece reconvenção, lícito não é ao Juiz rescindir o contrato por culpa do autor e ainda condená-lo ao pagamento de perdas e danos'' (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-RJ de 28.09.82, na Apel. nº 24.150, rel. Des. Barbosa Moreira).

"Se a ação de cobrança de diferença de pensão alimentícia é proposta tão-somente pela mulher, não pode a sentença dar pela procedência da mesma com relação aos filhos, porque a estes, por não integrarem a relação processual, seria defesa a obtenção de tutela jurisdicional não postulada'' (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-SC de 18.10.83, na Apel. nº 19.779, rel. Des. Aluízio Blasi)

Capítulo II - Da Ação

Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Referência Legislativa – CPC, arts. 301, X (carência da ação), 329 (extinção do processo sem julgamento do mérito) e 462 (direito subjetivo superveniente).

CC, art. 76: "Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor ou à sua família."

Breves Comentários – Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.
Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).

Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins).

A legitimação para a causa difere da legitimação para o processo ou para estar em juízo na medida em que as pessoas que não têm a livre disposição de seus direitos, como, v.g., o menor, o interdito etc., considerados incapazes para os atos da vida civil, devem fazer-se representadas, assistidas ou autorizadas a ingressar em juízo.

O CPC, quanto à natureza jurídica da ação, acolheu a corrente, encabeçada por Liebman, de considerá-la como direito abstrato de agir.

Veja-se que o interesse e a legitimidade para a propositura ou contestação da ação também são necessários para opor exceção, reconvenção ou recurso.

A ausência de legítimo interesse jurídico e a falta de legitimatio ad causam configuram hipóteses de carência da ação, determinando o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III) ou a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI).

O momento processual adequado para a argüição da carência de ação por falta de interesse jurídico ou por ilegitimidade de parte são as preliminares da contestação (art. 301, X) ou alegações do réu, por meio de defesa indireta processual. Não ocorre, porém, preclusão pelo silêncio da parte, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º).

Indicação Doutrinária – L. A. da Costa Carvalho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, 3ª edição; Chiovenda, Ensayos de Derecho Procesal Civil, trad. argentina; Eduardo Couture, Fundamentos de Direito Processual Civil, trad. brasileira; "A Tutela Jurídica", RP, 260/385; Humberto Theodoro Júnior, "Condições da Ação", in RF, 259/39; Francisco Régis Frota Araújo e Amalia Maria Carneiro Araújo, "Rápidas Reflexões em torno do Controverso Conceito de Ação'', RF, 292/538; Luiz Guilherme Marinoni, "E a Efetividade do Direito de Ação?'', RF, 336/137.

Jurisprudência Selecionada – "O direito de propor a ação não é apenas o direito de iniciativa de invocação de tutela jurisdicional ou de provocação da atuação do Poder Judiciário no caso concreto. É muito mais que isto. O direito de ação se compõe de outros direitos constitucionalmente assegurados aos litigantes, como, por exemplo, o direito à prova" (Ac. unân. do TST no RR nº 828/86-S, rel. Min. Costa Silva; DJ, de 28.04.89, Adcoas, 1990, nº 125.075).

"Embora a ação de investigação de paternidade deva ser requerida pelo filho, não ocorre ilegitimidade da parte quando, por imprecisão técnica, a ação foi requerida pela genitora da menor impúbere interessada, visando ao reconhecimento" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-BA de 04.04.89, na Apel. nº 760/87; Rev. dos Trib., 642/188).

"Para propor ou contestar ação – CPC, art. 3º – basta o menor esboço de direito e legitimidade. O Juiz não deve ser tão rigoroso, a ponto de exigir que este conceito se aprofunde, além, pelo menos, da expectativa de direito que legitima o exercício da ação" (Ac. unân. nº 11.486 da 2ª Câm. do TJ-MA, de 05.04.90, na Apel. nº 3.530/88, rel. Des. Kleber Moreira de Souza; Adcoas, 1991, nº 130.506).

"O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante à ciência processual, atendendo apenas a conveniência de ordem prática. Trata-se de resquício da teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação" (Ac. da 4ª T. do STJ no REsp. nº 1.989-ES, de 13.03.90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; DJU de 09.04.90, p. 2.746).

"Condições da ação. Interesse processual. Transporte coletivo. Prolongamento de linha. Concorrência pública. Dispensa de licitação. Nulidade. As condições da ação são apreciadas em tese, abstrata e hipoteticamente considerada a relação jurídica de direito material afirmada pelo autor, independentemente da comprovação dos fatos que a fundamentam. Assim, se em tese o autor necessita da prestação jurisdicional invocada para obter a tutela de um interesse material que alega ter ficado insatisfeito pelo réu, configurado está o seu interesse processual de agir. O que move a ação é o interesse na composição da lide – interesse processual – e não o interesse em lide – interesse material" (Mandado de Segurança nº 278/96, Rel. Sérgio Cavalieri Filho, TJRJ, RF 343/337).

Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referência Legislativa – Ver os arts. (interesse e legitimidade, supra) e (ação declaratória incidental, infra); CPC, arts. 259 (valor da causa), 265, IV, a (questão prejudicial), 325 (ação declaratória incidental), 584 (execução de sentença declaratória), 585 e 890 (ação declaratória substitutiva da ação de consignação de pagamento); Lei nº 6.830, de 22.09.80 (LEF), art. 38.

Breves Comentários – Em regra, toda ação é declaratória, porque visa sempre a uma declaração positiva ou negativa de fato ou de direito.

Ação declaratória, estrito senso, conforme ressuma do art. 4º do CPC, é aquela meramente declaratória, que não constitui nem extingue direitos ou obrigações, mas simplesmente declara a existência ou inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento, declaração esta que servirá de título hábil para a propositura da ação própria, de natureza condenatória, se for o caso.

A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).

Por opção do legislador, tem o autor a faculdade de limitar-se à ação declaratória mesmo quando já possível a condenatória ou constitutiva e nada se opõe a que num só processo sejam cumulados pedidos de declaração, condenação e constituição.

A sentença meramente declaratória não é título executivo judicial a respeito do direito subjetivo declarado.

A ação declaratória objetiva sempre uma relação jurídica concreta, não podendo se estender a relações futuras meramente prováveis.

A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória.

Indicação Doutrinária – Alfredo Buzaid, "Mandado de Segurança", RF, 164/10; A Ação Declaratória no Direito Brasileiro, Saraiva, 1986; Savigny, Sistema del Derecho Romano Atual, vol. IV, trad. espanhola, 2ª edição; Celso Agrícola Barbi, "Ação Declaratória Principal e Incidental", RF, 246/85; idem, "Ação Declaratória Principal e Incidente'', 7ª ed., Forense, 1995; Adroaldo Furtado Fabrício, "Ação Declaratória Incidental'', 2ª ed., Forense, 1995; Arruda Alvim e outros, "Chamamento ao Processo em Ação Declaratória Positiva", Debates, RP, 3/131; José Augusto Delgado, "Ação Declaratória e Medida Cautelar", RT, 587/273; Humberto Theodoro Júnior, "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade", RP, 51/32.

Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 181 do STJ: "É admissível declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual."

Súmula nº 7 do TJ-SC: "A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver ocorrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita."
Súmula nº 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."

"Não cabe ação declaratória para declarar a existência ou inexistência de um simples fato, ainda que juridicamente relevante, o que, por si só, importa no reconhecimento da carência de ação, porque no âmbito da declaratória só é possível declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Também não se pode declarar o direito ao excesso de área, em ação de retificação de registro de imóveis, por sentença com trânsito em julgado, sob pena de se afrontar a coisa julgada'' (Ac. unân. da T. Cív. do TJ-MS de 15.02.82, na Ap. nº 232/81, rel. Des. Nélson Mendes Fontoura; Rev. Jurisp. TJ-MS, vol. 13, p. 41). No mesmo sentido: TJ-RS, Apel. nº 587.057.175: RJ TJ-RS, 133/251.

"O contrato pode ser interpretado na ação declaratória. Inexistência de ofensa ao art. 4º do CPC" (Ac. do STJ, REsp. nº 1.644, 4ª T., Ac. de 27.03.90, rel. Min. Gueiros Leite Lex-JSTJ 12/106; REsp. nº 2.964-RJ, 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro, Ac. de 12.08.91; DJU de 09.09.91, p. 12.204).

"Ação declaratória. Falsidade Ideológica. Impossibilidade. – Não se admite ação declaratória de falsidade ideológica. O art. 4º, inciso II do CPC refere-se à falsidade material" (STJ, R.Esp. nº 73.560/SP, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 16.06.98, in DJU 24.08.98, p. 9).

"Ação declaratória. Ela visa a eliminar o estado de incerteza. Deve apresentar-se pura, mas, quando agregada de elemento constitutivo ou condenatório, o erro de nome não anula a ação. 2. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica de dívida e de conseqüente nulidade da duplicata que foi levada a protesto.
Compatibilidade entre os pedidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Ac. da 1ª T. do STF, no AI nº 91.528, Ag. Reg. de 19.04.83, rel. Min. Alfredo Buzaid; RTJ, 107/643).

"Ação declaratória. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. – A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória-constitutiva está sujeita à prescrição" (Ac. pmv da 1º T. do STJ, no REsp nº 156.763-AL, julgado em 22.06.98 – Relator: Min. Garcia Vieira; DJ de 16.11.98, p. 13).

"Qualquer relação de direito privado pode ser objeto de ação declaratória, tanto as de direito de família, de obrigação, de sucessão, como as de direito real" (Ac. na Apel. nº 282.111 do TJ-SP, de 03.07.79, rel. Des. Flávio Pinheiro; RT, 532/83. No mesmo sentido: TJ- PR, Apel. nº 1.685, Ac. de 03.03.82; RT, 560/165).

"A ação declaratória se presta, segundo o dispositivo no art. 4º, do Código de Processo Civil, a declarar a existência ou não de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento, e não a fato lateral à relação jurídica'' (TA-PR, Ac. unân. da 2ª Câm. Cív., de 16.08.95, Ap. nº 79.495-6, Rel. Juiz Fernando Oliveira).

"Ação declaratória. Cumulação de pedidos. Seguindo a ação o procedimento comum ordinário, nada impede a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios, pouco importando o nome com que rotulada a causa" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, de 06.09.95, no R. Esp. nº 30.848-7-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann; DJU de 09.10.95, p. 33.538).


Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

Referência Legislativa – CPC, arts. 34 (despesas processuais), 109 (competência), 265, IV, c, e § 5º (suspensão do processo), 321 (modificação objetiva do litígio), 325 (ação declaratória incidente do autor), 390 a 395 (argüição de falsidade) e 470 (coisa julgada).

Breves Comentários – Requerimento incidente no curso do processo, a ação declaratória pode ser pedida por qualquer das partes (autor, réu, opoente, litisconsorte, chamado à autoria, denunciado à lide) por motivo superveniente ao prazo para contestação do réu (15 dias) ou ao do autor (10 dias), conforme previsto no art. 325 do CPC.

A ação declaratória incidental não tem existência autônoma, devendo ser processada e julgada junto com a ação principal.

A pretensão deve referir-se a questões de direito material e não processual.
Carece da ação declaratória incidental aquele que se limita a reproduzir tema já alcançado pelo próprio processo principal.

Da decisão que a inadmite, no curso do processo principal, cabe agravo de instrumento.

Indicação Doutrinária – Chiovenda, Instituições, vol. I, 1ª ed., trad. brasileira; Botelho de Mesquita, A Autoridade da Coisa Julgada e a Imutabilidade da Motivação da Sentença, São Paulo, 1963, ps. 56 e segs.; Barbosa Moreira, Questões Prejudiciais e Coisa Julgada, 1967, ps. 105 e segs.; Eduardo Ribeiro de Oliveira, "Notas sobre o Conceito de Lide", RP, 34/85; Gelson Amaro de Souza, "Anotações sobre a Lide no Processo Civil Brasileiro", RBDP, 52/57; RF, 296/89; Ajuris, 36/133; Ada Pellegrini Grinover, Ação Declaratória Incidental, São Paulo, 1972, nº 55, p. 82; Humberto Theodoro Júnior, Ação Declaratória Incidental, RBDP, 49/83; Adroaldo Furtado Fabrício, Ação Declaratória Incidental, Forense, 2ª ed., 1995.

Jurisprudência Selecionada – "Se a declaratória incidental é proposta nos autos do processo principal e indeferida sem qualquer instrução, não extinguindo aquele, a decisão admite apenas agravo de instrumento e não apelação" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 03.04.87, no RE nº 112.585-SP, rel. Min. Carlos Madeira; Rev. Trim. Jurisp., vol. 125, p. 830).

"Não é possível, no processo de execução, inserir-se o processamento da declaratória incidental, dada a especialidade do objeto e as peculiaridades do rito" (Ac. unân. do TA-RS, de 11.05.89, na Apel. nº 189.029.358, rel. Juiz Ruy Armando Gessinger; Julgs. TA-RS, vol. 72, p. 178).

"É admissível postular a declaratória incidente no procedimento sumaríssimo. Se a lei permite defesa que possa constituir questão prejudicial, não há por que vedar o requerimento de declaração incidente" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-SC de 25.10.83, na Apel. nº 20.158, rel. Des. Reynaldo Rodrigues Alves; Jurisp. Catarinense, vol. 42, p. 80).

"Em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo, inadmissível a utilização de incidental declaratória" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA-MG de 24.06.83, na Apel. nº 23.072, rel. Juiz Gudesteu Bíber Sampaio; Rev. Julgs. TA-MG, vol. 16, p. 314).

"O questionamento de declaratória incidental é incabível no processo cautelar" (Ac. do TJ-MG no AI nº 18.875, de 25.03.86, rel. Des. Walter Veado; RF, 297/202).

"A ação declaratória incidental não se coaduna com o processamento especial do inventário por morte" (Ac. do TJ-RJ no AI nº 1.002/88, do TJ-RJ, rel. Des. Narcizo Pinto; COAD 14/1989, nº 43.648, p. 233).

Art. 6º. Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Referência Legislativa – CPC, arts. 12 (representação em juízo), 42 (alienação da coisa litigiosa), 70, I, 74 (denunciação da lide), 267, VI, e 268 (extinção do processo em julgamento do mérito por carência de ação), 295, II (indeferimento da petição inicial por inépcia), 301, X (argüição de preliminar de carência de ação na contestação), e 329 (extinção do processo).

CF, art. , LXXIII (ação popular); Lei nº 4.717, de 29.06.65 (regula a ação popular); Lei nº 818, de 18.09.49, arts. 24 e 35, § 1º (cancelamento e nulidade da naturalização); Lei nº 3.502, de 21.12.58, art. 5º, § 2º (seqüestro e perdimento de bens por enriquecimento ilícito); Lei nº 1.533, de 31.12.51, art. (mandado de segurança impetrado por terceiro); Lei nº 8.906, de 04.07.94, art. 44, II (representação pela OAB); CLT, art. 513, a (representação por sindicato); C. Com., art. 527 (ação de embargos por avarias).

Breves Comentários – A defesa de direito próprio, em nome alheio, caracteriza a denominada legitimação anômala ou extraordinária.

A Lei Processual admite, em certos casos, a atuação do MP como substituto processual, como por exemplo, ao réu preso (art. 9º, II), ao interditando (art. 1.182, § 1º) e na especialização da hipoteca legal em caso de tutela ou curatela (art. 1.188, parágrafo único).

A CF/88 prevê legitimação extraordinária no chamado mandado de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX).

Prevê, ainda, a Constituição, a possibilidade de as associações agirem em nome próprio, em quaisquer ações civis, na defesa de seus associados, desde que expressamente autorizados (pelo estatuto ou por deliberação assemblear) (art. 5º, nº XXI).

Indicação Doutrinária – José Augusto Delgado, "Aspectos Controvertidos da Substituição Processual", RF, 298/61; Ajuris, 38/141; RP, 47/7; Celso Agrícola Barbi, Mandado de Segurança, 7ª ed., Forense; Francisco Barros Dias, "Substituição Processual (Algumas Hipóteses da Nova Constituição)", RF, 304/77; Lopes da Costa, Direito Processual Civil, vol. I, ps. 93 a 96; Goldschmidt, Derecho Procesal Civil, p. 116.

Jurisprudência Selecionada – "A investigatória de paternidade é ação personalíssima, sendo, pois, parte ilegítima a mãe para, substituindo o filho falecido, obter o reconhecimento da paternidade em favor deste, e, conseqüentemente, pedir a herança que a ele caberá em seu interesse pessoal" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-RJ de 12.03.85, na Apel. nº 33.132/84, relª. Desª. Maria Stela Rodrigues; RT, 604/201).

"Associações. Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b), ao atribuir, às associações, o poder de impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos seus membros, criou caso de legitimação extraordinária que se enquadra no instituto da substituição processual, porquanto, age (a associação), em nome próprio por direito de terceiros, estando legitimada a postular em Juízo o direito de que não é titular, por determinação da Carta Política. A entidade associativa que impetra segurança coletiva não se coloca, no processo, como mandatária dos respectivos associados, razão porque torna-se desnecessária a prévia autorização de seus membros'' (Ac. unân. da 1ª Seção do STJ, de 05.12.95, em MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; LEX 83, JSTJ e TRF).

"Tem legitimidade processual o sindicato de classe para postular em ações plúrimas, em favor dos seus representados" (Ac. unân. da 4ª T. do TRT da 2ª R., de 29.06.81, no RO nº 16.540/80, rel. Juiz Geraldo Santana de Oliveira; Adcoas, 1981, nº 80.847).

"Legitimidade ativa ad causam das associações de classe, para defender interesses de seus filiados, depende mesmo de autorização, que não precisa estar expressa em lei, mas nos estatutos. A autorização deixou de ser legal, nos termos do art. 6º do CPC, tornando-se voluntária" (Ac. do TRF, 1ª R., na Apel. nº 89.01.09455-0-DF, rel. Juiz Plauto Ribeiro; COAD, 17/1990, nº 48.936, p. 265).
TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo I - Da Capacidade Processual

Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Referência Legislativa – Lei nº 7.244, de 07.11.84 (Juizado de Pequenas Causas), art. 8º, § 2º (menor de 21 anos e maior de 18 anos); Lei nº 9.099, de 26.09.95 (capacidade nos juizados especiais), arts. 8º a 10.

Lei nº 8.906/94, art. 15, § 1º (aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades corporativas); CPC, art. 1.112, I (emancipação judicial).

Breves Comentários – O art. 7º cuida da capacidade processual ou legitimidade para o processo, significando um dos pressupostos processuais para o exercício da demanda.

Pelo Código Civil a capacidade de exercício começa pela maioridade (21 anos) ou pela emancipação (art. 9º). A legitimação ad processum não deve ser confundida com a legitimatio ad causam (legitimidade para a causa), uma vez que esta é uma das condições da ação (art. 267, VI), nem com a capacidade de ser parte (todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil: CC, art. 2º) e tampouco com a capacidade postulatória, que trata da habilitação para a representação em juízo (CPC, art. 36, e Lei nº 8.906/94, art. 8º).
A incapacidade da parte para estar em juízo deve ser apreciada de ofício pelo juiz, por força do comando do art. 301, § 4º, CPC.

Indicação Doutrinária – Chiovenda, Instituições, vol. II; José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II; Celso Agrícola Barbi, "Ação, Partes, Despesas Judiciais, Intervenção de Terceiros e do MP no Novo CPC", in Rev. Forense, 247/20, nº 3; Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, "As Partes no Processo Civil", RBDP, 12/109; RFDUU, 6-2/83; Carnelutti, Instituciones del Processo Civil, vol. I, nº 101; Achonte, Derecho Procesal Civil, p. 823.

Jurisprudência Selecionada – "Quem quer que disponha de personalidade jurídica pode ser parte, pode atuar em juízo, por si ou por seus representantes. É da tradição do nosso Direito considerar as paróquias como entidades jurídicas, dotadas de personalidade" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-PB de 21.08.84, na Apel. nº 84.101.725, rel. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti; Rev. Foro, 82/80).

"A pessoa jurídica estrangeira, não instalada no Brasil, tem capacidade para estar em juízo e é nele representada por quem os seus estatutos nomearem, ou, em falta dessa indicação, por seus diretores" (Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TA-RJ de 14.10.82 na Apel. nº 76.984, rel. Juiz Áureo Bernardes Carneiro; Arqs. TA-RJ, vol. 2, p. 221).

Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Referência Legislativa – CPC, arts. 82, I (intervenção do MP no interesse de incapazes) e 84 (intimação obrigatória do MP).

CC, arts. (absolutamente incapazes), (relativamente incapazes), (implemento da maioridade), 84 (representação dos absolutamente e dos relativamente incapazes), 384, V (representação dos menores e assistência dos maiores de 16 anos pelos pais), 426, I (representação dos menores e assistência dos maiores de 16 anos pelo curador), 446 (curatela), 459 (interdição do pródigo) e 462 (curatela do nascituro).

Breves Comentários – Os menores impúberes (até 16 anos) serão representados em juízo pelos pais; na ausência destes, pelos tutores ou curadores; aos menores púberes (entre 16 e 21) será dada assistência; os loucos, os surdos-mudos e os pródigos estão sujeitos à curatela; os silvícolas, considerados relativamente incapazes (CC, art. 6º, III), o regime tutelar especial do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.73).

O MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que haja interesse de incapazes (absolutos ou relativos), sendo necessária a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

Indicação Doutrinária – José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II; Orlando Gomes, Direito de Família, nº 201; José Carlos Barbosa Moreira, "Convenções das Partes sobre Matéria Processual", RP, 33/182; RBDP, 40/81; Edson Prata, "Capacidade Postulatória, Mandato e Direitos do Advogado", RBDP, 31/11; Andrioli, Lezioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, ed. 1973, nº 46; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 70.

Jurisprudência Selecionada – "A autorização do Juiz para que o tutor possa ingressar em juízo em nome do tutelado não precisa ser expressa "(STF, 1ª Turma, RE nº 88. 376-2-SC, de 22.04.08; DJU, 30.05.80, p. 3.951).

"Não pode o promotor público propor ação civil em nome do interdito a quem foi nomeado curador, tendo em vista que não constitui atribuição do órgão do Ministério Público suprir as deficiências do Serviço de Assistência Judiciária do Estado e nem substituir os advogados dativos, que lhes impõe a prestação de serviços profissionais gratuitos aos necessitados" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJ-SP de 01.11.89, na Apel. nº 116.185-1, rel. Des. Souza Lima; RJ, 649/57).


Art. 9º. O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Referência Legislativa – CPC, arts. 218, §§ 2º e 3º (citação do demente), 227 a 229 (citação com hora certa), 231 a 233 (citação por edital), 319 (nomeação de curador especial na hipótese de revelia no processo de execução), 942 (nomeação de curador especial na ação de usucapião), 1.042 (nomeação de curador especial ao ausente e ao incapaz no inventário e na partilha) e 1.179 (nomeação de curador à lide ao interditando).

Breves Comentários – Cabe distinguir o curador à lide, ou curador especial, que será nomeado pelo juiz para defender os interesses do incapaz, do réu preso ou revel e do ausente, do curador ao vínculo, cuja nomeação terá lugar exclusivamente nas ações de nulidade ou de anulação de casamento (CC, art. 222).

A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, necessária à contestação do réu, não se aplica ao curador especial, já que esse não pode confessar (CPC, art. 302, parág. único).

Se não existir o cargo de curador na comarca nomear-se-á advogado dativo para exercer o munus.

A nomeação de curador não exclui a intervenção do MP.

Aos interessados incertos, citados por edital, mesmo que ninguém compareça, não se aplica a curatela.

Indicação Doutrinária – Calmon de Passos, Comentários ao CPC, vol. III, Forense, nos 255.3 e 257; Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, vol. 4º, 1ª ed., Forense, 1978, nº 334; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, p. 250; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 96 ao 102; Heitor Nogueira Guedes, "Curador Especial – Atribuição Legal (A Exegese do art. 9º do CPC)", Rev. Forense, 251/157; Arruda Alvim e outros, "O Gestor de Negócios e o Curador Especial diante da Revelia do Réu Assistido", RP, 10/217, Debates; Hugo Nigro Mazzilli, "Curador Especial", RT, 584/288.

Jurisprudência Selecionada – "Execução. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial: necessidade. Embargos à execução propostos pelo curador especial: admissibilidade. Precedentes. Recurso especial provido. I. O juiz deve nomear curador especial ao devedor citado fictamente, e que não compareceu ao processo de execução. II. O curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Inteligência dos arts. 9º, II, 319, 598, 621, 632, 652 e 654, do CPC, do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e do art. 5º, LV, da CF/88. Aplicação do Enunciado nº 79 da Súmula do TACiv.RJ. III. Precedente do STF: RE nº 108.073/MG. Precedentes do STJ: REsp. nº 35.061/RJ, REsp. nº 24.254/RJ, REsp. nº 32.623/RJ, REsp. nº 37.652/RJ e REsp. nº 27.103/RJ. Precedentes do extinto TFR: AC nº 62.202/PR, Ag. nº 46.897/GO e Ag. nº 40.974/SP. IV. Recurso especial conhecido e provido" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, no REsp. nº 28.114/123, julgado em 03.03.1997 – Relator: Min. Adhemar Maciel; DJ de 07.07.1997, p. 11.087).

"O curador nomeado ao revel, citado por edital, fica obrigado a produzir defesa, se dispuser de elementos" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-MG de 03.09.95, na Apel. nº 67.269, rel. Des. Lúcio Urbano; Jur. Mineira, 92/333). Caso contrário, poderá contestar por negativa geral (CPC, art. 302, parág. único).

"Execução. Citação-edital. Curador especial. Citado por edital, o executado revel tem direito a curador especial. Recurso especial não conhecido" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, de 06.09.95, no R. Esp. nº 31.916-3-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler; DJU de 02.10.95, p. 32.345).


Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (antigo parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; (inciso I com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Referência Legislativa – CPC, arts. 47 (litisconsórcio entre cônjuge); 95 (ações imobiliárias); 284 (emenda ou complementação da petição inicial); 350, § único (confissão); 968 (ação de divisão); 999 (inventário).

CC, arts. 235, I a IV (consentimento da mulher), 246 (bens reservados da mulher), 674 (direitos reais) e 1.723 (bens da legítima).

Lei nº 8.245, de 18.10.91, art. (vênia conjugal).

Breves Comentários – Só quem pode argüir a ausência de consentimento marital é o marido; identicamente, a argüição de falta de outorga uxória só pode ser feita pela mulher.

Nas ações de que trata o § 1º ambos os cônjuges deverão figurar no pólo ativo (autores), sob pena de nulidade.

Dispensa-se a intervenção da mulher nas ações relativas a locação, comodato ou depósito, desde que não se referem a direito real, mas tão-somente obrigacional.

A reforma processual de 1994, instituída pela Lei nº 8.952, modificou o caput do art. 10, para indicar que o consentimento conjugal será necessário na propositura de quaisquer ações versantes sobre direitos reais imobiliários, próprios ou de terceiros.

A hipótese do § 1º configura litisconsórcio necessário passivo, uma vez que ambos os cônjuges integrarão o processo, mediante citação ou comparecimento espontâneo.

No magistério de Sérgio Bermudes (in Pontes de Miranda, Coms. ao CPC, tomo I, 5ª ed., 2ª tiragem, 1997, p. 267, nota de rodapé 70-a, "se há composse (CC, art. 488), obviamente de ambos os cônjuges, o § 2º exige a participação do cônjuge do autor, ou do réu. Optou o legislador da Lei nº 8.952/94 pelo emprego do substantivo grifado para significar que, em se tratando de composse dos dois cônjuges, ou de ato possessório praticado por ambos, basta o consentimento de um deles, para que o outro proponha a ação, não se verificando litisconsórcio necessário ativo, pois o autor litigará sozinho, sem que o consorte integre a relação processual, o que seria indispensável para que ele alcançasse a qualidade de parte, adquirida pela presença no processo. A hipótese, aqui, será de representação do cônjuge ausente do processo, mas anuente, pelo seu consorte, ficando aquele sujeito aos efeitos da sentença. Se, todavia, a ação possessória for proposta para a tutela de pretensão contrária à composse do casal, ou a ato de posse praticado pelos dois cônjuges, ocorrerá litisconsórcio necessário passivo, pois se toma indispensável a citação de ambos, aplicando-se o inciso II do § 1º".

Indicação Doutrinária – Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, nº 286; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 103 a 112; J. Vale Ferreira, "Família, Regime de Bens e Relações Sucessórias", Rev. Forense, 231/05; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 71; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 89; Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Considerações sobre algumas das Reformas do CPC, RF, 330/188.

Jurisprudência Selecionada – "A intervenção da mulher do autor e do réu na demanda possessória só deve ocorrer nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. Entretanto, apenas a mulher tem legitimidade para pleitear a anulação do processo por falta de sua citação'' (TJ-SC, Ac. unân. da 4ª Câm. Civ., publ. em 05.09.95, Apel. nº 39.658, Rel. Des. Alcides Aguiar).


Art. 11. A autorização do marido e outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Referência Legislativa – CPC, arts. 267, VI (extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação), 301, VIII (preliminar de falta de autorização para contestar), 329 (extinção do processo) e 1.103 a 1.112 (procedimentos especiais de jurisdição voluntária).

Breves Comentários – O momento processual próprio para alegação de falta de autorização do marido ou de outorga da mulher é na preliminar da contestação, antes da discussão do mérito da causa (CPC, art. 301, VIII).

Se a omissão do réu, quanto à argüição, na resposta, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, implicar em dilatação do prazo para julgamento da lide, será condenado ao pagamento das custas e à perda dos honorários (CPC, art. 22).

Como a falta de autorização ou de outorga representa nulidade relativa, e, portanto, sanável, observar-se-á o procedimento, quanto ao prazo para sanação da irregularidade do art. 327, proferindo o juiz julgamento conforme o estado do processo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito quando a providência preliminar não for cumprida (CPC, arts. 267, III e § 3º, e 329).

Restará ao autor, entretanto, a possibilidade de renovar a ação (CPC, art. 268).

Como não há previsão, dentro da sistemática do Código, do procedimento para suprir-se a autorização ou a outorga, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que aplicável será o de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.112).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 113 a 118; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 71; Roberto João Elias, "O Consentimento para Casamento de Incapazes e o seu Suprimento Judicial", RP, 42/123.

Jurisprudência Selecionada – "Para suprimento de outorga uxória, competente é o foro do domicílio do réu" (Ac. unân. da 7ª Câm., do TJ-SP de 19.06.85, na Apel. nº 55.525-1, rel. Des. Nelson Hanada; RJTJSP, 97/234).

"Separados judicialmente os cônjuges, não pode um deles pretender o suprimento judicial do consentimento do outro. Somente na constância do casamento poderia o marido intentar pedido de suprimento de consentimento. Se não o fez, separado o casal, já não mais poderá fazê-lo, por carecer da ação para o fim almejado" (Ac. unân. da 6ª Câm. do TJ-SP de 26.04.84, na Apel. nº 43.935-1, rel. Des. Camargo Sampaio; Adcoas, 1984, nº 99.403).


Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu prefeito ou procurador;

III – a massa falida, pelo síndico;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Referência Legislativa – CPC, arts. 37 (dispensa de apresentação de mandato judicial), 43 (substituto processual), 215 (citação), 267, IV (extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de representação); 766, II (atribuições do administrador), 941 (ação de usucapião movida por espólio), 985 e 986 (administrador provisório), 990, V (nomeação de inventariante judicial), 991, I (inventariante dativo), 1.143 (destino dos bens na herança jacente), 1.160 (arrecadação dos bens dos ausentes; nomeação de curador).

CF, arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III (representação pelas associações de classe).
CLT, art. 513, a (idem).
Lei nº 8.906/94, art. 44, II (representação pela OAB).
Lei nº 5.988, de 14.12.73, art. 104 (representação dos direitos de autor).
LSA, art. 68, § 3º (representação dos debenturistas), 138 e 144 (extinção ou fusão de sociedade), 211 (poderes do liquidante), 282 (representação pelo sócio gerente de sociedade em comandita por ações).
CC, art. 304 (ações contra sociedade).
LF, art. 63, XVI (representação da massa falida).
CC, art. 690, § 1º (representação pelo cabecel).
Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (AGU).

Breves Comentários – A representação pela OAB, no interesse geral da classe dos advogados, ou no pleito individual atinente ao exercício da profissão, não legitima a entidade a propor demanda no mero interesse particular.

No âmbito da falência o legítimo representante da massa dos bens do devedor é o administrador.

A jurisprudência tem entendido que o inventariante dativo não representa o espólio.

Competente para receber citação na ação intentada contra sociedade liquidanda é o liquidante e não os sócios.

Os procuradores da Fazenda Pública estão dispensados da exibição de mandato.

Quando o inventariante é herdeiro, sucessor ou meeiro, sua citação dispensa a dos demais herdeiros.

O condomínio é representado pelo síndico, sem necessidade de prévia autorização dos condôminos para o litígio.

As Câmaras Municipais, mesmo sem dispor de personalidade jurídica, podem demandar em defesa de suas prerrogativas institucionais. O mesmo se pode afirmar das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.

Indicação Doutrinária – Goldschmidt, Derecho Procesal Civil, p. 192; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 185 – sobre pessoa jurídica, nº 59; – sobre sociedade de fato, nº 60; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vol. I, p. 185 – sobre órgãos da administração pública, p. 280; Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. – sobre sociedades eclesiásticas, p. 164; Carlos Ari Sundfeld, "Ordem dos Advogados dos Brasil – Mandado de Segurança – Legitimidade para Impetração em Favor de seus Filiados", RDP, 95/79.

Jurisprudência Selecionada – "Incumbe ao autor informar, na petição inicial (art. 282, VII, do CPC), o nome de quem deve receber a citação pela pessoa jurídica, respondendo pelas conseqüências dos equívocos ou erros que o oficial de justiça, por si ou induzido, viesse a cometer, por ignorar a quem devesse citar, ou o fizesse equivocadamente" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ de 10.5.93, no REsp. nº 33.528-4-AM, rel. Min. Waldemar Zveiter; DJU 2.8.93, p. 14.243).

"Feita a citação em pessoa que para isso não se achava habilitada, o ato é nulo, independentemente das circunstâncias de fato que tenham conduzido o oficial de justiça a equívoco. Vulneração do art. 215 do CPC" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 11.12.90, no REsp. 5.061-MG, rel. Min. Barros Monteiro; DJU 15.4.91, p. 4.304).

"Citação. Pessoa jurídica. Sendo a citação ato constitutivo da relação processual, impõe-se, para a sua validade, que em se tratando de pessoa jurídica seja feita na pessoa do seu representante legal. – Recurso especial conhecido e provido" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, de 22.08.95, no R. Esp. nº 62.634-0-SP, rel. Min. Cláudio Santos; DJU de 09.10.95, p. 33.704).

"Execução por título extrajudicial. Nota promissória. Pessoa jurídica. Representante legal. Citação. Ausência de nulidade. – A lei não exige que se prove desde logo a regularidade de representação da pessoa jurídica, competindo a quem a impugna fazer prova da irregularidade. – Presume-se representante da pessoa jurídica quem pela mesma assina título de crédito objeto de execução" (TAMG, Ap. nº 252.411-0, julgada em 30.04.98, Rel. Juiz Fernando Bráulio).

"Citação. Pessoa jurídica. Gerente local. Teoria da aparência. – Em casos especiais, é admissível a citação da empresa em pessoa que, apresentando-se com poderes de gerência ou de administração, recebe a contrafé e apõe a nota de ciente no mandado sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação. Justifica-se tal procedimento notadamente nas hipóteses em que o réu seja judicialmente acionado em decorrência de operações normais da sua atividade, nas quais haja participação regular desse empregado" (STJ, REsp. nº 178.145/MA, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 23.11.98, in DJU 15.03.99, p. 238).

"Citação. Pessoa jurídica. Entrega a sócio da empresa. Validade. – A citação de pessoa jurídica, por carta ou aviso de recebimento, perfaz os requisitos legais se entregue à mesma no domicílio da ré e se recebida por seu empregado, sendo desnecessário que esse tenha poderes de gerência ou administração. Em se tratando de sócio da empresa com maior razão se justifica essa modalidade de citação. – Sem embargo do aceso debate no tema, tal entendimento melhor se harmoniza com os escopos da processualística contemporânea, em sua busca de aprimoramento e desenvolvimento da prestação jurisdicional" (STJ, REsp. nº 192.972/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 03.12.98, in DJU 15.03.99, p. 256).

"Citação. Pessoa jurídica. Mandatário. – Validade da citação feita na pessoa de quem representa a empresa na cidade onde ela tem filial, lugar em que foi celebrado e deveria ser cumprido o negócio. – Recurso não conhecido" (STJ, REsp. nº 206.525/PR, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 20.05.99, in DJU 28.06.99, p. 123).

"Pessoa jurídica. Contrato social. Desnecessidade de sua apresentação em juízo. A lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo. – Se não há dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da sociedade, outorgou mandato a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da pessoa jurídica" (STJ, REsp. nº 151.552/PE, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 09.06.98, in DJU 29.06.98, p. 45).


Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.

Referência Legislativa – CPC, arts. 36 a 38 (mandato judicial); 44 e 45 (revogação e renúncia ao mandato); 278 (procedimento sumário; representação processual); 319 a 322 (réu; defesa indireta processual), 350, parág. único (ações reais imobiliárias; confissão de cônjuge).
Lei nº 8.906/94, art. e §§ (mandato e procuração para o exercício legítimo da advocacia).
Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência judiciária; mandato).

Breves Comentários – O momento processual adequado para alegação, pelo réu, da incapacidade processual ou de irregularidade de representação do autor é a contestação, em preliminar, antes, portanto, da discussão do mérito da causa (art. 301, VIII).

Uma vez argüidas as preliminares de incapacidade ou irregularidade, via defesa indireta processual preliminar, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 267, IV), ou decretará a nulidade do processo, quando a iniciativa couber ao autor e este não tomar as providências necessárias para sanação do defeito no prazo legal.

Se o prazo couber ao réu, e este não cumpri-lo, declarar-se-á a sua revelia, julgando-se antecipadamente a lide, reputando-se verdadeiros ao fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 319 e 330, II).

A omissão do réu implicará, também, na sua condenação ao pagamento das custas e à perda dos honorários (CPC, art. 22).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, "Órgãos, Partes, Despesas Judiciais, Intervenção de Terceiros e do MP no Novo CPC", Rev. Forense, 247/20, nº 3; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 74; Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, vol. II, 1ª ed., p. 92; Sérgio Sahione Fadel, Código de Processo Civil Comentado, vol. I, p. 63.

Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Referência: CPC, art. 37" (RT 710/164).

"Advogado. Incapacidade postulatória. Exclusão dos quadros da OAB. Regularização. Oportunidade – Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do art. 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36/38, CPC). – Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados antecipadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. – Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo CPC, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. – Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo" (STJ, REsp. nº 93.566/DF, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 26.05.98, in DJU 03.08.98, p. 243).

"Mandato. Irregularidade. Suprimento. CPC, art. 13. – 1. Nas instâncias ordinárias, salvo expressa disposição em contrário (v.g. art. 525, CPC), não se reputa inexistente o ato praticado pelo advogado da parte que não exibe o instrumento de mandato sem antes o juiz, ou o relator do tribunal, ensejar à parte suprir a irregularidade. – 2. O vigente CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis" (STJ, REsp. nº 168.024/CE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 13.10.98, in DJU 01.02.99, p. 205).

"Não é suscetível de conhecimento pelo STF o recurso extraordinário interposto por advogado que não disponha, no processo, do necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação (CPC, art. 37). Precedentes: RTJ 99/1.260, 103/344, 103/348, 116/6, 121/835, 129/1.295. A regra inscrita no art. 13 do CPC é inaplicável ao procedimento recursal do apelo extremo que já se ache em curso no STF. Precedente: RTJ 132/450" (Ac. unân. da 1ª T. do STF de 16.8.94, no RE nº 178.761-9-SP, rel. Min. Celso de Mello; DJU 17.3.95, p. 5.809).





Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos Procuradores
Seção I - Dos Deveres

Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Referência Legislativa – CPC, arts. 31 (condenação nas custas de retardamento), 125, I (igualdade de tratamento das partes), 134 (proibição de criar impedimento ao juiz), 155, parág. único (consulta aos autos; requerimento de certidão), 161 (proibição do lançamento de cotas marginais ou interlineares), 167, parág. único (numeração e rubrica dos autos), 256 (fiscalização da distribuição), 340 (prova: deveres da parte), 416, § 1º (testemunhas: tratamento com urbanidade), 445, II (audiência; poder de polícia do juiz; comportamento inconveniente), 446, III e § único (audiência; atividades do juiz; dever de urbanidade), 599, I e II (processo de execução; poderes do juiz).

Lei nº 8.906/94, arts. 31 a 33 (deveres gerais dos advogados).

Indicação Doutrinária – Liebman, Manuale, vol. I, 2ª ed.; José Olímpio de Castro Filho, O Abuso do Direito no Processo Civil, 2ª ed.; Edmilson Alexandre Loureiro, "O Dever de Lealdade e o Comportamento Ético Jurídico do Advogado no Processo", Rev. Forense, 246/320; Alcides de Mendonça Lima, "O Princípio da Probidade no CPC", Rev. Forense, 268/29; Edson Prata, "Probidade Processual", RBDP, 35/55; Aroldo Plínio Gonçalves, "A Coisa Julgada no Código de Defesa do Consumidor e o Conceito de Parte", RF, 331/65.
Jurisprudência Selecionada – "Advogar contra literal disposição de lei constitui falta disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, como se vê do disposto no art. 103, inc. VII, do aludido diploma" (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJ-RJ de 28.03.85, na Apel. nº 35.334/84, rel. Des. Narciso Pinto).

"O art. 14 do vigente CPC discrimina, no concernente às partes, os preceitos éticos basilares, entre os quais expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, e não formular pretensões, nem objetar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento. A inobservância desses preceitos acarreta as sanções do art. 16 – responsabilidade por perdas e danos – e do art. 18 – indenização dos prejuízos, honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas" (Ac. da 8ª Câm. do 1º TA Cív.-SP de 28.04.87 no Agr. nº 372.127, rel. Juiz Pinheiro Franco; JTA Civ.-SP, 103/181).

Nenhum comentário: