TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES:
* Quanto a Forma podem ser:
Escritas ou Instrumentais, são elaboradas de uma só vez, elas oferecem estabilidade e segurança jurídica. Temos como exemplo a nossa Constituição. Anula-se tudo o que havia antes dela, forma-se o poder Constituinte Originário, que recepciona ou não normas, costumes anteriores e a confecciona de uma única vez, de forma escrita.
Não escrita: Não existe um corpo constitucional. São leis, costumes, jurisprudências existentes ao longo dos tempos, que possuem conteúdo materialmente constitucional. Temos como exemplo a Constituição Inglesa.
*Quanto a Origem podem ser:
Promulgadas: Ou seja são elaboradas e implantadas de forma democrática, partindo da vontade do povo. É promulgada por um representante popular que a constitue em consonância com a vontade do povo.
Outorgada: é aquela constituição imposta, fruto de uma ato de vontade do detentor do poder. ( Rei, Imperador, ou mesmo oligarquias políticas). Sua característica essencial, é que ela é arbitrária e ilegítima. Em nossa história tivemos 2 ( 1824 e 1937) Constituições outorgadas, e um promulgada, mas com o Congresso multilado pelas cassações no período do governo miltar.
* Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas: Elaborada em um único momento histórico. Criada em cima das idéias vigentes no momento e promulga a constituição. Prevalece o que foi implantado no momento.( a nossa é dogmática)
Histórica: Não são reflexo de um momento e sim estão sempre em movimento. São marcas dos costumes históricos de geração a geração. Sempre prevalece a tradição em suas normas.
* Quanto a estabilidade:
_ Imutáveis: Não permitem qualquer alteração no seu conteúdo
_ Rígidas: Para se fazer alterações é necessário um processo complicado, rígido. Nossa Constituição é considerada rígida, por exigir 3/5 de aprovação em cada casa para aprovação de uma emenda, e no mais não é qualquer um que pode propor uma emenda constitucional.
_ Semirígidas: combinação das constituições rígidas com as flexíveis, são aquelas que apenas alguns dispositivos para serem alterados exigem processo especial, os demais são alterados com leis ordinárias.
_ Flexíveis: Permitem modificações pelo mesmo processo de leis ordinárias.
* Quanto a extensão:
Sintéticas: Constituições curtas que estatuem somente poucas normas, sobre organização do Estado e direitos fundamentais.
Analíticas: Constituições extensas que visam regular todo e qualque fato da vida através da Constituição
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