CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
Quando aparentemente mais de uma norma se aplica a determinado fato, sabemos desde logo que apenas uma regra deve ser aplicada. Há então instrumentos que permitem decifrar qual a melhor se aplica ao fato.
Utiliza-se os princípios :
A) Princípio da Especialidade;
B) Princípio da Subsidiariedade;
C) Princípio da Consunção;
D) Princípio da Alternatividade.
_PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: Se em conflito estão uma norma geral e uma especial, a especial prevalece sobre a geral. ( A norma especial é a que detalha mais o assunto).
_PRINCIPIO DA SUBSIADIARIEDADE: Quando uma norma descreve lesão á um bem jurídico maior do que aquele previsto em outra norma. A norma subsiadiaria so será aplicada na impossibilidade de aplicar a norma principal mais grave.
A lei subsidiária pode ser expressa ou tácita:
Expressa – a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário
Tácita ou implícita – o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário, somente terá aplicação nas hipóteses de não-ocorrência de um delito mais grave que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária.
_PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO:
É quando a norma mais ampla abrange a menos ampla: Por exemplo para que um cara invada um domícilio ele utiliza como meio a danificação da porta, daí ele não responde por danificar a porta, responder por invadir o domicilio, se ele rouba, ele vai responder pelo roubo e não pela invasão de domicilio separadamente.
A Consução é divida em subcritérios:
Crime progressivo, progressão criminosa, ante factum não punível e pos factum não punível.
Ex do livro:
ANTEFATO IMPUNÍVEL (não punível) – situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível. Ex: para praticar estelionato com um cheque que o sujeito ativo encontrou na rua é necessário q
PÓS-FATO IMPUNÍVEL (não punível) – é um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. Ex.: a venda pelo ladrão de coisa furtada como própria não constitui estelionato. Se o agente falsifica moeda e depois a introduz em circulação pratica apenas o crime de moeda falsa.
_PRINCIPIO DA ALTERNATIVIDADE:
È o caso dos chamados crimes de ação múltipla, o agente cometeu mais de uma conduta criminosa dentro de uma mesma norma. O princípio da alternatividade diz que o agente só pode ser punido por uma das modalidades inscritas no tipo penal, ainda que possa praticar duas ou mais condutas.
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário