PRINCIPIO DA EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL:
* Atividade da lei: ´Se diz do período no qual a lei "surte efeitos" e normalmente é confundido com o período da sua vigência.
No entanto é possível que a lei atinja fatores anteriores á sua vigência ( RETROATIVIDADE) e posteriores a sua vigências (ULTRATIVIDADE).
Em regra: Art 2 CP, E 5 CF: A retroatividade da lei penal é feita em benefício do réu.
SE A LEI REVOGAR O TIPO PENAL INCRIMINADOR, HÁ ABOLIÇÃO DO CRIME, QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA, AINDA QUE TENHA OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO. PORÉM NAO AFASTA OS EFEITOS CIVIS.
Ou seja o cara é solto, se sair outra lei, descaracterizando a conduta como crime.
* Atividade da lei: ´Se diz do período no qual a lei "surte efeitos" e normalmente é confundido com o período da sua vigência.
No entanto é possível que a lei atinja fatores anteriores á sua vigência ( RETROATIVIDADE) e posteriores a sua vigências (ULTRATIVIDADE).
Em regra: Art 2 CP, E 5 CF: A retroatividade da lei penal é feita em benefício do réu.
SE A LEI REVOGAR O TIPO PENAL INCRIMINADOR, HÁ ABOLIÇÃO DO CRIME, QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA, AINDA QUE TENHA OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO. PORÉM NAO AFASTA OS EFEITOS CIVIS.
Ou seja o cara é solto, se sair outra lei, descaracterizando a conduta como crime.
A lei nova, editada posteriormente à conduta do agente, pode conter dispositivos que beneficiem ou que prejudiquem o mesmo. Se beneficiá-lo, será considerada uma novatio legis in mellius. Se prejudica-lo será considerada uma novatio legis in pejus.
A novatio legis in mellius terá sempre efeito retroativo, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ainda que já tenha havido sentença com trânsito em julgado
SOBRE RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDAE:
LEI BRANDA SUCEDE LEI GRAVOSA: a lei branda é retroativa - a lei gravosa não é ultrativa
LEI GRAVOSA QUE SUCEDE LEI BRANDA: a lei gravosa não é retroativa, a lei branda é ultrativa.
A novatio legis in mellius terá sempre efeito retroativo, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ainda que já tenha havido sentença com trânsito em julgado
SOBRE RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDAE:
LEI BRANDA SUCEDE LEI GRAVOSA: a lei branda é retroativa - a lei gravosa não é ultrativa
LEI GRAVOSA QUE SUCEDE LEI BRANDA: a lei gravosa não é retroativa, a lei branda é ultrativa.
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HÁ EXCEÇÃO HÁ REGRA DA ULTRATIVIDADE DA LEI QUE FAVORECE O RÉU?
SIM, As leis de vigência temporaria ou excepcionais são sempre ultrativas.
TEMPORÁRIA – a lei traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o dia do término de sua vigência.
EXCEPCIONAL – editada em virtude de situações também excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da excepcionalidade.
A ultra-atividade dessas leis visa a frustrar o emprego de expedientes tendentes a impedira a imposição de suas sanções a fatos praticados nas proximidades de seu termo final de vigência (lei temporária) ou da cessação das circunstâncias excepcionais que a justificaram (lei excepcional).
EXCEPCIONAL – editada em virtude de situações também excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da excepcionalidade.
A ultra-atividade dessas leis visa a frustrar o emprego de expedientes tendentes a impedira a imposição de suas sanções a fatos praticados nas proximidades de seu termo final de vigência (lei temporária) ou da cessação das circunstâncias excepcionais que a justificaram (lei excepcional).
NOS CASOS DE CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE
CRIME PERMANENTE – é o crime cuja execução se prolonga, se perpetua no tempo. Existe uma ficção jurídica de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução. Na verdade, a execução e a consumação do delito acabam se confundindo.
CRIME CONTINUADO – ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, do CP).
* No crime continuado e permanente é aplicada a lei mais gravosa; entre um fato e outro aplica-se a lei mais severa.
DA APLICAÇÃO DA LEX MITIOR ( ou lei mais benéfica).
Cabe ao promotor oferecer a denúncia nos autos, caso esteja em processo de julgamento
Quando transitado em julgado, caberá ao juiz fazer a execução da nova sentença.
APLICAÇÃO DA LEX MITIOR DURANTE O PERÍODO DE VACATIO LEGIS
Regra geral, somente após a entrada em vigor da lei penal é que lhe devemos obediência. Tal regra, entretanto, diz respeito somente àquelas leis que criam novas figuras típicas ou prejudiquem a situação do agente.
Regra geral, somente após a entrada em vigor da lei penal é que lhe devemos obediência. Tal regra, entretanto, diz respeito somente àquelas leis que criam novas figuras típicas ou prejudiquem a situação do agente.
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