terça-feira, 3 de junho de 2014

Após cinco anos de plácido repouso, superados os contratempos em virtude perda da senha e intémperies pessoais, pretendo retornar às postagens com o objetivo de intensificar os meus estudos e promover um espaço de troca de materiais jurídicos e informações sobre concursos - razão propulsora desta nova jornada de estudos.

Amanhã inicio um módulo de direito Administrativo, com resumo e quadro esquemático sobre a Organização do Estado.

Espero que seja útil para meus estudantes, companheiros de concursos.

Saudosamente,

Nathanaela Borges

Segue abaixo Informativo de últimos julgados proeminentes do STF, dos quais chamo a atenção dos meus amigos que estão prestando concurso para Cartório para o último julgado, certamente cairá no TJ-BA - Notários.


Informativo STF

É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que “compete privativamente à Assembleia Legislativa autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual.” STF. Plenário. ADI 331/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014. 


É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias. A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo. STF. Plenário. ADI 775/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014. STF. Plenário. ADI 2453/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/4/2014.

É inconstitucional norma da Constituição estadual que preveja que a iniciativa da Lei de organização judiciária é do Governador do Estado. É inconstitucional norma da Constituição estadual que institua a criação de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. STF. Plenário. ADI 197/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014.

É constitucional lei estadual que regula procedimento para homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública. Isso porque tal legislação está inserida na competência concorrente (art. 24, XI, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2922/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014.

O art. 377 do CC-1916 previa que o filho adotivo, nessa situação, não tinha direito à sucessão hereditária. Essa regra vigorou e foi válida até a promulgação da CF/88, quando, então, não foi recepcionada pelo art. 227, § 6º. Se a morte ocorreu antes da CF/88, o juiz, ao analisar se a pessoa tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração o art. 377 do CC-1916, não podendo ser aplicado retroativamente o disposto no art. 227, § 6º, da CF/88 para considerar o art. 377 inválido. STF. Plenário. AR 1811/PB, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014.

Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei n. 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014.




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