PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:
É um princípio limitador do poder de punir do Estado. O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. O Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.
Diz-se quanto mais rígido o sistema penal, menos se tem democracia em um Estado.
PRINCIPIO DA LESIVIDADE:
Relaciona ao princípio de intervenção mínima. Este príncipio estabelece as condutas que não pode ser incriminadas:
( A simples correspondência entre tipo penal e o fato não quer dizer que seja criem)
a) proibir a incriminação de uma atitude interna (se é que existem “atitudes” internas);
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (daí não se punir a tentativa de suicídio);
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (impede que seja erigido um direito penal do autor);
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (não incriminação do que não toma banho, do homossexual).
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO PENAL.
A Intervenção penal precisa ser adequada, no sentido de proporcionar com a aplicação da pena a DIMINUIÇÃO DA VIOLÊNCIA.: Ela tem que atingir os seguintes objetivos:
-Conter as violações ao bem jurídico
_Diminuir a violência:
Observe-se que o princípio da adequação social NÃO SE PRESTA A REVOGAR TIPOS PENAIS INCRIMINADORES. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, socialmente adequado. Isto ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente inadequado, permanece contravenção penal.
PRINCIPIO DA INADEQUAÇÃO PENAL:
É quando o tipo descreve condutas socialmente adequadas e concluímos que estas jamais seriam merecedoras de tutela penal. ( Este principio é decorrente do principio de subsidiariedade.
Ex de condutas: Cirurgia para alteração do sexo, perfuração de crianças para colocar brincos.
PRINCIPIO DA FRAGUIMENTARIEDADE:
Somente os bens jurídicos mais relevantes devem receber tutela penal e mesmo nesses casos a proteção é exclusivamente contra os ataques mais graves e mais intoleráveis.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
A insignificância é auferida em função da valoração das mercadorias descaminhadas. Este princípio se opõe às condutas de escassa lesividade. Gera atipicidade da conduta. Restringe o âmbito de incidência do tipo penal incriminador. Pauta-se na regra de que a incidência penal pressupõe uma lesão mínima ao bem tutelado. Caso contrário não haverá fato típico. HÁ CONTROVÉRSIAS SOBRE A AFERIÇÃO DO VALOR INSIGNIFICANTE.Posição 1 – Fato atípico
Posição 2 – Folha de antecedentes impede o reconhecimento do princípio da insignificânciaPosição 3 – é Fato Típico, mas a conduta, por sua irrelevância social pode deixar de ser antijurídica – Francisco Dirceu Barros.
Para este autor devem ser considerados o dano causado à vítima e as características do sujeito ativo. Caso 1: Alguém furta de um grande supermercado mercadoria no valor de R$ 36,00. Caso 2. Alguém furta um aviúva pobre, o valor de R$ 6,00 (1kg feijão, arroz e sal para alimentar seus 4 filhos). O promotor não denunciou o furto de R$36,00, afinal o supermercado já estava sendo processado por sonegação de R$5.000.000,00. O prejuízo do supermercado foi ínfimo. No entanto, no caso 2, a viúva ficou profundamente prejudicada.
RESUMINDO: É quando a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão ínfima, que a intervenção penal é desnecessária. Apenas a grave lesão ao bem jurídico com dignidade penal, merece tutela penal.
PRINCIPIO DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA:
Quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, deve ter pena mais intensa, do que aquele que pratica uma infração leve, com pequena censurabilidade:
Ela ocorre em três fases:
_ Na elaboração legislativa, pois a pena deve ser proporcional ao crime cometido.
_Na aplicação da sanção ao concreto ( sentença), sendo que os critérios legais podem ser encontrados nos arts 33, 59, 68 do CP.
_Na execução das penas, pelo sistema progressivo, bem com por institutos como o livramento condicional.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE:
Bem parecidinho com o da individuação ...rsrs
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).
Possui um duplo destinatário: O legislador que estabelece as cominações legais ( abstrato), e o Juiz que aplica a imposição da pena ( concreto.
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL:
Este principio é também chamado de principio da personalidade da pena. A pena não pode passar da pessoa do condenado ( Art 5, XLV, CF). Mesmo com a mudança da legislação em relação a pena de multa, que a faz cobrada na forma da lei fiscal, não houve alteração na natureza de sanção penal, assim nao pode ultrapassar a pessoa do individuo. Diferentemente é a situação da obrigação extrapenal, de reparar os danos, esta sim podem ser transmitidas à herdeiros.
PRINCIPIO DE LIMITAÇÃO DA PENA:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Atenção não confundir trabalhos forçados com trabalho com trabalhos obrigatórios.
Pena de morte so em Estado de Guerra, nem banimento da pessoa.
PRINCIPIO DA CULPABILIDADE:
NÃO HÁ CRIME SEM CULPA OU DOLO: Não há crime sem culpa ou dolo. Não basta que fisicamente o sujeito tenha lesado o bem jurídico, é preciso que tenha agido com dolo ou culpa.
A PENA NÃO PODE SER MAIOR QUE A REPROVABILIDADE DO SUJEITO PELO FATO PRATICADO: – uma vez existente a infração penal (fato típico, antijurídico e culpável) o agente será, em tese, condenado. O juiz, para encontrar a medida justa da pena para a infração penal praticada, terá sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE:
Não há crime sem lei anterior que o defina. ( Este principio permite ao cidadão conhecer o exato espaço da sua liberdade, limita o poder do Estado)
1o – proibir a retroatividade da lei penal
2o – proibir a criação de crimes e penas pelos costumes
3o – proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas
4o – proibir incriminações vagas e indeterminadas (taxatividade)
PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE:
APENAS LEI EM SENTIDO ESTRITO PODE VERSAR SOBRE MATERIA PENAL, as demais inferiores a constituição não podem ( MP, DECRETOS, LEIS DELEGADAS, RESOLUÇÕES).
HOJE, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.O 32, O ARTIGO 62, §1O, INCISO I, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO PROÍBE EXPRESSAMENTE A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGALIDADE FORMAL E LEGALIDADE MATERIAL
Legalidade Formal – é a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para confecção de leis..
Legalidade Material – Obeceder as limitações materiais dos assuntos que podem ser matéria de lei penal.
DIFERENÇA ENTRE PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE DE PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Quando falamos em principio da legalidade, abragemos todas as leis do artigo 59 CF, quando se fala em reserva legal delimita-se apenas as leis que respeitam o processo legislativo, próprio das ordinárias, e complementares.
É um princípio limitador do poder de punir do Estado. O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. O Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.
Diz-se quanto mais rígido o sistema penal, menos se tem democracia em um Estado.
PRINCIPIO DA LESIVIDADE:
Relaciona ao princípio de intervenção mínima. Este príncipio estabelece as condutas que não pode ser incriminadas:
( A simples correspondência entre tipo penal e o fato não quer dizer que seja criem)
a) proibir a incriminação de uma atitude interna (se é que existem “atitudes” internas);
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (daí não se punir a tentativa de suicídio);
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (impede que seja erigido um direito penal do autor);
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (não incriminação do que não toma banho, do homossexual).
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO PENAL.
A Intervenção penal precisa ser adequada, no sentido de proporcionar com a aplicação da pena a DIMINUIÇÃO DA VIOLÊNCIA.: Ela tem que atingir os seguintes objetivos:
-Conter as violações ao bem jurídico
_Diminuir a violência:
Observe-se que o princípio da adequação social NÃO SE PRESTA A REVOGAR TIPOS PENAIS INCRIMINADORES. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, socialmente adequado. Isto ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente inadequado, permanece contravenção penal.
PRINCIPIO DA INADEQUAÇÃO PENAL:
É quando o tipo descreve condutas socialmente adequadas e concluímos que estas jamais seriam merecedoras de tutela penal. ( Este principio é decorrente do principio de subsidiariedade.
Ex de condutas: Cirurgia para alteração do sexo, perfuração de crianças para colocar brincos.
PRINCIPIO DA FRAGUIMENTARIEDADE:
Somente os bens jurídicos mais relevantes devem receber tutela penal e mesmo nesses casos a proteção é exclusivamente contra os ataques mais graves e mais intoleráveis.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
A insignificância é auferida em função da valoração das mercadorias descaminhadas. Este princípio se opõe às condutas de escassa lesividade. Gera atipicidade da conduta. Restringe o âmbito de incidência do tipo penal incriminador. Pauta-se na regra de que a incidência penal pressupõe uma lesão mínima ao bem tutelado. Caso contrário não haverá fato típico. HÁ CONTROVÉRSIAS SOBRE A AFERIÇÃO DO VALOR INSIGNIFICANTE.Posição 1 – Fato atípico
Posição 2 – Folha de antecedentes impede o reconhecimento do princípio da insignificânciaPosição 3 – é Fato Típico, mas a conduta, por sua irrelevância social pode deixar de ser antijurídica – Francisco Dirceu Barros.
Para este autor devem ser considerados o dano causado à vítima e as características do sujeito ativo. Caso 1: Alguém furta de um grande supermercado mercadoria no valor de R$ 36,00. Caso 2. Alguém furta um aviúva pobre, o valor de R$ 6,00 (1kg feijão, arroz e sal para alimentar seus 4 filhos). O promotor não denunciou o furto de R$36,00, afinal o supermercado já estava sendo processado por sonegação de R$5.000.000,00. O prejuízo do supermercado foi ínfimo. No entanto, no caso 2, a viúva ficou profundamente prejudicada.
RESUMINDO: É quando a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão ínfima, que a intervenção penal é desnecessária. Apenas a grave lesão ao bem jurídico com dignidade penal, merece tutela penal.
PRINCIPIO DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA:
Quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, deve ter pena mais intensa, do que aquele que pratica uma infração leve, com pequena censurabilidade:
Ela ocorre em três fases:
_ Na elaboração legislativa, pois a pena deve ser proporcional ao crime cometido.
_Na aplicação da sanção ao concreto ( sentença), sendo que os critérios legais podem ser encontrados nos arts 33, 59, 68 do CP.
_Na execução das penas, pelo sistema progressivo, bem com por institutos como o livramento condicional.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE:
Bem parecidinho com o da individuação ...rsrs
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).
Possui um duplo destinatário: O legislador que estabelece as cominações legais ( abstrato), e o Juiz que aplica a imposição da pena ( concreto.
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL:
Este principio é também chamado de principio da personalidade da pena. A pena não pode passar da pessoa do condenado ( Art 5, XLV, CF). Mesmo com a mudança da legislação em relação a pena de multa, que a faz cobrada na forma da lei fiscal, não houve alteração na natureza de sanção penal, assim nao pode ultrapassar a pessoa do individuo. Diferentemente é a situação da obrigação extrapenal, de reparar os danos, esta sim podem ser transmitidas à herdeiros.
PRINCIPIO DE LIMITAÇÃO DA PENA:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Atenção não confundir trabalhos forçados com trabalho com trabalhos obrigatórios.
Pena de morte so em Estado de Guerra, nem banimento da pessoa.
PRINCIPIO DA CULPABILIDADE:
NÃO HÁ CRIME SEM CULPA OU DOLO: Não há crime sem culpa ou dolo. Não basta que fisicamente o sujeito tenha lesado o bem jurídico, é preciso que tenha agido com dolo ou culpa.
A PENA NÃO PODE SER MAIOR QUE A REPROVABILIDADE DO SUJEITO PELO FATO PRATICADO: – uma vez existente a infração penal (fato típico, antijurídico e culpável) o agente será, em tese, condenado. O juiz, para encontrar a medida justa da pena para a infração penal praticada, terá sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE:
Não há crime sem lei anterior que o defina. ( Este principio permite ao cidadão conhecer o exato espaço da sua liberdade, limita o poder do Estado)
1o – proibir a retroatividade da lei penal
2o – proibir a criação de crimes e penas pelos costumes
3o – proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas
4o – proibir incriminações vagas e indeterminadas (taxatividade)
PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE:
APENAS LEI EM SENTIDO ESTRITO PODE VERSAR SOBRE MATERIA PENAL, as demais inferiores a constituição não podem ( MP, DECRETOS, LEIS DELEGADAS, RESOLUÇÕES).
HOJE, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.O 32, O ARTIGO 62, §1O, INCISO I, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO PROÍBE EXPRESSAMENTE A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGALIDADE FORMAL E LEGALIDADE MATERIAL
Legalidade Formal – é a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para confecção de leis..
Legalidade Material – Obeceder as limitações materiais dos assuntos que podem ser matéria de lei penal.
DIFERENÇA ENTRE PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE DE PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Quando falamos em principio da legalidade, abragemos todas as leis do artigo 59 CF, quando se fala em reserva legal delimita-se apenas as leis que respeitam o processo legislativo, próprio das ordinárias, e complementares.
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